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C7 - Negócios Unilaterais

80. Introdução
Vigora o princípio de que o negócio unilateral só é reconhecido como fonte de obrigações nos casos previstos na lei, sendo o contrato, consequentemente, a fonte normal das obrigações ex negotio.
O art. 457º CC, afirma que “a promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei”.
Em regra, portanto, fora dos casos em, que a obrigação nasce directamente da lei, para que haja o dever de prestar e o correlativo poder de exigir a prestação é necessário o acordo (contrato) entre o devedor e o credor. A esta ideia se tem dado o nome de princípio de contrato, não é razoável (fora dos casos especiais previstos na lei) manter alguém irrevogavelmente obrigado perante outrem, com base numa simples declaração unilateral de vontade, visto não haver conveniências práticas do tráfico que o exijam, nem quaisquer expectativas do beneficiário de graus de tutela, anteriormente à aceitação quer a lei cumpre salvaguardar.
O negócio jurídico unilateral é na sua estrutura sempre unilateral, isto é, composto por uma única declaração de vontade ou um conjunto de declarações de vontades, tidas com o mesmo sentido. Apenas intervêm, um sujeito jurídico, ou podem intervir vários sujeitos jurídicos cujas declarações são paralelas; são declarações que têm o mesmo conteúdo e, portanto, há apenas uma parte.
Há dois casos, que não são fontes de obrigações, embora venham previstos nesta secção: a promessa de cumprimento, e o reconhecimento de dívida (art. 458º[24] CC).
A lei admite que através do acto unilateral se efectue a promessa de uma prestação ou reconhecimento de uma dívida sem que o devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo-se a existência e a validade da relação fundamental. Mas, trata-se de uma simples presunção cuja prova em contrário, produzirá as consequências próprias da falta de licitude ou da imortalidade da causa dos negócios jurídicos. Trata-se de negócios causais apenas se dando uma inversão no ónus da prova.
A existência destes negócios serve apenas para dispensar o credor de provar a fonte da obrigação: presume-se que a fonte existe, até que o devedor prove que não existe.
A promessa de cumprimento e o reconhecimento de dívida têm que constar de documento escrito, salvo se para a prova da fonte fosse necessário um documento de força probatória superior.
Mas, existem alguns negócios jurídicos unilaterais que são fontes de obrigações: a promessa pública, e o concurso público.

 

81. A promessa unilateral
Diz-se promessa pública, a declaração feita mediante anúncio divulgado entre os interessados, na qual o autor se obriga a dar uma recompensa ou gratificação a quem se encontre em determinada situação ou pratica certo facto (positivo ou negativo) – art. 459º CC.
O autor do negócio fica obrigado à prestação logo que haja alguém que se encontre na situação prevista – tenha praticado ou deixar de praticar o facto – mesmo que esse alguém, credor dele, não saiba que existe a promessa pública.
É uma declaração negocial receptícia, tem como destinatário um sujeito indeterminado, mas determinável. O art. 460º[25] CC, determina que:
- Se a promessa tiver prazo ela dura enquanto se mantiver o prazo;
- Se não tiver prazo, pode ter um termo imposto pela natureza ou pelos fins da promessa e também caducará findo esse período.
A promessa pública, como negócio unilateral que é, não se identifica com as ofertas ao público a que se refere o art. 230º CC. Estas são propostas negociais que, fazendo parte de um contrato in itinere ou em mera expectativa, só se aperfeiçoam com a aceitação de outra parte, que completa o ciclo da formação contratual.

82. Concurso público
É um negócio unilateral pelo qual alguém promete um prémio a quem realizar certas provas que se encontram discriminadas no concurso.
O concurso público (art. 463º CC) é um negócio jurídico unilateral feito por anúncio público; dele deve constar:
- Prazo para apresentação dos concorrentes;
- A prova do concurso;
- O prémio do concurso
Não tem que forçosamente constar do concurso público a designação das pessoas que vão proceder à selecção dos concorrentes para atribuição do prémio final. Se o anúncio público não contiver essa indicação, a decisão de concessão do prémio cabe ao autor do concurso público.

[24] 1 - Se alguém por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
2 - A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova de relação fundamental
[25] A promessa pública sem prazo de validade fixado pelo promitente ou imposto pela natureza ou fim da promessa mantém-se enquanto não for revogada.
 

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