A - Aspectos gerais da acção executiva
Introdução
1. Tutela executiva
a) Execução singular
As acções condenatórias visam um duplo objectivo: o reconhecimento de um direito a uma prestação e a condenação do réu no cumprimento dessa prestação (art. 4º/2-a) b) CPC).
Perante a falta de cooperação e a indiferença deste perante eventuais meios compulsórios (ex. art. 829º-A CC), a ordem jurídica, paralelamente à proibição de justiça privada (art. 1º CPC), concede ao credor a possibilidade de obter a satisfação efectiva do seu direito através de uma acção executiva (art. 4º/3 CPC). Esta acção enquadra-se na garantia do acesso aos tribunais para a defesa dos direitos e interesses legítimos (art. 20º/1 CRP).
A execução pode ser entendida num sentido próprio, a execução é a realização coactiva de uma prestação; e numa acepção ampla ou imprópria, a execução é a actividade correspondente à produção de quaisquer efeitos jurídicos.
A acção executiva refere-se apenas à execução em sentido próprio. A sua finalidade é a realização coactiva de uma prestação que não foi voluntariamente cumprida pelo devedor (art. 4º/3 CPC).
b) Tutela universal
Na acção executiva promove-se em geral a realização coactiva de uma única prestação contra um único devedor, e apenas são penhorados e executidos os bens do executado que seja suficiente para liquidar a dívida exequenda (arts. 828º/5, 833º/1, 836º/2-a CPC). Esta execução singular distingue-se do processo de falência, que é uma execução universal, tanto porque nela intervêm todos os credores falidos, como porque nele é atingido, em princípio, todo o património deste devedor.
2. Realização coactiva da prestação
Em regra, as partes da acção executiva são o credor, que assume a posição de exequente, e o devedor, que é o executado. O credor só se pode tornar exequente e o devedor executado se constarem como tal no título executivo (art. 55º/1 CPC, de entre as excepções à regra de legitimidade enunciada no art. 55º/1 CPC, tenham-se presentes as constantes dos arts. 56º/1 e 2, 57º, 811º e 864º CPC).
A acção executiva é normalmente proposta contra o devedor; no entanto, há casos em que determinados sujeitos, apesar de não serem devedores, podem ser requeridos como executados: é o que acontece quando o objecto da execução for uma dívida provinda de garantia real, que onere bens ou direitos que pertençam ou estejam, na posse de um terceiro (art. 56º/2 e 4 CPC).
O art. 56º/2 CPC, veio pôr termo ao complexo e controverso problema da legitimidade das partes na acção executiva, quando o objecto desta seja uma dívida provida de garantia real, tomando-se posição clara sobre a questão da legitimação do terceiro possuidor ou proprietário dos bens onerados com tal garantia. Assim concede-se, tanto a um como a outro, legitimidade passiva para a execução, quando o exequente pretenda efectivar tal garantia, incidente sobre bens pertencentes ou na posse de terceiro.
A acção executiva visa assegurar ao credor a satisfação da prestação não cumprida (art. 4º/3 CPC). O objecto da acção executiva é, por isso, sempre (e apenas) um direito a uma pretensão, isto é, uma pretensão, porque só esse direito impõem um dever de prestar e só esse dever deve ser realizado coactivamente. Importa referir que, para a aplicação da acção executiva, é irrelevante a origem obrigacional, real, familiar, sucessória ou outra da pretensão: o que revela é apenas a existência de um dever de prestar.
