C - Fontes das Obrigações
18. Introdução
Diz-se fonte de obrigação o facto jurídico de onde nasce o vínculo obrigacional. Trata-se da realidade sub specie iuris que dá vida à relação creditória: o contrato, o negócio unilateral, o facto ilícito, etc.
A fonte tem uma importância especial na vida da obrigação, por virtude da atipicidade da relação creditória.
Chama-se fonte de uma obrigação ao facto jurídico de que emerge essa obrigação, ao facto jurídico constitutivo da obrigação.
A sistematização das fontes das obrigações foi feita, ao longo dos séculos, de maneiras diversas. Uma primeira classificação:
a) Contratos;
b) Quase contratos;
c) Delitos;
d) Quase delitos.
Actualmente, face à nossa lei, são fontes das obrigações:
- Os Contratos (art. 405º segs. CC);
- Os Negócios Jurídicos Unilaterais (arts. 457º segs. CC);
- A Gestão de Negócios (arts. 464º segs. CC);
- Enriquecimento Sem Causa (arts. 473º segs. CC;
- Responsabilidade Civil (arts. 483º segs. CC).
19. Contratos
Diz-se contratos o acordo vinculativo assente sobre duas ou mas declarações de vontade (oferta ou proposta, de um lado; aceitação, do outro), contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de interesses.
O Código Civil português vigente na define expressamente a figura do contrato, além de admitir a constituição de obrigações com prestação de carácter não patrimonial (art. 398º/2 CC), considera expressamente como contratos o casamento (art. 1577º CC), do qual brotam relações essencialmente pessoais, bem como o pacto sucessório (arts. 1701º, 2026º, 2028º CC), que é fonte de relações mortis causa.
O contrato pode ser hoje, por conseguinte, não só fonte de obrigações (da sua constituição, transferência, modificação ou extinção), mas de direitos reais, familiares e sucessórios.
O contrato é essencialmente um acordo vinculativo de vontades opostas, mas harmonizáveis entre si.
O seu elemento fundamental é o mútuo consenso. Se as declarações de vontade das partes, apesar de opostas, não se ajustam uma à outra, não há contrato, por que falta o mútuo consentimento.
Se a resposta do destinatário da proposta contratual não for de pura aceitação, haverá que considerá-la, em homenagem à vontade do proponente, como rejeição da proposta recebida ou como formulação de nova proposta, até se alcançar o pleno acordo dos contraentes (art. 223º CC).
As vontades integram o acordo contratual, embora concordantes ou ajustáveis entre si, têm que ser opostas, animadas de sinal contrário.
Se as declarações de vontade são concordantes, mas caminham no mesmo sentido, reflectindo interesses paralelos, não há contrato, mas acto colectivo ou acordo.
O contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral isto é, integrado pela manifestação de duas ou mais vantagens diversas que se conjugam para a realização de um objectivo comum.
A única razão porque se fala em vontades contrapostas mas convergentes para a produção de um certo efeito, é para distinguir os contratos dos negócios jurídicos unilaterais em que há mais de que um sujeito. E aí as declarações de vontade já não são contrapostas, mas são paralelas.
A liberdade de contratual encontra-se consagrada no art. 405º CC, e corresponde a esta ideia muito simples: as partes são livres de celebrar ou não celebrar o contrato que quiserem.
A liberdade contratual tem portanto duas vertentes, ou componentes: a liberdade de celebração e liberdade de estipulação.
20. O princípio da liberdade contratual
É uma aplicação da regra da liberdade negocial, sendo ambos eles um corolário do princípio da autonomia privada, só limitando, em termos gerais, nas disposições dos arts. 280º e segs. CC (art. 398º CC) e em termos especiais, na regulamentação de alguns contratos.
Em virtude deste princípio, ninguém pode ser compelido à realização de um contrato. Esta regra tem também excepções (ex. art. 410º segs. CC).
O princípio da liberdade contratual desdobra-se em vários aspectos:
a) A possibilidade de as partes contratarem ou não contratarem, como melhor lhes aprouver;
b) A faculdade de, contratando, escolher cada uma delas, livremente, o outro contraente;
c) A possibilidade de, na regulamentação convencional dos seus interesses, se afastarem dos contratos típicos ou paradigmáticos disciplinados na lei ou de incluírem em qualquer destes contratos paradigmáticos cláusulas divergentes da regulamentação supletiva contida no Código Civil.
