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D - Execução da garantia patrimonial

Participação dos interessados

 

Citação do cônjuge do executado

  

92. Citação requerida

Se uma execução instaurada contra um dos cônjuges para pagamento de uma divida própria, forem penhorados bens comuns, deve o exequente ao nomeá-los à penhora, pedir a citação do cônjuge do executado, para que este requeira a separação de bens (art. 825º/1 CPC). Se o pedido do exequente for atendido, o tribunal deve ordenar a citação do cônjuge do executado (art. 864º/1-a, 2ª parte CPC).

O cônjuge que é citado para requerer a separação de bens não se torna parte na execução pendente. Ele é citado apenas para requerer, em processo autónomo, a separação de bens (art. 825º/1 CPC), sob pena de a execução continuar sobre os bens penhoradas (art. 825º/2 in fine CPC).

 

93. Citação oficiosa

Se o citado for casado e a penhora tiver recaído sobre bens imóveis que ele não pos­sa alienar livremente, deve proceder-se à citação do seu cônjuge (art. 864º/1-a, 1ª parte CPC). Salvo se entre os cônjuges vigorar o regime de separação de bens, o cônjuge exe­cutado não pode alienar, por si só, os imóveis próprios ou comuns (art. 1682º-A/1-a CC).

O  cônjuge executado, que é citado com fundamento na indisponibilidade dos bens penhoradas pelo cônjuge executado (art. 864º/1-a, 1ª parte CPC), assume a posição de parte processual na execução pendente. É isso que justifica que ele possa deduzir oposição à penhora (art. 863º-A CPC) e exercer nas fases posteriores à sua citação, todos os direitos que são conferidos ao executado (art. 864º-B CPC), embora se deva entender que esses poderes se restringem à actuação relativa ao bem que justifica a sua citação.

 

94. Falta de citação

A falta de citação do cônjuge do executado tem a mesmo efeito da falta do citação do réu (art. 864º/3,1ª parte CPC), ou seja, produz os efeitos correspondentes àqueles que o art. 194º CPC, estabelece para a falta de citação do demandado. Do disposto no art. 194º CPC resulta, adaptando a sua estatuição à situação que é nulo tudo o que na execução pendente se processe, depois do momento em que essa citação deveria ter sido ordenada.

Esta nulidade deve reportar-se apenas aos actos relativos aos bens cuja penhora jus­tifica a citação do cônjuge.

 

Intervenção dos credores do executado

 

95. Necessidade de intervenção

Permite-se somente a intervenção dos credores que sejam titulares de um direito real de garantia sobre os bens penhorados e do exequente que tenha obtido uma segunda penhora sobre esses bens numa outra execução (arts. 864º/1-b, 8650º/1 e 871º/1 CPC). Os credores reclamantes só podem ser pagos pelos bens que tenham garantia e conforme a graduação dos seus créditos (art. 873º/2 CPC).

A justificação da intervenção na execução pendente dos credores que são titulares de garantias reais sobre os bens penhorados encontra-se na extinção destas garantias através da venda executiva (art. 824º/2 CC). Por essa razão, é indispensável permitir que os respectivos credores possam reclamar os seus créditos na execução pendente.

A venda executiva dos bens penhorados extingue a garantia real e a respectiva direi­to de sequela (art. 824º/2 CC), peio que o seu titular deixa do poder exercer este direito contra o adquirente dos bens naquela venda.

 

96. Dispensa de intervenção

a) Dispensa sistemática

Quando o credor exequente obtém a satisfação do seu crédito sem necessidade de se proceder à venda dos bens penhorados, a intervenção dos credores com garantias reais, não é necessária.

