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F - A Impugnação das Decisões Judiciais

 

Aspectos comuns

 

Considerações gerais

 

101. Formas de impugnação

As decisões judiciais podem ser impugnadas mediante reclamação ou recurso. A reclamação consiste num pedido de reapreciação de uma decisão dirigido ao Tribunal que a proferiu, com ou sem a invocação de elementos novos pelo reclamante. Os embargos constituem uma modalidade de reclamação e são um meio de reacção contra medidas de carácter executivo.

Os recursos podem ser ordinários ou extraordinários (art. 676º/2, 1ª parte CPC). O recurso ordinário é um pedido de reapreciação de uma decisão ainda não tramitada, dirigido a um Tribunal de hierarquia superior, fundamentado na ilegalidade da decisão e visando revogá-la ou substitui-la por uma outra mais favorável ao recorrente. No direito português, os recursos ordinários são a apelação, a revista e o agravo (art. 676º/2 CPC). O recurso extraordinário pode incidir sobre uma decisão transitada em julgado e desdobra-se num pedido de anulação dessa decisão (juízo rescindente) e numa solicitação de repetição dos actos invalidados (juízo rescisório). No direito português, os recursos extraordinários são a revisão e a oposição de terceiro (art. 676º/2 in fine CPC).

Assim, enquanto os recursos ordinários visam o controlo da aplicação do direito ao caso concreto e recaem, por isso, sobre uma sententia iniusta ou iniqua, os recursos extraordinários destinam-se a anular uma decisão com fundamento em vícios próprios ou do respectivo procedimento, isto é, têm por objecto uma sententia nulla. Desta forma, os recursos ordinários incidem sobre o juízo ou julgamento realizado pelo Tribunal na decisão; os recursos extraordinários recaem sobre a própria decisão enquanto acto processual.

A reclamação e os recursos ordinários, como meios de impugnação de decisões não transitadas, produzem um efeito suspensivo do caso julgado da decisão impugnada, porque este só se verificará quando a reclamação ou o recurso forem definitivamente julgados. Mas, enquanto a reclamação não produz qualquer efeito devolutivo, isto é, não devolve a reapreciação da questão a um Tribunal de hierarquia superior, ao recurso ordinário é conatural, no direito português, esse efeito devolutivo (arts. 28º/3-a; 41º/1-a LOTJ; arts. 71º/2 e 72º/2 CPC). É por isso que, apesar de o art. 688º CPC, a qualificar como a reclamação, a impugnação do indeferimento ou da retenção do recurso pelo Tribunal a quo é realmente um recurso, porque ela é dirigida ao presidente do Tribunal superior que seria competente para conhecer do recurso não admitido ou retido (art. 688º/1 CPC).

Diferentemente dos recursos ordinários, os recursos extraordinários não produzem qualquer efeito devolutivo, pois que a revisão e a oposição de terceiro são dirigidas ao próprio Tribunal que proferiu a decisão impugnada (arts. 772º/1, 778º/2 e 782º/1 CPC). Assim, no direito português, as decisões judiciais estão sujeitas a um controlo vertical, no caso dos recursos ordinários, e a um controlo horizontal, quanto às reclamações e aos recursos extraordinários.

O recurso ordinário é a forma normal de impugnação das decisões judiciais, como se pode inferir do disposto no art. 670º/1 CPC. A reclamação só pode ser utilizada quando a lei o preveja especialmente (arts. 123º/2, 511º/2, 650º/5, 653º/4, 668º/3, 700º/3 e 725º/5 CPC), havendo que considerar que, em algumas situações, essa reclamação aparece sob a designação de oposição (art. 388º/1-b CPC). Portanto, a reclamação é um meio de impugnação especial relativamente ao meio geral ou comum, que é o recurso ordinário.

A caracterização da reclamação como meio de impugnação especial perante o recurso ordinário implica duas consequências importantes:

- Quando a reclamação for admissível, não pode ser o recurso ordinário, ou seja, esses meios de impugnação não podem ser concorrentes;

- Se a reclamação for admissível e a parte não impugnar a decisão através dela, em regra está precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão.

Possível é, no entanto, a impugnação da decisão através de reclamação e, perante a sua rejeição pelo Tribunal, a continuação da impugnação através de recurso ordinário.

 

102. Finalidades da impugnação

a) Recursos ordinários e reclamações

Os recursos ordinários podem ser configurados como um meio de apreciação e de julgamento da acção por um Tribunal superior ou como um meio de controlo da decisão recorrida. Naquele primeiro caso, o objecto dos recursos coincide com o objecto da instância recorrida, pois que o Tribunal superior é chamado a apreciar e a julgar de novo a acção: o recurso pertence então à categoria dos recursos de reexame. No segundo caso, o objecto dos recursos é a decisão recorrida, dado que o Tribunal ad quem só pode controlar se, em função dos elementos apurados na instância recorrida, essa decisão foi correctamente proferida, ou seja, é conforme com esses elementos: nesta hipótese, o recurso integra-se no modelo dos recursos de reponderação.

b)    Recursos extraordinários

Os recursos extraordinários, porque podem incidir sobre decisões transitadas em julgado, prosseguem finalidades distintas dos demais meios de impugnação: do que se trata é de apurar se algum fundamento justifica a anulação da decisão e, em caso afirmativo, de refazer a decisão impugnada. Assim, enquanto visam determinar se se verifica algum dos fundamentos taxativos que justificam a anulação da decisão, isto é, quanto ao chamado juízo rescindente (arts. 771º e 779º/1 CPC), os recursos extraordinários são equiparáveis a qualquer acção constitutiva (art. 4º/2-c CPC) e os poderes do Tribunal nessa apreciação coincidem com aqueles que lhe são reconhecidos do caso julgado e da respectiva decisão, abre-se o chamado juízo rescisório, no qual esse Tribunal reconstitui a decisão anulada (arts. 776º e 778º/1 CPC).

