B - AS RELAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
A FORMAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
54. Os processos de formação do contrato de trabalho
O contrato de trabalho é, um contrato consensual, pois “não está sujeito a qualquer formalidade, salvo quando a lei expressamente determinar o contrário” (art. 6º LCT). Esta característica, relativa à questão da forma negocial, tem que ver com o modo por que surge o contrato de trabalho. Na verdade, trata-se de saber que tipos de comportamento declarativo são aptos a constituir esse contrato.
A formação de qualquer contrato resulta de duas declarações negociais: a proposta e a aceitação. Conforme se conclui, do disposto nos arts. 233º e 234º CC, da proposta – que exprime a iniciativa de um dos sujeitos – devem constar todos os elementos do negócio, de modo que, para a sua conclusão, baste a pura e simples aceitação do seu destinatário. Se este incluir, na sua declaração, aditamentos, limitações ou outras modificações ao conteúdo da proposta, considera-se que a rejeita e, quando muito, tem-se tal declaração por equivalente proposta.
A proposta do contrato de trabalho e a sua aceitação assumem, basicamente, três formas:
a) Proposta verbal e aceitação expressa (verbal) ou tácita;
b) Proposta e aceitação escritas;
c) Proposta manifestada através de cláusulas contratuais gerais e aceitação, por adesão expressa ou tácita, do trabalhador.
A hipótese de proposta e aceitação verbais predomina largamente, salvo na constituição de relações de trabalho no contexto de empresas de maior dimensão. A aceitação tácita ocorrerá “logo que a conduta da outra parte (o trabalhador, em regra) mostra a intenção de aceitar a proposta” (art. 234º CC).
A proposta e a aceitação por escrito têm lugar, em princípio, nos casos em que – de harmonia com a ressalva do art. 6º LCT – a lei expressamente impuser essa forma.
A LCT prevê expressamente (art. 8º) a hipótese de promessa de contrato de trabalho, exigindo documento assinado pelo promitente ou promitentes, mas especificando – em razão da peculiaridade do vínculo laboral – que não lhe é aplicável o mecanismo de suprimento judicial, configurado pelo art. 830º CC, para o caso de incumprimento da promessa (impossibilidade de eficácia real).
A promessa de trabalho pode ser, visto que, não raro, fica entendido entre os contraentes que só em momento posterior ao da celebração do contrato começarão a produzir-se os seus efeitos. Existem, com efeito, situações em que, após o estabelecimento do consenso acerca da futura admissão do trabalhador ao serviço de um empregador, uma das partes aparece a denunciar tal consenso, pretendendo que, assim, se opera a frustração de uma promessa de contrato e não a rescisão de um contrato já celebrado.
Tanto a promessa de contrato de trabalho como a atribuição de eficácia diferida ao mesmo contrato estão sujeitas a rigorosas exigências de forma: a promessa há-de, constar de “documento assinado pelo promitente ou promitentes, no qual se exprima, em termos inequívocos, a vontade de se obrigar, a espécie de trabalho a prestar e a respectiva retribuição” (art. 8º/1 LCT); a condição e o termo suspensivos implicam “documento assinado por ambas as partes” (art. 9º LCT).
Não existindo, formal e inequivocamente, promessa de contrato, nem estipulação formal de termo ou condição, o contrato de trabalho produz os efeitos que lhe são próprios a partir do momento em que é celebrado.
55. Pressupostos subjectivos: capacidade das partes
A) Capacidade jurídica:
A qualidade de trabalhador subordinado só pode recair sobre uma pessoa física ou singular. Significa isto que as pessoas colectivas não possuem a correspondente capacidade jurídica: não podem ser titulares dos direitos e das obrigações próprios do trabalhador.
A lei articula a aquisição da “capacidade jurídico-laboral” com o regime da escolaridade obrigatória. Assim, e desde 1/1/97. A “idade mínima de admissão para prestar trabalho” situa-se nos 16 anos (art. 122º/1 LCT), embora se admita essa admissão para “trabalhos leves”, em “actividades e condições a determinar”, a partir dos 14 anos.
B) Capacidade para o exercício de direitos:
Quanto à possibilidade de uma pessoa exercer por si própria os direitos de que é titular –, a regra é, a de que ela se adquire com a maioridade, isto é, ao completarem-se 18 anos (arts. 122º e 130º CC).
Ora, no que respeita aos direitos e deveres próprios do trabalhador subordinado, a capacidade de exercício adquire-se aos 16 anos, embora com ressalva da possibilidade de oposição dos representantes legais do menor (art. 123º/2 LCT). Esse regime é extensivo à capacidade para receber pessoalmente a retribuição (art. 123º/6 LCT). Antes dessa idade, isto é, a partir dos 14 anos, o menor só pode assumir a qualidade de trabalhador, nos casos permitidos, se o correspondente contrato for celebrado com a assistência do seu representante legal (art. 123º/3 LCT).
São também incapazes para o exercício de direitos os interditos (art. 138º segs. CC), os inabilitados (art. 152º segs. CC), os insolventes (art. 1313º CC) e os falidos (art. 1135º CPC).
C) Efeitos das incapacidades:
Quando seja celebrado um contrato de trabalho por quem não disponha da correspondente capacidade jurídica, o contrato é nulo.
Se, em vez disso, faltar a capacidade para o exercício de direitos que se requer para a conclusão do contrato, a sanção é, em regra, a anulabilidade contrato.
56. Determinabilidade
De harmonia com o art. 280º CC, são só os seguintes requisitos gerais do objecto do negócio: possibilidade física e legal, não contrariedade à lei, determinabilidade, não contrariedade à ordem pública, e conformidade aos bons costumes.
A possibilidade legal propriamente dita tem escasso interesse como requisito a que deve obedecer o objecto do contrato de trabalho.
É necessário que o objecto do contrato seja determinado para que as obrigações sobre ele incidentes possam ser cumpridas; mas isso é obviamente compatível com a indeterminação inicial do mesmo objecto, no momento da celebração do contrato, bastará uma referência genérica ou alternativa ao conteúdo concreto da prestação a realizar; tudo está em que, mais tarde, seja viável a determinação, segundo um critério legal ou consoante do próprio contrato: basta, em suma, que o objecto deste seja determinável.
É necessário que o trabalho subordinado ocupe, na vida do devedor, um espaço limitado, de modo que o crédito laboral se não apresente como algo de semelhante a um direito sobre a sua pessoa.
A conformação da prestação concreta pelo devedor de trabalho pode não ocorrer, nem ter cabimento (art. 5º/3 LCT), sem que haja lugar para a suposição de que o objecto do contrato fica por determinar e de que o cumprimento da obrigação correspondente não pode ser exigido.
57. Possibilidade física
Para que o contrato de trabalho seja válido, exige-se que seja fisicamente possível a actividade estipulada. Este requisito entende-se em termos de abranger condições bastante diversas, materiais ou naturais, isto é, derivadas da “natureza das coisas”, cuja falta implica a inexequibilidade da prestação.
O art. 401º/3 CC dispõe: “só se considera impossível a prestação que o seja relativamente ao objecto e não apenas em relação à pessoa do devedor”. É a regra geral de que só a impossibilidade objectiva da prestação poderá afectar a validade do negócio. Tal regra deixa à margem os casos em que a prestação só seja possível para o devedor concreto, isto é, subjectivamente.
É em presença do conjunto das estipulações definidoras do condicionamento material da prestação que a sua possibilidade natural deve ser apreciada – precisamente porque, nos termos observados, esse condicionamento “penetra” no objecto do dever laboral, delimitando o âmbito do compromisso do trabalhador.
58. Licitude
O objecto do contrato não deve ser “contrário à lei”, diz o art. 280º/1 CC. Em termos gerais, está nessas condições o objecto de um negócio jurídico “quando viola uma disposição da lei, isto é, quando a lei não permite uma combinação negocial com aqueles efeitos (…) ou sobre aquele objecto mediato”. Trata-se de contratos nulos por ilicitude do objecto (art. 16º LCT).
No entanto, a actividade prometida pode ser lícita em si mesma; e, todavia, ter que se considerar ilícita por virtude de certos elementos conexos ou concomitantes. Tal é, em primeiro lugar, o caso em que a actividade é atingida pela ilicitude do fim a que se destina.
Outros casos em que a licitude do trabalho em si mesmo não obsta a que se considere ilícito o objecto do contrato relacionam-se com certas actividades perante as quais a lei estabelece proibições ou limitações fundadas em elementos conexos à pessoa do trabalhador. Trata-se, nomeadamente, de casos em que relevam a idade e o sexo. Assim, o art. 122º LCT, por um lado, e os arts. 8º DL 392/79, de 20/9, e 16º L 4/84, de 5/4, por outro, envolvem a possibilidade do condicionamento, limitação ou proibição do exercício de certos tipos de actividade, respectivamente, por menores e por mulheres. Há determinadas actividades cuja realização está vedada aos menores, por serem perigosas “para o seu desenvolvimento físico, espiritual ou moral”. Identicamente, a mulher está impedida de exercer certos trabalhos susceptíveis de implicarem “riscos efectivos ou potenciais para a função genética”.
É só esta maior intensidade dos riscos envolvidos em certos tipos de trabalho que conduz o legislador a proibi-los ou condicioná-los expressamente; a defesa dos referidos a valores impõe-se, em geral, para quaisquer trabalhadores e seja qual for o género de actividade estipulado (arts. 19º-c, 40º e 41º LCT).
59. O termo
“Se for estipulado que os efeitos do negócio jurídico comecem ou cessem a partir de certo momento” – seguindo a formulação do art. 278º CC –, diz-se que ao mesmo negócio foi posto um termo, respectivamente, suspensivo (inicial) ou resolutivo (final).
O termo suspensivo ou inicial, é admitido pelo art. 9º LCT, embora com a exigência de que conste de documento escrito e assinado por ambas as partes. O termo resolutivo ou final, cabe no âmbito do regime instituído pelos arts. 41º a 54º DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro: trata-se aí, com efeito, somente da oposição de termo resolutivo (prazo de duração) ao contrato de trabalho.