São três as situações nas quais o exequente pode obter a satisfação do seu crédito sem recorrer à venda dos bens penhorados:

- Quando tenha sido penhorada uma quantia em dinheiro ou em crédito que já tenha sitia paga pelo terceiro devedor, arts. 872º/1 e 874º CPC;

- Quando a penhora recaia sobre bens imóveis, ou móveis sujeitos a registo ou sobre títulos de crédito nominativos e o exequente requeira a consignação dos rendimentos daqueles bens, arts. 879º/1, 881º/4, 873º/1, 2ª parte CPC;

- Quando o exequente e o executado tenham acordado, antes da convocação dos credores, no pagamento em prestações da divida exequenda e, por isso, te­nham provocado a suspensão da instância executiva antes daquela citação, art. 882º CPC.

b) Dispensa legal

O art. 20/1 DL 274/97, exclui a reclamação de créditos nas execuções cujo valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª Instância em que a penhora recaia sobre bens imóveis ou direitos que não tenham sido dotados de penhor, com excepção do estabelecimento comercial.

c) Dispensa judicial

O juiz da execução pode dispensar a convocação dos credores quando a penhora in­cida apenas sobre vencimentos, abonos ou pensões ou quando, tendo sido penhorados bens imóveis não sujeitos a registo e de reduzido valor, não conste dos autos que sobre eles incidam direitos reais de garantia (art. 864º-A/1 CPC).

A justificação da dispensa da reclamação de créditos é distinta em cada um destes casos.

 

97. Processo de reclamação[11]

a) Certidão de ónus

Se a penhora dever ser registada (art. 838º/4, 1ª parte CPC), deve ser junta à execução certidão dos direitos, ónus ou encargos que incidam sobre bens penhorados (art. 838º/4, 2ª parte CPC). É por esta certidão que se verifica se há credores que, por possuírem garantias reais sobre os bens penhorados, podem reclamar os seus créditos na exe­cução pendente e que, por isso, devem ser citados (art. 864º/1-b CPC).

b) Citação dos credores

Pode ser pessoal ou edital (arts. 233º/2 – 864º/1-b, n.º 2, 2ª parte, 864º/1-d, n.º 2, ª parte CPC).

A falta de citação dos credores produz as mesmas consequências da falta de citação do réu (art. 864º/3, 1ª parte CPC). Adaptando a consequência estabelecida no art. 194º-a CPC, essa falta implica a anulação de tudo o que se tenha processado depois do momento em que aquela citação devia ter sido ordenada.

c) Apenso de verificação e graduação

A reclamação, verificação e graduação dos créditos realiza-se numa acção declarativa de carácter incidental, pois que todas as reclamações que forem deduzidas pelos vários credores são autuadas num único apenso ao processo de execução (art. 865º/4 CPC).

Da sentença de verificação e graduação de créditos reclamados cabe apelação (art. 922º/1 CPC). Este regime não contém qualquer excepção: a apelação é o recurso admissível da decisão sobre o mérito proferido em primeira instância (art. 691º/1 CPC).

Se no despacho saneador tiverem sido reconhecidos alguns dos créditos reclamados (art. 868º/1, 2ª parte CPC), dele cabe igualmente a apelação (art. 691º/1 CPC). Este re­curso só sobre a final (art. 695º/1 CPC).

 

98. Posição do interveniente

O credor reclamante cujo crédito tenha sido admitida (art. 866º/1 CPC) adquire a posição de parte na execução. No entanto, não assume a qualidade de exequente, porque, como só pode ser paga pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a graduação do seu crédito (art. 873º/2 CPC), não pode nomear outros bens à penhora.

Na execução pendente, o credor reclamante assume uma posição simultaneamente oposta quer ao exequente quer ao executado. E esta dupla oposição que justifica que as reclamações de créditos possam ser impugnadas pelo exequente e pelo executado (art. 866º/2 CPC).

[11] Vide arts. 865º, 866º e 868º CPC.

