C - Constituição da Garantia patrimonial
Penhora de bens ou direitos
57. Responsabilidade patrimonial
De acordo com o princípio segundo o qual o património do devedor é a garantia geral do credor, pelo cumprimento de uma obrigação respondem em regra, todos os bens do devedor susceptíveis de penhora (art. 610º CC).
A responsabilidade patrimonial do devedor não atribui ao credor a direito de se apropriar dos bens daquele ou de se substituir a ele na cobrança dos seus créditos sobre terceiras, isto é, não lhe concede faculdade de se satisfazer directamente à custa do património do devedor mediante a apropriação dos bens ou a exigência da satisfaço dos créditos que pertencem a este sujeito. O que essa responsabilidade patrimonial concede ao credor é (art. 817º CC) a faculdade de executar o património do devedor, ou seja, de fazer penhorar bens e direitos deste titular passivo com vista à sua posterior venda ou cobrança.
Em regra, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens, casos estes, não cheguem para integral satisfação de todos os débitos (art. 604º/1 CC).
A garantia real é exercida na execução de dois modos distintos:
- Se a garantia beneficiar o exequente, é sobre os bens onerados que passa a incidir a penhora (art. 835º CPC);
- Se a garantia beneficiar um outro credor, este pode reclamar o seu crédito na execução em que o bem onerado for penhorado (arts. 864º/1-b e 865º/1 CPC).
58. Justificação da penhora
A penhora é a actividade prévia àquela venda ou à realização dessa prestação, que consiste na apreensão pelo Tribunal de bens do executado ou na colocação à sua ordem de créditos deste valor sobre terceiros e na sua afectação ao pagamento do exequente.
A penhora destina-se a individualizar os bens e direitos que respondem pelo cumprimento da obrigação pecuniária através da acção executiva. Isto significa que a penhora só se justifica enquanto a obrigação exequenda substituir e a execução estiver pendente
59. Âmbito da penhora
A penhora pode recair sobre bens imóveis (arts. 838º a 847º CPC) ou móveis (art. 848º a 850º CPC) e sobre direitos (arts. 856º a 863º CPC).
Esta tripartição legal corresponde, grosso modo, a uma distinção entre a penhora que é acompanhada da apreensão do bem e a penhora que recai sobre direitos que não implicam essa apreensão.
i) Bens imóveis
São coisas imóveis, entre outras, os prédios rústicos e urbanos (art. 204º/1 -a/2 CC) e as respectivas partes integrantes (art. 204º/1-e/3 CC), bem como os direitos inerentes àqueles prédios (art. 204º/1-d CC).
Desde que não sejam expressamente excluídas e nenhum privilégio exista sobre elas, a penhora de um prédio abrange as respectivas partes integrantes (art. 842º/1 CPC), ou seja, as coisas móveis ligadas materialmente a ele com carácter de permanência (art. 204º/3 CC).
O mesmo não pode ser dito das coisas acessórias (ou pertenças: art. 210º/1 CC) do imóvel penhorado, porque, salvo declaração em contrário, os negócios jurídicos que tem por objecto a coisa principal não abrangem as coisas acessórias (art. 210º/2 CC).
Desde que não sejam expressamente excluídos e não exista sobre eles qualquer garantia, vale, quanto à extensão da penhora, o mesmo regime para os frutos do prédio (art. 842º/1 CPC).
ii) Bens móveis
As coisas móveis delimitam-se pela negativa perante os imóveis (art. 205º/1 CC). A penhora incide sobre a coisa móvel considerada na sua função ou utilidade económica típica. As universalidades de facto, ou coisas compostas (art. 206º/1 CC), podem ser o objecto de uma única penhora.
iii) Direitos
A penhora de direitos (arts. 856º a 863º CPC) abrange igualmente, em regra os respectivos frutos civis (arts. 863º e 842º/1 CPC).
iv) Redução
Quando a penhora tenha recaído sobre um imóvel divisível e o seu valor exceda manifestamente o da dívida exequenda e dos créditos reclamados pelos credores com garantia real sobre o prédio (arts. 864º/l-b; 865º/1 CPC), o executado pode requerer autorização para proceder ao seu fraccionamento (art. 842º-A/1 CPC) se a autorização for concedida, a penhora mantém-se sobre todo o prédio, excepto se, a requerimento do executado e depois de ouvido, o exequente e os credores reclamantes, o juiz autorizar o levantamento da penhora sobre algum dos imóveis resultantes da divisão, com fundamento na manifesta suficiência do valor dos restantes para a satisfação dos créditos (art. 842º-A/2 CPC).
v) Convolação
A convolação da penhora verifica-se quando ela incide sobre um objecto que substitui o seu objecto inicial. Assim, se a coisa penhorada se perder, for expropriada ou sofrer diminuição do valor e houver lugar a indemnização de terceiro, o exequente conserva sobre os créditos respectivos ou as quantias pagas a título de indemnização o direito que tinha sobre a coisa (art. 823º CC). A penhora convola-se numa penhora sobre esses créditos ou sobre aquelas garantias.
