top of page

C - Constituição da Garantia patrimonial

Penhora de bens ou direitos

 

57. Responsabilidade patrimonial

De acordo com o princípio segundo o qual o património do devedor é a garantia ge­ral do credor, pelo cumprimento de uma obrigação respondem em regra, todos os bens do devedor susceptíveis de penhora (art. 610º CC).

A responsabilidade patrimonial do devedor não atribui ao credor a direito de se apropriar dos bens daquele ou de se substituir a ele na cobrança dos seus créditos sobre terceiras, isto é, não lhe concede faculdade de se satisfazer directamente à custa do património do devedor mediante a apropriação dos bens ou a exigência da satisfaço dos créditos que pertencem a este sujeito. O que essa responsabilidade patrimonial concede ao credor é (art. 817º CC) a faculdade de executar o património do devedor, ou seja, de fazer penhorar bens e direitos deste titular passivo com vista à sua posterior venda ou cobrança.

Em regra, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens, casos estes, não cheguem para integral satisfação de todos os débitos (art. 604º/1 CC).

A garantia real é exercida na execução de dois modos distintos:

- Se a garantia beneficiar o exequente, é sobre os bens onerados que passa a incidir a penhora (art. 835º CPC);

- Se a garantia beneficiar um outro credor, este pode reclamar o seu crédito na execução em que o bem onerado for penhorado (arts. 864º/1-b e 865º/1 CPC).

 

58. Justificação da penhora

A penhora é a actividade prévia àquela venda ou à realização dessa prestação, que consiste na apreensão pelo Tribunal de bens do executado ou na colocação à sua ordem de créditos deste valor sobre terceiros e na sua afectação ao pagamento do exequente.

A penhora destina-se a individualizar os bens e direitos que respondem pelo cumprimento da obrigação pecuniária através da acção executiva. Isto significa que a penhora só se justifica enquanto a obrigação exequenda substituir e a execução estiver pen­dente

 

59. Âmbito da penhora

A penhora pode recair sobre bens imóveis (arts. 838º a 847º CPC) ou móveis (art. 848º a 850º CPC) e sobre direitos (arts. 856º a 863º CPC).

Esta tripartição legal corresponde, grosso modo, a uma distinção entre a penhora que é acompanhada da apreensão do bem e a penhora que recai sobre direitos que não implicam essa apreensão.

i) Bens imóveis

São coisas imóveis, entre outras, os prédios rústicos e urbanos (art. 204º/1 -a/2 CC) e as respectivas partes integrantes (art. 204º/1-e/3 CC), bem como os direitos inerentes àqueles prédios (art. 204º/1-d CC).

Desde que não sejam expressamente excluídas e nenhum privilégio exista sobre elas, a penhora de um prédio abrange as respectivas partes integrantes (art. 842º/1 CPC), ou seja, as coisas móveis ligadas materialmente a ele com carácter de permanência (art. 204º/3 CC).

O mesmo não pode ser dito das coisas acessórias (ou pertenças: art. 210º/1 CC) do imóvel penhorado, porque, salvo declaração em contrário, os negócios jurídicos que tem por objecto a coisa principal não abrangem as coisas acessórias (art. 210º/2 CC).

Desde que não sejam expressamente excluídos e não exista sobre eles qualquer ga­rantia, vale, quanto à extensão da penhora, o mesmo regime para os frutos do prédio (art. 842º/1 CPC).

ii) Bens móveis

As coisas móveis delimitam-se pela negativa perante os imóveis (art. 205º/1 CC). A penhora incide sobre a coisa móvel considerada na sua função ou utilidade económica típica. As universalidades de facto, ou coisas compostas (art. 206º/1 CC), podem ser o objecto de uma única penhora.

iii) Direitos

A penhora de direitos (arts. 856º a 863º CPC) abrange igualmente, em regra os res­pectivos frutos civis (arts. 863º e 842º/1 CPC).

iv) Redução

Quando a penhora tenha recaído sobre um imóvel divisível e o seu valor exceda ma­nifestamente o da dívida exequenda e dos créditos reclamados pelos credores com ga­rantia real sobre o prédio (arts. 864º/l-b; 865º/1 CPC), o executado pode requerer autorização para proceder ao seu fraccionamento (art. 842º-A/1 CPC) se a autorização for concedida, a penhora mantém-se sobre todo o prédio, excepto se, a requerimento do executado e depois de ouvido, o exequente e os credores reclamantes, o juiz autorizar o levantamento da penhora sobre algum dos imóveis resultantes da divisão, com funda­mento na manifesta suficiência do valor dos restantes para a satisfação dos créditos (art. 842º-A/2 CPC).

v) Convolação

A convolação da penhora verifica-se quando ela incide sobre um objecto que substi­tui o seu objecto inicial. Assim, se a coisa penhorada se perder, for expropriada ou so­frer diminuição do valor e houver lugar a indemnização de terceiro, o exequente conser­va sobre os créditos respectivos ou as quantias pagas a título de indemnização o direito que tinha sobre a coisa (art. 823º CC). A penhora convola-se numa penhora sobre esses créditos ou sobre aquelas garantias.

