C2 - Efeitos/eficácia do contrato
39. Efeitos do contrato
Os contratos podem produzir efeitos de natureza jurídica muito variada. Tipicamente e privilegiadamente os contratos são fontes de obrigações, podem produzir e muitas vezes produzem efeitos de natureza obrigacional. Mas podem produzir efeitos de natureza real.
* Um contrato de compra e venda produz um efeito real, transmite-se um direito real por eles;
* Um contrato de constituição de usufruto é um contrato que produz um efeito real, constitui um direito real;
* Um contrato de constituição de uma servidão é um contrato com um efeito de natureza real.
O princípio da eficácia inter partes do contrato (art. 406º CC), é um princípio geral de imodificabilidade e indestrutibilidade do contrato: a não ser “por mútuo consentimento dos contraentes”.
Em princípio o contrato não pode modificar-se nem extinguir-se, senão, com o acordo de ambas as partes.
40. Quanto à resolução dos contratos; e à eficácia inter partes
O direito à resolução pode ser exercido extrajudicialmente, em muitos casos, basta o contraente que tem fundamento dizer à outra parte “acabou, extingue-se com este fundamento”.
E há casos em que a lei impõe o recurso ao Tribunal, o direito à resolução é um direito potestativo, que às vezes é de exercício judicial.
Também há excepções, que a lei enuncia que em relação a terceiros (inter partes) o contrato produz efeitos em termos previstos na lei (art. 406º/2 CC).
Afirmando que o contrato deve ser pontualmente cumprido, a lei quer dizer que todas as cláusulas contratuais devem ser observadas, que o contrato deve ser cumprido ponto por ponto, e não apenas que ele deve ser executado no prazo fixado.
A regra da ineficácia dos contratos em relação a terceiros não contraria o princípio geral de que todos têm de reconhecer a eficácia deles entre as partes. É pois, de distinguir entre efeitos directos e efeitos reflexos. Estes atingem terceiros.
Uma importante categoria de contratos no que respeita aos efeitos que produzem são os chamados contratos com eficácia real, também designados por contratos reais “quod effectum”, quer dizer contratos reais quanto aos efeitos.
Estes contratos produzem efeitos de direito real, isto é, constituem, transmitem, modificam ou extinguem direitos reais.
Quanto a estes contratos vigora o princípio da consensualidade: significa que o efeito real emergente do contrato se produz pela mera celebração do contrato, pelo mero acordo das partes, independentemente de qualquer acto ulterior, designadamente, independentemente de qualquer entrega do bem.
Temos pois o princípio da consensualidade com duas acepções:
* Princípio da consensualidade, para significar que um contrato se celebra pelo mero acordo das partes, independentemente da observância de qualquer forma especial ou da entrega de qualquer bem.
* E princípio da consensualidade, com o sentido que lhe é atribuído pelo art. 408º CC, nos contratos com eficácia real, significando que o efeito real decorrendo do contrato independentemente de qualquer acto posterior ao acordo conclusivo do contrato (art. 1129º, 1142º, 1185º CC).
O princípio geral decorrente do art. 408º CC, é o de que o efeito real do contrato em princípio se produz pela mera celebração do contrato.
Os contratos “quod constitutionem” (ou contratos reais quanto à constituição), são aqueles que se aperfeiçoam, que se celebra apenas com a entrega da coisa que é seu objecto (ex.: comodato, mútuo, depósito).
São três as principais diferenças existentes entre os regimes da eficácia real e da eficácia meramente obrigacional dos contratos de alienação ou operação de coisa determinada:
a) O contrato de alienação, não dispensando um acto posterior de transmissão da posse e de transferência do domínio, mercê da sua eficácia meramente obrigacional, torna o adquirente um simples credor da transferência de coisa, com todas as contingências próprias do carácter relativo dos direitos de crédito.
b) No sistema de translação imediata, o risco do perecimento da coisa passa a correr por conta do adquirente, antes mesmo do alienante efectuar a entrega (arts. 408º/1, 796º/1 CC), ao invés do que sucede com outra orientação, se a coisa, por qualquer circunstância, só depois da conclusão do contrato se transferir para o adquirente, somente a partir deste momento posterior o risco passa a correr por conta dele.
c) A nulidade ou anulação do contrato de alienação tem como consequência, no regime tradicionalmente aceite entre nós a restauração do domínio da titularidade do alienante (art. 291º – limitação).
41. Coisa futura
Isto não é assim, porém, quando o contrato com eficácia real respeitar a coisa futura ou indeterminada.
Coisa futura, é a coisa que ainda não existe materialmente, é a coisa que já existindo materialmente não tem autonomia jurídica; e ainda são as coisas futuras aquelas que não estão em poder do disponente ou a que ele não tem direito ao tempo da declaração negocial (art. 211º CC).
Quando a coisa é indeterminada, tem de ser indeterminável, também não se constitui ou transmite imediatamente o efeito real, só quando a coisa for determinada com o conhecimento de ambas as partes.
Quando se tratar de partes componentes ou integrantes, a lei diz que o efeito real opera no momento da separação ou colheita do bem.
42. Reserva de propriedade
O princípio da transferência imediata do direito real constitui a regra dos contratos de alienação de coisa determinada (art. 408º/1 CC); mas não se trata de um princípio de ordem pública. É uma pura regra supletiva, que as partes podem afastar, por exemplo, mediante o estabelecimento de uma cláusula de reserva de propriedade. A reserva de propriedade, prevista no art. 409º CC (art. 934º, quanto à reserva de venda a prestações), consiste na possibilidade, conferida ao alienante de coisa determinada, de manter, na sua titularidade o domínio da coisa até ao cumprimento (total ou parcial) das obrigações que recaíam sobre a outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento. Trata-se de uma cláusula que naturalmente há-de convir, por excelência, às vendas a prestações e às vendas com espera de preço.
No caso previsto no art. 409º CC, o negócio é realizado sob condição suspensiva, quanto à transferência da propriedade.
A reserva, quando incida sobre coisas imóveis, ou sobre coisas móveis sujeitas a registo, carece de ser registada, sem o que não produz efeitos em relação a terceiros.
Tratando-se de coisa móvel, não sujeita a registo, o pacto vale em relação a terceiros, sem necessidade de qualquer formalidade especial, uma vez que não vigora, quanto às próprias coisas móveis, o princípio segundo o qual a posse vale título.