A penhora também convola o móvel sobre o qual incidia, foi antecipadamente vendido (art. 851º CPC): a penhora transfere-se para o quantitativo obtido com essa venda.
60. Pressupostos processuais
A penhora é ordenada pelo Tribunal de execução (arts. 838º/1; 855º; 863º CPC), que possui igualmente competência para converter o arresto em penhora (art. 846º CPC). A esse tribunal compete ainda ordenar o levantamento da penhora, seja por falta de impulso do exequente no andamento da execução (art. 874º CPC), seja pela procedência de oposição à penhora pelo executado (art. 863º-B/4 CPC) ou por terceiro (art. 351º/1 CPC).
Compete ao tribunal da execução resolver se a penhora deve ser mantida quando no acto da sua efectivação, o executado, ou alguém em seu nome, declarar que os bens visados pertencem a terceiro (art. 832º CPC), nomear, remover e substituir o depositário dos bens penhorados (arts. 839º/1, 1ª parte; 845º/1 e 848º/4 CPC) e ordenar o arresto de bens do depositário que não apresente os bens depositados (art. 854º/2 CPC).
A penhora rege-se pelo princípio da proporcionalidade, pelo que não devem ser penhorados mais bens do que aqueles que forem suficientes para a satisfação do exequente (arts. 828º/5; 833º/1; 836º/2-a; 842º-A CPC). A nomeação excessiva dos bens pelo exequente implica a falta do interesse processual desta parte, dado que ela utiliza um meio desproporcionado para obter a tutela dos seus interesses.
Perante uma nomeação excessiva de bens, o tribunal, ao ordenar a penhora (arts. 838º/1; 855º e 863º CPC), deve restringi-la aos bens suficientes para assegurar a satisfação do crédito do exequente. Se o não fizer, o executado pode opor-se à penhora com fundamento nesse excesso (art. 863º-A-a CPC).
61. Levantamento da penhora
A penhora termina normalmente com a venda ou adjudicação do bem penhorado, mas, verificadas certas condições pode ser levantada antes de ocorrer essa alienação; como causas do levantamento da penhora, antes dessa alienação:
a) O não andamento da execução durante mais de seis meses por negligencia do requerente (art. 8470/1 CPC);
b) A desistência da penhora pelo exequente;
c) A substituição da penhora por iniciativa do exequente (arts. 836º/2-b), c), d)/3; 871º/3 CPC); ou do executado (arts. 827º/2 e 3; 926º/2 CPC);
d) A procedência de oposição à penhora deduzida pelo executado (art. 863º-A CPC) ou por terceiro (art. 351º/1 CPC);
e) A não atribuição, em processo de inventario, do bem penhorado ao cônjuge executado (art. 825º/3 CPC);
f) O perecimento da coisa penhorada, se não houver convolação da penhora para a indemnização para ou devida por terceiro (art. 823º CPC);
g) A atribuição ao exequente da consignação judicial de rendimentos sobre outros bens (art. 881º/1 CPC).
O levantamento da penhora é realizado por despacho do juiz da execução, porque foi por despacho que ela foi ordenada (arts. 838º/1; 855º; 863º CPC). Se a penhora estiver registada, o respectivo registo deve ser cancelado.
Limites objectivos
62. Limites intrínsecos
O património abrange todas as coisas e direitos susceptíveis de avaliação pecuniária, ou seja, coisas móveis e imóveis, direitos de crédito, direitos de participação social e outras situações jurídicas. Podem ser penhorados todos os direitos com um valor patrimonial próprio.
O património também é constituído por direitos sobre bens materiais, quando eles possam participar no comércio jurídico.
Dado que, em regra, os bens penhorados se destinariam a ser vendidos (art., 889º/1 CPC), não podem ser penhorados bens que estejam fora do comércio (art. 202º/2 CC).
Certos bens ou direitos só podem ser alienados ou onerados pelo seu titular com o consentimento de terceiros. É o que sucede em relação a certos bens próprios de um dos cônjuges (art. 1682º-A CC).
No caso dos bens próprios do cônjuge executado que só podem ser alienados com o consentimento de outro cônjuge, a solução é a seguinte: nada impede a penhora do bem próprio do cônjuge executado (art. 1696º/1 CC), mas o seu cônjuge deve ser citado para a execução (art. 864º/1-a, 1ª parte CPC).
Também a disposição de certos direitos respeitantes a participações sociais requer o consentimento de terceiros, nomeadamente da própria sociedade (art. 995º CC; arts. 182º/1; 496º/1 CSC).
Determinados direitos são inseparáveis de outros direitos e, por isso, não têm autonomia perante estes. Consequentemente, eles só podem ser alienados (e portanto, penhorados) em conjunto com estes últimos direitos.
63. Limites extrínsecos
Os limites extrínsecos à penhora são aqueles que são impostos por motivos estranhos ao bem e à sua disponibilidade pelo titular. Estes limites podem ser estabelecidos pela lei ou pela vontade das partes.