A penhora também convola o móvel sobre o qual incidia, foi antecipadamente vendido (art. 851º CPC): a penhora transfere-se para o quantitativo obtido com essa venda.

 

60. Pressupostos processuais

A penhora é ordenada pelo Tribunal de execução (arts. 838º/1; 855º; 863º CPC), que possui igualmente competência para converter o arresto em penhora (art. 846º CPC). A esse tribunal compete ainda ordenar o levantamento da penhora, seja por falta de im­pulso do exequente no andamento da execução (art. 874º CPC), seja pela procedência de oposição à penhora pelo executado (art. 863º-B/4 CPC) ou por terceiro (art. 351º/1 CPC).

Compete ao tribunal da execução resolver se a penhora deve ser mantida quando no acto da sua efectivação, o executado, ou alguém em seu nome, declarar que os bens vi­sados pertencem a terceiro (art. 832º CPC), nomear, remover e substituir o depositário dos bens penhorados (arts. 839º/1, 1ª parte; 845º/1 e 848º/4 CPC) e ordenar o arresto de bens do depositário que não apresente os bens depositados (art. 854º/2 CPC).

A penhora rege-se pelo princípio da proporcionalidade, pelo que não devem ser pe­nhorados mais bens do que aqueles que forem suficientes para a satisfação do exequente (arts. 828º/5; 833º/1; 836º/2-a; 842º-A CPC). A nomeação excessiva dos bens pelo exequente implica a falta do interesse processual desta parte, dado que ela utiliza um meio desproporcionado para obter a tutela dos seus interesses.

Perante uma nomeação excessiva de bens, o tribunal, ao ordenar a penhora (arts. 838º/1; 855º e 863º CPC), deve restringi-la aos bens suficientes para assegurar a satisfação do crédito do exequente. Se o não fizer, o executado pode opor-se à penhora com fundamento nesse excesso (art. 863º-A-a CPC).

 

61. Levantamento da penhora

A penhora termina normalmente com a venda ou adjudicação do bem penhorado, mas, verificadas certas condições pode ser levantada antes de ocorrer essa alienação; como causas do levantamento da penhora, antes dessa alienação:

a) O não andamento da execução durante mais de seis meses por negligencia do requerente (art. 8470/1 CPC);

b) A desistência da penhora pelo exequente;

c) A substituição da penhora por iniciativa do exequente (arts. 836º/2-b), c), d)/3; 871º/3 CPC); ou do executado (arts. 827º/2 e 3; 926º/2 CPC);

d) A procedência de oposição à penhora deduzida pelo executado (art. 863º-A CPC) ou por terceiro (art. 351º/1 CPC);

e) A não atribuição, em processo de inventario, do bem penhorado ao cônjuge exe­cutado (art. 825º/3 CPC);

f) O perecimento da coisa penhorada, se não houver convolação da penhora para a indemnização para ou devida por terceiro (art. 823º CPC);

g) A atribuição ao exequente da consignação judicial de rendimentos sobre outros bens (art. 881º/1 CPC).

O levantamento da penhora é realizado por despacho do juiz da execução, porque foi por despacho que ela foi ordenada (arts. 838º/1; 855º; 863º CPC). Se a penhora estiver registada, o respectivo registo deve ser cancelado.

 

Limites objectivos

 

62. Limites intrínsecos

O património abrange todas as coisas e direitos susceptíveis de avaliação pecuniária, ou seja, coisas móveis e imóveis, direitos de crédito, direitos de participação social e outras situações jurídicas. Podem ser penhorados todos os direitos com um valor patrimonial próprio.

O património também é constituído por direitos sobre bens materiais, quando eles possam participar no comércio jurídico.

Dado que, em regra, os bens penhorados se destinariam a ser vendidos (art., 889º/1 CPC), não podem ser penhorados bens que estejam fora do comércio (art. 202º/2 CC).

Certos bens ou direitos só podem ser alienados ou onerados pelo seu titular com o consentimento de terceiros. É o que sucede em relação a certos bens próprios de um dos cônjuges (art. 1682º-A CC).

No caso dos bens próprios do cônjuge executado que só podem ser alienados com o consentimento de outro cônjuge, a solução é a seguinte: nada impede a penhora do bem próprio do cônjuge executado (art. 1696º/1 CC), mas o seu cônjuge deve ser citado para a execução (art. 864º/1-a, 1ª parte CPC).

Também a disposição de certos direitos respeitantes a participações sociais requer o consentimento de terceiros, nomeadamente da própria sociedade (art. 995º CC; arts. 182º/1; 496º/1 CSC).

Determinados direitos são inseparáveis de outros direitos e, por isso, não têm autonomia perante estes. Consequentemente, eles só podem ser alienados (e portanto, pe­nhorados) em conjunto com estes últimos direitos.

 

63. Limites extrínsecos

Os limites extrínsecos à penhora são aqueles que são impostos por motivos estra­nhos ao bem e à sua disponibilidade pelo titular. Estes limites podem ser estabelecidos pela lei ou pela vontade das partes.