 

Direito à impugnação

 

103. Direito ao recurso

A impugnação das decisões judiciais satisfaz um interesse da parte prejudicada, que assim pode obter a correcção de uma decisão que lhe é desfavorável. Aquela impugnação também corresponde aos interesses gerais da comunidade, porque a eliminação de decisões erradas ou viciadas não só combate os sentimentos de insegurança e injustiça, como favorece o prestígio dos Tribunais e a uniformização jurisprudencial. Esta faculdade de impugnação é uma consequência da possibilidade de reacção dos particulares contra os actos públicos que ofendem os seus interesses e o conhecimento dessa impugnação pelos próprios Tribunais é uma imposição da sua independência (arts. 206º CRP; 4º/1, 1ª parte EMJ).

A impugnação da decisão perante um Tribunal de hierarquia superior assenta no pressuposto de que aquele Tribunal se encontra em melhores condições de apreciar o caso sub iudice do que o Tribunal recorrido.

 

104. Exclusão legal

Como a admissibilidade da reclamação depende de uma previsão legal específica, não se pode esperar que a lei consagre explicitamente a exclusão da reclamação, pois que esta não seja admissível, basta que não esteja prevista. Por isso, há que considerar como uma previsão meramente enfática a sua exclusão expressa nos arts. 606º/6 e 653º/4 in fine CPC, que parece justificar-se pela necessidade de marcar a diferença perante lugares paralelos em que tal impugnação é admissível (arts. 511º/2 e 653º/4, 2ª parte CPC). Assim, a análise subsequente recai apenas sobre a exclusão do recurso.

O art. 679º CPC, exclui o recurso dos despachos de mero expediente e daqueles que forem proferidos no uso de um poder discricionário. Encontram-se alguns exemplos destes últimos no exercício dos poderes instrutórios concedidos ao Tribunal (arts. 519º-A/1, 552º/1, 569º/1-a, 589º/2, 612º/1, 622º, 645º/1, 652º/3-c e 653º/1, 2ª parte CPC).

Todavia, a circunstância de os despachos discricionários não serem recorríveis só impede o controlo pelo Tribunal superior do conteúdo do despacho.

A ilegalidade imputada pelo recorrente ao despacho pode resultar de diversos factores:

- Da não verificação dos pressupostos de que a lei faz depender o uso do poder discricionário (por ex. art. 519º-A/1 CPC);

- Da inobservância pelo Tribunal das opções de decisão que lhe são abertas pela lei (por ex. art. 552º/1 CPC);

- De desvio de poder, isto é, do uso do poder pelo Tribunal para fins distintos dos legalmente definidos ou pressupostos.

 

105. Renúncia à impugnação

A renúncia à impugnação é o acto ou acordo pelo qual uma ou ambas as partes aceitam não reclamar ou não recorrer de uma decisão proferida ou das decisões que vierem a ser preferidas num determinado processo. A lei trata apenas de uma das modalidades possíveis desta renúncia – que é a renúncia ao recurso (art. 681º CPC) –, mas o seu regime é facilmente extensível às demais formas de impugnação.

A renúncia à impugnação distingue-se quer da omissão de impugnação, quer da desistência desta. Aquela renúncia não se confunde com a omissão da impugnação, porque ela pressupõe uma manifestação de vontade de não impugnar uma decisão. Essa renúncia é igualmente distinta da desistência da impugnação, porque aquela é sempre anterior à impugnação e esta verifica-se sempre na pendência da impugnação.

A renúncia à impugnação pressupõe a disponibilidade da parte tanto sobre a própria impugnação, como sobre os seus fundamentos. Quanto àquela disponibilidade, há que distinguir entre a reclamação e os recursos ordinários, por um lado, e os recursos extraordinários, por outro:

- Quanto à reclamação e aos recursos ordinários, a regra é a admissibilidade da sua renúncia (art. 681º/1 CPC);

- Quanto aos recursos extraordinários, pelo contrário, a renúncia é inadmissível, não só porque a revisão é indisponível (art. 771º CPC), mas também porque nenhum acordo entre as partes pode impedir a terceiros prejudicado de interpor um recurso de oposição de terceiro (art. 778º CPC).

A renúncia à impugnação só é admissível quanto a fundamentos disponíveis, ou seja, essa renúncia nunca pode afastar a faculdade de impugnar uma decisão com base num fundamento indisponível.

As partes podem renunciar aos recursos ordinários e às reclamações. É questão relativa à interpretação da vontade das partes determinar o âmbito dessa renúncia, isto é, verificar-se se elas renunciaram apenas aos recursos ou também às próprias reclamações.

A renúncia à impugnação torna-a inadmissível. No caso da renúncia ao recurso, isso constitui fundamento para que o Tribunal a quo o rejeite (art. 687º/3 CPC) e para que o Tribunal ad quem se recuse a conhecer do seu objecto (art. 701º/1 – arts. 726º, 749º, 762º/1 CPC). Esta inadmissibilidade é, assim, de conhecimento oficioso, o que também parece dever valer para a renúncia à reclamação.

A renúncia à impugnação pode ser, atendendo ao momento em que é realizada, anterior ou posterior ao proferimento da decisão. A renúncia antecipada só é eficaz se provier de ambas as partes (art. 681º/1 CPC), isto é, se for bilateral. Esta renúncia não exige, contudo, um encontro simultâneo de vontades das partes; ela também pode resultar de declarações unilaterais sucessivas.