A disciplina do contrato de trabalho a termo encontra-se no DL 64-A/89, de 27/2. São três as ideias mestras deste regime, abstraindo dos aspectos que especificamente respeitam à cessação dos vínculos em causa:
a) Admissibilidade do contrato a termo certo e incerto;
b) Exigência de uma razão objectiva e explicita para a celebração de contratos a termo, certo ou incerto, e independentemente da duração;
c) Permissão do encadeamento de contratos a termo certo (por máximo de duas renovações) até ao limite de três anos.
Existe o termo certo quando se trata de um momento ou acontecimento que seguramente ocorrerá em momento rigorosamente determinado. Fala-se, ao invés, de termo incerto para significar um evento que seguramente ocorrerá, mas em momento indeterminado.
O DL 64-A/89 fez reentrar no campo da legalidade a contratação de trabalho incerto. Fê-lo, todavia, numa postura restritiva e cautelar: são tipificadas, dentro da lista de hipóteses a que, em geral, se liga a possibilidade de celebração do contrato de trabalho a termo, aquelas, em reduzido número, que justifiquem a aposição de termo incerto (arts. 41º/1 e 48º LCT).
A lei exige não só que exista motivação ou justificação da celebração do contrato a termo; é necessário que ela integre uma tipologia descrita pelo art. 41º/1 DL 64-A/89, e, ainda, que seja indicada no documento escrito de que constarão as estipulações contratuais (art. 42º/1-e DL 64-A/89).
Se a situação concreta não preencher nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 41º/1 DL 64-A/89 ou se não constar no contrato a “indicação do motivo justificativo”, a consequência é a mesma: tem-se por inválida a estipulação do termo, o vínculo é considerado de duração indeterminada (arts. 41º/2 e 42º/3 DL 64-A/89).
O contrato a termo é, um negócio formal. Pelo art. 42º/1 DL 64-A/89, é exigida a forma escrita, cuja a inobservância tem a consequência restrita de invalidar a aposição de termo – mantendo-se, portanto o contrato válido, mas passando a ter duração indeterminada (art. 42º/3 DL 64-A/89). Trata-se, pois, de uma exigência de forma ad substantiam ou ad essentiam, mas apenas no tocante à cláusula de duração.
O art. 3º/2 L 38/96 de, 31 de Agosto, veio esclarecer que a forma escrita é também exigida para a “prorrogação do contrato a termo por período diferente do estipulado inicialmente”.
60. Condição
De harmonia com a formulação do art. 270º CC, designa-se por condição “um acontecimento futuro e incerto” ao qual as partes subordinem “a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução”. Ter-se-á assim, respectivamente uma condição suspensiva ou uma condição resolutiva.
Quanto à condição suspensiva, não há qualquer dúvida: o art. 9º (ao contrato de trabalho pode ser aposta condição ou termo suspensivo, mas a correspondente clausula deve constar de documento assinado por ambas as partes) LCT, admite-a, desde que exarada em documento assinado por ambas as partes.
No que toca à condição resolutiva, a lei é omissa e há que preencher a lacuna pelos meios usuais.
A admissibilidade da contratação a termo incerto, introduzida pelo DL 64-A/89, leva a considerar, no limite, como susceptível de legitimar a aposição de condição resolutiva a ocorrência de situação enquadrável na restrita tipologia do art. 48º DL 64-A/89.
61. A invalidade do contrato de trabalho
A falta de capacidade dos sujeitos e a inidoneidade do objecto, além de outros vícios que tenham afectado a formação do contrato, reflectem-se sobre a sua validade, quer tornando-o nulo quer fazendo-o anulável. A diferença entre as duas sanções consiste em que a primeira é “invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal” (art. 286º CC), ao passo que a segunda só pode ser arguida pelas “pessoas em cujo interesse a lei a estabelece e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento” (art. 287º/1 CC). De resto, “tanto a declaração de nulidade como a anulação têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente” (art. 289º/1 CC).
A peculiar natureza do contrato de trabalho introduz, aqui, notáveis especialidades. A LCT, com efeito, nos arts. 15º e 16º, adopta perante o tema posições semelhantes às que, na generalidade dos sistemas, tem inspirado a singular relevância da execução do contrato - isto é, das “relações factuais de trabalho” ou da “incorporação” a que se faz referência.
Do art. 15º LCT decore que, declarado nulo ou anulado o contrato de trabalho:
a) Ele produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução;
b) Produzem efeitos os actos modificativos (mudança de categoria, alteração de salário, etc.) ou extintivos (mútuo acordo, despedimento, rescisão pelo trabalhador) praticados naquele período;
c) Se o contrato foi celebrado com prazo (termo final), as consequências normais da aposição de tal cláusula deixam de se produzir, que interessa sobretudo no respeitante ao regime da cessação do víncul
62. O período experimental
A lei considera, experimental o período inicial da execução do contrato de trabalho (art. 44º LCT; art. 55º/2 DL 64-A/89).
A necessidade dessa experiência (ou “período de prova”) existe sobretudo nos contratos de duração indeterminada. Se há prazo estipulado, é de presumir que a força de trabalho se destine a um objectivo concreto e delimitado, em relação ao qual é mais fácil estabelecer previamente a adequação entre o homem e a função; por outro lado, a própria circunstância de o contrato ter vida limitada, quer dizer, durabilidade restrita, torna menos grave os eventuais desajustamentos que se venham a manifestar. Daí que, na LCT, o período experimental constituísse regra nos contratos sem prazo (art. 44º/1 LCT) e execução nos de duração determinada (art. 44º/2 LCT). Relativamente aos primeiros, poderia ser excluída, por escrito, a experiência; quanto aos segundos, poderia ser estipulada, também por escrito, a existência do período de prova.
Não é, porem assim no actual regime do contrato de trabalho a termo (DL 64-A/89). O período de experiência constitui, regra (art. 43º), embora admitindo-se o seu afastamento por estipulação expressa.
O TEMPO DE TRABALHO
63. A dimensão temporal da prestação de trabalho
A medida da prestação de trabalho faz-se a partir da sua dimensão temporal. Sendo objecto do contrato de trabalho a actividade do trabalhador, trabalhar mais equivale, em regra a trabalhar mais tempo.
A obrigação assumida contratualmente pelo trabalhador incide, antes do mais, na disponibilidade da sua força de trabalho, estado que se prolonga por mais ou menos tempo.
A determinação quantitativa é necessária, desde logo, porque a prestação de trabalho não pode invadir totalmente a vida pessoal do trabalhador: é necessário que, por aplicação de normas ou por virtude de compromissos contratuais, esteja limitada a parte do trabalho na vida do indivíduo, para que se afaste qualquer semelhança com a escravatura ou a servidão. Trata-se, aqui, da necessária limitação da heterodisponibilidade do trabalhador, em nome da liberdade e da dignidade pessoal.
Esta determinação é uma exigência de protecção de vida e da integridade física e psíquica das pessoas que trabalham. Definir o tempo de trabalho é também definir os espaços de repouso e lazer que são necessários para a recomposição de energias e para a salvaguarda da integração familiar e social do trabalhador.
Tais são os fundamentos do direito “a um limite máximo da jornada de trabalho” consagrado no art. 59º/1-d CRP, assim como exigência constitucional da “fixação do nível nacional, dos limites da duração do trabalho” (art. 59º/2-b CRP). Não deixará de se notar como esses preceitos articulam a limitação dos tempos de trabalho com o direito ao repouso e aos lazeres.
A determinação quantitativa da prestação de trabalho relaciona-se, estreitamente com a medida da retribuição. A unidade de cálculo utilizada para a determinação do valor deste é, em regra, uma unidade de tempo (hora, o dia) e a correspectividade que caracteriza as prestações das partes no contrato de trabalho estabelece-se entre um certo período de trabalho (normalmente um mês) e um valor económico (o ordenado, o salário).
Os parâmetros a que obedece a determinação quantitativa da prestação de trabalho, isto é, a definição dos tempos de trabalho a que cada trabalhador está ligado, assumem, assim, um importante significado económico: ela contende directamente com o equilíbrio económico entre as prestações a que as partes se obrigaram pelo contrato de trabalho.
A dimensão temporal da prestação de trabalho de cada trabalhador resulta da conjugação dos seguintes parâmetros:
a) Duração convencionada: que a lei (art. 5º segs. LDT) designa por “período normal de trabalho” (PNT): é o número de horas diárias e semanais que o trabalhador está contratualmente obrigado a prestar. O período normal de trabalho pode ser fixo (isto é, igual em cada dia e em todas as semanas) ou variável (quer dizer: mais longo numas semanas e mais curto noutras); esta ultima possibilidade, admitida pelo art. 5º/7/8 LDT, depende, em geral, de expressa previsão em convenção colectiva. O período normal de trabalho está legalmente limitado (art. 5º LDT, e art. 1º L 21/96).
b) O período de funcionamento, da organização de trabalho (art. 23º LDT): definido pelas horas de abertura e encerramento diário e pelo dia de encerramento semanal. O período de funcionamento toma a designação de “período de abertura”, quando se trata de estabelecimentos de venda ao público (art. 24º LDT), e a de “período de laboração” no caso de estabelecimentos industriais (art. 26º LDT). Se o período de laboração pretendido for maior do que os períodos normais de trabalho, terão que “ser organizados turnos de pessoal diferentes”, de acordo com certas prescrições legais (arts. 27º e 28º LDT); podem, ainda, ser objecto de autorização administrativa regimes de laboração contínua, ou de laboração administrativa que excedam os limites do art. 26º/2 LDT.
c) O horário de trabalho: que é um esquema respeitante a cada trabalhador, no qual se fixa a distribuição das horas do período normal de trabalho entre os limites do período de funcionamento. Nos termos da lei, cabe ao empregador estabelece-lo, com observância dos condicionamentos legais (art. 1º LDT), no quadro dos poderes de direcção e organização do trabalho. O horário de trabalho compreende não só a indicação das horas de entrada e de saída do serviço, mas também a menção dos dias de descanso semanal e dos intervalos de descanso (art. 10º LDT). Há, que distinguir três noções por vezes confundidas ou misturadas: a de horário flexível, em que estão delimitados períodos de presença obrigatória do trabalhador, mas podendo este, com respeito por esses períodos, escolher, dentro de certas margens, as horas de entrada e saída do trabalho, de modo a cumprir o período normal de trabalho a que está obrigado; a de horário adaptável, que consiste em o empregador ter a faculdade de definir horários (em regra) semanais diferentes de semana para semana, ou de mês para mês, ou com outra pendularidade, de modo a respeitar, num período de referência, um certo número médio de horas de trabalho semanal; e a de isenção de horário de trabalho, figura reservada pela lei para corresponder às características de certas actividades profissionais (art. 13º LDT), e que se traduz na possibilidade, para o empregador, de contar com a disponibilidade do trabalhador sem localização precisa no tempo (sem horário), com a contrapartida de uma remuneração especial (art. 14º LDT).