O objecto da acção executiva é uma pretensão e a correspondente causa debendi que constitui a causa de pedir dessa acção.
a) Exequibilidade intrínseca
Refere-se à obrigação exequenda e às suas características materiais. Essa obrigação tem de subsistir no momento da execução, pelo que qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo que possa ser alegado pelo executado (arts. 813º-e) g) 1ª parte, 814º e 815º CPC) exclui essa exequibilidade. Alem disso, a obrigação exequenda tem de apresentar características que justificam a execução pelo que deve ser exigível (art. 802º CPC), e que possibilitam a sua realização coactiva, pelo que deve ser certa e líquida (art. 802º CPC). A inexigibilidade, a incerteza e a iliquidez da obrigação constituem fundamentos de oposição à execução (arts. 813º-e, 814º/1, 815º CPC).
b) Exequibilidade extrínseca
É atribuída pela incorporação da pretensão num título executivo, isto é, documento que formaliza, por disposição na lei. A faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida (art. 45º/1 CPC). O título executivo cumpre no processo executivo uma função de legitimação: ele determina as pessoas com legitimidade processual para a acção executiva (arts. 55º/1 e 69º/1 CPC) e, salvo oposição do executado ou vício do conhecimento oficioso, é suficiente para iniciar e efectivar a execução. A inexequibilidade extrínseca da pretensão, ou seja, a falta do título executivo, constitui um dos fundamentos de indeferimento liminar e de rejeição oficiosa da execução (arts. 811º-A/1-a, 820º CPC) bem como de oposição à execução por embargos de executado (arts. 813º-a, 814º/1, 815º/1 CPC).
3. Execução específica e não específica
É específica, quando visa a realização da própria prestação não cumprida; é não específica, quando tem por finalidade a obtenção de um valor patrimonial sucedâneo da prestação não realizada.
A execução específica visa obter a própria prestação a que o devedor executado se encontra vinculado. Mas há que considerar que, enquanto na execução para entrega de coisa certa, só há que a apreender e entregá-la ao credor (art. 827º CPC), na execução para a prestação de facto é necessário obter a sua realização por um terceiro à custa do devedor (art. 828º CPC) ou, se se tratar de um facto negativo, proceder à denominação da obra a expensas do devedor (art. 829º/1 CPC).
Na execução específica, o património do devedor actua como garantia real das obrigações do seu titular (art. 601º CC). Neste caso, a realização coactiva da prestação desenvolve-se normalmente em três fases:
Num primeiro momento, são penhorados bens do devedor (art. 821º/1 CPC) ou de um terceiro (arts. 818º CC, 821º CPC);
Posteriormente, procede-se à venda executiva desses bens (art. 872º/1, 886º CPC);
Finalmente, o exequente, que obtém com a penhora uma preferência no pagamento pela quantia liquidada naquela venda (art. 822º CC), é pago pelo produto dessa alienação (art. 827º/1 CPC).
4. Tipologia da acção executiva
Atendendo à prestação que se executa, a acção executiva classifica-se em execução para pagamento de quantia certa, para entrega de coisas certa e para prestação de facto (art. 45º/2 CPC). Apesar de essa classificação estar indiciada ao fim da execução, ela atende mais à prestação constante do título executivo do que a esse fim, porque a modalidade da execução não é alterada pelo facto de a prestação documentada não poder vir a ser efectivada através da execução e ser necessário obter nesta um sucedâneo pecuniário.
A execução para pagamento de quantia certa aplica-se às prestações pecuniárias (art. 811º/1 CPC). Mas não a todas; são três as modalidades das obrigações pecuniárias:
- Obrigação de quantidade (art. 550º CC): que são aquelas cujo objecto é um valor expresso em moeda com curso legal;
- Obrigações de moeda específica (art. 552º CC): que são aquelas cujo objecto é o pagamento através de certa espécie de moeda metálica;
- Finalmente, obrigações em moeda estrangeira (art. 558º CC): que são aquelas cujo pagamento deve ser realizado em moeda estrangeira.
A execução para entrega de coisa certa, além de ser residualmente aplicável, nos termos descritos, à execução das obrigações em moeda estrangeira, é utilizável para efectivar o direito à prestação de uma coisa (arts. 827º CC; 928º/1 CPC). A execução para a prestação de facto serve para a execução de uma prestação de facere (arts. 828º CC; 933º/1 CPC) ou de non facere (arts. 829º CC; 941º CPC).