A lei considera três limitações à penhorabilidade dos bens:
1) Bens absolutamente impenhoráveis (art. 822º CPC);
2) Bens relativamente penhoráveis (art. 823º CPC);
3) Bens parcialmente penhoráveis (art. 824º CPC).
Salvo quando se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes, é possível, por convenção entre elas, limitar a responsabilidade patrimonial do devedor a alguns dos seus bens (art. 602º CC). Isto significa que as partes podem limitar a responsabilidade patrimonial do devedor, excepto quando esta sirva de garantia a uma obrigação indisponível.
A cessão de bens ao credores verifica-se quando estes, ou alguns deles são encarregados pelo devedor de liquidar o património deste, ou parte dele, e repartir entre si o respectivo produto, para satisfação dos seus créditos (art. 831º CC). A cessão não impede que os bens cedidos sejam executados pelos credores que dela não participaram, enquanto aqueles não tiverem sido alienados pelos credores cessionários (art. 833º, 1ª parte CC).
a) Impenhorabilidade absoluta: são impenhoráveis os bens cuja apreensão careça de justificação económica, dado o seu diminuto valor venal (art. 822º-c CPC).
b) Penhorabilidade relativa: é aquela que só é admitida em certas circunstâncias. Esta penhorabilidade pode classificar-se, atendendo ao motivo que a justifica, em penhorabilidade adstrita, voluntária e subsidiária:
- Penhorabilidade relativa adstrita: é aquela que permite a penhora de um bem que só responde pelo pagamento de certas dividas, ou seja, de bens que estão adstritos ao pagamento de certas dividas, abrange dois casos:
a) Aquele em que os bens são em regra, impenhoráveis e se tornam penhoráveis pela sua afectação a uma determinada execução;
b) Aquele em que a uma execução ficam apenas adstritos determinados bens.
- Penhorabilidade relativa conjunta: é aquela em que o bem ou o direito só é penhorável em conjunto com outros bens ou direitos;
- Penhorabilidade relativa voluntária: alguns bens impenhoráveis podem ser penhorados se forem nomeados à penhora pelo executado (ex. art. 823º/2-a CPC);
- Penhorabilidade relativa subsidiária: é aquela que só é admissível na falta ou insuficiência de outros bens penhoráveis (art. 828º/5 CPC)
Dívidas conjugais podem ser próprias ou comuns:
* As próprias, são aquelas que apenas responsabilizam o cônjuge que as contraiu (art. 1692º e 1696º/1 CC);
* As comuns, são aquelas que, mesmo quando contraídas por um único dos cônjuges, responsabilizam ambos (art. 1691º/1 e 1695º/1 CC).
Dividas próprias, podem ser nomeados à penhora bens próprios do cônjuge executado e, se estes não forem suficientes, a sua meação nos bens comuns (art. 1696º/1 CC).
Note-se que o regime definido no art. 825º CC, não é aplicável quando, como é permitido no disposto no art. 1696º/1 CC, o exequente nomeia à penhora a meação dos bens comuns, porque ela é um bem próprio do cônjuge executado. A penhora incide, nesse caso, sobre um direito a bens indivisos (art. 862º/1 CPC), cujo titular é o cônjuge executado.
Dividas comuns
Se a divida for comum e se ambos os cônjuges tiverem sido demandados na acção executiva por existir título executivo contra ambos (art. 55º/1 CPC), a penhora acompanha, o regime estabelecido para a responsabilidade patrimonial. Assim, pela divida comum, respondem, em primeira linha, os bens comuns do casal e, na insuficiência deles, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (art. 1695º/1 CC)
c) Penhorabilidade parcial: é aquela que é admitida apenas sobre uma parte ou parcela de um bem (art. 824º/1-a) b) CPC).
64. Principio geral
A penhora não pode incidir sobre bens ou direitos de alguém que não é demandado na acção executiva (art. 821º/2 in fine CPC). Ninguém pode ser afectado nos seus direitos ou interesses sem que seja demandado nessa acção, pois que a presença na execução é sempre uma condição de penhorabilidade do respectivo património.
Se forem penhorados bens de sujeitos que não serão demandados na acção executiva, estes podem reagir contra a penhora. Podem-no fazer através de um meio especial que são os embargos de terceiro (art. 351º/1 CPC), mas também podem utilizar a acção de reivindicação (arts. 1311º/1 e 1315º CC), como se prevê expressamente nos arts. 910º e 911º CPC.
65. Bens do devedor
Em regra a execução é instaurada contra o devedor e, por isso, igualmente em regra, são penhorados bens do devedor. Nesta situação, na falta de qualquer garantia real sobre os bens do devedor, o património deste cumpre a sua função de garantia real das suas obrigações (art. 601º CC).