 

Satisfação de créditos

 

Dispensa de venda executiva

 

99. Generalidades

A satisfação do crédito do exequente pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela ad­judicação de bens penhorados, pela consignação dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda (art. 872º/1 CPC); admite-se ainda o pagamento em prestações da divida exequenda (art. 872º/2 CPC). Os créditos reclamados podem ser satisfeitos pela entrega de dinheiro, a consignação de rendimentos e o pagamento em prestações dispensam a venda executiva dos bens penhoradas, ou seja, são obtidos sem a alienação desses bens.

 

100. Graduação de créditos

A graduação de créditos “não é global e unitário, mas fazer-se separadamente nas diversas espécies de bens”, dado que as preferências têm de ser ordenadas “segundo a sua classe e a espécie de bens”.

Assim, tem de ser feita uma graduação de créditos para cada espécie de bens penhorados e vendidos (móveis e, imóveis) e para cada um desses bens, se sobre eles concorre créditos com diversas garantias.

Em relação aos móveis, os créditos devem ser, em princípio, graduados pela seguinte ordem:

a) Créditos por despesas de justiça feitas no interesse comum dos credores (arts. 738º/1 e 746º CC);

b) Créditos graduados por penhor ou direito de retenção, incidentes sobre os respectivos móveis (arts. 666º/1 e 2; 749º e 758º CC);

c) Créditos por impostos sobre sucessões e doações referentes a transmissão de móveis, sobre as quais gozem de privilégio especial (arts. 738º/2, 747º/1-a, 750º CC);

d) Créditos por impostos directos ou indirectos que gozem de privilégio mobiliário geral, (art. 736º CC) bem como os créditos de IRS e IRC;

e) Créditos por impostos das autarquias que gozem de privilégio mobiliário geral (arts. 736º, 747º/1-a CC; arts. 4º-a, 5º Lei 1/87), neles se incluindo os créditos pelo imposto sobre veículos;

f)  Créditos pelas contribuições do regime geral de previdência;

g) Créditos particulares com privilégio mobiliário especial pela ordem indicada no art. 747º-b), c) d), e); arts. 739º e 742º CC, se se constituírem anteriormente ao registo das garantias indicadas e à data da penhora;

h) Créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos incidente sobre imóveis sujeitos a registo (arts. 656º/1 e 86º CC);

i) Crédito exequendo ou outros apenas garantidos pela penhora (art. 822º CC).

Em relação aos imóveis devem, em princípio ser graduados pela seguinte ordem:

a) Créditos por despesas de justiça feitas no interesse comum dos credores (arts. 743º e 746º CC);

b) Créditos pela SISA e imposto sobre sucessões e doações (arts. 744º/2, 748º-a CC), bem como pelo IRS e IRC;

c) Créditos pela contribuição predial (arts. 744º/1 e 748º CC);

d) Créditos por contribuições do regime geral de previdência, quando os imóveis penhorados existirem no património do executado à data da instauração do processo executivo.

e) Créditos garantidos por consignação de rendimentos, preferindo o do registo mais antigo (arts. 656º e 751º CC).

f) Crédito exequendo ou outros apenas garantidos pela penhora (art. 822º CC).

 

101. Entrega do dinheiro

Consiste na satisfação do crédito exequendo ou do crédito de um credor reclamante através da colocação à disposição do exequente ou deste credor de uma quantia monetária ou de um título de crédito dela representativa.

 

102. Consignação de rendimentos

Consiste na satisfação do crédito através dos rendimentos de certos bens (art. 656º/1 CC). Ela pode ser voluntária ou judicial (art. 658º/1 CC):

a) A voluntária é aquela que é constituída mediante negócio entre vivos ou por meio de testamento (art. 658º/2 CC[12]).

b) A judicial é a que resulta de uma decisão do tribunal (art. 658º/2 CC[13]).

 

103. Pagamento em prestações

Consiste na liquidação da obrigação exequenda através de pagamentos parcelares e periódicos.

É admissível, sempre que o exequente e o executado o solicitem ao tribunal em requerimento subscrito por ambos (art. 882º/1 e 2, 2ª parte CPC).