A lei considera três limitações à penhorabilidade dos bens:

1) Bens absolutamente impenhoráveis (art. 822º CPC);

2) Bens relativamente penhoráveis (art. 823º CPC);

3) Bens parcialmente penhoráveis (art. 824º CPC).

Salvo quando se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes, é possível, por convenção entre elas, limitar a responsabilidade patrimonial do devedor a alguns dos seus bens (art. 602º CC). Isto significa que as partes podem limitar a responsabili­dade patrimonial do devedor, excepto quando esta sirva de garantia a uma obrigação indisponível.

A cessão de bens ao credores verifica-se quando estes, ou alguns deles são encar­regados pelo devedor de liquidar o património deste, ou parte dele, e repartir entre si o respectivo produto, para satisfação dos seus créditos (art. 831º CC). A cessão não impe­de que os bens cedidos sejam executados pelos credores que dela não participaram, enquanto aqueles não tiverem sido alienados pelos credores cessionários (art. 833º, 1ª par­te CC).

a) Impenhorabilidade absoluta: são impenhoráveis os bens cuja apreensão careça de justificação económica, dado o seu diminuto valor venal (art. 822º-c CPC).

b) Penhorabilidade relativa: é aquela que só é admitida em certas circunstâncias. Esta penhorabilidade pode classificar-se, atendendo ao motivo que a justifica, em penhorabilidade adstrita, voluntária e subsidiária:

- Penhorabilidade relativa adstrita: é aquela que permite a penhora de um bem que só responde pelo pagamento de certas dividas, ou seja, de bens que estão adstritos ao pagamento de certas dividas, abrange dois casos:

a) Aquele em que os bens são em regra, impenhoráveis e se tornam penhoráveis pela sua afectação a uma determinada execução;

b) Aquele em que a uma execução ficam apenas adstritos determinados bens.

- Penhorabilidade relativa conjunta: é aquela em que o bem ou o direito só é penhorável em conjunto com outros bens ou direitos;

- Penhorabilidade relativa voluntária: alguns bens impenhoráveis podem ser penhorados se forem nomeados à penhora pelo executado (ex. art. 823º/2-a CPC);

- Penhorabilidade relativa subsidiária: é aquela que só é admissível na falta ou insuficiência de outros bens penhoráveis (art. 828º/5 CPC)

Dívidas conjugais podem ser próprias ou comuns:

* As próprias, são aquelas que apenas responsabilizam o cônjuge que as contraiu (art. 1692º e 1696º/1 CC);

* As comuns, são aquelas que, mesmo quando contraídas por um único dos cônjuges, responsabilizam ambos (art. 1691º/1 e 1695º/1 CC).

Dividas próprias, podem ser nomeados à penhora bens próprios do cônjuge execu­tado e, se estes não forem suficientes, a sua meação nos bens comuns (art. 1696º/1 CC).

Note-se que o regime definido no art. 825º CC, não é aplicável quando, como é permitido no disposto no art. 1696º/1 CC, o exequente nomeia à penhora a meação dos bens comuns, porque ela é um bem próprio do cônjuge executado. A penhora incide, nesse caso, sobre um direito a bens indivisos (art. 862º/1 CPC), cujo titular é o cônjuge executado.

Dividas comuns

Se a divida for comum e se ambos os cônjuges tiverem sido demandados na acção executiva por existir título executivo contra ambos (art. 55º/1 CPC), a penhora acompa­nha, o regime estabelecido para a responsabilidade patrimonial. Assim, pela divida comum, respondem, em primeira linha, os bens comuns do casal e, na insuficiência deles, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (art. 1695º/1 CC)

c) Penhorabilidade parcial: é aquela que é admitida apenas sobre uma parte ou par­cela de um bem (art. 824º/1-a) b) CPC).

 

64. Principio geral

A penhora não pode incidir sobre bens ou direitos de alguém que não é demandado na acção executiva (art. 821º/2 in fine CPC). Ninguém pode ser afectado nos seus direi­tos ou interesses sem que seja demandado nessa acção, pois que a presença na execução é sempre uma condição de penhorabilidade do respectivo património.

Se forem penhorados bens de sujeitos que não serão demandados na acção executi­va, estes podem reagir contra a penhora. Podem-no fazer através de um meio especial que são os embargos de terceiro (art. 351º/1 CPC), mas também podem utilizar a acção de reivindicação (arts. 1311º/1 e 1315º CC), como se prevê expressamente nos arts. 910º e 911º CPC.

 

65. Bens do devedor

Em regra a execução é instaurada contra o devedor e, por isso, igualmente em regra, são penhorados bens do devedor. Nesta situação, na falta de qualquer garantia real sobre os bens do devedor, o património deste cumpre a sua função de garantia real das suas obrigações (art. 601º CC).