O período normal de trabalho não pode ser unilateralmente aumentado: ao fazê-lo, o empregador estaria a modificar, por sua exclusiva vontade o objecto do contrato de trabalho no seu aspecto quantitativo.
Mas pode verificar-se diminuição do período normal de trabalho por decisão do empregador, tal diminuição poderá constituir uma decisão de gestão ou resultar de caso fortuito ou de força maior, não podendo implicar, em qualquer destes casos, redução do salário. E poderá, ainda, enquadrar-se no regime estabelecido nos arts. 5º segs. DL 398/83, em que a redução dos períodos normais de trabalho é configurada como medida transitória de emergência, para situações de crise grave da empresa, susceptível de ser decidida pelo empregador no termo de um processo de consultas aos representantes dos trabalhadores. Nesta configuração, a redução do período normal de trabalho tem consequências no plano remuneratório: os trabalhadores afectados deixam de auferir a retribuição normal e entram num regime de “compensação salarial” (arts. 6º, 12º, 13º DL 398/83).
64. Os limites à duração do trabalho
Entre os direitos fundamentais dos trabalhadores consagrados pela Constituição, conta-se o direito “a um limite máximo de jornada de trabalho” e, ainda, no âmbito das “condições de trabalho (…) a que os trabalhadores têm direito”, a “fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho” (art. 59º/1-d e 2-b CRP).
Nessa linha, a lei estabelece limites à duração diária e semanal do trabalho, os quais devem ser respeitados pelas estipulações individuais, pela organização do trabalho nas empresas e, também, pela regulamentação convencional colectiva.
A Lei 2/91, de 17 de Janeiro, fixou o limite máximo do período normal do trabalho semanal em, 44 horas (art. 1º), limite que veio a ser introduzido na LDT, sob a forma de alteração ao art. 5º, pelo DL 398/91, de 16 de Outubro.
O art. 1º/3 L 21/96 esclarece que a noção de trabalho efectivo implica a “exclusão de todas as interrupções de actividade resultantes de acordos, de normas de instrumentos de regulamentação colectiva ou da lei e que impliquem a paragem do posto de trabalho ou a substituição do trabalhador”.
Para a Lei 21/96, só interessa o trabalho efectivo leva a que não sejam contabilizados, para os efeitos dessa lei, alguns períodos que a L 2/91 contam como tempo de trabalho. Que períodos são esses? São, realmente, tempos de interrupção de trabalho, mas que face à contratação colectiva, ou até aos usos, são tradicionalmente “considerados” tempo de trabalho.
A L 2/91 abriu uma possibilidade nova: a de definição dos períodos normais de trabalho, por convenção colectiva, em termos médios, por referência a certos lapsos de tempo (art. 2º). Essa possibilidade foi, num primeiro momento, regulada no art. 5º/7/8 LDT, introduzidos pelo DL 398/91.
De acordo com esse regime, as convenções colectivas podiam passar a definir a duração normal do trabalho em termos médios, por referência a certo período fixado pela mesma via, estabelecendo a lei, supletivamente, os períodos de referência de três meses.
Os dispositivos de adaptabilidade desenhados pela L 21/96 tomam em conta a maior ou menor amplitude das reduções de horário que as empresa tinham que efectuar de modo a atingir o limite das quarenta horas de trabalho efectivo em 1 de Dezembro de 1997.
65. O trabalho suplementar
O DL 421/83, de 2/12, que, no art. 2º/1, define o trabalho suplementar como sendo “todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho”.
O conceito de trabalho suplementar que o DL 421/83 introduziu é mais amplo que o de trabalho extraordinário; nele cabem todas as situações de desvio ao programa normal de actividade do trabalhador: trabalho fora do horário em dia útil, trabalho em dias de descanso semanal e feriados. Esta agregação linguística de hipóteses típicas não envolve, todavia, a uniformização do seu tratamento jurídico, sobretudo no que respeita à remuneração. O regime do trabalho suplementar é, porém, homogéneo pelo que se refere a alguns aspectos relevantes: os pressupostos da prestação (art. 4º), os limites quantitativos (art. 5º), as condições de formalização (arts. 6º e 10º) e as sanções pela inobservância do condicionamento legal (art. 11º).
A prestação de trabalho suplementar é obrigatória (art. 3º/1 DL 421/83) desde que determinada pelo empregador com fundamento nas situações a que alude o art. 4º e dentro dos limites quantitativos do art. 5º. O trabalhador incorre, assim, em desobediência se, não tendo solicitado expressa e fundadamente a dispensa (art. 3º/1), se recusa a efectuar o trabalho ordenado. Mas a desobediência é legítima quando não se verifiquem os pressupostos indicados no art. 4º ou sejam ultrapassados os limites do art. 5º: estar-se-á perante ordens ilegítimas do empregador, para as quais, aliás, a lei comina sanções (art. 11º).
Quando sejam preenchidos os pressupostos o dever de prestação de trabalho extraordinário, pode ainda o trabalhador libertar-se dele mediante a dispensa a que alude o art. 3º/1 do mesmo diploma – ou seja, através da não existência da prestação por parte do empregador.
A prestação de trabalho suplementar confere ao trabalhador o direito a remuneração acrescida e a descanso compensatório.
A lei (art. 7º/1) estabelece os acréscimos mínimos de 50% (para a primeira hora), 75% (para as horas ou fracções subsequentes) e 100% (para o trabalho prestado em dia descanso ou feriado).
A consagração do direito a descanso compensatório para qualquer tipo de trabalho suplementar constitui inovação importante do DL 421/83.
A isenção de horário de trabalho é, por natureza, uma situação reversível. Constituindo uma facilidade ou benefício para o empregador, que, assim, adquire um meio de dispor flexivamente da força de trabalho em causa, ela pode cessar por sua iniciativa unilateral que, em regra, se exprimirá pela omissão do pedido de renovação anual a dirigir à Inspecção-geral do Trabalho. E, cessando a isenção, cessa também o direito à retribuição especial a que se refere o art. 14º/2 LDT.
66. O trabalho nocturno
Aceitando que a actividade realizada nessas condições é mais penosa do que a diurna, a lei adopta perante ela uma posição que quanto ao principal, pode esquematizar-se assim:
a) Delimitação do período nocturno: entre as 20h de um dia e as 4h dos dias seguinte (art. 29º/1 LDT);
b) Exigência de exame médico prévio aos trabalhadores da indústria destinados a turnos da noite (art. 34º LDT);
c) Proibição de trabalho nocturno, como regra (sujeita todavia a excepções), às mulheres e aos menores (arts. 31º e 33º LDT);
d) Acréscimos de 25% na retribuição desse trabalho (art. 30º LDT).
O regime de trabalho nocturno não é, porem, aplicável a todas as actividades prestadas durante a noite, isto é, entre as 20h de um dia e as 7h do dia seguinte. O art. 1º/1 DL 348/73 de 11/7, assumindo a forma de regra interpretativa do art. 30º LDT, admite a exclusão do acréscimo remuneratório aí previsto nas actividades “exercidas exclusiva ou predominantemente durante esse período” (nas quais, por conseguinte, o trabalho nocturno é normal) e nas que “pela sua natureza ou por força de lei, devam necessariamente funcionar à disposição do público durante o mesmo período”.
67. As faltas ao trabalho
A falta é toda a situação de não-cumprimento do trabalhador ao serviço, isto é, no local e no tempo de trabalho, independentemente do motivo que a determine. Para que haja falta é, pois, necessário que seja inobservado o programa temporal de prestação, isto é, que a não-comparência ocorra numa altura em que deveria ser prestado trabalho.
Nem sempre, por outro lado, a falta constitui uma situação de incumprimento da obrigação de trabalho: o empregador pode, nos termos do art. 23º/2-f DL 847/76, de 28/12, autorizar o prestador a não comparecer em certo dia, exonerando-o assim do dever de prestação quanto a esse período.
68. Modalidades e efeitos
As faltas podem ser justificadas ou injustificadas (art. 23º/1 DL 874/76).
Não basta que exista um motivo forte para não comparecer ao trabalho: é necessário alegá-lo (perante o dador de trabalho) e, porventura, comprová-lo, se tal for exigido (art. 25º/4 DL 874/76). Só se considera justificada, pois, a falta relativamente à qual o trabalhador invoque (e prove, se necessário) um motivo suficientemente importante.
O DL 874/76, consagra, no art. 23º/2, um elenco taxativo de justificações atendíveis, como claramente resulta do n.º 3 do artigo: “são consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no número anterior”.
O elenco constante no art. 23º DL 874/76 não compreende a totalidade das situações em que a ausência do trabalho é, legalmente, admitida e, por conseguinte, neutralizada sob o ponto de vista da sua qualificação como incumprimento do contrato.
