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H - Efeitos pessoais do casamento

 

71. Introdução

O contrato de casamento poderia não determinar efeitos jurídicos, pessoais ou patrimoniais, entre os cônjuges. Estes continuariam a ser juridicamente estranhos, estabelecendo “de facto” entre si o relacionamento que entendessem. Tratar-se-ia de um modelo próximo do oferecido pelo Direito Romano, no qual, o estado de casado é um estado “de facto” assente num consenso actual.

O contrato de casamento determina efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais, entre as partes, que originam um novo “estado” civil: estado de casado. Estado que afecta profundamente aspectos fundamentais da pessoa humana. Aspectos que estão tutelados por direitos da personalidade.

 

72. Igualdade de direitos e deveres dos cônjuges e direcção conjunta da família

A igualdade de direitos e deveres dos cônjuges implica naturalmente, que a direcção da família pertença a ambos, devendo estes acordar sobre a orientação da vida em comum (art. 1671º/2 CC).

Isto, seguramente, nos aspectos pessoais.

A comunhão de vida que é o casamento, fusão de duas pessoas numa só, significa que a vida em comum é determinada pelos dois cônjuges num só. Logo que este deixar de ser possível, o matrimónio estará mortalmente doente.

Nos aspectos patrimoniais também será, assim. Qualquer regime de separação será transformado em comunhão pela comunhão das pessoas. Portanto, na fase do casamento plenamente realizado o regime de bens é, neste sentido, indiferente.

Havendo bens comuns, o princípio de igualdade dos cônjuges parece impor a sua administração e alienação por acordo comum, mesmo sob pena de paralisia dessa administração no caso de crise, ou de graves dificuldades se a administração dos bens na sua transacção, como é o caso das carteiras de títulos. Mas é duvidoso que deva haver bens comuns.

 

73. Afectação do estado dos cônjuges: o nome

O nome serve para identificar o seu titular, distinguindo-o das outras pessoas. Tem sido utilizado para situar socialmente o seu portador, integrando-o numa certa família, relevando os seus pais, eventualmente o seu cônjuge, os seus avós.

Cada um dos cônjuges conserva os seus próprios apelidos, mas pode acrescentar-lhe apelidos do outro até ao máximo de dois. Assim, o marido poderá acrescentar dois apelidos da mulher, antes dos seus, depois deles, ou, mesmo, liberalmente misturados. O que se vai reflectir na composição do nome dos filhos, acabando o nome por deixar de estabelecer as relações familiares de um indivíduo, quase apagando a sua capacidade de identificação do sujeito.

Ter-se-á levado longe demais o princípio da igualdade dos cônjuges, num aspecto meramente formal, e em que os usos sociais eram largamente aceites e os quadros jurídicos flexíveis.

74. A nacionalidade

O estrangeiro casado há mais de três anos com português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento (art. 3º/1 lei da nacionalidade – Lei 37/81 de 3 de Outubro).

O português que case com estrangeiro não perde, por esse facto, a nacionalidade portuguesa salvo se, tendo adquirido pelo casamento, a nacionalidade portuguesa, declarar que não quer ser português (art. 8º da lei da nacionalidade).
 

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