 

66. Bens de terceiro

A execução pode incidir sobre bens de terceiro (art. 821º/2 CPC), isto é, de alguém que não é devedor da obrigação exequenda. São dois os casos em que a penhora pode recair sobre bens de terceiro: quando estes estejam vinculados à garantia do crédito ou quando sejam objecto do acto praticado em juízo do credor, que este tenha impugnado (art. 818º CC). A afectação dos bens de terceiro àquela garantia verifica-se por seu turno, em duas situações: a constituição de uma garantia real sobre esses bens (arts. 657º/2, 666º/1 e 686º/1 CC) e a prestação de fiança (art. 627º/1 CC) caso em que o fiador responde com o seu património pela satisfação do crédito exequendo

a) Penhorabilidade irrestrita

Se a divida exequenda estiver assegurada por bens de um terceiro onerado com uma garantia real, aquele pode ser demandado na acção executiva (art. 56º/2 CPC). A demanda do terceiro permite a penhora, sem quaisquer restrições, desses mesmos bens.

A impugnação pauliana é o meio de impugnação dos credores contra actos de natu­reza não pessoal do devedor que afectem a garantia patrimonial. A sua finalidade é a de assegurar a conservação da garantia patrimonial através da impugnação de qualquer alienatário in fraudem creditorun e o seu fundamento último é o próprio direito de execução (art. 817º CC).

A impugnação pauliana pode recair sobre quaisquer actos praticados pelo devedor, desde que não tenham carácter pessoal.

A procedência da acção pauliana depende da verificação das condições estabelecidas nos arts. 610º e 612º/1 CC.

b) Penhorabilidade subsidiária

Pode ser objectiva ou subjectiva: é objectiva quando se verifica entre bens ou direi­tos do mesmo sujeito; é subjectiva quando se verifica entre bens ou direitos pertencentes a sujeitos distintos.

A penhorabilidade subsidiária subjectiva pressupõe um devedor principal e um de­vedor subsidiário e implica que os bens deste último só podem ser executados na falta ou insuficiência de bens do devedor principal. Esta penhorabilidade assenta, em concre­to, nas seguintes regras:

a) O exequente só pode promover a penhora de bens que respondem subsidiariamente pela dívida se demonstrar a insuficiência manifesta que por ela deviam responder prioritariamente (art. 828º/5 CPC);

b) Na execução movida contra o devedor subsidiário não podem penhorar-se os bens deste, enquanto não estiverem executidos todos os bens do devedor princi­pal, desde que aquele invoque fundadamente o beneficio da excussão previa (art. 828º/1 CPC).

 

67. Limites temporais

a) Bens actuais: a penhora recai, salvo havendo alguma causa de impenhorabilida­de, sobre todos os bens que integram o património do executado no momento em que a penhora é ordenada. A generalidade das penhoras incide sobre estes bens.

b) Bens passados: a penhora pode incidir sobre bens que, embora já tivessem deixa­do de pertencer ao património do devedor, respondem pela divida: é a caso por ex., do imóvel hipotecado que o devedor transmitiu a um terceiro; este adquirente pode ser demandado na acção executiva (art. 56º/2 CPC) e o imóvel pode se pe­nhorado nela.

c) Bens futuros: sobre bens que no momento em que a penhora é ordenada ainda não pertencem ao executado (art. 211º CC). É o que sucede quando se penhoram salários ou vencimentos do executado (arts. 824º/1-a, 861º/1 CPC).

 

Função da penhora

Função individualizadora

 

68. Generalidades

A penhora não incide globalmente sobre bens ou direitos do executado, mas sobre bens ou direitos determinados desta parte a nomeação de bens à penhora pelo executa­do ou exequente deve incidir sobre certos bens ou direitos (art. 833º/1 CPC), não podendo recair indistintamente sobre o património do devedor ou de uma fracção deste. Isto significa que a penhora se destina a individualizar os bens ou direitos que vão res­ponder pelo pagamento da dívida.

 

69. Execução ordinária

a) Nomeação pelo executado

Na execução ordinária para pagamento de quantia certa, a nomeação à penhora dos bens e direitos pertence em regra ao executado, que tem a faculdade do nomear, por re­querimento ou termo, aqueles que sejam suficientes para o pagamento do crédito exe­quente e das custas da execução (arts. 833º/1 e 837º/2, 1ª parte CPC). Nesta execução, o prazo concedido ao executado para proceder a essa nomeação é de vinte dias após a sua citação (art. 811º/1 CPC).

b) Nomeação pelo exequente

A faculdade de nomeação do bens devolve-se ao exequente quando o executado não os nomeie e dentro do prazo legal (art. 836º/1-a CPC), quando esta parte não respeite a gradus executionis, não apresente os títulos dos bens imóveis ou não indique a sua pro­veniência (art. 836º/1-b CPC) e ainda quando não sejam encontrados alguns dos bens nomeados pelo executado (art. 836º/1-c CPC).

O direito do exequente a nomear bens à penhora não está sujeito a qualquer prazo (art. 874º/1 CPC), mas ele não deve demorar mais de seis meses a requerer essa nomeação. Independentemente do levantamento de penhora decretada pelo tribunal por inér­cia do exequente (art. 847º/1 CPC), a inactividade dessa parte pode ainda originar a in­terrupção da instância executiva (art. 285º CPC) e, posteriormente, a sua extinção por deserção (arts. 287º-c; 291º CPC).