As situações tipificadas no art. 23º/2 do DL 874/76, são:
a) Casamento, até onze dias seguidos, excluindo os dias de descanso intercorrentes;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parente ou afins;
c) Exercício de funções em associações sindicais ou afins na qualidade de delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores;
d) Prestação de provas em estabelecimento de ensino;
e) Impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou a necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar;
f) Autorização prévia ou posterior autorizadas pela entidade patronal.
A destrinça entre falta justificadas e injustificadas reveste-se ainda de assinalável importância prática, muito embora algo reduzida pelo regime do DL 874/76.
Com efeito, e salvo excepções as faltas justificadas não determinam a perda de retribuição correspondente, nem prejudicam a contagem da antiguidade (art. 26º DL 874/76).
Pelo contrário, as injustificadas têm como consequência a perda de retribuição, o desconto na antiguidade e ainda, em casos graves, uma possível acção disciplinar (art. 27º DL 874/76). Note-se porém, que o DL 874/76 introduziu neste ponto duas inovações significativas: por um lado, tipificar as situações em que as faltas injustificadas preenchem infracção disciplinar (art. 27º/3 DL 874/76); por outro, eliminar a possibilidade da diminuição do período de férias.
69. O direito ao repouso
A Constituição consagra, no art. 59º/1-d, o direito ao repouso e aos lazeres, implicando a limitação da jornada de trabalho, o descanso semanal e férias periódicas pagas. Esta garantia apresenta-se, pelo menos, como bidimensional. Por um lado, ela supõe um direito subjectivo público tendo por objecto a criação, por parte do Estado, de condições favoráveis à recuperação de energias pelos trabalhadores, de um modo geral. Por outro lado, o direito ao descanso desdobra-se num feixe de situações jurídicas subjectivas enquadradas nos efeitos do contrato individual de trabalho, perante as quais o Estado assume, ainda, o papel de garante dos interesses gerais subjacentes a tal garantia constitucional.
70. Descanso semanal
A regra contém-se no art. 51º/1 LCT e é completada por um preceito referente ao caso especial do trabalho por turnos, característico do regime da laboração contínua. Seja qual for o tipo de trabalho, a modalidade de vinculação ou o modo de organização da actividade, o trabalhador tem direito a um dia de descanso por semana. Esse período de repouso deverá cobrir um dia de calendário, isto é, um segmento temporal iniciado às 0 horas e terminado às 24 horas.
A regra é a do descanso dominical (art. 51º/1/3 LCT). Todavia a regra é exposta a desvios.
Do art. 4º/2 DL 421/83, resulta, que o trabalho prestado em dia de descanso semanal será pago com acréscimo de 100% da retribuição normal, conferindo ainda ao trabalhador o direito ao repouso substitutivo num dos três dias seguintes (art. 9º/3); por outro lado, a prestação do serviço em dia de descanso semanal complementar, conforme resulta da articulação do art. 7º/2 com o art. 9º/1, apenas assegura ao trabalhador a retribuição acrescida de 100% e descanso compensatório em 25%.
O conjunto de preceitos constituído pelo art. 51º/1 LCT e pelo art. 38º LDT evidencia que o pensamento legislativo se configura, em matéria de repouso hebdomadário (semanal), um modelo articulado susceptível de se traduzir deste modo:
a) Consagração de um direito ao descanso semanal com a duração de um dia e a localização normal no domingo;
b) Reconhecimento da possibilidade de, por várias vias, e sob certas condições, ser instituído um período adicional de repouso por semana, com a duração de meio-dia ou um dia completo, com a designação de “descanso complementar”.
O direito ao descanso semanal “prescrito na lei” constitui um elemento essencial das relações de trabalho, como meio de protecção é susceptível de pôr em causa: ele representa, em suma, uma típica corporização do direito constitucional “ao repouso e aos lazeres” (art. 59º/1-d CRP).
Ao invés, o descanso semanal “complementar” apresenta-se como um elemento acidental das relações laborais; ele não se funcionaliza à concepção legal de bens jurídicos carecidos de tutela, mas à fórmula de equilíbrio das posições contratuais das partes.
71. Feriados obrigatórios
São dias em que, por força da lei, deve ser obrigatoriamente suspensa a laboração nas empresas, tendo em vista a comemoração colectiva de acontecimentos considerados notáveis, nos planos político, religioso, cultural, etc. A paragem da prestação de trabalho nesses dias é, pois consequência da suspensão laboral a que as entidades patronais estão adstritas perante o Estado. Em rigor, portanto, não se trata de um verdadeiro direito do trabalhador face à entidade patronal, que se insira no conteúdo da relação individual de trabalho, mas de uma obrigação do empresário relativamente ao Estado, que se articula com um direito subjectivo público dos trabalhadores. Não se está, no âmbito do direito ao repouso, o que se reflecte claramente no regime legal dos feridos obrigatórios. O essencial deste regime encontra-se nos arts. 35º LDT; 18 a 21º DL 874/76; e 7º/2 e 9º DL 421/83.
72. Férias remuneradas
As férias são interrupções da prestação de trabalho, por vários dias, concedidos ao trabalhador com o objectivo de lhe proporcionar um repouso anual, sem perda de retribuição. O incumprimento do dever de atribuir férias onera o dador de trabalho com o pagamento de uma indemnização ao trabalhador (correspondente ao triplo da retribuição normal) e de uma multa (art. 13º DL 874/76).
A aquisição do direito a férias está legalmente conexionado à assunção da qualidade de trabalhador subordinado, o mesmo é dizer à celebração do contrato de trabalho (art. 3º/1 DL 874/76).
Face à redacção do DL 397/91, ao seu art. 3º, a admissão no primeiro semestre confere ao trabalhador o direito aos oito dias úteis de férias, que, todavia só se vencem após 60 dias de trabalho efectivo. Esta última exigência não pode, com efeito, encarar-se como um pressuposto da constituição do direito a férias: ele já existe desde a celebração do contrato. Trata-se, sim, de evitar uma consequência aberrante da configuração do sistema; a possibilidade da existência de férias no início da relação de trabalho, antes da prestação de qualquer actividade.
Assente-se as seguintes ideias básicas:
a) O direito a férias é inerente à qualidade de trabalhador subordinado, assumida pela celebração do contrato;
b) O direito às férias de cada ano pressupõe um ano anterior de vigência do contrato, independentemente da efectividade de serviço;
c) A possibilidade de gozo de férias no ano da celebração do contrato constitui uma solução “social”, que se desvia da coerência interna do regime legal para entender às exigências superiores que estão na base do direito a férias.
O art. 4º DL 874/76 estabelece que “o período anual de férias é de 22 dias úteis” (n.º 1), esclarecendo que “a contagem dos dias úteis compreende os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com a exclusão dos feriados, não sendo como tal considerados o sábado e o domingo” (n.º 5).
LOCAL DE TRABALHO
73. Noção e relevância do local de trabalho
Um dos elementos concretizadores da prestação de trabalho é o local em que ela deve ser executada. Trata-se de um elemento relevante para a situação socio-profissional do trabalhador e, desde logo, para a sua posição contratual; a determinação dele resultará, em princípio, de acordo – muito embora tal acordo se obtenha normalmente por adesão do trabalhador.
O local de trabalho desempenha uma função delimitadora relativamente à subordinação jurídica; é, com efeito, a “dimensão especial” desta última que está em jogo.
O local de trabalho é, em geral, o centro estável (ou permanente) da actividade de certo trabalhador e a sua determinação obedece essencialmente ao intuito de se dimensionarem no espaço as obrigações e os direitos e garantias que a lei lhe reconhece. Assim:
a) O trabalhador não pode, em princípio, ser transferido para outro local de trabalho (art. 21º/1-e, art. 24º LCT). A proibição de transferência para outro local funda-se na necessidade de assegurar estabilidade à posição profissional do trabalhador, com reflexos na sua vida familiar e social.
b) A retribuição deve ser paga no local do trabalho (art. 92º/1 LCT).
c) Em princípio, consideram-se “acidentes de trabalho” os que ocorram “no local e no tempo de trabalho”, e o empregador é responsável perante o trabalhador pelos prejuízos resultantes (art. 19º-c LCT).
d) Por vezes, a lei remete a regulamentação de certos aspectos da relação de trabalho para os usos locais –entenda-se: para os usos exigentes na área ou região em que se situa o local de trabalho.
e) Este releva também quanto à aplicabilidade dos instrumentos de regulamentação colectiva – cujo âmbito é definido nas respectivas cláusulas.
Deste modo, o local de trabalho será o que resulte das estipulações expressas ou tácitas das partes ou, na sua falta, do critério estabelecido na regulamentação aplicável a cada tipo de actividade.
74. A mudança de local de trabalho
O princípio da inamovibilidade consagrado no art. 21º-e LCT comporta desvios – os decorrentes do art. 24º – que, bem vistas as coisas, lhe retiram grande parte do sentido útil.
Na verdade, prevê-se desde logo uma situação em que a mudança do local de trabalho por determinação da entidade patronal, é admitida, sem que o trabalhador possa opor-se-lhe eficazmente: a de mudança, total ou parcial, do estabelecimento em que presta serviço. Nesses casos, a transferência do trabalhador não é mais do que uma sequela prática da deslocação do próprio suporte da prestação de trabalho.
O único meio de resistência à alteração do local de trabalho, consiste na rescisão do contrato (art. 24º/2 LCT). Tal rescisão dará lugar à indemnização fixada no art. 13º/3 DL 64-A/89, “salvo se a entidade patronal provar que a mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador”. Quer dizer: a ordem de transferência seguida de rescisão pelo trabalhador constitui a presunção de que esta última se deve à expectativa de prejuízo sério derivado da mudança, mas essa presunção pode ser ilidida pela entidade patronal, provando que a transferência não é de molde a determinar tal prejuízo.
