C - A Família e o Casamento como instituições de interesse público: o Direito Público da Família
6. A família e a ordem
A família considerada no tempo organiza um circuito de transmissão dos bens opostos ao carácter unifuncional da troca. Mas também constitui uma estrutura de detenção e fruição, consumo e assistência, em termos de o voto de Carbonnier de não ser à escala do homem, mas da família, que se construa a propriedade, ainda hoje real consagração, embora seguramente inferior à de épocas passadas. A família fundada no casamento é, em Portugal um espelho no qual a sociedade e cada um se reconhecem.
Não é de estranhar, pois, que em todos os tempos tenha havido a preocupação de regular juridicamente a família, pelo menos naqueles aspectos de maior relevância social.
7. O enquadramento sócio-político da família
Portanto, na época em que os clérigos impõem à sociedade a sua “instituição matrimonial”, o casamento deixa de ser um problema do foro íntimo de cada um, um problema interno da Igreja, um problema da moral colectiva: é representado como o elemento central da sociedade, como uma instituição da ordem jurídica social. Esta institucionalização (pública) da família é contemporânea de profundas alterações sociais.
Na doutrina da Igreja Católica encontra-se claramente, desde o Nova Testamento, e passando pelos primeiros séculos, a definição do casamento como um vínculo indissolúvel, monogâmico, heterossexual e de carácter sacramental. Nos sécs. XI e XII a Igreja está em condições de reivindicar para si a jurisdição sobre o casamento e a família. Aplicando, deste modo, as suas normas sobre a matéria que se transformam em normas de Direito do Estado ou, pelo menos, aplicadas por este.
Todos os problemas da família são considerados problemas normativos, assuntos de interesse público e, como tal, regulados pelo Direito.