 

70. Execução sumária

Na execução sumária para pagamento de quantia certa (art. 465º/2 CPC, art. 1º DL 274/97), o direito de nomear bens à penhora pertence exclusivamente ao exequente, que as deve nomear no requerimento executivo, salvo se necessitar, para tal fim, da colabo­ração do tribunal (art. 924º - art. 837º-A CPC), se a decisão executada ainda não tiver transitado em julgado — ou seja, se o titulo executivo for uma sentença contra a qual foi interposto recurso com efeito meramente devolutivo (art. 470º/1 CPC) o executado pode requerer a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente (art. 926º/2 CPC).

 

71. Dispensa de nomeação

a) Garantia Real

Se a divida estiver assegurada par uma garantia real quo onere bens pertencentes ao devedor, a penhora começa, independentemente do qualquer nomeação, pelos bens one­rados e só pode recair noutros quando se reconheça a sua insuficiência para satisfazer o crédito exequente (art. 835º CPC).

b) Arresto

É o meio conservatório da garantia patrimonial do credor (art. 619º/1 CC; art. 406º CPC), que só através da sua conversão em penhora (art. 846º CPC) atribui ao exequente o direito de preferência sobre os outros credores do arresto (arts. 622º/2, 82º CC). Isso não impede, todavia, a aplicação dos bens arrestados do disposto do art. 835º CPC, que ao referir-se à garantia real, está realmente a aludir a qualquer situação que pode atribuir uma preferência do credor exequente sobre o produto da venda dos bens.

 

72. Segunda penhora

Os bens ou direitos penhorados podem voltar a ser penhorados numa outra acção executiva (art. 871º CPC). O exequente da acção onde é ordenada a segunda penhora pode ser o mesmo da execução onde é efectuada a primeira, mas a segunda penhora dos mesmos bens ou direitos deve referir-se a uma divida distinta, pois que só nessa hipótese aquela admissibilidade não colide com o regime da excepção de litispendência (arts. 497º 498º, e 494º-i CPC).

 

Função conservatória

 

73. Generalidades

Além de determinar os bens ou direitos que correspondem pelo cumprimento da obrigação, a penhora também realiza uma função conservatória. Como esses bens ou direitos se destinam a ser vendidos ou adjudicados ou a ser exercidos ou cumpridos a favor da execução, a penhora deve assegurar a sua subsistência até essa venda, adjudi­cação, exercício ou cumprimento: é nisto que consiste a função conservatória.

 

74. Conservação material

1) Bens

Os imóveis penhorados são entregues a um depositário (art. 838º/3, 1ª parte CPC). Os bens móveis penhorados são apreendidos e entregues a um depositário, salvo se pu­derem ser removidos, sem prejuízo, para a secretaria judicial ou para qualquer depósito público (art. 848º/1 CPC); o dinheiro, papéis de crédito e metais preciosos são deposita­dos à ordem do tribunal na Caixa Geral de Depósitos (arts. 848º/3 e 857º/1, 3 e 4 CPC).

2) Créditos

Relativamente aos créditos penhorados, não pode haver qualquer acto de apreensão, mas logo que a divida se vença, o terceiro devedor é abrigado a depositar a respectiva importância na Caixa Geral do Depósitos (art. 860º/1 CPC) ou, se o crédito já estiver vencido ou adjudicado, a realizar a prestação ao respectivo adquirente (art. 860º/2 CPC).

 

75. Conservação jurídica

Durante a pendência de uma acção declarativa, é admissível a transmissão, por qual­quer das partes, da coisa ou direito litigioso: esta circunstância opera uma transformação na legitimidade do transmitente ou cedente — que passa a actuar como substituto proces­sual do adquirente ou cessionária (art. 271º/1 CPC) — e permite a habilitação deste ulti­mo na acção pendente (arts. 271º/1 e 376º CPC). Quer isto dizer que, na acção declara­tiva, não há qualquer obstáculo à transmissão ou cessão da res litgiosa, a qual só impli­ca a alteração da legitimidade processual do transmitente ou cedente e a eventual inter­venção na acção do adquirente ou cessionário.

Segundo a disposto no art. 819º CC, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados, e, de acordo com o estabelecido no art. 820º CC, é igualmente ineficaz a extinção do crédito penhorada por causa dependente da vontade do executado ou do terceiro devedor.

Esta inoponibilidade relativa pode mesmo atingir actos realizados antes da penhora. É o que sucede quanto A liberação ou cessão, efectuada antes da penhora de rendas e alugueres respeitantes a períodos de tempo posteriores a esta (art. 821º CC).

A inoponibilidade relativa dos actos praticados pelo executado sobre os bens penhorados justifica-se apenas na exacta medida em que ela seja necessária à prossecução dos fins da execução, isto é, à satisfação do crédito do exequente. Desta verificação resul­ta uma consequência importante: a inoponibilidade dos actos de disposição ou oneração praticados pelo executado só vale quanta aos efeitos incompatíveis com a realização do interesse do exequente e não se estende a outros efeitos que não contendem com a satis­fação desse interesse.