O local de trabalho é, caracteristicamente, objecto de estipulação no contrato de trabalho. As partes podem dar-lhe a amplitude que quiserem; e, ainda que expressamente o não façam, poderá ser inferido na natureza da actividade, dos comportamentos das partes, e até da regulamentação laboral aplicável, um espaço mais ou menos vasto de mobilidade.
A RETRIBUIÇÃO
75. Significado e função da retribuição do trabalho
A retribuição do trabalho é, um dos elementos essenciais do contrato de trabalho (art. 1º LCT).
Trata-se da principal obrigação que se investe na entidade patronal através do contrato de trabalho, aparecendo como a contrapartida dos serviços recebidos. O salário aparece, pois, à face da lei, ligado por um nexo de reciprocidade à prestação de trabalho
76. Concepções de salário. Sua relevância jurídica
O salário tem reflexos muito importantes na conjuntura económica global: ele repercute-se nos preços, quer pela via dos custos, quer pela do nível de consumo que possibilita.
Quer a concepção do salário como correspectivo da prestação de trabalho, quer a que faz avultar nele carácter de meio de satisfação de necessidades pessoais e familiares do trabalhador, quer ainda a que sublinha o seu aspecto de dado e instrumento de polícia económica – qualquer delas tem ilustrações claras na legislação portuguesa.
a) O salário como correspectivo
Do ponto de vista jurídico-formal, a retribuição surge como a contraprestação da entidade patronal face ao trabalho efectivamente realizado pelo trabalhador.
Não é, apesar de tudo, exacto que a correspectividade se estabeleça entre a retribuição e o trabalho efectivamente prestado. É a disponibilidade do trabalhador que corresponde ao salário; o trabalhador está, muitas vezes, inactivo porque a entidade patronal não carece transitoriamente dos seus serviços ou o coloca em situação de não poder prestá-los, embora mantendo-se ele disponível e, portanto, a cumprir a sua obrigação contratual.
No conjunto de hipóteses previstas no art. 78º LCT (encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição de laboração por facto imputável à entidade patronal ou por razões do interesses desta), em que se englobam as situações caracterizadas por uma impossibilidade temporária da prestação de trabalho criada pela entidade patronal. Embora inactivo, o trabalhador mantém o direito ao salário. E estão abrangidos por esta regra não apenas os casos de encerramento decidido pela entidade patronal, mas também aqueles em que o estabelecimento fecha por motivos que lhe sejam de qualquer modo imputáveis.
b) O salário como meio de satisfação de necessidades
A destinação do salário à satisfação das necessidades pessoais e familiares do trabalhador constitui uma outra perspectiva a que o legislador atribui particular saliência. De resto, o critério legal para a determinação qualitativa da retribuição é largamente tributário desta concepção: ele assenta em ideias de regularidade do seu recebimento pelo trabalhador, ou seja, parte da existência de expectativas deste quanto ao grau de satisfação de necessidade correntes que os rendimentos do trabalho lhe asseguram
Na perspectiva de se correlacionar o salário com as necessidades do trabalhador situa-se o regime da remuneração mínima garantida (DL 69-A/87, de 9-2). Essa regulamentação tem raiz constitucional: o art. 59º/2-a CRP vincula o Estado a estabelecer e actualizar o salário mínimo nacional, “tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida…” A verdade porém é que, não obstante a aparência criada, não pode dizer-se que existe um autêntico “salário mínimo nacional”. O sentido normativo desta noção engloba uma conotação de suficiência que, para ser correspondida, implicaria a correlação com um mínimo de subsistência familiar previamente determinado.
As expressões mais significativas do nexo estabelecido entre a retribuição e as necessidades do trabalhador consistem num conjunto de normas legais que oferece uma especial tutela da integridade dos valores que compõem o salário. Essa tutela aponta mesmo para a limitação dos efeitos normais que a actividade jurídica do trabalhador teria sobre tal parte do seu património. Assim vigora a regra da inadmissibilidade da compensação integral da retribuição em dívida com créditos da entidade patronal sobre o trabalhador (art. 95º LCT): a compensação, quando admitida (art. 95º/3 LCT), não pode exceder um sexto do salário. Por outro lado, os créditos salariais são parcialmente impenhoráveis (art. 823º/1 CPC) e também parcialmente insusceptíveis de cessão (art. 97º LCT), aliás em medida idêntica.
Além disso, a retribuição do trabalho beneficia de privilégios creditórios, cuja consistência foi muito melhorada pelo regime legal de protecção dos salários em atraso (Lei 17/86, de 14/6).
Outra manifestação do mesmo modo de encarar a retribuição encontra-se no regime dos salários em atraso, constante do DL 7-A/86, de 14/1, e, mais tarde, da Lei 17/86, de 14/6 trata-se de diplomas integráveis na legislação de emergência produzida.
77. O princípio “a trabalho igual salário igual”
O art. 59º/1-a CRP, estabelece que “todos os trabalhadores”, sem discriminação, têm direito “à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna”.
Afirmam-se, assim, dois princípios respeitantes ao salário: o da equidade e o da suficiência.
Quanto ao princípio da suficiência, sem prejuízo das consequências que resultam da sua inclusão no âmbito do regime dos direitos, liberdades e garantias (art. 18º CRP), é necessário reconhecer-lhe um alcance preceptivo muito reduzido.
O princípio da equidade retributiva que se traduz na fórmula “para trabalho igual salário igual” assume projecção normativa directa e efectiva no plano das relações de trabalho. Ele significa, imediatamente, que não pode, por nenhuma das vias possíveis atingir-se o resultado de, numa concreta relação de trabalho, ser prestada retribuição desigual da que seja paga, no âmbito da mesma organização, como contrapartida de “trabalho igual”.
O sentido geral do princípio é este: uma idêntica remuneração deve ser correspondida a dois trabalhadores que, na mesma organização ocupem postos de trabalho “iguais”, isto é, desempenhem tarefas qualitativamente coincidentes, em idêntica qualidade. Por outras palavras: salário igual em paridade de funções, o que implica, simultaneamente, identidade de natureza da actividade e igualdade do tempo de trabalho. Assim, a retribuição aparece directamente conexionada à posição funcional do trabalhador na organização: o modo por que ele se insere na concreta articulação de meios através da qual a empresa funcione confere-lhe um certo posicionamento relativo na escala de salários. A uma dada organização de trabalho corresponde uma definida “organização de salários”.
O princípio “a trabalho igual salário igual” tem uma estreita conexão lógica e genética com o da não-discriminação em função do sexo. A diferenciação salarial com base no sexo constitui um fenómeno muito radicado na história da regulamentação do trabalho. Por isso, a moderna produção normativa sobre a paridade retributiva tem sido, sobretudo, centrada na questão da discriminação sexual.
O sentido geral do princípio é: uma idêntica remuneração deve ser correspondida a dois trabalhadores que, na mesma organização ocupem postos de trabalho “iguais”, isto é, desempenhem tarefas qualitativamente coincidentes, em idêntica quantidade. (arts. 13º/2 – 59º/1-a CRP; art. 1º LCT).
O preceito constitucional (art. 59º/1-a CRP) consagra, dois princípios distintos e autónomos, ambos tributários da justiça retributiva, mas cada um deles com a sua lógica, e que, no tocante à igualdade retributiva, o factor “qualidade de trabalho” aponta no sentido da relevância das características individuais da prestação, do seu “valor útil” ou do seu “rendimento”.
78. A determinação qualitativa da retribuição
A noção legal de retribuição, conforme se deduz do art. 82º LCT, será a seguinte: o conjunto dos valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada.
A retribuição é, pois, um conjunto de valores, expressos ou não em moeda. Cabe nela o valor de bens que conjuntamente com uma parte pecuniária, sejam entregues pelo empregador, em contrapartida dos serviços obtidos. Prevê-o o art. 91º LCT, acautelando no entanto, que as “prestações não pecuniárias” não ultrapassem metade do total, e se componham de bens destinados à “satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família”.
A segunda nota do critério legal, consiste na obrigatoriedade das prestações efectuadas pelo empregador. Pretende-se afastar as meras liberalidades (art. 88º/1 LCT).
Em terceiro lugar, requere-se uma certa periodicidade ou regularidade no pagamento. Essa característica tem um duplo sentido indiciário: por um lado apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia; por outro, assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador, e por essa via, confere relevância ao nexo existente entre a retribuição e as necessidades pessoais e familiares daquele.
79. Os componentes da retribuição
A principal parcela da retribuição é aquela que se designa usualmente por “ordenado” ou “salário” semanal, quinzenal ou mensal, e que, está afectado às necessidades correntes do trabalhador (art. 93º/1 LCT).
A retribuição-base pode ser certa, variável ou mista (art. 83º LCT), sendo certa a “calculada em função do tempo de trabalho” (art. 84º/1 LCT), ou seja, dimensionada por certa unidade de tempo que aliás, pode até nem ser integralmente preenchida por serviço efectivo. A retribuição variável baseia-se no resultado ou rendimento do trabalho, com maior ou menor independência da sua duração.
Ao lado da retribuição, generalizam-se gratificações de diversa natureza (subsídios de natal ou de férias).
O cálculo da remuneração pelo período de férias, e do pertinente subsídio, é justamente feito com base numa ficção de trabalho: dispõe o art. 9º/1 DL 874/76.
O trabalho suplementar, a remuneração acrescida pode ser ou não computada no salário global conforme se verifique ou na regularidade do recurso a horas suplementares de serviços (art. 86º LCT).
O trabalho nocturno, pode ser normal ou suplementar. O trabalho prestado em dia de descanso semanal é uma das modalidades do trabalho suplementar, o acréscimo de remuneração a que dá direito, pelo seu forçoso carácter de excepcionalidade, não parece ter lugar no cômputo da retribuição global.