A renúncia posterior pode ser unilateral ou bilateral e, em qualquer destas modalidades, tácita ou expressa. Em regra, não pode recorrer a parte que tiver aceitado a decisão de ela ter sido proferida (art. 681º/2 CPC), podendo essa aceitação resultar de uma declaração tácita ou expressa (art. 681º/3, 1ª parte CPC). A aceitação tácita é a que deriva de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer (art. 681º/3, 2ª parte CPC; art. 217º, ª parte CC) ocorrido depois do proferimento da decisão.

A renúncia à impugnação pode ser total ou parcial. É total se abrange toda a decisão, todos os possíveis fundamentos de impugnação e todos os eventuais recorrentes e recorridos; é parcial se vale apenas numa certa medida objectiva ou subjectiva, isto é, se atinge apenas uma parcela da decisão ou dos fundamentos da impugnação ou somente algumas das partes da acção. A mais importante renúncia parcial subjectiva é a que só atinge uma das partes da acção (o autor ou o réu), mas, também é possível uma renúncia que respeita somente a alguns dos litisconsortes.

 

106. Caducidade da impugnação

De modo a evitar uma permanente insegurança sobre a eficácia da decisão proferida, todos os meios de impugnação estão submetidos a prazos peremptórios. As regras são as seguintes:

- As reclamações devem ser deduzidas no prazo de 10 dias a contar da notificação ou do conhecimento da decisão (art. 153º/1 CPC);

- Em geral, os recursos ordinários devem ser interpostos igualmente no prazo de 10 dias, contados da notificação da decisão (art. 685º/1, 1ª parte CPC);

- O recurso de revisão deve ser interposto dentro de 5 anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão e, dentro destes, nos prazos referidos no art. 772º/2;

- Os recursos de oposição de terceiro devem ser interposto dentro dos 3 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão final da acção de simulação (art. 780º/1 CPC).

Como todos estes prazos são peremptórios, o seu decurso implica a caducidade da impugnação (art. 145º/3 CPC). A caducidade do recurso ordinário é de conhecimento oficioso (art. 687º/3 CPC); o mesmo vale para a caducidade dos recursos extraordinários, à qual se aplica, dada a indisponibilidade das partes sobre esses recursos e a natureza substantiva daquele prazo, o regime estabelecido no art. 333º/1 CC.


Recursos ordinários

 

Generalidades

 

107. Enunciado dos recursos

a) Sistematização da lei

A regulamentação dos recursos consta dos arts. 676º a 782º CPC.

A ordem da regulamentação dos recursos ordinários não acompanha completamente os graus hierárquicos dos Tribunais recorridos, antes obedece a um critério respeitante ao objecto da decisão impugnada. A ordem é a seguinte:

- Primeiro, são reguladas a apelação (arts. 691º a 720º CPC) e a revista (arts. 721º a 732º-B CPC), que são os recursos que cabem das decisões relativas ao mérito;

- Surgem depois os regimes do agravo em 1ª instância (arts. 733º a 753º CPC) e do agravo em 2ª instância (arts. 754º a 762º CPC), que são os recursos admissíveis das demais decisões.

b) Recursos na 1ª instância

Os recursos ordinários interpostos de decisões proferidas pela 1ª instância são a apelação e o agravo. A apelação cabe da sentença final e do despacho saneador que decidam do mérito da causa (art. 691º/1 CPC); também nos processos especiais se consideram de apelação os recursos interpostos da sentença ou de quaisquer despachos que decidam desse mérito (art. 463º/4º CPC). O âmbito do agravo em 1ª instância delimita-se perante o da apelação: ele cabe das decisões, susceptíveis de recurso, de que não possa apelar-se (art. 733º CPC)

c) Recursos na 2ª instância

Os recursos ordinários que cabem das decisões proferidas pela Relação são a revista e o agravo em 2ª instância. O âmbito da revista é definido pelo seu objecto e pelo seu fundamento específico: cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decide do mérito da causa e do qual se recorre com fundamento na violação da lei substantiva (art. 721º/1 e 2 CPC). O agravo em 2ª instância possui um âmbito residual perante a revista: ele cabe dos acórdãos da Relação dos quais não se possa recorrer de revista (art. 754º/1 CPC), seja porque o acórdão não conheceu do mérito da causa, seja porque dele se recorrer com um fundamento processual (art. 755º/1 CPC).

d) Recurso para o Tribunal Constitucional

O recurso para o Tribunal Constitucional é igualmente um recurso ordinário, porque deve ser interposto antes do trânsito em julgado da decisão (arts. 70º/2, 75º/1 LTC). Esse recurso pode ter por fundamento a inconstitucionalidade de uma norma (art. 280º/1 CRP; art. 70º/1-a, b, g, h, LTC). Para esse efeito, entende-se como norma, segundo um conceito funcional e formal, qualquer acto de um poder normativo do Estado (lato sensu), ainda que de conteúdo individual e concreto.

e) Erro na espécie de recurso

O erro na espécie do recurso verifica-se sempre que o recurso interposto não seja o apropriado à decisão recorrida ou ao fundamento invocado. Este erro constitui uma nulidade sanável: o próprio Tribunal no qual é interposto o recurso manda seguir, no despacho que o admite, os termos do recurso adequado (art. 687º/3, 2ª parte CPC). O controlo da propriedade do recurso também compete ao Tribunal ad quem: se o relator do recurso de apelação entender que o recurso apropriado é o agravo, ouvirá, antes de decidir, as partes e julgará depois qual o recurso adequado (arts. 701º/1-b, 702º/1 CPC). Este regime é aplicável, com as necessárias adaptações, ao agravo em 1ª instância (art. 749º CPC), à revista (art. 726º CPC) e ao agravo em 2ª instância (art. 762º/1 CPC).