66. Bens de terceiro
A execução pode incidir sobre bens de terceiro (art. 821º/2 CPC), isto é, de alguém que não é devedor da obrigação exequenda. São dois os casos em que a penhora pode recair sobre bens de terceiro: quando estes estejam vinculados à garantia do crédito ou quando sejam objecto do acto praticado em juízo do credor, que este tenha impugnado (art. 818º CC). A afectação dos bens de terceiro àquela garantia verifica-se por seu turno, em duas situações: a constituição de uma garantia real sobre esses bens (arts. 657º/2, 666º/1 e 686º/1 CC) e a prestação de fiança (art. 627º/1 CC) caso em que o fiador responde com o seu património pela satisfação do crédito exequendo
a) Penhorabilidade irrestrita
Se a divida exequenda estiver assegurada por bens de um terceiro onerado com uma garantia real, aquele pode ser demandado na acção executiva (art. 56º/2 CPC). A demanda do terceiro permite a penhora, sem quaisquer restrições, desses mesmos bens.
A impugnação pauliana é o meio de impugnação dos credores contra actos de natureza não pessoal do devedor que afectem a garantia patrimonial. A sua finalidade é a de assegurar a conservação da garantia patrimonial através da impugnação de qualquer alienatário in fraudem creditorun e o seu fundamento último é o próprio direito de execução (art. 817º CC).
A impugnação pauliana pode recair sobre quaisquer actos praticados pelo devedor, desde que não tenham carácter pessoal.
A procedência da acção pauliana depende da verificação das condições estabelecidas nos arts. 610º e 612º/1 CC.
b) Penhorabilidade subsidiária
Pode ser objectiva ou subjectiva: é objectiva quando se verifica entre bens ou direitos do mesmo sujeito; é subjectiva quando se verifica entre bens ou direitos pertencentes a sujeitos distintos.
A penhorabilidade subsidiária subjectiva pressupõe um devedor principal e um devedor subsidiário e implica que os bens deste último só podem ser executados na falta ou insuficiência de bens do devedor principal. Esta penhorabilidade assenta, em concreto, nas seguintes regras:
a) O exequente só pode promover a penhora de bens que respondem subsidiariamente pela dívida se demonstrar a insuficiência manifesta que por ela deviam responder prioritariamente (art. 828º/5 CPC);
b) Na execução movida contra o devedor subsidiário não podem penhorar-se os bens deste, enquanto não estiverem executidos todos os bens do devedor principal, desde que aquele invoque fundadamente o beneficio da excussão previa (art. 828º/1 CPC).
67. Limites temporais
a) Bens actuais: a penhora recai, salvo havendo alguma causa de impenhorabilidade, sobre todos os bens que integram o património do executado no momento em que a penhora é ordenada. A generalidade das penhoras incide sobre estes bens.
b) Bens passados: a penhora pode incidir sobre bens que, embora já tivessem deixado de pertencer ao património do devedor, respondem pela divida: é a caso por ex., do imóvel hipotecado que o devedor transmitiu a um terceiro; este adquirente pode ser demandado na acção executiva (art. 56º/2 CPC) e o imóvel pode se penhorado nela.
c) Bens futuros: sobre bens que no momento em que a penhora é ordenada ainda não pertencem ao executado (art. 211º CC). É o que sucede quando se penhoram salários ou vencimentos do executado (arts. 824º/1-a, 861º/1 CPC).
Função da penhora
Função individualizadora
68. Generalidades
A penhora não incide globalmente sobre bens ou direitos do executado, mas sobre bens ou direitos determinados desta parte a nomeação de bens à penhora pelo executado ou exequente deve incidir sobre certos bens ou direitos (art. 833º/1 CPC), não podendo recair indistintamente sobre o património do devedor ou de uma fracção deste. Isto significa que a penhora se destina a individualizar os bens ou direitos que vão responder pelo pagamento da dívida.
69. Execução ordinária
a) Nomeação pelo executado
Na execução ordinária para pagamento de quantia certa, a nomeação à penhora dos bens e direitos pertence em regra ao executado, que tem a faculdade do nomear, por requerimento ou termo, aqueles que sejam suficientes para o pagamento do crédito exequente e das custas da execução (arts. 833º/1 e 837º/2, 1ª parte CPC). Nesta execução, o prazo concedido ao executado para proceder a essa nomeação é de vinte dias após a sua citação (art. 811º/1 CPC).
b) Nomeação pelo exequente
A faculdade de nomeação do bens devolve-se ao exequente quando o executado não os nomeie e dentro do prazo legal (art. 836º/1-a CPC), quando esta parte não respeite a gradus executionis, não apresente os títulos dos bens imóveis ou não indique a sua proveniência (art. 836º/1-b CPC) e ainda quando não sejam encontrados alguns dos bens nomeados pelo executado (art. 836º/1-c CPC).
O direito do exequente a nomear bens à penhora não está sujeito a qualquer prazo (art. 874º/1 CPC), mas ele não deve demorar mais de seis meses a requerer essa nomeação. Independentemente do levantamento de penhora decretada pelo tribunal por inércia do exequente (art. 847º/1 CPC), a inactividade dessa parte pode ainda originar a interrupção da instância executiva (art. 285º CPC) e, posteriormente, a sua extinção por deserção (arts. 287º-c; 291º CPC).