* Comissão, trata-se de importâncias calculadas sobre o preço de bens ou serviços fornecidos pela empresa, normalmente pela aplicação de taxas ou percentagens pré-determinadas, e que são devidas a trabalhadores com intervenção directa, ou mesmo indirecta, nas vendas correspondentes;
* Diuturnidades, valor do complemento pecuniário a que o trabalhador fica tendo direito desde que atinge aquela antiguidade;
* Abono para falhas, importância fixa para o pagamento simultâneo ao da retribuição-base, que a regulamentação colectiva atribui geralmente aos trabalhadores com funções que impliquem responsabilidade de caixa ou de cobrança.
80. Alteração da estrutura da retribuição
Desde que não resulte modificação, o valor total da retribuição (art. 21º/1-c LCT) a estrutura dela pode ser unilateralmente alterada pelo empregador, mediante a supressão de algum componente, a mudança de frequência de outro, ou ainda, a criação de um terceiro.
A modificação da estrutura da retribuição traduzir-se-á, em regra, no acréscimo da parte pecuniária fixa, mediante a eliminação de prestações em espécie ou de carácter variável. Esse acréscimo terá que operar-se por aplicação de critérios utilizáveis na determinação quantitativa da retribuição.
81. A determinação quantitativa da retribuição
O julgador deverá (art. 90º/1 LCT), mesmo naquelas condições, fixar o montante da retribuição. Embora indeterminado, o salário é pois sempre tido como determinável.
Estabelece o art. 84º/2 e 3 LCT, que deverá calcular-se a média dos valores correspondentes aos últimos 12 meses e ao tempo de execução do contrato, se inferior; e que a “fixação” da retribuição variável quando não deva praticar-se aquele processo, se fará conforme a regulamentação aplicável ou o prudente arbítrio do julgador.
82. Forma, lugar e tempo do cumprimento
A retribuição deve ser paga, total ou parcialmente, em dinheiro não podendo a parte não pecuniária ser superior à metade do total (art. 91º/1 e 3 LCT). As prestações em espécie que ultrapassam aquele limite, a entidade patronal nem por isso se há-de considerar exonerada do pagamento do valor excedente em dinheiro e o trabalhador pode reclamá-lo por via judicial.
Relativamente à retribuição devida por contrato de trabalho, o seu pagamento deve fazer-se no local de trabalho, ou seja, no estabelecimento ou outro lugar em que o trabalhador presta serviço (art. 92º/1 LCT), é tempo de serviço aquele que o trabalhador gastar por motivo de deslocação para o local onde deverá receber a remuneração, sendo esta remunerável como normal ou suplementar conforme os casos (art. 92º/2 LCT).
O regime do tempo de cumprimento das obrigações salariais abrange não apenas a periodicidade do vencimento (art. 93/1 LCT), mas também a localização do momento em que a retribuição deve ser paga (art. 93º/2 LCT). Este regime pressupõe o princípio da anterioridade da prestação de trabalho em relação ao pagamento da retribuição.
83. A prescrição dos critérios salariais
O art. 38º/1 LCT, fixa um mecanismo de prescrição comum aos crédito do trabalhador e do empregador: eles extinguem-se por prescrição “decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
A regra especial do art. 38º/1 LCT, acaba por condicionar, sob o ponto de vista temporal, a efectivação dos direitos por via judicial, nomeadamente em caso de despedimento. É esta a situação em que, geralmente, emergem créditos importantes do trabalhador.
O prazo do art. 38º LCT, acaba por funcionar como prazo de propositura da acção de impugnação do despedimento.
O que importa (para o início da contagem) é o momento da ruptura da relação de dependência, não o momento da cessação efectiva do vínculo jurídico.
A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
84. Noção
A impossibilidade superveniente temporária da prestação de trabalho, quando não seja imputável ao trabalhador, determina a suspensão do contrato de trabalho. Esta consiste na manutenção do vínculo apesar da paralisação dos seus principais efeitos: desde logo, a obrigação de trabalho, e, nalgumas modalidades, também o dever de retribuir (DL 398/83).
Efeitos gerais da suspensão:
Os efeitos comuns às várias modalidades de suspensão do contrato, e que portanto caracterizam, no essencial, este instituto jurídico, são as seguintes:
a) Garantias do direito ao lugar: o essencial da tutela do direito ao lugar corresponde hoje a uma garantia geral dos trabalhadores.
b) Conservação da antiguidade (art. 2º/2 DL 398º/83): a suspensão do contrato não impede que prossiga a contagem da antiguidade, do ponto de vista jurídico a impossibilidade temporária da prestação de trabalho não determina uma quebra da “continuidade” da relação laboral.
c) Permanência dos deveres acessórios (art. 2º/1 DL 398/83): o trabalhador e o empregador assumem, com a celebração do contrato, obrigações acessórias, algumas das quais independentes da efectiva prestação de trabalho; o trabalhador pode, praticar, na consequência da suspensão actos capazes de prejudicar a empresa incompatíveis com o chamado dever de lealdade.
d) Paralisação dos efeitos do contrato condicionados pela possibilidade da prestação de trabalho efectivo (art. 2º/1 DL 398/83): a suspensão do contrato implica a legítima inexecução da prestação de trabalho – quer dizer, exonerar temporariamente o trabalhador do cumprimento da sua obrigação principal.
85. Suspensão do contrato de trabalho por causa ligada ao trabalhador
No art. 3º/1 DL 398/83, prevê um conjunto de situações surgidas na esfera do trabalhador que determinam a suspensão do contrato, pelo facto de impossibilitarem temporariamente a prestação de trabalho. As características comuns a tais situações são as seguintes:
a) Existência de um impedimento temporário (duração superior a um mês);
b) Ligação desse impedimento à pessoa do trabalhador;
c) Não imputabilidade do impedimento ao trabalhador.
A impossibilidade pode ser meramente subjectiva, isto é, relativa à pessoa concreta do trabalhador.
O carácter temporário da impossibilidade solícita algumas precisões. Por um lado, a lei condiciona o funcionamento da suspensão a que o impedimento tenha duração, certa ou provável, de mais de um mês (art. 3º/2 DL 398/83); há pois, um limite mínimo de transitoriedade, que decerto se explica pela possibilidade da aplicação do regime normal das faltas a situações de impedimento menos prolongado.
As situações capazes de justificar a não comparência ao trabalho determinam a suspensão do contrato se se prolongarem por mais de um mês (art. 26º DL 874º/76).
Exige a lei que a situação impeditiva não seja imputável ao trabalhador, caso contrário, estar-se-ia perante a situação de incumprimento culposo, cujos efeitos, são diferentes.
Outra situação atípica é a de suspensão do contrato de trabalho por decisão unilateral do trabalhador. Trata-se de uma opção oferecida pela lei (arts. 3º e 4º Lei 17/86) aos trabalhadores afectados pela falta de pagamento total ou parcial da retribuição devida, por causa que não lhe seja imputável; a particularidade fundamental do regime aplicável a esta situação consiste no acesso do trabalhador ao subsídio de desemprego (art. 7º/1 Lei 17/86).
O DL 398/83, ao dispor que se mantêm “os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho” (art. 2º/1 DL 398/83); e esta regra surge incorporada no regime geral da suspensão, o que, nomeadamente, implica a exoneração do débito retributivo do empregador em todas as situações contempladas pelo diploma, incluindo as que nasçam de factos inerentes ao empregador ou à empresa.
Assente-se que a suspensão por impedimento do trabalhador implica a cessação do crédito salarial.
86. Suspensão do contrato de trabalho por facto ligado à empresa
a) A impossibilidade da prestação de trabalho pode, ter base voluntária;
b) Não é forçoso que à suspensão de trabalho corresponda aqui a interrupção do pagamento do salário;
c) A própria cessação da impossibilidade depende objectivamente de uma atitude positiva do empresário, sem a qual a suspensão, pelo menos em certos termos, deverá subsistir.
A- Encerramento por facto imputável à entidade patronal ou por razões de interesse desta
São de incluir nesta modalidade situações muito diversas, desde as resultantes de decisão unilateral do empresário até às que são determinadas por decisão da autoridade pública, nomeadamente em resultado da prática de delitos antieconómicos ou contra a saúde pública.
A circunstância de a impossibilidade ser determinada, por impedimento imputável à entidade patronal explica que não basta a mera cessação deste, ou a sua conversão em definitivo, para que a impossibilidade se tenha por levantada ou, também definitiva.
B- Encerramento temporário por caso fortuito ou de força maior
Os conceitos de caso fortuito e de força maior devem sofrer, nesta sede, uma acomodação no sentido restritivo. Encarados meramente na sua função negativa em relação à culpa, não permitem explicar que sejam objecto da cobertura legal estabelecida para as situações em que o encerramento é subjectivamente imputável à entidade patronal, outras hipóteses em que a culpa está ou pode estar ausente: aquelas em que a interrupção da laboração é devida apenas a razões de “interesse” do empregador.
C- Suspensão de contratos de trabalho em situações de crise empresarial
A lei prevê uma forma atípica de suspensão do contrato de trabalho por razões ligadas à empresa. Trata-se do expediente consagrado nos arts. 13º segs. DL 398/83: o empregador pode, com observância de certas exigências processuais (arts. 14º e 15º DL 398/83), suspender contratos de trabalho “desde que, por razões conjunturais de mercado, motivos económicos ou tecnológicos, ou catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa, tais medidas se mostrem indispensáveis para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho (art. 5º/1 DL 398/83). O carácter atípico desta modalidade de suspensão resulta, em primeiro lugar, do facto de não pressupor a impossibilidade material da prestação de trabalho; conexamente, a suspensão adquire uma feição individualizada e selectiva (art. 14º/4-b DL 398/83) que a distingue bem das consequências de encerramento temporário, em terceiro lugar, a atipicidade ressalta ainda do facto de, não obstante a iniciativa do empregador e o carácter gestionário da medida, a lei escolher aqui, como ponto de partida, a solução adoptada para os casos de impedimento do trabalhador: cessação do crédito remuneratório deste, substituindo-se-lhe uma prestação de carácter misto, a chamada “compensação salarial” (art. 12º DL 398/83).