 

108. Finalidades dos recursos

As decisões proferidas pelos Tribunais de recurso – e, em especial, pelos Tribunais supremos – podem realizar uma de duas finalidades: eles podem visar exclusivamente a decisão do caso concreto ou destinar-se a obter, além da resolução deste, a uniformização jurisprudencial sobre a interpretação e a aplicação da lei. Na primeira destas situações, a decisão do Tribunal superior só se torna vinculativa no caso apreciado, pelo que o recurso onde é proferida pode ser designado como um recurso casuístico; na segunda, a decisão do Tribunal torna-se um critério de decisão de casos semelhantes, isto é, é aplicável sempre que os Tribunais se devam pronunciar sobre uma questão idêntica à apreciada: o recurso que conduz ao proferimento dessa decisão pode chamar-se recurso normativo.

No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Excluída está, por isso, a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal, mas antes da ausência de qualquer permissão expressa.

O julgamento de uma causa pressupõe a aplicação de uma lei a certos factos, isto é, esse julgamento conjuga matéria de direito e de facto. A competência decisória de recurso pode abranger ambas essas matérias ou restringir-se à matéria de facto.

A possibilidade de o Tribunal de recurso conhecer de matéria de facto pressupõe que a esse Tribunal são garantidas, pelo menos, as mesmas condições que estão asseguradas ao Tribunal recorrido.

Ao Tribunal superior pode ser concedido apenas o poder de revogar a decisão recorrida ou o poder de a revogar e de a substituir por uma outra: no primeiro caso, o recurso pertence ao modelo de cassação e comporta somente um juízo rescindente; no segundo, o recurso integra-se no modelo de substituição e contém um juízo rescindente e um juízo rescisório. Estes modelos não são verdadeiramente incompatíveis, porque todo o recurso comporta um juízo rescindente e é, portanto, cassatório. O que pode suceder é que, além do juízo rescindente, o recurso também contenha um juízo rescisório, ou seja, permita que o Tribunal ad quem substitua a decisão revogada: nesta hipótese, o recurso integra-se no modelo de substituição.

O recurso de cassação favorece a harmonização jurisprudencial sobre a interpretação da lei, porque o Tribunal ad quem se limita a controlar o respeito da lei pelas instâncias, mas, ao pressupor uma separação entre a interpretação e a aplicação da lei, é dificilmente coadunável com as modernas tendências da metodologia jurídica. Em contrapartida, o modelo do recurso de substituição favorece a adequação da decisão ao caso concreto, embora dificulte a harmonização jurisprudencial sobre a interpretação da lei.

 

109. Instância de recurso

O recurso é interposto no Tribunal que proferiu a decisão recorrida (art. 687º/1 CPC), pelo que, por analogia com o disposto no art. 267º/1 CPC, ele deve considerar-se interposto logo que seja recebida na secretaria desse Tribunal o respectivo requerimento do recorrente. A esse Tribunal compete controlar a admissibilidade do recurso (art. 687º/3 CPC); se o recurso for considerado admissível, ele sobe posteriormente ao Tribunal ad quem (arts. 699º, 724º/1, 744º/2, 760º e 761º/1 CPC). Portanto, o procedimento do recurso reparte-se entre o Tribunal a quo e o Tribunal ad quem.

O dever de litigância de boa fé (art. 266º-A CPC) também vale na instância de recurso. Assim, qualquer das partes pode ser condenada como litigante de má fé por ter actuado quer com má fé substancial (art. 456º/2-a, b, c, CPC), quer com má fé instrumental (art. 456º/2-d CPC). Além disso, em sede de recursos, há que contar com o regime especial que se encontra previsto no art. 720º CPC (aliás aplicável a todos os demais recursos ex vi dos arts. 726º, 749º, 762º/1 CPC).

 

110. Efeitos de interposição

A interposição do recurso realiza efeitos no próprio processo pendente e pode ainda produzi-los fora desse processo: na primeira hipótese, pode falar-se de efeitos intraprocessuais; na segunda, de efeitos extraprocessuais.

a) Efeitos intraprocessuais

Comportam um efeito suspensivo, efeitos translativos e um efeito suspensivo. O efeito suspensivo, refere-se à circunstância de a decisão recorrida não transitar em julgado e de, por isso, não receber o valor de caso julgado antes da sua confirmação pelo Tribunal de recurso ou de nem sequer vir a obter esse valor se for revogada por esse Tribunal.

Os efeitos translativos, respeitam à transferência dos efeitos decorrentes da instância recorrida para a instância de recurso e são consequência da continuação da pendência do processo.

A interposição do recurso também produz em efeito devolutivo. Esse efeito caracteriza-se pela atribuição do Tribunal superior do poder de confirmar ou revogar a decisão recorrida, sendo ele que justifica a chamada expedição ou subida do recurso (arts. 699º, 724º/1, 74º0/2, 760º e 761º/1 CPC).

b) Efeitos extraprocessuais

Traduzem-se segundo as expressões tradicionais, num efeito devolutivo ou suspensivo, mas estes possuem um recorte completamente diferente dos homónimos efeitos intraprocessuais. Existe, além de tudo o mais, uma distinção fundamental entre ambos: o efeito devolutivo e o efeito suspensivo, enquanto efeitos intraprocessuais, são essenciais aos recursos ordinários regulados no direito português e, por isso, coexistem em qualquer recurso; pelo contrário, o efeito devolutivo e o efeito suspensivo, enquanto efeitos extraprocessuais, são características secundárias desses recursos, que são escolhidas pelo legislador para cada recurso e que são necessariamente alternativas.