Na falta de convenção em contrário, vale como garantia do crédito exequendo, até integral pagamento deste, a penhora ordenada na execução (art. 883º/1 CPC). As partes podem substituir esta garantia ou convencionar outras garantias adicionais (art. 883º/2 CPC).

 

Necessidade da venda executiva

 

104. Generalidades

Quando a pagamento do credor exequente ou dos credores reclamantes não puder ser conseguido através da entrega de dinheiro, ou através da consignação de rendimen­tos ou do pagamento a prestações, há que proceder há venda dos bens penhorados. Esta alienação permite que o exequente ou qualquer credor graduado obtenha a satisfação do seu crédito através do produto da venda desses bens ou da adjudicação deles (art. 872º/1 CPC).

 

105. Modalidades de venda

A venda de bens penhorados pode ser judicial ou extrajudicial (art. 886º/1 CPC). A venda judicial é realizada perante o tribunal e é feita por meio de propostas em carta fechada (arts. 886º/2, 889º a 901º CPC). A venda extrajudicial é realizada fora do tribunal e pode revestir as formas de venda em bolsa de capitais ou do mercadorias (art. 886º/3-a, 902º CPC), venda directa a entidades que tenham direito a adquirir determinados bens (art. 886º/3-b e 903º CPC), venda por negociação particular (arts. 886º/3-e, 904º e 905º CPC) e venda em estabelecimento de leilões (arts. 886º/3-d, 906º e 907º CPC).

106. Realização da venda

Ao juiz da execução compete, depois de ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantias sobre os bens a vender, determinar a modalidade de venda, relati­vamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados (art. 886º-A/1-a CPC), o valor base a vender (art. 886º-A/1-b CPC) e a eventual formação de lotes dos bens penhora­dos (art. 886º-A/1-c CPC). A escolha da modalidade da venda deve orientar-se pela ne­cessidade de obter o maior preço possível dos bens a alienar.

Das decisões sobre a fixação do valor dos bens a vender nunca cabe recurso (art. 886º-A/5 CPC). Trata-se de uma hipótese de exclusão legal da recorribilidade.

 

107. Adjudicação de bens

É a aquisição pelo exequente ou por um credor reclamante dos bens penhoradas com a finalidade de obter, por meio dela, a satisfação do respectivo crédito (art. 875º segs. CPC[14]).

Atendendo à sua finalidade específica, a adjudicação de bens pode ser solutória ou aquisitiva. A distinção assenta na posição do crédito do adjudicatário — que pode ser o exequente ou qualquer credor reclamante (art. 875º/1 e 2 CPC) — em relação aos créditos dos demais credores do executado.

a) Adjudicação solutória

O adjudicatário que não tem credores graduados antes dele pode receber os bens em pagamento do seu crédito e não tem que pagar à execução o preço oferecido, dado que nenhum credor tem de ser pago pelo produto dessa aquisição. Neste caso, a adjudicação produz um efeito translativo da propriedade do bem e um correlativo efeito extensivo do crédito do adjudicatário. Esta adjudicação aproxima-se assim, de uma dação em cum­primento (art. 837º CC) e pode ser designada por adjudicação solutória.

b) Adjudicação aquisitiva

O adjudicatário que não tem credores graduados antes dele só pode receber os bens se pagar o seu preço, dado que esta quantia é necessária para proceder ao pagamento daqueles credores. Nesta hipótese, a adjudicação também produz o efeito translativo da propriedade dos bens adquiridos, mas o adjudicatário fica devedor do preço desses bens.

 

108. Exercício de preferências[15]

A venda executiva não é incompatível com os direitos de preferência que podem ser exercidos na aquisição dos bens penhorados o cede perante um direito de preferência especial, que é o direito de remissão (art. 912º/1 CPC).