70. Execução sumária
Na execução sumária para pagamento de quantia certa (art. 465º/2 CPC, art. 1º DL 274/97), o direito de nomear bens à penhora pertence exclusivamente ao exequente, que as deve nomear no requerimento executivo, salvo se necessitar, para tal fim, da colaboração do tribunal (art. 924º - art. 837º-A CPC), se a decisão executada ainda não tiver transitado em julgado — ou seja, se o titulo executivo for uma sentença contra a qual foi interposto recurso com efeito meramente devolutivo (art. 470º/1 CPC) o executado pode requerer a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente (art. 926º/2 CPC).
71. Dispensa de nomeação
a) Garantia Real
Se a divida estiver assegurada par uma garantia real quo onere bens pertencentes ao devedor, a penhora começa, independentemente do qualquer nomeação, pelos bens onerados e só pode recair noutros quando se reconheça a sua insuficiência para satisfazer o crédito exequente (art. 835º CPC).
b) Arresto
É o meio conservatório da garantia patrimonial do credor (art. 619º/1 CC; art. 406º CPC), que só através da sua conversão em penhora (art. 846º CPC) atribui ao exequente o direito de preferência sobre os outros credores do arresto (arts. 622º/2, 82º CC). Isso não impede, todavia, a aplicação dos bens arrestados do disposto do art. 835º CPC, que ao referir-se à garantia real, está realmente a aludir a qualquer situação que pode atribuir uma preferência do credor exequente sobre o produto da venda dos bens.
72. Segunda penhora
Os bens ou direitos penhorados podem voltar a ser penhorados numa outra acção executiva (art. 871º CPC). O exequente da acção onde é ordenada a segunda penhora pode ser o mesmo da execução onde é efectuada a primeira, mas a segunda penhora dos mesmos bens ou direitos deve referir-se a uma divida distinta, pois que só nessa hipótese aquela admissibilidade não colide com o regime da excepção de litispendência (arts. 497º 498º, e 494º-i CPC).
Função conservatória
73. Generalidades
Além de determinar os bens ou direitos que correspondem pelo cumprimento da obrigação, a penhora também realiza uma função conservatória. Como esses bens ou direitos se destinam a ser vendidos ou adjudicados ou a ser exercidos ou cumpridos a favor da execução, a penhora deve assegurar a sua subsistência até essa venda, adjudicação, exercício ou cumprimento: é nisto que consiste a função conservatória.
74. Conservação material
1) Bens
Os imóveis penhorados são entregues a um depositário (art. 838º/3, 1ª parte CPC). Os bens móveis penhorados são apreendidos e entregues a um depositário, salvo se puderem ser removidos, sem prejuízo, para a secretaria judicial ou para qualquer depósito público (art. 848º/1 CPC); o dinheiro, papéis de crédito e metais preciosos são depositados à ordem do tribunal na Caixa Geral de Depósitos (arts. 848º/3 e 857º/1, 3 e 4 CPC).
2) Créditos
Relativamente aos créditos penhorados, não pode haver qualquer acto de apreensão, mas logo que a divida se vença, o terceiro devedor é abrigado a depositar a respectiva importância na Caixa Geral do Depósitos (art. 860º/1 CPC) ou, se o crédito já estiver vencido ou adjudicado, a realizar a prestação ao respectivo adquirente (art. 860º/2 CPC).
75. Conservação jurídica
Durante a pendência de uma acção declarativa, é admissível a transmissão, por qualquer das partes, da coisa ou direito litigioso: esta circunstância opera uma transformação na legitimidade do transmitente ou cedente — que passa a actuar como substituto processual do adquirente ou cessionária (art. 271º/1 CPC) — e permite a habilitação deste ultimo na acção pendente (arts. 271º/1 e 376º CPC). Quer isto dizer que, na acção declarativa, não há qualquer obstáculo à transmissão ou cessão da res litgiosa, a qual só implica a alteração da legitimidade processual do transmitente ou cedente e a eventual intervenção na acção do adquirente ou cessionário.
Segundo a disposto no art. 819º CC, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados, e, de acordo com o estabelecido no art. 820º CC, é igualmente ineficaz a extinção do crédito penhorada por causa dependente da vontade do executado ou do terceiro devedor.
Esta inoponibilidade relativa pode mesmo atingir actos realizados antes da penhora. É o que sucede quanto A liberação ou cessão, efectuada antes da penhora de rendas e alugueres respeitantes a períodos de tempo posteriores a esta (art. 821º CC).
A inoponibilidade relativa dos actos praticados pelo executado sobre os bens penhorados justifica-se apenas na exacta medida em que ela seja necessária à prossecução dos fins da execução, isto é, à satisfação do crédito do exequente. Desta verificação resulta uma consequência importante: a inoponibilidade dos actos de disposição ou oneração praticados pelo executado só vale quanta aos efeitos incompatíveis com a realização do interesse do exequente e não se estende a outros efeitos que não contendem com a satisfação desse interesse.