A execução para a entrega de coisa certa é compatível com qualquer origem negocial ou legal dessa prestação.
O valor da acção executiva é aferido em, termos gerais, isto é, pela quantia certa requerida pelo exequente ou pelo quantitativo pecuniário correspondente à coisa ou ao facto devido (art. 306º/1 CPC).
5. Forma do processo
O processo pode ser comum ou especial (art. 460º/1 CPC). O processo executivo comum é subsidiário, pois que só é aplicável à pretensão exequenda não corresponda qualquer processo executivo especial (art. 460º/2 CPC).
A forma da acção executiva comum pode ser ordinária ou sumária[1] (art. 465º CPC). A distinção assenta, acima de tudo, no título executivo, mas atende a outros factores; assim seguem a forma ordinária:
- As execuções baseadas num título executivo que não sejam sentença condenatória (art. 465º/1-a CPC; Decreto-lei 274/97);
- As execuções fundadas numa decisão judicial que condene no cumprimento de uma obrigação, quando a liquidação não possa ser realizada pelo exequente (art. 465º/1-b CPC);
As execuções para a entrega de coisa certa, e para prestação de facto podem converter-se em execuções para a obtenção de uma quantia sucedânea (arts. 931º e 934º CPC).
Processo executivo
6. Função jurídico-económica
O processo executivo faculta ao exequente a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente (art. 4º/3 CPC). Este processo procura atribuir ao exequente a satisfação do seu interesse patrimonial, utilizando meios coactivos contra o património do devedor[2].
O processo executivo visa obter a realização coactiva de uma prestação não cumprida. Como o dever de prestar está corporizado num título executivo (art. 45º/1 CPC), a tramitação do processo executivo orienta-se primordialmente para a satisfação efectiva do direito do exequente e só admite a discussão da existência ou validade da pretensão exequenda num processo declarativo incidental da execução – os chamados embargos de executado (arts. 812º a 819º CPC).
7. Posição do ordenamento jurídico
O processo executivo visa a realização coactiva de uma prestação que é atribuída pelo direito material e que, em alguns casos, foi reconhecida numa anterior acção declarativa condenatória. Este processo é instrumental tanto perante a acção declarativa e as decisões nela proferidas, sempre que estas imponham um dever de prestar.
O direito à execução não é um direito do credor contra o Estado, mas um direito que não pode ser exercido sem o emprego dos meios coactivos do Estado.
O exercício do direito de execução está sujeito a limites, quer nas relações entre o exequente e o executado, quer nas relações entre o exequente e terceiro. Expressão daqueles primeiros limites é a exclusão, quanto aos bens penhoráveis, daqueles que apesar de pertencerem ao executado, não devam responder pela dívida, porque, por exemplo, eles são impenhoráveis (art. 822º CPC) ou porque as partes limitaram a responsabilidade do devedor a alguns dos seus bens (art. 602º CC).
O direito de execução não dispensa o interesse processual do exequente. Na acção executiva, este interesse configura-se mais como um pressuposto dos actos processuais do que como um pressuposto processual, isto é, surge mais frequentemente como uma condição de eficácia de um acto processual do que como uma condição para a realização coactiva da prestação.
Ao Estado compete o exercício, através dos tribunais, da função jurisdicional (art. 202º/1 CRP).
Sem recurso ao ius imperi do tribunal, o credor não poderia promover a penhora dos bens do executado e não poderia realizar a venda desses mesmos bens, porque isso constituiria uma violação de um direito de propriedade constitucional (art. 62º/1 CRP).
8. Princípios constitucionais
- Cooperação intersubjectiva (art. 266º/1 CPC)
Na área da acção executiva, este princípio tem uma importante consagração na possibilidade de o tribunal, perante a dificuldade séria do exequente na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado, determinar a realização das diligências adequadas (art. 837º-A/1 CPC – ex. art. 519º-A/1 CPC).