A venda executiva não afasta o exercido dos direitos de preferência de terceiros sobre os bens penhorados. No entanto, nem todas as preferências são reconhecidas na acção executiva: nesta só procedem os direitos legais de preferência e os direitos conven­cionais de preferência que sejam dotados de eficácia real (art. 422º CC), pelo que não são reconhecidas as preferências meramente obrigacionais[16]

Eficácia da venda executiva

 

109. Efeitos da venda

A venda executiva produz os memos efeitos da venda realizada através de um negócio jurídico: as obrigações de entrega da coisa e de pagar o preço (art. 879º-b), c) CC) e a transmissão da propriedade da coisa (art. 879º-a CC). Além daqueles efeitos obrigacionais e deste efeito translativo comum a qualquer venda, a venda executiva produz ainda outros efeitos: um efeito extintivo, um efeito registral, um efeito repristinatório e um efeito sub-rogatório.

Segundo o art. 824º/2 CC, os bens alienados através da venda executiva são transmitidos livres dos direitos de garantia que os oneram, bem como os demais direitos reais que não tenham registo anterior ao do qualquer arresto, penhora ou garantia, com Ex­cepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros in­dependentemente do registo.

O efeito extintivo dos direitos de terceiros provocado pela venda executiva determina que a inoponibilidade relativa dos actos de disposição ou oneração dos bens penhorados (art. 819º CC) ou de extinção do crédito penhorado por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor (art. 820º CC) se transforma numa inoponibilidade absoluta.

Chama-se efeito repristinatório da venda executiva ao efeito que consiste no renascimento de direito que se tenham anteriormente extinguido por confusão.

A repristinação do direito só é admissível se for compatível com as regras relativas à venda executiva (art. 724º/1 in fine CC). Isto significa que só renascem os direitos que não hajam de se extinguir por força do regime do art. 824º/2 CC.

 

110. Invalidade da venda

A venda executiva pode ser inválida por motivos substanciais ou formais.

A invalidade substancial respeita aspectos relacionados com a vontade de adquirir o bem ou com a titularidade deste; a invalidade formal decorre de fundamentos processuais.

a) Invalidade substancial

A formação da vontade do adquirente na venda executiva pode ser afectada por coacção moral (art. 255º CC) ou por erro sobre os motivos (art. 252º/1 CC) ou sobre o objecto (art. 251º CC e art. 908º CPC).

O erro sobre o objecto da venda permite que o comprador peça no próprio processo de execução a anulação dessa alienação e a correspondente indemnização (art. 908º/1 in fine CPC), excepto se a anulabilidade houver do se considerar sanada pelo desaparecimento, por qualquer modo, do ónus ou limitação a que a bem adquirido estava sujeito (art. 908º/1 in fine CPC; art. 906º/1 CC). A anulação deve ser pedida no prazo de um ano após o conhecimento pelo comprador do ónus ou limitação que desvaloriza o bem (art. 287º/1 CC).

Não é devida a indemnização atribuída pelo art. 908º/ 1 CPC, ao comprador quando a venda foi anulada oficiosamente pelo tribunal com fundamento em nulidade processual.

b) Invalidade formal

A venda executiva é inválida quando for anulada ou revogada a sentença que ser­viu de título executivo ou forem julgados procedentes os embargos de execução, salvo se, sondo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada (art. 909º/1-a CPC).

A venda executiva também é inválida se for anulado o acto da venda, seja pela prática de um acto que a lei não admite, seja pela omissão de um acto ou de uma formalidade imposta por lei (art. 909º/1-c CPC).

Finalmente, a venda executiva é inválida, quando toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, desde que ele tenha permanecido revel, salvo se, a partir da venda tiver decorrido o tempo necessário para a usucapião a favor do adquirente (arts. 909º/1-b; 921º/3 CPC). Esta invalidade da venda é uma consequência da regra segundo a qual, quando a um acto processual for anulado, são igualmente anula­dos os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (art. 201º/2, 1ª parte CPC).