21. Formação do contrato sem declaração de aceitação
A lei civil (art. 234º CC)[3] ajuda a compreender e enquadrar uma parte importante desse fenómeno negocial.
Trata-se, por conseguinte, de casos em que, mercê de circunstâncias especiais, a lei tem o contrato por concluído sem declaração de aceitação, embora se não prescinda da vontade da aceitação.
São situações em que, dispensando-se a declaração de aceitação, mas não se prescindindo da vontade de aceitação, esta se demonstra as mais das vezes por actos de execução da vontade.
22. A disciplina legislativa dos contratos: princípios fundamentais por que se rege
Mais que uma das fontes das obrigações, o contrato, como negócio unilateral que é, pode considerar-se em certo sentido a fonte natural das relações de crédito.
Os princípios fundamentais em que assenta toda a disciplina legislativa dos contratos é a seguinte:
a) Princípio da autonomia privada, que atribui aos contraentes o poder de fixarem, em termos vinculativos, a disciplina que mais convém à sua relação jurídica.
b) Princípio da confiança, assente da stare pactis, segundo o qual cada contraente deve responder pelas expectativas, que justificadamente cria, com a sua declaração, no espírito da contraparte.
c) Princípio da justiça cumutativa ou da equivalência objectiva, de acordo com o qual, nos contratos a título oneroso, à prestação de cada um dos contraentes deve corresponder uma prestação de valor objectivo sensivelmente equivalente da parte do outro contraente.
23. O princípio da autonomia privada
Reveste na área específica dos negócios bilaterais ou plurilaterais, a forma da liberdade contratual.
A autonomia privada é um princípio da área bastante mais dilatada (do que a liberdade contratual), pois compreende ainda a liberdade de associação, a liberdade de tomar deliberações nos órgãos colegiais, a liberdade de testar, a liberdade de celebrar acordos que não são contratos e a liberdade de praticar os numerosos actos unilaterais que concitam a tutela do Direito.
24. O princípio da confiança (pacta sunt servanda)
Explica por sua vez, a força vinculativa do contrato, a doutrina válida em matéria de interpretação e integração dos contratos (arts. 236º, 238º, 239º - 217º CC), e a regra da imodificabilidade do contrato por vontade unilateral, de um dos contraentes (art. 406º CC).
25. O princípio da justiça cumutativa (ou da equivalência das prestações)
Encontra-se por seu turno, latente em várias disposições importantes no nosso direito constituído, entre as quais podem salientar-se as seguintes: a anulação ou modificação dos negócios usurários (art. 282º segs. CC); a possibilidade de redução oficiosa da cláusula penas excessiva (art. 812º CC), etc.…
26. A liberdade de contratar e as suas limitações
Envolve dois termos da expressão, a junção de duas ideias sucessivas de sinal oposto.
Por um lado, através do termo liberdade, exprime a faculdade de os indivíduos formularem sem limitações às suas propostas e decidirem sem nenhuma espécie de coacção externa sobre a adesão às propostas que outros lhes apresentem.
Por outro lado, a liberdade reconhecida às partes aponta para a criação do contrato. E o contrato é um instrumento jurídico vinculativo, é um acto com força obrigatória. A liberdade de contratar é, por conseguinte, a faculdade de criar sem constrangimento um instrumento objectivo, um pacto que, uma vez concluído, nega a cada uma das partes a possibilidade de se afastar (unilateralmente) dele – pacta sunt servanda.
A liberdade de contratar sofre porém, limitações ou restrições em vários tipos de casos:
a) Dever de contratar: há múltiplos casos em que as pessoas singulares ou colectivas, têm o dever jurídico de contratar, logo que se verifiquem determinados pressupostos. Quando assim seja, a pessoa que se recusa a contratar pratica um acto ilícito, que pode constitui-la em responsabilidade perante a que deseja realizar o contrato. Casos há inclusivamente em que a esta pessoa se permite obter a execução coerciva do contrato.