Cada trabalhador abrangido fica, inactivo na empresa porque o empregador o considera excendentário, mas pode exercer actividade profissional fora da empresa (art. 6º/1-c DL 398/83), desde que o comunique ao empregador (art. 7º/1-b DL 398/83).
A suspensão dos contratos de trabalho, nesta modalidade, não têm duração indefinida: ela pode prolongar-se, no máximo, por ano e meio (art. 16º/1 a 3 DL 398/83), após o que os contratos retomam plena eficácia (art. 16º/5 DL 398/83).
87. Redução da laboração
A diminuição da laboração consiste numa contratação da actividade da empresa ou estabelecimento que se reflecte, no plano individual, pela redução do período normal de trabalho praticado, quer mediante a subtracção de uma ou mais horas do período diário, quer através da eliminação de um ou mais dias de trabalho por semana (art. 5º/2 DL 398/83). Trata-se de uma vicissitude da relação individual de trabalho que dimana de um estado anómalo da organização produtiva no seu conjunto ou apenas nalguma das suas partes. A diferença consiste em que, na redução, não ocorre obviamente o encerramento da empresa ou unidade produtiva, mas apenas uma alteração quantitativa do seu funcionamento.
A redução de laboração e o consequente encurtamento dos períodos normais de trabalho pode resultar de decisão unilateral do empregador, de acordo entre este e os trabalhadores e, ainda de determinação administrativa em certos termos:
a) Normalmente, a redução é decidida pela entidade patronal, como reacção a certas situações da vida da empresa;
b) A diminuição da laboração, com a inerente redução dos períodos de trabalho pode também resultar de acordo entre o empregador e os trabalhadores ao seu serviço, quer por via colectiva, quer sobretudo, por via individual. O acordo destinar-se-á justamente a tornar possível a redução proporcional dos salários (art. 21º/1-c LCT).
c) Há que considerar as hipóteses de redução contempladas pelo DL 398/83, em alternativa à suspensão do contrato, é que envolvem a diminuição dos ganhos dos trabalhadores abrangidos (art. 5º segs. DL 398/83).
A situação de pré-reforma (DL 261/91) tem que fundar-se em acordo escrito de que constem as condições concretas em que passarão a desenvolver-se as relações entre as partes.
A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
88. Significado e alcance do regime da cessação do contrato de trabalho
A cessação do contrato de trabalho tem consequências bastante mais consideráveis na esfera do trabalhador do que na do empregador. Só quanto ao primeiro se pode dizer que o vínculo é o suporte dum estatuto económico, social e profissional, dado que o trabalhador empenha nele a sua força de trabalho e condiciona por ele, em regra, toda a sua esfera económica. A ruptura do contrato de trabalho significará, deste modo, para o trabalhador, o termo de uma posição global a que se ligam necessidades fundamentais; e de modo algum seriam pertinentes, em geral, preposições idênticas acerca da situação do empregador.
89. A revogação e a caducidade
a) Revogação por acordo das partes
A revogação por acordo das partes, sempre possível, mesmo que tenha sido estipulada certa duração para o contrato de trabalho, trata-se, no entanto de um negócio formal: a lei exige documento escrito e assinado por ambas as partes (art. 8º/1 DL 64-A/89).
A revogação do contrato de trabalho opera a desvinculação das partes sem, envolver quaisquer outras consequências, nomeadamente patrimoniais. Quer isto dizer que, actuando a revogação apenas para o futuro, não há lugar a indemnizações e compensações previstas para os casos de despedimento propriamente dito, mas nem por isso ficam inutilizados os créditos e débitos existentes entre os sujeitos por virtude da execução do contrato revogado.
O art. 8º/4 DL 64-A/89, prevê a hipótese de ser estabelecida “uma compensação pecuniária de natureza global” e faz assentar nela a presunção de “que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação!”.
b) Caducidade
No art. 4º DL 64-A/89, prevê-se a caducidade do contrato de trabalho. E a caducidade é, muitas vezes, apresentada como a cessação “automática” do vínculo, visto que opera sem que seja necessária manifestação de vontade nesse sentido: basta a ocorrência de certos factos ou situações objectivas.
O “automatismo” da caducidade é, porém, uma noção destituída de rigor. No processo pelo qual o contrato de trabalho “caduca” intervêm sempre de uma maneira ou de outra, “motivos vários” que se exprimem através de declarações ou manifestações com carácter para-negocial.
Se o contrato tem termo, já se sabe que não basta a mera verificação deste. Tratando-se de termo certo, é necessário um comportamento declarativo da entidade empregadora, a comunicação da vontade de não renovar o contrato (art. 46º/1 DL 64-A/89). Se o termo for incerto, cabe ao empregador comunicar ao trabalhador a sua “verificação” (art. 50º/1 DL 64-A/89).
Também a hipótese contemplada no art. 4º-b DL 64-A/89, contraria a ideia de cessação automática, mormente se esse preceito for conjugado com o disposto no art. 16º DL 64-A/89.
A reforma, trata-se de velhice ou de invalidez, o facto de o direito à pensão nascer no quadro de uma relação basicamente bilateral torna necessária, pelo menos, uma informação ao empregador para que a causa de cessação do contrato possa operar.
Ocorrendo o conhecimento, por ambas as partes, da obtenção da reforma, a sequência pode processar-se de duas maneiras:
a) O empregador, o trabalhador, ou ambos decidem por termo, num dos trinta dias subsequentes, à relação factual de emprego, e o contrato cessa nesse momento, ficando as partes definitivamente desvinculadas;
b) O trabalhador permanece ao serviço do empregador no termo do trigésimo dia subsequente, e o contrato originário cessa, surgindo no seu lugar um contrato a prazo de seis meses (art. 5º/1 DL 64-A/89).
O art. 6º DL 64-A/89, regula as situações de caducidade dos contratos de trabalho, por morte do empregador em nome individual e por extinção da entidade colectiva empregadora.
90. O despedimento individual em geral
O poder de despedir livremente constitui, ao mesmo tempo, uma expressão típica e um instrumento operatório indispensável dessa concepção da empresa. A posição de supremacia do empregador afirma-se, fundamentalmente, com base na possibilidade de fazer cessar, em qualquer momento e por qualquer motivo, o vínculo jurídico que constitui o suporte da subsistência do trabalho, e consolida-se com a afirmação do carácter “fiduciário” e “pessoal” da relação de trabalho, a partir do qual se opera a “subjectivação” do despedimento.
Existem condições normativas definidoras de um sistema tendente à “estabilidade real”. Só aí a invalidação do despedimento ilícito acarreta a reintegração do trabalhador em termos que a fazem depender, exclusivamente, da vontade deste. Mas a efectividade do mecanismo depende, de modo vital, da celeridade do processo de impugnação do despedimento, perante uma justiça lenta, a própria força das circunstâncias se encarregará de esvaziar de sentido útil a hipótese de readmissão. Quando o despedimento for invalidado ou tornado ineficaz, o retorno à situação anterior não convirá sequer, porventura, ao próprio trabalhador.
A) Mecanismos de despedimento
A lei (DL 64-A/89), contempla duas formas de despedimento:
a) O despedimento disciplinar (arts. 9º segs. DL 64-A/89), requerendo processo disciplinar (art. 10º DL 64-A/89).
b) Despedimento individual por causa objectiva, designado na lei pela expressão “cessação do contrato de trabalho por extinção de postos de trabalho” (arts. 26º segs. DL 64-A/89; ele é configurado como uma decisão da entidade empregadora (art. 30º/1 DL 64-A/89) que deve ser precedida de um conjunto de comunicações (art. 28º DL 64-A/89; DL 400/91).
B) Conceito de legal de justa causa
A exteriorização do fundamento da decisão de despedir é condição da eficácia da declaração em que o despedimento se traduz.
O art. 53º CRP, declara “proibidos os despedimentos sem justa causa”.
A existência (e invocação) de uma “justa causa”, é condição substancial de validade do despedimento.
O conceito de “justa causa”, não obstante a elasticidade que lhe é própria, corresponde, no ordenamento jurídico português, a um certo tipo de juízo normativo material, com a sua plasticidade mas também com as suas fronteiras. É o que ressalta, com segurança, da consideração de uma alargada tradição legislativa em que avulta a fixidez dos elementos essenciais do critério de valoração e decisão a que a “justa causa” se reconduz.
A determinação da modalidade das consequências a ter em conta obedece, a dois vectores básicos:
a) É necessária uma apreciação em concreto, de modo a que a resolução do contrato seja um imperativo “prático” e não o produto de um juízo de abstracta adequação entre tipo de causa e tipo de consequência.
b) É necessário que dessa apreciação decora a verificação de uma “impossibilidade prática”, isto é, da inexigibilidade, nas circunstâncias concretas, do prosseguimento da relação laboral.
A concepção constitucional da justa causa será, configurável em termos de abranger toda e qualquer situação capaz de, em concreto, suscitar a impossibilidade prática subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe.
No art. 9º/1 DL 64-A/89, está-se perante uma definição de “justa causa disciplinar”, cobrindo as situações em que o despedimento surge como sanção imposta pela gravidade externa do comportamento do trabalhador.
Trata-se, do despedimento-sanção, assente num juízo de censura sobre a conduta pessoal do trabalhador.
O art. 27º DL 64-A/89, estabelece para a admissibilidade da “cessação do contrato de trabalho para a extinção de postos de trabalho, não abrangida por despedimento colectivo”.
A atendibilidade de uma tal motivação depende de vários requisitos (art. 27º/1 DL 64-A/89), entre os quais cabe salientar a inexistência de culpa do empregador ou do trabalhador e a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho.
Em geral, a justa causa corresponde a uma situação de impossibilidade prática da subsistência da relação laboral.
“Haverá justa causa quando a permanência do despedimento seja de decidir mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato. Deve-se pois proceder a uma análise diferencial dos interesses em presença, análise essa que será feita em concreto, de acordo com a parificação real das consequências contrastantes das duas partes”.
