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E - A hierarquia entre as fontes de direito

 

22. O Direito Internacional Geral ou Comum, a Lei ordinária e a Constituição

Em relação ao Direito Internacional Geral, não temos a menor dúvida em atribuir-lhe carácter supra-legal. Mesmo quando se defende que o Costume geral possui uma posição hierárquica coincidente com a da lei ordinária (por exemplo na Inglaterra), sempre se tem prescrito que esta lei deve ser interpretada no sentido de ser harmonizada com o Direito Internacional comum, dado se presumir ter sido intenção do legislador não o violar.

A Constituição seguiu, a melhor solução. Ao dizer que “as normas e os princípios de Direito Internacional Geral ou Comum fazem parte integrante do Direito português” (art. 8º/1 CRP), não terá querido o legislador constituinte afirmar que eles “se transformam” ou “entram” na ordem jurídica interna portuguesa, porque, conservam o seu carácter de normas internacionais. A sua intenção terá sido portanto, a de significar, com as palavras fazem parte integrante, a prevalência do Direito Internacional comum sobre o Direito português infra-constitucional.

O Direito Internacional Geral ou Comum faz parte integrante da ordem jurídica portuguesa, enquanto existir na ordem jurídica internacional como tal; e não pode, deste modo, deixar de fazer parte integrante do Direito português prevalecendo assim, sobre as normas ordinárias, enquanto o Estado português a ele estiver vinculado.

Há normas e princípios internacionais aplicáveis às relações entre os Estados que, por terem recebido ao longo dos tempos um consenso universal, se transformaram em direito que constitui património comum da uma unidade e se impõe, como tal, a todos os Estados

 

23. O Direito Internacional Convencional, a Lei ordinária e a Constituição

Não se pode argumentar a favor da superioridade das Convenções Internacionais invocando o argumento da dignidade e da solenidade dos compromissos por esse meio assumidos. A Constituição de muitos Estados fixa a paridade hierárquica entre lei e Tratado ou Acordo Internacional e nem, por isso esses Estados se vinculam com menos dignidade nem com menos solenidade do que outros cuja a Constituição atribui valor supra-legal às normas internacionais.

Também não parece que possa argumentar-se contra tal superioridade, afirmando que a soberania do Estado ficaria restringida ou limitada em termos constitucionalmente inaceitáveis. De facto, o direito de concluir Tratados constitui justamente um dos elementos característicos dos Estados soberanos e também não consta que os Estados que atribuem primazia ao Direito Internacional convencional sobre as suas leis internas se sintam ou sejam considerados menos soberanos do que os restantes.

Concluímos, portanto, que a solução a seguir há-de ser obtida a partir das disposições normativas do nosso texto constitucional.

Portanto, as normas convencionais só vigorarão internamente desde que vigorem internacionalmente e também podem deixar de vigorar internamente enquanto vigoram internacionalmente.

A vigência internacional é, assim, condição de vigência na ordem interna num duplo sentido. Ora, uma norma convencional só pode deixar de vigorar internacionalmente nos termos do Direito Internacional, ou seja, nos termos previstos pela própria Convenção ou nos termos gerais.

Se as Convenções Internacionais podem ser declaradas inconstitucionais, é porque as suas normas têm de se conformar à Constituição, sendo-lhes esta logicamente superior.

 

24. O Direito Comunitário Derivado, a Lei ordinária, a Constituição e as Convenções Internacionais

O Direito Comunitário tem primado sobre o Direito Interno e esta qualidade é-lhe reconhecida por todas as jurisdições dos Estados membros da Comunidade Europeia.

Embora não possa ser apreciada previamente a constitucionalidade das normas comunitárias, já que estas são incorporadas na ordem jurídica portuguesa sem qualquer intervenção dos órgãos estaduais, os Tribunais Ordinários e o Tribunal Constitucional não podem, nos termos dos arts. 204º, 277º, 280º e 281º da Constituição, deixar de apreciar a constitucionalidade sucessiva, em concreto e em abstracto, das normas comunitárias. 
 

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