O efeito (extra-processual) devolutivo significa que a interposição do recurso não obsta à produção de efeitos da decisão recorrida fora do processo em que foi proferida.

O efeito (extra-processual) suspensivo impede a produção de efeitos da decisão recorrida fora do processo em que foi proferida e, nomeadamente, a sua exequibilidade, mesmo provisória (art. 47º/1 CPC).

A instância de recursos pode suspender-se nas circunstâncias referidas no art. 276º/1 CPC, e interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência de qualquer das partes (art. 285º CPC). Mas se essa parte for o recorrente ou o autor de um incidente suscitado em recurso, verifica-se a deserção do recurso (art. 291º/2, 3 CPC) e a consequente extinção da instância por simples despacho do juiz ou do relator (arts. 287º-c e 291º/4 CPC).

 

Estudo analítico

 

111. Fundamentos dos recursos

a) Tipologia do erro judiciário

A lei processual estabelece, a propósito do recurso de revista, que a violação de lei (substantiva ou processual) pode consistir no erro de interpretação ou de aplicação da norma ou no erro de determinação da norma aplicável (art. 721º/2, 1ª parte CPC). A distinção entre estes erros não é fácil, porque muito frequentemente o erro na determinação da norma aplicável resulta de um erro na sua interpretação.

b) Erro na previsão

O erro na determinação da norma aplicável consiste num equívoco quanto à norma que deve ser aplicada ao caso concreto. Este erro pode ocorrer em duas modalidades distintas: o erro na qualificação e o erro na subsunção. Aquele erro na qualificação verifica-se quando o Tribunal selecciona mal a norma aplicável ao caso concreto, isto é, quando esse órgão, ao procurar a lei reguladora desse caso, escolhe a norma errada.

O erro na subsunção verifica-se quando os factos apurados são subsumidos a uma norma errada, ou seja, quando o Tribunal integra na previsão de uma norma factos ou situações que ela não comporta.

c) Erro na estatuição

Diferente de qualquer dos erros sobre a previsão é o erro na aplicação da norma, que decorre de um entendimento erróneo das consequências determinadas pela norma aplicada.

d) Tipologia da violação da lei

A violação da lei que resulta de um erro sobre a previsão ou de um erro sobre a estatuição respeita à própria norma que define o conteúdo da decisão proferida, situação em que o controlo exercido pelo Tribunal ad quem se traduz em aplicar correctamente a norma de decisão adequada. A esta violação da própria norma de decisão pode chamar-se violação primária.

Mas também pode suceder que a violação da lei não incida sobre a norma que define, ou devia definir, o conteúdo de decisão, mas sobre uma norma que tem por objecto a norma de decisão ou o acto jurídico que determina aquele conteúdo. Estas normas sobre normas de decisão ou sobre actos jurídicos que definem o conteúdo da decisão podem designar-se por normas secundárias e à respectiva violação pode chamar-se, por isso, violação secundária.

A distinção entre violação primária e secundária da lei traça-se, em suma, do seguinte modo:

- Há violação primária do critério de decisão se o Tribunal recorrido aplicou um critério distinto daquele que era o adequado ao caso concreto ou errou na aplicação desse critério, ou seja, se o caso foi resolvido por um critério errado ou pela aplicação errada do critério adequado;

- Há violação secundária, se o recorrente alega, não o erro sobre o critério aplicável ou sobre a aplicação do critério adequado, mas a violação pelo Tribunal recorrido de uma norma secundária sobre o critério decisão, nomeadamente a violação de uma norma que determina a inexistência, a invalidade ou a ineficácia daquele critério.

112. Apelação

Cabe apelação da sentença final e do despacho saneador que decidam do mérito da causa (art. 691º/1 CPC). Assim, a apelação é o recurso admissível das decisões sobre o mérito proferidas pela 1ª instância, pelo que são apeláveis todas as decisões que nela absolvam ou condenem o réu no pedido. A decisão que conhece do mérito e que, por isso, é apelável pode não ser uma decisão final do processo (art. 695º/1 CPC).

O recurso de apelação delimita-se exclusivamente pelo seu objecto, que é a decisão proferida em 1ª instância sobre o mérito da causa (art. 691º/1 CPC), sendo irrelevante o fundamento invocado pelo apelante. Isso significa que, ainda que o recorrente pretenda alegar um fundamento processual contra a decisão recorrida, o recurso admissível é a apelação.

 

113. Agravo em 1ª instância

O âmbito do agravo em 1ª instância delimita-se negativamente perante o do recurso de apelação: cabe agravo das decisões susceptíveis de recurso de que não possa apelar-se (art. 733º CPC), isto é, das decisões dos Tribunais de 1ª instância que não conhecem do mérito da causa.

Dada a delimitação negativa do agravo perante a apelação (art. 73º CPC), pode dizer-se que aquele recurso é aplicável sempre que uma decisão for recorrível, mas dela não couber apelação por não ser uma decisão sobre o mérito. Cabe igualmente agravo, das decisões secundárias sobre as custas da acção (art. 46º/1 CPC; art. 62º CCJ), sobre a condenação em multa e indemnização como consequência da litigância de má fé (art. 456º/1 CPC) e ainda sobre a concessão ou denegação do apoio judiciário (art. 39º/1 DL 387-B/87, de 29/12).