A inoponibilidade relativa dos actos de disposição ou oneração de bens penhorados que foram realizados pelo executado restringem-se ao âmbito da responsabilidade patrimonial desta parte e só legítima o exequente a manter a penhora sobre esses bens.
A oponibilidade à execução dos actos praticados pelo executado não se coloca quanto àqueles que podem beneficiar o exequente ou os credores reclamantes. O art. 856º/5 CPC, permite expressamente que o executado pratique os actos que se afigurem necessários à conservação do crédito penhorado.
Função de garantia
76. Regra da prioridade
O património do devedor responde pelo cumprimento das suas obrigações (art. 601º CC), mas certos credores possuem causas legítimas de preferência na satisfação dos seus créditos.
A penhora não é um direito real de garantia, mas é fonte de uma preferência sobre o produto da venda dos bens penhorados, dado que o exequente adquire por ela o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (art. 822º/1 CC).
O art. 822º/1 CC, utiliza, na hierarquização dos vários credores concorrentes, um princípio do prioridade ou da preferência: a penhora prevalece quer sobre as garantias reais posteriores, quer sobre a segunda penhora.
77. Aferição da prioridade
A penhora prevalece sobre as garantias reais posteriores e sobre a segunda penhora dos mesmos bens (art. 822º/1 CPC). A prioridade da penhora assenta num critério temporal. Para determinar a data da penhora, há que distinguir entre aquela que está sujeita a registo e aquela que deve ser registada.
Se a penhora deve ser registada, a sua eficácia em relação a terceiros coincide com a data desse registo (arts. 838º/4, 1ª parte, 855º e 863º CPC). Assim, a penhora registada prevalece sobre as garantias reais com registo posterior e é considerada como segunda penhora aquela que for registada depois da primeira (art. 871º/1 fine CPC).
Se a penhora resultar da conversão do arresto (art. 846º CPC), a sua anterioridade reporta-se à data do arresto (art. 822º/2 CC). Se o arresto recair sobre bens imóveis ou sobre bens móveis sujeitos a registo e, por isso, deve ser registado, a retroactividade da penhora depende desse registo.
Efectivação da penhora
Penhora de bens
78. Generalidades
A lei distingue entre a penhora de bens imóveis (arts. 838º a 847º CPC), de bens móveis (arts. 848º a 855º CPC) e de direitos (arts. 856º a 863º CPC). Pretende-se definir não tanto o objecto da penhora, como o modo da sua efectivação, ou seja, o procedimento subsequente à nomeação dos bens ou direitos.
79. Bens imóveis
Após a apresentação do requerimento de nomeação de bens à penhora pelo executado ou pelo exequente ou a nomeação por termo realizada pelo executado (arts. 837º/1, 924º CPC), a penhora dos bens imóveis é ordenada por despacho do tribunal (art. 838º/1 1ª parte CPC). É também por despacho que é determinada a penhora dos bens do devedor onerados com uma garantia real (art. 835º CPC) e convertido a arresto em penhora (art. 846º CPC).
O despacho que ordena a penhora deve ser notificado ao executado e esta notificação deve ser acompanhada de cópia do requerimento de nomeação de bens à penhora (art. 838º/1, 2ª parte CPC), embora apenas quando o requerimento não tenha sido apresentado por esta parte.
A penhora de imóveis é feita mediante termo no processo pelo qual os bens se consideram entregues ao depositário (art. 838º/3, 1ª parte CPC). O termo é assinado pelo depositário, devendo identificar o exequente e o executado e indicar todos os elementos necessários para a efectivação do registo (art. 838º/3, 2ª parte CPC).
A penhora de bens imóveis deve ser registada (art. 838º/4, 1ª parte CPC).
Ao processo deve ser junto o certificado de registo e a certidão dos ónus que incidam sobre os bens abrangidos pela penhora (art. 838º/4, 2ª parte CPC). Esta junção destina-se a citação dos credores com garantia real sobre os bens penhorados (art. 864º/1-b CPC), para que estes possam reclamar o respectivo crédito na execução (art. 865º/1 CPC).
80. Bens móveis
A esta é subsidiariamente aplicável o regime definido para a penhora de imóveis (art. 855º CPC).
A penhora dos bens móveis cuja nomeação foi requerida pelo executado ou pelo exequente ou realizada através de termo do executado (art. 837º/2 CPC) é ordenada por despacho do Tribunal, em termos idênticos àqueles que valem para os bens imóveis (arts. 838º/1 e 855º CPC).
Penhora de direitos
81. Direitos de crédito
A penhora de direitos — e de créditos – é subsidiariamente aplicável o disposto para a penhora do imóveis e móveis (art. 863º CPC).
A penhora do um crédito do executado sobre um terceiro efectiva-se através da sua colocação à ordem do tribunal (arts. 856º/1 e 861º/1 CPC). Além do executado, à assim que considerar o devedor desta parte, isto é, o devedor ou terceiro devedor.