Este dever[3] desdobra-se, para esse órgão, em deveres essenciais: um é o dever de esclarecimento ou de consulta, isto é, o dever de o tribunal esclarecer junto das partes as eventuais dúvidas que tenha sobre as suas alegações ou posições em juízo, de molde a evitar que a sua decisão tenha por base a falta de esclarecimento de uma situação e não a verdade sobre ela apurada; ou outro é o dever de prevenção ou de informação, ou seja, o dever de o tribunal prevenir as partes sobre eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos e de as informar sobre aspectos de direito ou de facto que por elas não foram considerados.
O dever de prevenção, que também decorre daquele dever de colaboração do tribunal com as partes, fundamenta o convite ao exequente para que supra as irregularidades de que enferma o requerimento executivo (art. 811º-B/1 CPC).
A acção executiva está submetida ao princípio do dispositivo (art. 3º/1 CPC). O impulso processual recai nessa acção em medida importante, sobre as partes e, numa situação especial, sobre o Ministério Público (arts. 97º CPC; 116º CCJ). Na acção executiva também incumbe ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso das partes, providenciar pelo seu andamento regular e célere, quer promovendo as diligências necessárias ao seu normal prosseguimento, quer recusando o que se mostrar impertinente ou meramente dilatório (art. 265º/1 CPC).
Na acção executiva, a disponibilidade das partes não se estende às modalidades da execução, que são exclusivamente determinadas pelo título executivo (art. 45º/1 CPC). A mesma indisponibilidade vale quanto aos seus pressupostos específicos.
9. Características especiais
A especialização da acção executiva favorece a sua celeridade. Enquanto no processo declarativo a celeridade é procurada através da sua concentração na audiência preliminar e de discussão, não acção executiva a celeridade é favorecida através da sua especialização, isto é, através da remissão das questões controvertidas para os processos declarativos incidentais.
O processo executivo baseia-se num título executivo (art. 45º/1 CPC). A apresentação deste título é suficiente para iniciar a acção executiva e justificar a agressão do património do devedor através da penhora: mesmo na execução baseada num título negocial, se não for manifesto, face aos elementos constantes dos outros, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos de conhecimento oficioso (arts. 811º-A/1-c; 820º CPC) e se, nessa e em qualquer outra execução, não houver oposição do executado, o tribunal não averigua sequer se a prestação exequenda realmente existe.
O processo executivo português é um processo centralizado no tribunal. A este órgão compete toda a actividade de natureza executiva, bem como, em regra, a de preparação e julgamento dos respectivos processos incidentais. O funcionário judicial que efectiva a penhora (arts. 832º/1; 840º; 848º/2; 849º/2; 850º/3 CPC) ou a entrega judicial da coisa (art. 930º CPC) não goza de suficiente autonomia organizacional e funcional perante o tribunal para poder ser considerado um órgão de execução.
Ponderação de interesses
10. Generalidades
Na acção executiva confrontam-se, com particular intensidade os interesses do exequente e do executado, dado que a efectivação da pretensão do exequente se verifica à custa do património do executado. Embora a finalidade da acção executiva exija que os interesses do exequente prevaleçam sobre os do executado, compreende-se onde o sacrifício imposto a este último não deve exceder o estritamente indispensável à satisfação da pretensão do exequente e não possa deixar de considerar as suas necessidade básicas. Quer dizer: a natural prevalência dos interesses do exequente não dispensa o respeito dos interesses atendíveis do executado.
11. Exequente versus executado
A execução visa a satisfação da prestação exequenda, pelo que não pode admirar que, para atingir essa finalidade, a lei conceda uma especial importância à posição do exequente e dos outros credores que venham a interferir na execução (arts. 864º/1-b, 865º/1 CPC). A acção executiva está incumbida de um favor creditoris.
A penhora de bens orienta-se por um princípio de proporcionalidade, pois que não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para a satisfação da pretensão exequenda. A agressão do património do executado só é permitida numa medida que seja adequada e necessária para a satisfação do exequente.