C) Os efeitos da ilicitude do despedimento
É o conjunto dos efeitos da declaração judicial de ilegalidade do acto de ruptura do vínculo pelo empregador.
Esses efeitos são indicados pelo art. 13º DL 64-A/89 e pretendem corresponder ao tratamento normal da invalidade do negócio jurídico (art. 289º/1 CC): recomposição do estado de coisas que se teria verificado sem a prática do acto.
Assim, a entidade empregadora deverá pagar ao trabalhador o valor das retribuições correspondentes ao período entre o despedimento e a sentença – aquilo que ele “ganharia” se o contrato subsistido – e reintegrá-lo com a categoria e a antiguidade devidas.
A lei oferece ao trabalhador ilegalmente despedido a faculdade de escolher o destino do vínculo a partir da sentença, visto que o período anterior a esta fica necessariamente coberto pela repristinação que o art. 13º/1-a DL 64-A/89, determina.
E a opção será feita entre dois termos: reintegração ou indemnização de antiguidade. Esta última implica a extinção “definitiva” do vínculo por vontade do trabalhador, após uma operação repristinatória que só ficticiamente o teria feito “renascer”.
D) As medidas contra a dissimulação do despedimento (lei 38/96)
As exigências legais para a validade e eficácia do despedimento em qualquer das suas modalidades, dizem respeito, por um lado, à motivação ou justificação da ruptura do vínculo e, por outro, à forma e ao processo, a observar na consumação dessa ruptura. O conjunto de tais condições leva a que um despedimento seja uma decisão complexa, caracterizada por algum risco e evolvendo uma certa demora entre a sua adopção e o efeito prático pretendido.
91. O despedimento disciplinar
A cessação do contrato de trabalho, imputada a falta disciplinar, só é legítima quando tal falta gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória. Na sua essência a justa causa consiste exactamente nessa situação de invalidade do vínculo, a determinar em concreto (arts. 10º/9 e 12º/5 DL 64-A/89) através do balanço de interesses.
O art. 9º/2 DL 64-A/89, contém ainda uma lista de situações que “constituirão nomeadamente justa causa”.
A existência de uma situação susceptível de constituir justa causa disciplinar não autoriza despedimento imediato. É necessário que o empregador proceda à averiguação do ocorrido, ouça o que o trabalhador arguido tiver a alegar em sua defesa, colha testemunhos e outros meios de prova, consulte os restantes trabalhadores da empresa, pondere com alguma detença as circunstâncias do caso e a decisão a tomar. É necessária, a efectivação de um procedimento disciplinar (art. 10º DL 64-A/89).
A suspensão do despedimento
A lei faculta ao trabalhador um meio excepcional de oposição à eficácia da decisão de despedimento (art. 14º/1 DL 64-A/89): esta declaração do Tribunal tem o alcance de, apesar de proferido o despedimento, manter a vinculação entre as partes até que venha a ser decidida a respectiva acção de impugnação. Assim, o salário continua a ser devido durante o período de suspensão.
Trata-se de uma providência cautelar destinada a salvaguardar a utilidade da impugnação judicial do despedimento, dentro da perspectiva em que a nossa lei se coloca: a de nulidade do despedimento pode conduzir à plena restauração do vínculo laboral (art. 13º/1 DL 64-A/89).
92. O despedimento por justa causa objectiva
A) O despedimento por extinção do posto de trabalho
No que toca ao fundamento, apresenta, uma fisionomia híbrida: cruzam-se nela características do despedimento por justa causa e do despedimento colectivo.
Do primeiro, sobretudo foi absorvido o critério de aferição da legitimidade do motivo de ruptura: o art. 27º/1-b DL 64-A/89, exige que “seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”.
Do despedimento colectivo, proveio o tipo de enunciado que a lei emprega para definir a natureza do motivo invocável (art. 26º/1 DL 64-A/89).
As exigências processuais que a lei formula para esta modalidade de ruptura do contrato de trabalho traduzem-se numa série de diligências preparatórias de uma decisão unilateral que pertence ao empregador (art. 30º/1 DL 64-A/89).
Trata-se de um processo de informação e consulta que, todavia, não implica efectiva limitação da liberdade de decisão do empregador. Trata-se de uma modalidade de despedimento sujeita a aviso prévio – ou melhor, condicionada por uma dilação que é de sessenta dias (art. 21º DL 64-A/89). Esse prazo destina-se, sobretudo a possibilitar ao trabalhador a obtenção de outro emprego (art. 22º/1 DL 64-A/89).
Tem a mesma origem (art. 23º/1 DL 64-A/89) a atribuição, ao trabalhador despedido, de uma compensação pecuniária calculada nos moldes de indemnização com a realização desta atribuição patrimonial dois efeitos manifestamente atípicos. Em primeiro lugar, o pagamento da compensação é condição de validade do despedimento (art. 32º/1-e DL 64-A/89). Depois, o recebimento da compensação pelo trabalhador “vale como aceitação do despedimento”.
B) O despedimento por inadaptação ao posto de trabalho (DL 400/91)
A consagração desta “justa causa” corresponde a um desígnio de flexibilização na gestão de recursos humanos, face às exigências do desenvolvimento tecnológico que condiciona a competitividade das empresas.
Exige-se que a situação gerada por inadaptação tome imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho (art. 2º/1 DL 400/91). A constatação desta impossibilidade está legalmente condicionada por uma série de diligências precisas do empregador, nos termos do art. 3º/1 DL 400/91, é necessário que este:
a) Faculte ao trabalhador uma acção de formação profissional adequada ao seu ajustamento às modificações tecnológicas efectuadas;
b)Lhe conceda um período suficiente de adaptação, que será, no mínimo, igual a metade das horas da formação ministrada (art. 3º/3 DL 400/91);
c) Procure oferecer-lhe outro posto de trabalho compatível com a qualificação profissional.
As regras processuais a observar nesta modalidade de despedimento seguem um modelo idêntico ao que o DL 64-A/89, estabelece para a extinção do posto de trabalho.
Trata-se também de um processo de informação e consulta, através do qual se pretende incorporar no processo decisório contributos do trabalhador visado e da estrutura representativa dos trabalhadores da empresa (arts. 4º/1; 5º DL 400/91).
O despedimento por inadaptação do trabalhador está sujeito a uma dilação nos mesmos termos que o despedimento individual por extinção do posto de trabalho e o próprio despedimento colectivo (art. 7º DL 400/91).
93. O despedimento colectivo
É regulado pelos arts. 16º segs. DL 64-A/89. Tal expediente caracteriza-se por dois traços essenciais: primeiro, o de abranger uma pluralidade de trabalhadores da empresa; segundo, o de a ruptura dos contratos respectivos se fundar em razão comum a todos eles. O motivo ou fundamento invocado pelo empregador é o elemento unificante que reconduz a cessação daquela pluralidade de vínculos a um fenómeno homogéneo, regulado pela lei em bloco.
A lei oferece, no art. 16º DL 64-A/89, uma noção de despedimento colectivo: trata-se da cessação de contratos de trabalho, “operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, que abranja, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate respectivamente de empresas com dois a cinquenta ou mais de cinquenta trabalhadores, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento definitivo da empresa, encerramento de uma ou várias secções ou redução do pessoal determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais”.
O despedimento colectivo supõe a observância de um processo de informação e consulta entre a entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores, a partir de uma comunicação inicial da intenção de despedir e dos seus fundamentos (art. 17º DL 64-A/89).
94. Cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador
Dispõe o trabalhador de uma via ordinária de desvinculação: a rescisão com aviso prévio (art. 38º DL 64-A/89).
Em qualquer momento, pode o trabalhador obter a cessação do contrato, independentemente da invocação de motivo, contanto que avise a entidade patronal com certa antecedência (aviso prévio), art. 38º/1 DL 64-A/89.
A segunda via de desvinculação utilizável pelo trabalhador respeita a situação anormais e particularmente graves, em que deixa de ser-lhe exigível que permaneça ligado à empresa por mais tempo – isto é, pelo período fixado para o aviso prévio (art. 34º DL 64-A/89).
O DL 64-A/89, desempenha também no domínio da rescisão pelo trabalhador uma diferenciação entre justa causa subjectiva (culposa) e justa causa objectiva (não culposa). É o que resulta do confronto entre os ns.º 1 e 2 do art. 35º DL 64-A/89: o primeiro contém situações de comportamento culposo do empregador, o segundo arruma hipóteses em que a culpa do empregador está ausente.
A liberdade de desvinculação do trabalhador é e deve ser absoluta, em certo sentido: justamente no de que não pode ser-lhe imposta a subsistência de um vínculo por ele não mais desejado. O elemento pessoalidade, que só pode considerar-se característico da posição assumida pelo trabalhador com base no contrato, actua aí no sentido da eliminação de qualquer obstáculo legal à eficácia da vontade desvinculatória por ele manifestada.
A lei constrói a figura do abandono do trabalho (art. 40º DL 64-A/89) sobre um certo complexo factual, construído pela ausência do trabalhador e por facto concludentes no sentido da existência da “intenção de o não retomar” (art. 40º/1 DL 64-A/89).
95. Pacto de não concorrência
No âmbito do seu dever de lealdade, não pode o trabalhador, negociar por carta própria ou alheia em concorrência com a entidade patronal (art. 20º/1-d LCT).
O pacto de não concorrência é expressamente admitido pelo art. 36º/2 LCT, desde que a sua duração não ultrapasse três anos e se verifiquem cumulativamente certas condições.
a) Constar tal cláusula, por forma escrita do contrato de trabalho;
b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa efectivamente causar prejuízo a entidade patronal;
c) Atribuir-se ao trabalhador uma retribuição durante o período de limitação da sua actividade, que poderá sofrer redução equitativa quando a entidade patronal houver despendido somas avultadas com a sua formação profissional.