A penhora do crédito visa adstringi-lo a uma execução e é utilizada porque o terceiro não pode ser demandado na execução. Na verdade, não constando este devedor do titulo executivo, ele não possui, segundo a regra geral, legitimidade para assumir a posição do executado (art. 550º/1 CPC), a que, entre outras razões, impossibilita que a credor exequente se possa sub-rogar ao seu devedor e exercer contra o terceiro o direito de crédito deste devedor.
A penhora de crédito incide normalmente sobre créditos respeitantes a prestações pecuniárias ou a entrega de coisas (art. 860º/1 CPC). Também se pode admitir a penhora de créditos relativos a uma prestação de facere, pelo menos quando seja respeitante a um facto fungível.
A penhora do crédito abrange os juros vencidos depois da penhora, desde que não sejam expressamente excluídos e sobre eles não recai qualquer garantia (art. 842º/1. aplicável ex vi do art. 863º CPC).
O terceiro notificado deve declarar se o crédito existe, quais as garantias que a acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução (art. 856º/2, 1ª parte CPC). Se essas declarações não puderem ser feitas no acto da notificação, elas deverão ser prestadas posteriormente por meio de termo ou simples requerimento (art. 856º/2, 2ª parte CPC).
O terceiro devedor não se pode opor à penhora invocando a sua ilegalidade, isto é, alegando por ex., que se encontram excedidos os 2/3 do salário do executado (art. 824º/1-a CPC).
Mas o terceiro devedor pode opor-se à penhora com fundamento na preterição de uma formalidade essencial, como por ex., a falta de notificação da penhora (art. 856º/1 e 860º/1 CPC). Essa omissão constitui uma nulidade processual (art. 201º/1 CPC) e º terceira devedor, porque é o interessado na observância da formalidade, tem legitimidade para arguir (art. 203º/1 CPC).
Se o crédito penhorado estiver garantido por penhor — quer dizer, se o terceiro devedor tiver constituído um penhor a favor do credor executado — procede-se à apreensão do seu objecto ou faz-se a transferência do direito para a execução (art. 856º/6 CPC). Este regime decorre da circunstância do penhor poder recair sobre coisa móvel ou sobre créditos ou outros direitos (art. 666º/1 CC). Assim, se a penhor incidir sobre coisa móvel, esta deve ser apreendida, se ele recair sobre direitos (art. 680º CC), estes são transferidos para a execução.
82. Outros direitos
Além da penhora de créditos e de abonos ou vencimentos (arts. 856º e 861º/1 CPC) a lei prevê a penhora de títulos de crédito (art. 857º CPC), de direitos ou expectativas de aquisição (art. 860º-A CPC), de depósitos bancários (arts. 861º/2 e 861º-A CPC), de direitos o bens indivisos (art. 862º/1 a 4 CPC), de direitos sociais (art. 862º/5 CPC) e de estabelecimento comercial (art. 862º-A CPC). Este enunciado demonstra que se procura definir não tanto o objecto da execução, como modo da sua efectivação. É isso que justifica a autonomização da penhora de direitos e bens indivisos (art. 862º/1 a 4 CPC) e do estabelecimento comercial (art. 862º-A CPC) perante a penhora de bens (arts. 838º a 855º CPC), embora naquelas seja atingido o mesmo direito de propriedade (ou outro direito real) que é afectado nesta última.
Impugnação da penhora
Violação dos limites objectivos
83. Generalidades
Se a penhora excede as seus limites objectivos — isto é, se incidir sobre bens ou direitos que, embora pertencentes ao executado, não deviam responder pela divida — os possíveis meios de reacção contra essa penhora ilegal são a impugnação do despacho ordenatório da penhora, a incidente de oposição à penhora e o requerimento avulso do exequente.
84. Impugnação do despacho
A penhora é ordenada por despacho (arts. 838º/1, 1ª parte, também, arts. 845º; 846º; 85º o 863º CPC) que, como qualquer decisão judicial, pode ser impugnada com fundamento na sua ilegalidade. As formas de impugnação deste despacho, são o recurso ordinário (art. 676º/1 CPC), e quando a lei o preveja expressamente a reclamação.
a) Agravo
O recurso ordinário é o meio geral de impugnação de qualquer decisão judicial (art. 678º/1 CPC). O despacho que ordena a penhora pode ser impugnado mediante agravo em primeira instância (art. 733º CPC), dado que, como não pode ser considerado uma decisão sobre o mérito, dele não pode apelar-se (art. 691º/1 CPC). Na entanto, a admissibilidade desse recurso está dependente, em princípio do valor dos bens penhorados:
Em regra, ele só é admissível se 0550 valor exceder a alçada do tribunal de primeira instância (art. 678º/1 CPC). Mas esse valor é irrelevante se o despacho ordenatório ofender o caso julgado (art. 678º/2 CPC) ou a jurisprudência uniformizada (art. 678º/6 CPC).
b) Reclamação
A violação dos limites objectivos da penhora pode recorrer do não conhecimento pelo tribunal de uma questão relevante para aferir a penhorabilidade do bem ou do direito. Esta omissão de pronúncia determina a nulidade do despacho ordenatório (arts. 668º/1-d, 1ª parte, 666º/3 CC). Se esta decisão não admitir recurso ordenatório, aquela nulidade pode ser invocada através da reclamação apresentada perante o tribunal de execução (arts. 668º/3 e 666º/3 CPC), caso em que este tribunal pode suprir a nulidade invocada (arts. 668º/4 e 666º/3 CPC).
