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B - O Regime do Direito Português sobre a Competência Internacional Legal

 

14. Função

As facilidades de deslocação de pessoas, bens e capitais potenciam o surgimento de litígios que apresentam, através quer das partes interessadas, quer do seu próprio objecto, conexões com várias ordens jurídicas. Quando emerge um desses litígios plurilocalizados, coloca-se o problema de determinar qual o Tribunal que, no âmbito das várias ordens jurídicas envolvidas, tem competência para o dirimir. Esta selecção incumbe às regras sobre a competência internacional directa, às quais cabe determinar, em cada uma das jurisdições com as quais o litígio tem contacto, se os Tribunais de alguma delas são competentes para resolver o conflito. Essas regras são, por isso, verdadeiras normas de conflitos, semelhantes na função que desempenham às regras próprias do Direito Internacional Privado.

As regras relativas à competência internacional utilizam certos elementos de conexão para determinar a jurisdição nacional competente. Esses elementos podem ser, por exemplo, o domicílio de uma das partes, o lugar de cumprimento da obrigação ou o da ocorrência do facto ilícito. Coloca-se então o problema de saber como se procede à qualificação desses elementos de conexão, sendo duas as orientações possíveis: de acordo com uma delas, esses elementos são qualificados pela lex cause, ou seja, por uma lei que é determinada pelas normas de conflitos de foro.

As regras sobre competência internacional não são, consideradas em si mesmas, normas de competência, porque não se destinam a aferir qual o Tribunal concretamente para apreciar o litígio, mas apenas a definir a jurisdição na qual se determinará, então com o recurso a verdadeiras regras de competência, qual o Tribunal competente para essa apreciação. Dada esta função, as normas de competência internacional podem ser designadas por normas de recepção, pois que visam somente facultar o julgamento de um certo litígio plurilocalizado pelos Tribunais de uma jurisdição nacional. É esta a estrutura da generalidade dos critérios que constam do art. 65º/1 CPC, e de muitas das regras contidas nos arts. 2º a 24º Convenção de Bruxelas e da Convenção de Lugano.

 

15. Limites

Para orientar a escolha da jurisdição competente para resolver o conflito plurilocalizado não existem na comunidade internacional regras fixas e, menos ainda, uniformes. Apenas se pode esperar que, cada Estado actue de tal forma que os critérios definidores da sua competência internacional possam valer simultaneamente como princípios de uma legislação universal. Quer isto dizer que cada Estado pode determinar quais os elementos de conexão que considera relevantes para abrir a sua jurisdição ao julgamento de litígios plurilocalizados. Esses elementos podem ser escolhidos pela lei do Estado, mas também é frequente que se reconheça relevância à vontade das partes nesta matéria: é esse o caso da competência internacional convencional (art. 99; art. 17º Convenção de Bruxelas e da Convenção de Lugano).
 

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