 

111. Ineficácia da venda

A venda executiva torna-se ineficaz se, posteriormente a ela, for julgada procedente qualquer acção de preferência ou for decidida a remissão de bens (art. 909º/2, 1ª parte CPC). Neste caso, o preferente ou a remidor substituem-se ao comprador, pagando o preço e as despesas de compra (art. 909º/2, 2ª parte CPC). O mesmo vale para a adjudicação de bens (art. 878º CPC).

 

[12] Arts. 835º, 864º/1-b, 865º/1 CPC.

[13] Arts. 879º/1, 881º/4 CPC.

[14] Vide arts. 824º a 826º CC.

[15] Art. 896º CC.

[16] Vide arts. 1380º/1, 1409º/1, 1555º/1, 2130º/1, 116º/1, 183º/5, 421 CC.

Extinção dos créditos e da execução

 

Extinção da obrigação exequenda

 

112. Pagamento voluntário

Em qualquer estado do processo executivo pode o executado ou um terceiro fazer cessar a execução mediante o pagamento das custas e da divida exequenda (art. 916º/1, 1ª parte CPC); se já tiverem sido vendidas ou adjudicados bens, o pagamento voluntário deve abranger ainda os créditos reclamados para serem pagos pelo produto desses bens (art. 917º/2 CPC). Ao pagamento voluntário das dívidas do executado perante o exequente e os credores reclamantes e das custas do processo executivo chama-se remissão da execução.

 

113. Pagamento coercivo

O pagamento coercivo é aquele que é realizado através de meios próprios da execução. Ele pode ser efectuado pela entrega de dinheiro depositado (arts. 872º/1, 874º e 861º-A CPC), pela adjudicação dos bens penhorados (arts. 872º/1 e 875º/2 CPC), pela consignação dos rendimentos desses bens (arts. 872º/1, 879º/1 e 881º/4 CPC), pelo produto de venda dos mesmos bens (arts. 872º/1 e 886º CPC) e ainda pelo pagamento em prestações (arts. 872º/2 o 882º/1 CPC).

A execução extingue-se logo que se mostre satisfeita a obrigação exequenda (art. 919º/1 CPC). Desta regra resultam duas consequências:

a)     A execução não se extingue enquanto o crédito do exequente não se mostrar satisfeito;

b)     A execução extingue-se logo que a obrigação exequenda se mostre satisfeita, ainda que o não estejam os créditos reclamados.

Se o produto obtido com a venda dos bens penhorados exceder o montante necessário para pagar o crédito dos bens exequendo e os créditos reclamados, o montante que sobrar é restituído ao executado.

 

Vicissitudes da obrigação executiva

 

114. Suspensão

A instância executiva suspende-se através de algumas das causas gerais de suspensão da instância. É o caso do falecimento ou extinção de alguma das partes (arts. 276º, 277º e 284º/1-a CPC) e do falecimento do mandatário judicial numa execução em que o patrocínio seja obrigatório (arts. 276º/1-b, 278º e 284º/1-b CPC).

 

115. Interrupção

A instância executiva interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento (art. 285º CPC).

 

116. Anulação

Se a execução correr à revelia do executado — isto é, se o executado não praticar qualquer acto na execução — e esta parte não estiver sido citada quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a sua citação (arts. 195º, 197º e 198º CPC), pode o executado requer a todo o tempo, no processo de execução, que seja anulada (art. 921º/1 CPC).

O mesmo regime deve valer nos casos em que a executado, em vez de ser citado, deve ser notificado (art. 926º/1 e 4 CPC).

 

117. Extinção

A instância executiva extingue-se com a extinção da obrigação exequenda por remissão da execução, por pagamento coercivo ou por causa extintiva (art. 919º/1 CPC). Enquanto não se verificar o pagamento integral do crédito exequendo, a execução não pode ser julgada extinta e o exequente pode nomear novos bens à penhora (art. 836º/2-a CPC).

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