 

114. Revista

O campo de aplicação do recurso de revista delimita-se duplamente pelo objecto e pelo fundamento:

- O objecto da revista é o acórdão da Relação que decide do mérito da causa (art. 721º/1 CPC), isto é, que prenuncia uma condenação ou absolvição do pedido;

- O fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva (art. 721º/2, 1ª parte CPC), embora, acessoriamente, o recorrente também possa alegar a violação da lei processual (arts. 721º/2 in fine, 722º/1 CPC). Note-se que, como a revista cabe do acórdão da Relação sobre o mérito da causa (art. 721º/1 CPC), ela é igualmente admissível da decisão que conhece desse mérito no agravo em 1ª instância (art. 753º/1 CPC) e que é impugnada com fundamento na violação da lei substantiva (art. 721º/2 CPC).

A revista é o recurso ordinário pelo qual se impugna uma decisão de mérito da 2ª instância com fundamento na violação de lei substantiva. A revista deve ser admissível, por isso, sempre que um Tribunal de 2ª instância se pronuncie sobre o mérito da causa e a decisão seja recorrível. Como, em certos casos, essa decisão da Relação se pode verificar depois do julgamento de um outro recurso pelo Supremo, existem algumas situações de revista diferida e outras de segunda revista.

Encontram-se também situações em que é admissível a interposição de uma segunda revista. Tal sucede nos casos em que, como resultado da procedência de uma revista pendente, o supremo manda baixar o processo à Relação e esta profere uma decisão sobre o mérito da causa: desta última decisão pode interpor-se uma nova revista.

 

115. Agravo em 2ª instância

O agravo em 2ª instância possui um âmbito de aplicação residual perante os recursos de revista e de apelação (art. 754º/1 CPC). Dado que a revista cabe do acórdão da Relação que conheça do mérito da causa (art. 721º/1 CPC) e do qual seja interposto recurso com fundamento na violação da lei substantiva (art. 721º/2 CPC), o recurso de agravo em 2ª instância é admissível nas seguintes situações:

- Quando o acórdão da Relação não aprecie o mérito da causa (ex. art. 493º/2 CPC);

- Quando o acórdão da Relação conheça do mérito da causa, mas o recorrente pretenda impugnar dessa decisão exclusivamente com um fundamento processual (ex. arts. 493º/2, 494º-a CPC).

Em certos casos, a Relação funciona como Tribunal de 1ª instância: no âmbito civil, tal sucede quanto às acções de indemnização propostas contra juízes de direito, procuradores da República e delegados do Procurador da República e baseadas em actos praticados durante o desempenho das suas funções (art. 41º/1-b LOTJ; art. 1083º/1 CPC). Do acórdão da Relação que conheça do objecto dessas acções cabe recurso de apelação para o Supremo (art. 1090º/1 CPC), pelo que, dada a delimitação negativa do agravo em 2ª instância perante a apelação (art. 754º/1 CPC), aquele agravo cabe apenas das decisões que, naquelas acções, não se pronunciem sobre o mérito da causa.

Como o agravo em 2ª instância incide sobre decisões que não conhecem do mérito (art. 754º/1 CPC), nem sempre é exigível assegura-lhes um controlo pelo Supremo: é essa a justificação para a exclusão, imposta pelo art. 754º/2, 1ª parte e 3º CPC, da admissibilidade de recurso para o Supremo do acórdão da Relação que confirme, ainda que por diverso fundamento mas sem voto de vencido, a decisão interlocutória proferida na 1ª instância. O regime não vale, contudo, quando, nos termos do art. 678º/2/3 CPC, o recurso seja admissível independentemente dos valores da causa e da sucumbência da parte.


Objecto dos recursos ordinários

 

116. Constituição

O objecto do recurso é constituído por um pedido e um fundamento. O pedido consiste na solicitação de revogação da decisão impugnada e o fundamento na invocação de um vício no procedimento (error in procedendo) ou no julgamento (error in iudicando).

O pedido de revogação fundamenta-se num error in procedendo ou in iudicando, mas importa salientar um aspecto especialmente importante. Para que o recurso seja procedente não basta que o Tribunal ad quem verifique qualquer desses erros; é ainda indispensável que a decisão impugnada, apesar de padecer do vício invocado pelo recorrente, não possa ser confirmada por um fundamento diferente do utilizado pelo Tribunal recorrido.

O pedido do recorrente deve ser formulado no requerimento de interposição do recurso, no qual, em certos casos, também devem ser apresentados os respectivos fundamentos (art. 687º/1 CPC). Esse pedido pode ser restringido nas conclusões das alegações do recurso (art. 684º/3 CPC) através, por exemplo, da exclusão de um dos recorridos ou da aceitação da decisão quanto a um dos pedidos cumulados, mas não pode ser ampliado em relação àquele que consta do requerimento de interposição, porque qualquer restrição realizada neste último vale como aceitação da decisão não impugnada e, portanto, como renúncia ao recurso (art. 681º/2 e 3 CPC).

 

117. Âmbito

O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Antes do mais, esse âmbito é determinado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida. Dado que o direito português consagra o modelo do recurso de reponderação, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas ao Tribunal recorrido, pelo que, em regra, não é possível solicitar ao Tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como for apresentada na 1ª instância.

Dentro do objecto do processo e com observância dos casos julgados formados na acção, o âmbito do recurso delimita-se objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art. 684º/2, 2ª parte CPC) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art. 684º-A/1 e 2 CPC). Quer dizer: o objecto do recurso não é sequer a totalidade da decisão, mas apenas o que nela for desfavorável ao recorrente ou recorrido, o que, aliás, implica que o Tribunal de recurso não pode apreciar a parte da decisão que não foi impugnada.

Finalmente, o âmbito do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Sempre que a parte dispositiva da sentença contenha decisões distintas sobre vários objectos, o recorrente pode distinguir o recurso a qualquer delas (art. 684º/2, 1ª parte CPC).

