top of page

C - A escolha do regime de bens supletivo

 

95. O Código Civil de 1966 e o regime de comunhão de adquiridos

O Código Civil de 1966 veio estabelecer a comunhão de adquiridos como regime supletivo. Já no começo dos anos sessenta, a diminuição da estabilidade do casamento constituía um argumento de valor contra a comunhão geral como regime supletivo de bens. A ideia de comunhão de adquiridos começa a avolumar-se. Com efeito, trata-se de um regime mais adequado aos momentos de crise. Evitando injustas repartições de bens. Por outro lado, o regime de bens escolhido parecia não ter significado para o bom entendimento dos cônjuges. A unidade do matrimónio pode ser atingida seja qual for o regime de bens. Um casamento bem sucedido transformará numa verdadeira comunhão qualquer regime de bens.

A entrada em vigor da Constituição de 1976 arrastou significativas alterações no Direito da Família. O art. 13º/1 CRP, dispõe a igualdade dos cidadãos perante a lei, proibindo o n.º 2 a discriminação com base no sexo. A igualdade de direitos e de deveres entre os cônjuges, quanto à sua capacidade civil e política e à manutenção dos filhos, vem consagrada no art. 36º/3 CRP.

Com base nestes princípios, tomou-se um certo número de medidas de alteração do Código Civil (DL 476/77, de 25/11). Desde logo, eliminou-se o estatuto de chefe de família atribuído ao marido, no duplo campo pessoal e patrimonial.

No domínio da actividade económica, qualquer dos cônjuges passa a poder exercer qualquer profissão ou actividade, sem o consentimento do outro (art. 1677º-D CC).

Nas relações patrimoniais entre os cônjuges manteve-se o regime supletivo da comunhão de adquiridos que deixa, contudo, de ser dominado pelos poderes do marido. Também nesta matéria se estabelece pela igualdade entre os cônjuges.

Os bens comuns estão sujeitos a administração comum dos cônjuges, e igualmente, à insusceptibilidade de serem alienados ou onerados sem o consentimento de ambos os cônjuges. Também os bens imóveis próprios, nos regimes de comunhão, só podem em princípio ser alienados ou onerados com o consentimento de ambos os cônjuges. Nestes termos, logo que surge o desentendimento pessoal entre os cônjuges, este desentendimento reflectir-se-á necessariamente no aspecto patrimonial; tornando impossível o acordo dos cônjuges para a administração e alienação dos bens e, consequentemente, paralisando a vida económica do casal, com grave prejuízo para este, para os filhos, e para a sociedade em geral. Dada a cada vez maior taxa de divorcialidade, o único regime que parece possível, é um regime de separação ou que tenda para esta. Que reflicta cada vez maior independência pessoal e patrimonial dos cônjuges, pessoas independentes, situadas no “espaço” familiar; onde as decisões, seguramente, se devem estabelecer “de facto” por consenso; mas, quando este consenso não for possível, os cônjuges devem retomar toda a sua liberdade natural.
 

bottom of page