E - O casamento como contrato: requisitos de forma
58. Requisitos gerais de fora: o processo preliminar
A celebração do casamento é o acto terminal de um procedimento, chamado processo de casamento ou processo preliminar de publicações, que visa obrigar as partes a reflectir no passo importantíssimo que vão dar e a assegurar a conformidade à lei do contrato a celebrar. Dada a importância do casamento para os cônjuges, os seus parentes, filhos e para a sociedade em geral, o legislador pretende prevenir leviandades e vícios, mais do que remediá-los depois, com os inerentes custos pessoais e sociais.
Os nubentes devem declarar a sua intenção de contrair casamento na conservatória indicada. Tal declaração pode ser prestada, quanto ao casamento católico, pelo pároco competente para a organização do casamento católico (art. 135º CRC).
Findo o prazo das publicações e efectuadas as diligências necessárias, o conservador, no prazo de três dias a contar da última diligência, deve lavrar despacho a autorizar os nubentes a celebrar casamento, ou mandará arquivar o processo, conforme for de Direito (art. 144º/1 CRC). O despacho favorável é notificado aos nubentes (n.º 4).
No caso de despacho favorável, o casamento deve celebrar-se no prazo de noventa dias (art. 145º CRC).
59. Celebração do casamento
Devem estar presentes no acto de celebração do casamento os nubentes ou um deles e o procurador do outro, o conservador e podendo estar presentes duas a quatro testemunhas (art. 154º CRC). A celebração do casamento é pública e obedece a forma prevista na lei (art. 155º CRC).
60. Registo do casamento
O registo do casamento é obrigatório, no sentido de que se trata da única prova legalmente admitida do matrimónio que, sem ela, não pode ser invocado, quer pelas pessoas a quem respeita, quer por terceiros. O registo faz prova plena de todos os factos nele contidos, não podendo a prova resultante do registo civil quanto aos factos a ele sujeitos e ao correspondente estado civil, ser ilidida por qualquer outra, excepto nas acções de estado e nas de registo (arts. 1º a 4º CRC; 261º, 262º CC).
O registo do casamento pode ser lavrado por inscrição (art. 52º-e CRC), ou transcrição (art. 53º-b) c) d) CRC). O casamento civil tem o registo lavrado por inscrição no livro próprio da Conservatória.
61. Especialidades: casamentos urgentes
Os casamentos urgentes (arts. 1622º CC, 156º CRC), são aqueles celebrados quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ou iminência de parto. O casamento é celebrado independentemente de processo de publicações e sem intervenção do funcionário do Registo Civil.
As formalidades reduzem-se a uma proclamação oral ou escrita, feita à porta da casa onde se encontrem os nubentes, pelo funcionário do registo civil, ou, na falta dele, por qualquer das pessoas presentes, de que se vai celebrar o casamento (art. 156º-a CRC). A celebração do casamento reduz-se às declarações expressas de consentimento de cada um dos nubentes perante quatro testemunhas, duas das quais não poderão ser parentes sucessíveis dos nubentes (alínea b).
Deve redigir-se uma acta de casamento em seguida à celebração do mesmo (alínea c), assinada por todos os intervenientes que saibam e possam escrever, desde que não seja possível lavrar imediatamente no livro próprio o assento provisório. Na acta devem referir-se as circunstâncias especiais da celebração.
Os casamentos urgentes consideram-se sempre celebrados no regime de separação de bens (art. 1720º/1-a CC).
62. Casamento de portugueses no estrangeiro e de estrangeiros em Portugal
O casamento contraído no estrangeiro entre dois portugueses ou entre português e estrangeiro, pode ser celebrado por três formas: perante ministros do culto católico; perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses, na forma estabelecida pela lei civil; perante as autoridades legais competentes, na forma estabelecida pela lei civil; perante as autoridades legais competentes, na forma prevista pela lei do lugar da celebração. De qualquer modo, deverá haver sempre o processo de publicações, salvo nos casos em que a lei permita celebração do casamento com dispensa do processo.
O casamento de estrangeiros em Portugal (arts. 165º 166º CRC) pode ser celebrado segundo as formas e nos termos previstos do Código de Registo Civil, ou segundo a forma e nos termos previstos na lei nacional de qualquer dos nubentes, perante os respectivos agentes diplomáticos ou consulares, desde que igual competência seja reconhecida pela mesma lei aos agentes diplomáticos e consulares portugueses (art. 51º/ CC, 165º CRC).