A legitimidade para reclamar deve ser aferida pelo disposto no art. 680º/1 CPC, a que significa que só pode reclamar quem tiver ficado vencido pela decisão.
85. Incidente de oposição
O executado pode opor-se à penhora em incidente deduzido na própria execução, quando não tenham sido respeitados os limites objectivos (arts. 863º-A e 863º-B[10] CPC). O incidente só pode ser deduzido se nele puderem ser suscitadas questões que não hajam sido expressamente apreciadas e decididas no despacho que ordenou a penhora (art. 863º-A CPC). Se a executado pretender discutir questões julgadas naquele despacho, deve interpor — quando admissível — o respectivo recurso de agravo (art. 733º CPC).
86. Requerimento do exequente
A impugnação do despacho ordenatório da penhora através do agravo ou da reclamação não pode ser utilizada para invocar factos novos, ou seja, factos que o tribunal não podia ter considerado, e o incidente de oposição à penhora não pode ser usada pelo exequente.
Fundamento desta oposição pode ser quer, por interpretação extensiva do art. 836º/1-a CPC, a nomeação pelo executado de bens impenhoráveis, quer segundo o estabelecido no art. 836º/1-h CPC, o desrespeito do gradus executionis pelo executado.
Aplicam-se as regras constantes nos arts. 303º e 304º CPC.
Violação dos limites subjectivos
87. Generalidades
Os limites subjectivos da penhora são violados se forem penhoradas bens ou direitos que não são do executado. Os meios de oposição à penhora subjectivamente ilegal são o protesto imediato, a impugnação do despacho ordenatório da penhora, os embargos de terceiro e a acção de reivindicação.
88. Protesto imediato
No acto da realização da penhora pelo fundamento pode a executada ou alguém em seu nome declarar que os bens visados pela diligência pertencem a um terceiro ou que eles não lhe pertencem exclusivamente (arts. 832º/1 CPC).
Cabe recurso de agravo (art. 733º CPC), que pode ser interposto pelo terceiro (art. 680º/2 CPC).
89. Impugnação do despacho
O terceiro que é titular do bem penhorado pode recorrer do despacho ordenatório da penhora (art. 838º/1, 1ª parte CPC, vide também arts. 8350º e 846º CPC), porque é directa e efectivamente prejudicado com essa decisão (art. 680º/2 CPC).
O recurso admissível é o agravo (art. 733º CPC).
90. Embargos de terceiro
Os embargos de terceiro são um meio de reacção contra um acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens (art. 351º/1 CPC). Como a penhora é ordenada pelo tribunal (arts. 838º/1, 835º, 846º, 863º CPC) e em regra, implica a apreensão dos bens penhoradas (arts. 838º/3, 848º/1, 856º e 857º/1 CPC), os embargos de terceiro são um dos meios de aposição à penhora. O terceiro pode opor-se à penhora, quer depois da sua realização (art. 353º/2 CPC), quer, independentemente do protesto imediato, antes da sua efectivação (art. 359º/1 CPC): no primeiro caso, os embargos têm uma finalidade repressiva; no segundo, uma final idade preventiva.
Os embargos de terceiro fundamentam-se numa posse ou num direito incompatível do terceiro sobre o bem penhorado (art. 351º/1 CPC) e visam impugnar a legalidade da penhora e obter o seu levantamento. Os embargos repressivos podem assumir acessoriamente uma função cautelar, pois que o embargante pode requerer a restituição provisória da posse dos bens penhorados (art. 356º CPC).
A admissibilidade dos embargos de terceiro é independentemente da validade ou nulidade da penhora.
Os embargos de terceiro fundamentam-se numa posse ou num direito que é incompatível com a realização ou o âmbito da penhora (art. 351º/1 CPC). Assim, em termos analíticos, esses embargos podem ser deduzidos com um dos seguintes fundamentos:
a) Posse de um terceiro sobre os bens penhorados, ainda que ela não exclua a propriedade do executado sobre eles;
b) O direito de um terceiro sobre os bens penhorados que é incompatível com o direito do executado em que se baseia a penhora.
91. Acção de revindicação
Também pode ser usada como meio de oposição de um terceiro à penhora. O fundamento desta acção pode ser a propriedade do terceiro (art. 1311º CC) ou o direito real desse sujeito sobre o bem penhorado (art. 1315º CC).
A legitimidade activa afere-se nos termos gerais (art. 26º/1 CPC), incluindo as possíveis situações de substituição processual (art. 1405º/2 CC). Deve ser proposta contra o exequente e o executado: trata-se de litisconsórcio necessário natural (art. 28º/2 CPC).
[10] Vide também arts. 303º e 304º CPC.