O princípio da proporcionalidade não pode pôr em causa a realização da prestação que consta do título executivo, isto é, não pode fundamentar a não realização coactiva dessa prestação. Este princípio influencia as medidas coactivas que podem ser tomadas na acção executiva: destas devem ser escolhidas aquelas que, pela sua características ou medida, melhor se compatibilizem com a realização da prestação exequenda. O princípio é, afinal, um reflexo da configuração específica que o interesse processual assume na acção executiva: este interesse falta sempre que o exequente use um meio desproporcionado para obter a satisfação da sua pretensão.
De acordo com o princípio da proporcionalidade devem ser penhorados apenas os bens suficientes para satisfazer a prestação exequenda (arts. 828º/5, 833º/1, 836º/2-a CPC). O tribunal também deve observar o princípio da proporcionalidade na fixação da parte penhorável dos rendimentos e pensões entre um terço e um sexto (art. 824º/2 CPC).
A violação do princípio da proporcionalidade na penhora justifica a oposição do executado (art. 863º-A-a CPC). Além disso, essa violação, quando resultante de dolo ou negligência grave do exequente, constitui uma situação de má fé processual, dado que essa parte faz da acção executiva um caso manifestamente reprovável (art. 456º/2-d CPC). Pelo cumprimento das obrigações respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora (art. 601º CC). Como regra, todos os bens do devedor, isto é, todos os que constituem o seu património, respondem pelo cumprimento da obrigação, é esta uma garantia geral, a qual se torna efectiva por meio de execução (art. 817º CC). Apenas as obrigações naturais são inexequíveis (art. 401º CC).
No art. 601º CC prevêem-se duas limitações à regra da exequibilidade de todo o património do devedor: a de os bens serem insusceptíveis de penhora e a da autonomia resultante da separação de património.
A impenhorabilidade pode ser absoluta, se os bens nunca podem ser penhoráveis (art. 82º CC); é relativa (art. 823º CPC), se os bens só são penhoráveis em certas condições; é parcial (art. 824º CPC), se os bens podem em parte ser penhorados.
12. Exequente versus terceiro
São três as soluções para a conjugação da posição do exequente com a dos demais credores do executado:
- Uma primeira solução dominada pelo princípio da igualdade entre todos os credores (a chamada par conditio creditorum) permite que todos eles concorram em plano de igualdade, ao produto da venda dos bens penhorados;
- Uma outra solução baseia-se num princípio de prevalência da penhora e exclui a intervenção na execução de quaisquer outros credores do executado;
- inalmente, uma solução intermédia admite a intervenção na execução dos credores com garantias reais sobre os bens penhorados.
Quanto à harmonização entre os interesses do executado e dos demais credores do executado, o direito português optou por um sistema de intervenção restrita na execução pendente. Caracteriza-se este pela possibilidade de os credores com garantia real sobre os bens penhorados (e só eles) reclamarem os seus créditos (arts. 864º/1-b, 865º/1 CPC). Portanto, não se admite que todo e qualquer credor possam reclamar o seu crédito, mas só aqueles cujos créditos estejam garantidos por uma garantia real sobre os bens penhorados (arts. 864º/1-b, 865º/1 CPC).
O princípio da prioridade da penhora vale igualmente na hipótese de haver mais de uma execução sobre os mesmos bens. Neste caso, susta-se a execução em que a penhora seja posterior e faculta-se ao exequente a possibilidade de reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga (art. 871º/1 CPC).
Os credores que possuem garantias reais sobre os bens penhorados podem reclamar os respectivos créditos na execução (arts. 864º/1-b, 865º CPC), mas, ainda que o devedor seja solvente, não obtêm necessariamente a sua satisfação naquela acção.
[1] Nunca é sumaríssima
[2] Como a penhora e a venda de bens.
[3] Trata-se na realidade, de um poder dever ou dever funcional – art. 266º CPC.