b) Promessa negocial de contratar, quando uma das partes ou ambas elas hajam assumido (previamente) em contrato-promessa (art. 410º segs. CC), a obrigação de celebrar determinado contrato. Quando exista uma convenção desta natureza, o promitente já não é livre de contratar; tem o dever de fazê-lo, sob pena de a contraparte poder exigir judicialmente o cumprimento da promessa ou a indemnização pelo dano proveniente da violação desta.
c) Dever de contratar relativo a serviços públicos, são também obrigadas a contratar, em certos termos, as empresas concessionárias de serviços públicos, sempre que o acto constitutivo da concessão ou os regulamentos aplicáveis lhes permitam recusar a celebração do contrato, sem especial causa justificativa.
d) Profissão de exercício condicionada, restrição semelhante ainda, por força da lei expressa, sobre pessoas que desempenham profissões liberais cujo exercício esteja condicionado à posse de certo título de habitação ou à inscrição em determinados organismos.
e) Proibição de contratar com determinadas pessoas: restrições à liberdade contratual, mas de sinal contrário às discriminadas no grupo anterior, são as provenientes de normas que proíbem a realização de alguns contratos com determinadas pessoas (arts. 579º e 876º CC, quanto à venda e à cessação de direitos ou coisas litigiosas; art. 877º CC[4]; art. 953º CC[5]).
f) Renovação ou transmissão do contrato imposta a um dos contraentes: sem prejuízo da liberdade inicial dos contraentes, a lei impõe a um deles a renovação do contrato ou a transmissão para terceiros da posição contratual da outra parte.
g) Necessidade do consentimento, assentimento ou aprovação de outrem: figuram ainda entre as limitações à liberdade contratual os casos em que, para contratar, certas pessoas necessitam do consentimento ou do assentimento de outrem, e aqueles em que a validade do contrato livremente celebrado entre as partes depende da aprovação de certa entidade.
27. Limites à liberdade de contratar
Depois de se decidir livremente contratar, a pessoa goza ainda da faculdade de escolher livremente a pessoa com quem vai realizar o contrato.
Essa faculdade reveste uma importância especial nos negócios realizados intuitu personae, nos contratos a crédito ou nos contratos destinados a criar relações entre os contraentes.
Mas também neste domínio existem limitações à liberdade contratual, umas resultantes da vontade das partes, outras provenientes directamente da lei.
Entre as primeiras, avultam as criadas pelos chamados pactos de preferência, mediante os quais um dos contraentes se compromete a escolher o outro como sua contraparte, na hipótese de se ter decidido a realizar determinado contrato.
Entre as segundas, destacam-se as resultantes dos chamados direitos legais de preferência e as impostas pelas normas que reservam para certas categorias profissionais a realização de determinados tipos de prestação de serviços.
Os direitos legais de preferência, têm eficácia limitativa da liberdade contratual ainda mais forte do que a resultante dos pactos de preferência.
28. A livre fixação do conteúdo dos contratos; limitações
Além da liberdade de contratar e da liberdade de escolha do outro contraente, reconhece-se aos contraentes a faculdade de fixarem livremente o conteúdo do contrato.
Tomando como ponto de referência os contratos em especial regulados na lei, a liberdade de modelação do conteúdo do contrato desdobra-se sucessivamente:
a) Na possibilidade de celebrar qualquer dos contratos típicos ou nominados previstos na lei;
b) Na faculdade de aditar a qualquer desses contratos as cláusulas que melhor convirem aos interesses prosseguidos pelas partes;
c) Na possibilidade de se realizar contratos distintos dos que a lei prevê e regula.
Porém, como a liberdade de contratar e a liberdade de escolha do outro contraente, também a regra da livre fixação do conteúdo do contrato está sujeita a limitações. Pode mesmo dizer-se que, uma vez destruídos os pressupostos fundamentais em que assentava o liberalismo económico e afastada pelo intervencionalismo político-económico a relutância do Estado em se intrometer nas relações do comércio privado, essas limitações se têm multiplicado de forma acentuada nas modernas legislações, principalmente nos contratos que afloram, com mais frequência ou maior intensidade, poderosos interesses colectivos ao lado dos meros interesses de terceiros. As limitações são, todavia, menos frequentes no campo das obrigações do que nos outros sectores do direito privado.[6]
Estes limites abrangem concretamente, em primeiro lugar, os requisitos formulados nos arts. 280º segs. CC, quanto ao objecto do negócio jurídico, e no art. 398º/2 CC, e compreendem ainda as numerosas disposições dispersas por toda a legislação, que proíbem, no geral sob pena de nulidade a celebração de contratar com certo conteúdo.