 

118. Limites

A função do recurso ordinário é a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa. Dessa circunstância decorre a proibição da reformatio in melius e in peius. A proibição da reformatio in melius tem o seguinte enunciado: como o objecto do recurso é delimitado pela impugnação do recorrente, esta parte não pode alcançar através do recurso mais do que a revogação e eventual substituição da decisão recorrida. A proibição da reformatio in peius (que se encontra consagrada no art. 684º/4 CPC) traduz-se no seguinte: a decisão do Tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente que a decisão impugnada.

A violação das proibições da reformatio in melius e in peius pressupõe que o Tribunal de recurso conhece de matéria que não podia apreciar, porque excede o âmbito da sua competência decisória. Assim, é nulo, por excesso de pronúncia, o acórdão do Tribunal de recurso que não observa aquelas proibições (arts. 668º/1-d, 2ª parte CPC, 716º/1, 732º, 752º/3, 762º/1 CPC).

A proibição da reformatio in melius é uma consequência da vinculação do Tribunal superior à impugnação do recorrente: por isso, esse Tribunal não pode conceder a essa parte mais do que ela pede no recurso interposto.

Esta proibição da reformatio in melius mantém-se mesmo quando o Tribunal de recurso tem de apreciar matéria de conhecimento oficioso.

Não viola a proibição da reformatio in melius a circunstância de o Tribunal de recurso confirmar a procedência da acção no quantitativo total do pedido do autor, ainda que com diferentes montantes de cada uma das parcelas.

A decisão do Tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão recorrida: é nisto que consiste a proibição da reformatio in peius (art. 684º/4 CPC).

A possibilidade de o Tribunal de recurso conhecer oficiosamente de certa matéria não o isenta da sujeição à proibição da reformatio in peius.

 

119. Decisão

O âmbito da competência decisória do Tribunal depende do tipo de recurso. Se esse recurso pertence ao modelo de cassação, o Tribunal ad quem só pode revogar a decisão impugnada; se o recurso se integra no modelo de substituição, o Tribunal ad quem pode não só revogar a decisão impugnada, mas também substitui-la por outra. Esta substituição nem sempre é limitada pelo objecto do recurso: se a Relação considera procedente o agravo interposto, esse Tribunal pode substituir a decisão de forma impugnada por uma decisão sobre o mérito (art. 753º/1 CPC).

Se o Tribunal superior, só podendo julgar segundo o modelo de cassação e, portanto, podendo apenas revogar a decisão recorrida, substitui essa decisão por uma outra, verifica-se um excesso de pronúncia, porque esse Tribunal conhece de uma matéria que não pode apreciar. Tal excesso determina a nulidade da sua decisão (arts. 668º/1-d, 2ª parte, 716º/1, 732º, 752º/3, 762º/1 CPC).

A improcedência do recurso e a consequente confirmação da decisão recorrida podem resultar da modificação pelo Tribunal ad quem do fundamento dessa mesma decisão. Isto é, o Tribunal superior pode aceitar a procedência do recurso, mas encontrar um outro fundamento, distinto daquele que foi utilizado pelo Tribunal recorrido, para confirmar a decisão recorrida.

Tal hipótese sempre que a decisão possa comportar vários fundamentos. Esta pluralidade pode resultar, quanto a uma decisão de mérito, de um concurso de pretensões ou de excepções peremptórias e, quanto a uma decisão de forma, de um concurso de excepções dilatórias. No entanto, esta possibilidade depende de duas condições:

- Uma delas é que o Tribunal de recurso possa conhecer do fundamento que justifica a confirmação da decisão recorrida;

- Uma outra é que a procedência do recurso não impeça a confirmação da decisão com base noutro fundamento.


Pressupostos processuais

 

120. Enunciado

Na instância de recurso relevam três tipos de pressupostos processuais: os gerais, os especiais e os específicos. Os pressupostos gerais são comuns à acção no seu todo: é o caso, por exemplo, da competência do Tribunal a quo e da legitimidade das partes; os pressupostos especiais são adaptações à instância de recurso dos pressupostos gerais: são eles a competência do Tribunal ad quem e o patrocínio judiciário obrigatório do recorrente; finalmente, os pressupostos específicos são restritos à instância de recurso: esses pressupostos são a recorribilidade da decisão e a legitimidade para recorrer.

 

121. Apreciação

Os pressupostos processuais específicos condicionam a admissibilidade do conhecimento do objecto do recurso, o que significa que, se eles não se encontrarem preenchidos, o Tribunal ad quem não se pronuncia sobre a procedência ou improcedência do recurso.

Os pressupostos específicos podem tornar-se, eles próprios, objecto de um recurso. Esta solução é ditada pelo princípio da auto-suficiência do processo, segundo o qual a aparência vale como realidade até se averiguar se efectivamente ela corresponde a qualquer realidade.

Os pressupostos específicos da instância de recurso beneficiam, embora não exclusivamente, a parte recorrida, dado que definem as condições em que o recurso é admissível e em que pode ser impugnada uma decisão favorável a essa parte. Isso significa que lhes é aplicável a dispensa, estabelecida no art. 288º/3, 2ª parte CPC, da necessidade da sua apreciação prévia relativamente ao conhecimento do mérito do recurso.

Os pressupostos específicos devem ser controlados oficiosamente pelo próprio Tribunal a quo (art. 687º/3, 1ª parte CPC). Mas a decisão desse Tribunal não vincula o Tribunal ad quem (art. 687º/4 CPC), pois que lhe incumbe controlar aqueles pressupostos (arts. 701º/1, 704º/1 CPC, aplicáveis à revista – art. 726º CPC – e aos agravos – arts. 749 e 762º/1 CPC). Esta duplicidade de momentos de apreciação dos pressupostos específicos implica que há que considerar eventuais alterações entre o momento da apreciação no Tribunal a quo e o julgamento no Tribunal ad quem.