A inoponibilidade relativa dos actos de disposição ou oneração de bens penhorados que foram realizados pelo executado restringem-se ao âmbito da responsabilidade pa­trimonial desta parte e só legítima o exequente a manter a penhora sobre esses bens.

A oponibilidade à execução dos actos praticados pelo executado não se coloca quan­to àqueles que podem beneficiar o exequente ou os credores reclamantes. O art. 856º/5 CPC, permite expressamente que o executado pratique os actos que se afigurem neces­sários à conservação do crédito penhorado.

 

Função de garantia

 

76. Regra da prioridade

O património do devedor responde pelo cumprimento das suas obrigações (art. 601º CC), mas certos credores possuem causas legítimas de preferência na satisfação dos seus créditos.

A penhora não é um direito real de garantia, mas é fonte de uma preferência sobre o produto da venda dos bens penhorados, dado que o exequente adquire por ela o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (art. 822º/1 CC).

O art. 822º/1 CC, utiliza, na hierarquização dos vários credores concorrentes, um princípio do prioridade ou da preferência: a penhora prevalece quer sobre as garantias reais posteriores, quer sobre a segunda penhora.

 

77. Aferição da prioridade

A penhora prevalece sobre as garantias reais posteriores e sobre a segunda penhora dos mesmos bens (art. 822º/1 CPC). A prioridade da penhora assenta num critério tem­poral. Para determinar a data da penhora, há que distinguir entre aquela que está sujeita a registo e aquela que deve ser registada.

Se a penhora deve ser registada, a sua eficácia em relação a terceiros coincide com a data desse registo (arts. 838º/4, 1ª parte, 855º e 863º CPC). Assim, a penhora registada prevalece sobre as garantias reais com registo posterior e é considerada como segunda penhora aquela que for registada depois da primeira (art. 871º/1 fine CPC).

Se a penhora resultar da conversão do arresto (art. 846º CPC), a sua anterioridade reporta-se à data do arresto (art. 822º/2 CC). Se o arresto recair sobre bens imóveis ou sobre bens móveis sujeitos a registo e, por isso, deve ser registado, a retroactividade da penhora depende desse registo.

 

Efectivação da penhora

 

Penhora de bens

 

78. Generalidades

A lei distingue entre a penhora de bens imóveis (arts. 838º a 847º CPC), de bens móveis (arts. 848º a 855º CPC) e de direitos (arts. 856º a 863º CPC). Pretende-se definir não tanto o objecto da penhora, como o modo da sua efectivação, ou seja, o procedi­mento subsequente à nomeação dos bens ou direitos.

 

79. Bens imóveis

Após a apresentação do requerimento de nomeação de bens à penhora pelo executado ou pelo exequente ou a nomeação por termo realizada pelo executado (arts. 837º/1, 924º CPC), a penhora dos bens imóveis é ordenada por despacho do tribunal (art. 838º/1 1ª parte CPC). É também por despacho que é determinada a penhora dos bens do devedor onerados com uma garantia real (art. 835º CPC) e convertido a arresto em penhora (art. 846º CPC).

O despacho que ordena a penhora deve ser notificado ao executado e esta notificação deve ser acompanhada de cópia do requerimento de nomeação de bens à penhora (art. 838º/1, 2ª parte CPC), embora apenas quando o requerimento não tenha sido apre­sentado por esta parte.

A penhora de imóveis é feita mediante termo no processo pelo qual os bens se con­sideram entregues ao depositário (art. 838º/3, 1ª parte CPC). O termo é assinado pelo depositário, devendo identificar o exequente e o executado e indicar todos os elementos necessários para a efectivação do registo (art. 838º/3, 2ª parte CPC).

A penhora de bens imóveis deve ser registada (art. 838º/4, 1ª parte CPC).

Ao processo deve ser junto o certificado de registo e a certidão dos ónus que incidam sobre os bens abrangidos pela penhora (art. 838º/4, 2ª parte CPC). Esta junção des­tina-se a citação dos credores com garantia real sobre os bens penhorados (art. 864º/1-b CPC), para que estes possam reclamar o respectivo crédito na execução (art. 865º/1 CPC).

 

80. Bens móveis

A esta é subsidiariamente aplicável o regime definido para a penhora de imóveis (art. 855º CPC).

A penhora dos bens móveis cuja nomeação foi requerida pelo executado ou pelo exequente ou realizada através de termo do executado (art. 837º/2 CPC) é ordenada por despacho do Tribunal, em termos idênticos àqueles que valem para os bens imóveis (arts. 838º/1 e 855º CPC).

 

Penhora de direitos

 

81. Direitos de crédito

A penhora de direitos — e de créditos – é subsidiariamente aplicável o disposto para a penhora do imóveis e móveis (art. 863º CPC).

A penhora do um crédito do executado sobre um terceiro efectiva-se através da sua colocação à ordem do tribunal (arts. 856º/1 e 861º/1 CPC). Além do executado, à assim que considerar o devedor desta parte, isto é, o devedor ou terceiro devedor.

