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C3 - Extinção dos contratos

43. Extinção dos contratos
Os contratos extinguem-se, desde logo nos termos do art. 406º CC, que é o regime geral, por mútuo consenso, isto é, por acordo das partes. Se ambas as partes quiserem terminar o contrato que celebraram, naturalmente que podem livremente fazê-lo. Esta forma extintiva do contrato designa-se por revogação ou distrate do contrato.
A revogação ou distrate tem normalmente uma eficácia “ex nunc”, isto é, para o futuro, todos os efeitos produzidos pelo contrato se mantêm e ele deixa de produzir efeitos a partir do momento da sua revogação. Mas as partes podem atribuir-lhe eficácia retroactiva, desde que não afectem direitos de terceiros.
As estipulações posteriores ao negócio formal só estão sujeitas às exigências formais do próprio negócio se a razão de ser dessa exigência lhe for extensiva (art. 221º/2 CC).
Para além da revogação ou distrate, o contrato pode extinguir-se por caducidade. É um efeito jurídico decorrente da verificação de um facto jurídico “stricto sensu”.
Num negócio o contrato caduca quando, por exemplo, tinha um prazo ou quando tinha um termo incerto, pela verificação de um facto jurídico “stricto sensu”, que é o decurso do tempo, em que o contrato deixa de produzir efeitos, isto é a caducidade.
A caducidade tem tipicamente, apenas efeitos para o futuro, todos os efeitos já produzidos pelo contrato até ao momento da verificação do prazo são preservados.
Outra forma de extinção dos contratos e a denúncia. Esta é uma forma de extinção dos contratos de execução duradoura, sem tempo de duração convencional ou legalmente fixada.
Só pode haver denúncia[10], nos contratos de execução duradoura que não tenha prazo, nem convencional nem legalmente fixado, que não tenham termo de duração, que tenham, sido acordados para vigorar indefinidamente.
Uma última forma de extinção dos contratos é a chamada resolução, também designada sobretudo pela doutrina mais antiga rescisão do contrato. A resolução do contrato encontra-se prevista e regulada nos arts. 432º segs. CC, e consiste na extinção do contrato com eficácia retroactiva por declaração unilateral e vinculada de uma das partes. Tal significa que a resolução do contrato é feita por um dos contraentes – por apenas um dos contraentes. Porém ela não é feita livremente por esse ou por qualquer dos contraentes; só pode ser feita, é um direito potestativo, que só pode ser exercido, quando tiver fundamento na lei ou no próprio contrato.
O exercício do direito à resolução do contrato tem como efeito a extinção de todos os efeitos do contrato, retroactivamente “abinicio”, o que significa que na esfera jurídica do outro contraente todos os efeitos jurídicos que o contrato lá tinha produzido desaparecem. Isso quer ele queira, quer não queira, sem que se possa opor a isso. É por isso que a resolução de um contrato é um direito potestativo, vinculado a um fundamento legal ou convencional.

44. Fundamentos legais de resolução de um contrato
a) Falta de pagamento de uma prestação que não exceda o oitavo do preço (art. 934º CC)

Não é geral, é privativo da compra e venda a prestação com reserva de propriedade.
A excepção aberta no art. 934º CC, ao regime geral de venda na prestações reveste carácter imperativo. Não obstante convenção em contrário, ainda que haja, ou mesmo que haja “convenção em contrário”.
É esse o sentido que inquestionavelmente decorre do espírito da lei, toda empenhada em defender o comprador contra a perigosa sedução do pagamento a prestações e da máquina publicitária dos vendedores e em atenuar as consequências da desigual condição económica dos contraentes. Para conseguir esse objectivo, a norma legal necessita de impor-se ao próprio contraente protegido, a fim de que ele não seja vítima da sua mesma fraqueza.
b) Um fundamento que é extensivo a toda uma categoria de contratos, e o art. 810º/2 CC, o incumprimento definitivo e culposo de uma das obrigações das partes
Este fundamento permite a resolução do contrato, quando o contrato for sinalagmático, for bilateral: nos contratos bilaterais, o credor tem direito à resolução do contrato se o devedor incumprir definitiva e culposamente a obrigação que sobre ele impendia.
O principal objectivo da cláusula penal (art. 810º CC) é evitar dúvidas futuras e litígios entre as partes quanto à determinação do montante da indemnização. Muitas vezes porém, ela é fixada com o intuito de pôr um limite à responsabilidade nos casos em que os danos possam atingir proporções exageradas em relação às previsões normais dos contraentes. Também pode servir para atribuir carácter patrimonial a prestação que o não têm (art. 398º/2 CC[11]).
Não só porque se trata de uma cláusula acessória, mas porque a obrigação do devedor se modifica, quando haja lugar à aplicação de pena, exige o n.º 2 do art. 810º CC, para a cláusula penal, a forma exigida para a obrigação principal, e considera a cláusula nula, se for nula esta obrigação.
Pela mesma razão se deve considerar inexigível a pena convencionada, embora a lei não o diga expressamente, se for inexigível a obrigação principal, como acontece nas obrigações naturais, pelo menos quando a razão da inexigibilidade for a mesma.
Apesar do carácter acessório que normalmente reveste, nada obsta a que a cláusula penal seja assumida como penalidade para a não realização de determinado acto, sem que a parte se obrigue propriamente à realização desse acto.
 
45. Fundamento geral da resolução dos contratos
É aquele que está previsto e regulado nos arts 437º a 439º CC, é a chamada alteração das circunstâncias.
A resolução ou modificação do contrato é admitida em termos propositadamente genéricos, para que, em cada caso o Tribunal, atendendo à boa fé e à base do negócio, possa conceder ou não a resolução ou modificação. Alude a lei, aos seguintes requisitos:
a) Que haja alteração anormal das circunstâncias em que as partes tenham fundado receio de contratar. É preciso que essas circunstâncias se tenham modificado;
b) Que a exigência de obrigação à parte lesada afecte gravemente os princípios da boa fé contratual e não seja coberta pelos riscos do negócio como no caso de se tratar de um negócio por sua natureza aleatório.
Não exige a lei que os contratos tenham prestações correspectivas. Pode tratar-se, assim, dum contrato unilateral, como uma doação, um depósito gratuito, um mandato gratuito, etc.
Tem especial relevo a aplicação dos princípios dos arts 433º a 435º CC. A restituição, quando houver lugar a ela, não está subordinada às regras do enriquecimento sem causa. Há que restituir tudo o que tiver sido recebido.
Tem ainda grande importância prática o disposto no art. 434º/2 CC, visto ser nos contratos de execução continuada ou periódica que a resolução ou modificação fundada na alteração das circunstâncias tem o seu campo de mais frequente aplicação.


[10] A denúncia é pois uma extinção do contrato por vontade unilateral e discricionária.

[11] A prestação não necessita de ter valor pecuniário; mas deve corresponder a um interesse do credor, digno de protecção legal.

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