Além dos pressupostos processuais específicos, na instância de recuso também devem estar preenchidos os pressupostos gerais. Quanto ao seu controlo pelo Tribunal de recurso, há que considerar duas situações. Esses pressupostos podem constituir o próprio objecto do recurso, isto é, a impugnação pode incidir sobre uma decisão relativa a esses pressupostos. Mas, ainda que esses pressupostos não constituam o objecto de recurso, o Tribunal ad quem pode sempre apreciar aqueles que forem de conhecimento oficioso (art. 495º CPC) e absolver o réu da instância com base na falta de qualquer deles (art. 493º/2 CPC). Pode assim dizer-se que os pressupostos de conhecimento oficioso constituem um objecto implícito do recurso, porque o Tribunal ad quem pode apreciá-los em qualquer recurso.

Em qualquer destes casos, ou seja, tanto na hipótese em que o objecto do recurso é um pressuposto processual geral, como na eventualidade em que o Tribunal superior pode controlar um pressuposto de conhecimento oficioso, este Tribunal não deve ocupar-se desse pressuposto se a decisão sobre o mérito puder ser favorável à parte que beneficiaria com o seu preenchimento: é a solução imposta pelo art. 288º/3, 2ª parte CPC. É por isso que, se estiverem simultaneamente pendentes uma apelação relativa à decisão de mérito desfavorável ao autor e um agravo relativo à decisão sobre os pressupostos processuais interposto pelo réu, o art. 710º/1 CPC (aplicável à revista ex vi do art. 726º CPC), determina que este agravo só deva ser apreciado se a decisão sobre o mérito não for confirmada.

Os pressupostos especiais dos recursos são a competência do Tribunal ad quem (arts. 71º e 72º CPC; arts. 27º-a, 28º/1-a, 41º/1-a LOTJ) e o patrocínio judiciário obrigatório do recorrente (art. 32º/1-c CPC). Quanto à possibilidade de o Tribunal superior conhecer do mérito do recurso numa situação em que esses pressupostos não se encontram preenchidos, há que verificar, segundo o critério subjacente à desnecessidade da apreciação prévia dos pressupostos processuais estabelecida o art. 288º/3, 2ª parte CPC, se aqueles pressupostos são disponíveis e, em caso afirmativo, se a sua falta não prejudica a parte que seria beneficiada com a sua verificação.

 

122. Recorribilidade da decisão

A recorribilidade da decisão pressupõe o esgotamento de outras eventuais formas de impugnação, como é o caso da reclamação (arts. 123º/2, 511º/2, 650º/5, 653º/4, 668º/3, 700º/3, 725º/5 CPC). É nisto que consiste a subsidiariedade do recurso perante a reclamação (art. 700º/3 e 5 CPC). Se a parte recorrer em vez de reclamar, há falta de interesse processual, porque a parte não utilizou o meio mais célere e menos dispendioso para a impugnação da decisão. Mas o art. 688º/5 CPC, permite a conversão do recuso indevidamente interposto na reclamação dirigida ao presidente do Tribunal superior e, mediante aplicação analógica do disposto no art. 687º/3, 2ª parte CPC, quanto ao erro na espécie de recurso, pode entender-se que o Tribunal perante o qual foi interposto o recurso indevido deve mandar seguir os termos da reclamação apropriada: obtém-se desta forma a sanação dessa falta de interesse processual.

A decisão recorrida pode ser tanto uma decisão final, como uma decisão interlocutória. A recorribilidade das decisões interlocutórias apresenta vantagens e inconvenientes: ela revela-se útil, se o Tribunal de recurso vier a revogar a decisão recorrida, porque, nesse caso, a impugnação permite evitar as repercussões da decisão impugnada na acção pendente; mas se o Tribunal de recurso confirmar a decisão recorrida, o recurso pode contribuir para atrasar o andamento e decisão do processo.

 

123. Legitimidade para recorrer

A legitimidade para recorrer pode ser aferida segundo um critério formal ou material. Segundo o critério formal, tem legitimidade para recorrer a parte que não obteve o que pediu ou requereu; portanto, não pode recorrer a parte que consegui na acção aquilo que solicitou ou que está de acordo com a sua conduta na acção. Diferentemente, segundo o critério material, tem legitimidade para recorrer a parte para a qual a decisão for desfavorável, qualquer que tenha sido o seu comportamento na instância recorrida e independentemente dos pedidos por ela formulados no Tribunal a quo.

A legitimidade ad recursum é, apesar da sua designação, uma modalidade do interesse processual e não uma concretização, no âmbito dos recursos, da legitimidade processual.

Também na legitimidade para recorrer se observa a correlatividade que caracteriza o interesse processual. Se a uma das partes for reconhecido um interesse a recorrer, isto é, um interesse em obter a tutela decorrente da procedência do recurso, à contraparte é automaticamente atribuído um interesse em contradizer, ou seja, um interesse em evitar o prejuízo relevante daquela procedência.

O art. 68º/3 CPC (aplicável às decisões proferidas na 2ª instância ex vi dos arts. 716º/1, 752º/3 CPC) estabelece que, quando for admissível interpor recurso ordinário da decisão, a nulidade desta pode constituir um dos fundamentos desse recurso; o recurso interposto pode mesmo ter como único fundamento aquela nulidade (arts. 722º/3, 1ª parte, 755º/1-a CPC).
 

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