A penhora do crédito visa adstringi-lo a uma execução e é utilizada porque o terceiro não pode ser demandado na execução. Na verdade, não constando este devedor do titulo executivo, ele não possui, segundo a regra geral, legitimidade para assumir a posição do executado (art. 550º/1 CPC), a que, entre outras razões, impossibilita que a credor exequente se possa sub-rogar ao seu devedor e exercer contra o terceiro o direito de crédito deste devedor.

A penhora de crédito incide normalmente sobre créditos respeitantes a prestações pecuniárias ou a entrega de coisas (art. 860º/1 CPC). Também se pode admitir a penhora de créditos relativos a uma prestação de facere, pelo menos quando seja respeitante a um facto fungível.

A penhora do crédito abrange os juros vencidos depois da penhora, desde que não sejam expressamente excluídos e sobre eles não recai qualquer garantia (art. 842º/1. aplicável ex vi do art. 863º CPC).

O terceiro notificado deve declarar se o crédito existe, quais as garantias que a acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam inte­ressar à execução (art. 856º/2, 1ª parte CPC). Se essas declarações não puderem ser feitas no acto da notificação, elas deverão ser prestadas posteriormente por meio de termo ou simples requerimento (art. 856º/2, 2ª parte CPC).

O terceiro devedor não se pode opor à penhora invocando a sua ilegalidade, isto é, alegando por ex., que se encontram excedidos os 2/3 do salário do executado (art. 824º/1-a CPC).

Mas o terceiro devedor pode opor-se à penhora com fundamento na preterição de uma formalidade essencial, como por ex., a falta de notificação da penhora (art. 856º/1 e 860º/1 CPC). Essa omissão constitui uma nulidade processual (art. 201º/1 CPC) e º ter­ceira devedor, porque é o interessado na observância da formalidade, tem legitimidade para arguir (art. 203º/1 CPC).

Se o crédito penhorado estiver garantido por penhor — quer dizer, se o terceiro deve­dor tiver constituído um penhor a favor do credor executado — procede-se à apreensão do seu objecto ou faz-se a transferência do direito para a execução (art. 856º/6 CPC). Este regime decorre da circunstância do penhor poder recair sobre coisa móvel ou sobre créditos ou outros direitos (art. 666º/1 CC). Assim, se a penhor incidir sobre coisa móvel, esta deve ser apreendida, se ele recair sobre direitos (art. 680º CC), estes são transfe­ridos para a execução.

 

82. Outros direitos

Além da penhora de créditos e de abonos ou vencimentos (arts. 856º e 861º/1 CPC) a lei prevê a penhora de títulos de crédito (art. 857º CPC), de direitos ou expectativas de aquisição (art. 860º-A CPC), de depósitos bancários (arts. 861º/2 e 861º-A CPC), de di­reitos o bens indivisos (art. 862º/1 a 4 CPC), de direitos sociais (art. 862º/5 CPC) e de estabelecimento comercial (art. 862º-A CPC). Este enunciado demonstra que se procura definir não tanto o objecto da execução, como modo da sua efectivação. É isso que jus­tifica a autonomização da penhora de direitos e bens indivisos (art. 862º/1 a 4 CPC) e do estabelecimento comercial (art. 862º-A CPC) perante a penhora de bens (arts. 838º a 855º CPC), embora naquelas seja atingido o mesmo direito de propriedade (ou outro direito real) que é afectado nesta última.

 

Impugnação da penhora

 

Violação dos limites objectivos

 

83. Generalidades

Se a penhora excede as seus limites objectivos — isto é, se incidir sobre bens ou di­reitos que, embora pertencentes ao executado, não deviam responder pela divida — os possíveis meios de reacção contra essa penhora ilegal são a impugnação do despacho ordenatório da penhora, a incidente de oposição à penhora e o requerimento avulso do exequente.

 

84. Impugnação do despacho

A penhora é ordenada por despacho (arts. 838º/1, 1ª parte, também, arts. 845º; 846º; 85º o 863º CPC) que, como qualquer decisão judicial, pode ser impugnada com funda­mento na sua ilegalidade. As formas de impugnação deste despacho, são o recurso or­dinário (art. 676º/1 CPC), e quando a lei o preveja expressamente a reclamação.

a) Agravo

O recurso ordinário é o meio geral de impugnação de qualquer decisão judicial (art. 678º/1 CPC). O despacho que ordena a penhora pode ser impugnado mediante agravo em primeira instância (art. 733º CPC), dado que, como não pode ser considerado uma decisão sobre o mérito, dele não pode apelar-se (art. 691º/1 CPC). Na entanto, a admissibilidade desse recurso está dependente, em princípio do valor dos bens penhorados:

Em regra, ele só é admissível se 0550 valor exceder a alçada do tribunal de primeira instância (art. 678º/1 CPC). Mas esse valor é irrelevante se o despacho ordenatório ofender o caso julgado (art. 678º/2 CPC) ou a jurisprudência uniformizada (art. 678º/6 CPC).

b) Reclamação

A violação dos limites objectivos da penhora pode recorrer do não conhecimento pelo tribunal de uma questão relevante para aferir a penhorabilidade do bem ou do di­reito. Esta omissão de pronúncia determina a nulidade do despacho ordenatório (arts. 668º/1-d, 1ª parte, 666º/3 CC). Se esta decisão não admitir recurso ordenatório, aquela nulidade pode ser invocada através da reclamação apresentada perante o tribunal de execução (arts. 668º/3 e 666º/3 CPC), caso em que este tribunal pode suprir a nulidade invocada (arts. 668º/4 e 666º/3 CPC).