Em segundo lugar, cumpre mencionar os contratos-normativos e os contratos-colectivos, cujo o conteúdo, fixado em termos genéricos, se impõe, em determinadas circunstâncias, como um padrão que os contraentes são obrigados a observar nos seus contratos individuais de natureza correspondente.
As normas imperativas, que se reflectem no conteúdo dos contratos: umas aplicáveis à generalidade dos contratos ou a certas categorias de contratos; outras, privativas de certos contratos em especial, e que são vulgares nos sistemas de economia fortemente dirigida.
Entre as primeiras – abstraindo das regras relativas aos negócios formais (arts. 220º, 875º, 947´º 1029º…CC), que respeitam à formação e não aos efeitos do contrato, e das que estão compreendidas no regime geral do negócio jurídico –, avulta o princípio da boa fé, pelo qual se deve pautar a conduta das partes, tanto no cumprimento da obrigação, como no exercício do direito correspondente (art. 762º/2 CC).
29. Cláusulas contratuais gerais (DL 446/85)
Quando se fala dos limites à liberdade contratual, fala-se dos limites jurídicos.
Muitas vezes esses limites introduzidos pela lei à liberdade das partes resultam de a lei (ordem jurídica) verificar que as partes não eram livres e iguais na celebração dos contratos. Isto é, resultaram muitas vezes de haver limites materiais à liberdade contratual, de haver situações contratuais em que uma das partes não tinha o mesmo poder negocial que a outra.
Um dos problemas que os contratos celebrados com base em cláusulas contratuais gerais colocam é desde logo o aderente ao contrato não reconhecer a totalidade do clausulado contratual.
A lei, impõe ao predisponente das cláusulas contratuais gerais um dever de comunicação, na integra das cláusulas dos seus destinatários. Esse dever de comunicação, que está expressamente consagrado no art. 5º, consubstancia uma reafirmação do dever de comunicação que existe, para qualquer contraente, em qualquer contrato que queira celebrar, de comunicar ao outro contraente o conteúdo do contrato que pretende concluir.
Por cláusulas contratuais gerais entende o diploma (art. 1º), as elaboras antes do contrato em que são insertas e que os proponentes ou destinatários indeterminados se limitam, respectivamente, a subscrever ou aceitar.
30. Responsabilidade pré-contratual, a culpa in contraendo e o princípio da boa fé
O art. 227º CC, segundo o qual “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo regras de boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”.
A lei, consagra a tese da responsabilidade civil pré-contratual pelos danos culposamente causados à contraparte tanto no período de negociações como no momento decisivo da conclusão do contrato, abrangendo por conseguinte a tese crucial da relação final das cláusulas do contrato.
Em segundo lugar, a responsabilidade das partes não se circunscreve, à cobertura dos danos culposamente causados à contraparte pela invalidade do negócio. A responsabilidade pré-contratual, com a amplitude que lhe dá a redacção do art. 277º CC, abrange os danos provenientes de esclarecimento e de lealdade em que se desdobra o amplo aspecto negocial da boa fé.
Em terceiro lugar, além de indicar o critério pelo qual se deve pautar a conduta de ambas as partes, a lei portuguesa aponta concretamente a sanção aplicável à parte que, sob qualquer forma, se afasta da conduta exigível: a reparação dos danos causados à contra parte.
Em quarto lugar, a lei não se limita a proteger a parte contra o malogro da expectativa de conclusão do negócio, cobrindo-a de igual modo contra outros danos que ela sofra no inter negotii.
C1 - Classificação de contratos
C2 - Efeitos/Eficácia do contrato
[3] “Quando a proposta, à própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta.”
[4] Relativamente à venda de pais a filhos ou por avós a netos, sem o consentimento dos outros filhos ou netos
[5] Quanto à doação a favor das pessoas abrangidas pelas indisponibilidades relativas constantes dos arts. 2192 e 2198º CC.
[6] Todas estas restrições se podem considerar englobadas genericamente no art. 405º CC (“dentro dos limites da lei”).