A legitimidade para reclamar deve ser aferida pelo disposto no art. 680º/1 CPC, a que significa que só pode reclamar quem tiver ficado vencido pela decisão.

 

85. Incidente de oposição

O executado pode opor-se à penhora em incidente deduzido na própria execução, quando não tenham sido respeitados os limites objectivos (arts. 863º-A e 863º-B[10] CPC). O incidente só pode ser deduzido se nele puderem ser suscitadas questões que não hajam sido expressamente apreciadas e decididas no despacho que ordenou a pe­nhora (art. 863º-A CPC). Se a executado pretender discutir questões julgadas naquele despacho, deve interpor — quando admissível — o respectivo recurso de agravo (art. 733º CPC).

 

86. Requerimento do exequente

A impugnação do despacho ordenatório da penhora através do agravo ou da reclamação não pode ser utilizada para invocar factos novos, ou seja, factos que o tribunal não podia ter considerado, e o incidente de oposição à penhora não pode ser usada pelo exequente.

Fundamento desta oposição pode ser quer, por interpretação extensiva do art. 836º/1-a CPC, a nomeação pelo executado de bens impenhoráveis, quer segundo o esta­belecido no art. 836º/1-h CPC, o desrespeito do gradus executionis pelo executado.

Aplicam-se as regras constantes nos arts. 303º e 304º CPC.

 

Violação dos limites subjectivos

 

87. Generalidades

Os limites subjectivos da penhora são violados se forem penhoradas bens ou direitos que não são do executado. Os meios de oposição à penhora subjectivamente ilegal são o protesto imediato, a impugnação do despacho ordenatório da penhora, os embargos de terceiro e a acção de reivindicação.

 

88. Protesto imediato

No acto da realização da penhora pelo fundamento pode a executada ou alguém em seu nome declarar que os bens visados pela diligência pertencem a um terceiro ou que eles não lhe pertencem exclusivamente (arts. 832º/1 CPC).

Cabe recurso de agravo (art. 733º CPC), que pode ser interposto pelo terceiro (art. 680º/2 CPC).

 

89. Impugnação do despacho

O terceiro que é titular do bem penhorado pode recorrer do despacho ordenatório da penhora (art. 838º/1, 1ª parte CPC, vide também arts. 8350º e 846º CPC), porque é directa e efectivamente prejudicado com essa decisão (art. 680º/2 CPC).

O recurso admissível é o agravo (art. 733º CPC).

 

90. Embargos de terceiro

Os embargos de terceiro são um meio de reacção contra um acto judicialmente orde­nado de apreensão ou entrega de bens (art. 351º/1 CPC). Como a penhora é ordenada pelo tribunal (arts. 838º/1, 835º, 846º, 863º CPC) e em regra, implica a apreensão dos bens penhoradas (arts. 838º/3, 848º/1, 856º e 857º/1 CPC), os embargos de terceiro são um dos meios de aposição à penhora. O terceiro pode opor-se à penhora, quer depois da sua realização (art. 353º/2 CPC), quer, independentemente do protesto imediato, antes da sua efectivação (art. 359º/1 CPC): no primeiro caso, os embargos têm uma finalidade repressiva; no segundo, uma final idade preventiva.

Os embargos de terceiro fundamentam-se numa posse ou num direito incompatível do terceiro sobre o bem penhorado (art. 351º/1 CPC) e visam impugnar a legalidade da penhora e obter o seu levantamento. Os embargos repressivos podem assumir acessoriamente uma função cautelar, pois que o embargante pode requerer a restituição provisória da posse dos bens penhorados (art. 356º CPC).

A admissibilidade dos embargos de terceiro é independentemente da validade ou nulidade da penhora.

Os embargos de terceiro fundamentam-se numa posse ou num direito que é incompatível com a realização ou o âmbito da penhora (art. 351º/1 CPC). Assim, em termos analíticos, esses embargos podem ser deduzidos com um dos seguintes fundamentos:

a) Posse de um terceiro sobre os bens penhorados, ainda que ela não exclua a propriedade do executado sobre eles;

b)     O direito de um terceiro sobre os bens penhorados que é incompatível com o direito do executado em que se baseia a penhora.

 

91. Acção de revindicação

Também pode ser usada como meio de oposição de um terceiro à penhora. O fun­damento desta acção pode ser a propriedade do terceiro (art. 1311º CC) ou o direito real desse sujeito sobre o bem penhorado (art. 1315º CC).

A legitimidade activa afere-se nos termos gerais (art. 26º/1 CPC), incluindo as possíveis situações de substituição processual (art. 1405º/2 CC). Deve ser proposta contra o exequente e o executado: trata-se de litisconsórcio necessário natural (art. 28º/2 CPC).


[10] Vide também arts. 303º e 304º CPC.

bottom of page