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A - Princípios Estruturantes do Processo Civil

Acesso à justiça

1. Direito à jurisdição

O art. 10º Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece que “toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um Tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida”.

Este direito à justiça sem qualquer discriminação por motivos económicos é uma consequência do Estado social de direito que se encontra consagrado no art. 2º CRP. O acesso à justiça não é, aliás, o único direito fundamental assegurado ao cidadão na área da protecção dos direitos: adequadamente, o art. 20º/1 CRP atribui, a par da garantia de acesso aos Tribunais, uma garantia de acesso ao próprio direito. Sem este “direito ao direito”, a garantia do acesso aos Tribunais poderia tornar-se vazia e ilusória, dado que não importa criar as condições para aceder aos Tribunais se, simultaneamente, não se possibilitar o conhecimento dos direitos que se podem defender através desses órgãos. Nesta perspectiva, percebe-se que, nos termos do art. 20º/2 CRP, a garantia do acesso ao direito envolva o direito à informação e consultas jurídicas e, em caso de necessidade, ao patrocínio judiciário e que o art. 6º DL 387-B/87, de 29/12, englobe o direito à consulta jurídica e ao patrocínio judiciário num mais vasto direito à protecção jurídica.

 

2. Garantias do acesso à justiça

Quando considerada na perspectiva do acesso à justiça, qualquer reforma do processo civil deve orientar-se para a eliminação dos obstáculos que impedem, ou, pelo menos, dificultam, esse acesso. Cappellitti considera os seguintes obstáculos ao acesso à justiça: o obstáculo económico, se os interessados não estiverem em condições de aceder aos Tribunais por causa da sua pobreza; o obstáculo organizatório, porque a tutela de certos interesses colectivos ou difusos impõe uma profunda transformação nas regras e institutos tradicionais do direito processual; finalmente, o obstáculo propriamente processual, porque os tipos tradicionais de processo são inadequados para algumas tarefas de tutela.

a) Obstáculo económico:

A garantia do acesso à justiça, para ser efectiva, pressupõe a não discriminação por insuficiência de meios económicos (art. 20º/1 CRP). O art. 6º DL 387-B/87 garante, no âmbito da protecção jurídica, o chamado apoio judiciário, o qual compreende a dispensa, total ou parcial, ou o diferimento do pagamento dos serviços do advogado ou solicitador (art. 15º/1 DL 387-B/87). Este apoio judiciário destina-se a evitar que os custos relacionados com o processo seja utilizados pela parte economicamente mais poderosa como um meio de pressão sobre a parte mais fraca.

Normas em vigor actualmente referentes à protecção jurídica:

- Lei n.º 34/2004 - Acesso ao direito e aos Tribunais

- Portaria n.º 10/2008 - Regulamento da lei do Acesso ao direito e aos Tribunais

- Modelo requerimento protecção juridica

b) Obstáculo organizatório:

O art. 26º-A regula a legitimidade para as acções e procedimentos cautelares destinados à tutela de interesses difusos, como os que se referem à saúde pública, ao ambiente e qualidade de vida, ao património cultural, ao domínio público e ao consumo de bens e serviços.

O art. 26º-A contém apenas uma norma remissiva para a lei regulamentadora da acção popular, mas, ainda assim, apresenta a vantagem de integrar no âmbito do processo civil a legitimidade popular, isto é, a legitimidade para a defesa dos interesses difusos através da acção popular prevista no art. 52º/3 CRP. Esclareça-se, a propósito, que, nos termos do art. 12º/2 Lei 83/95, a acção popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil, pelo que essa legitimidade abrange qualquer acção ou procedimento admissível na área processual civil.

c) Obstáculo processual:

O processo declarativo segue uma tramitação, comum ou especial, fixada pela lei (art. 460º/1 CPC). Abandonada qualquer correspondência entre o direito subjectivo e a respectiva actio, são fundamentalmente motivos ligados à necessidade prática de adaptar a tramitação processual a certas situações específicas que conduzem à previsão de certos processos especiais. Mas, os processos especiais previstos na lei só abrangem certas situações particulares, o que significa que a grande maioria das acções propostas em Tribunal é regulada para a tramitação comum (art. 460º/2 CPC).

Segundo o art. 265º-A CPC, quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, o juiz deve, mesmo oficiosamente, determinar, depois de ouvidas as partes, a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo e definir as necessárias adaptações no seu procedimento. Deve entender-se que a iniciativa da adaptação pode pertencer quer ao juiz, quer a qualquer das partes. A adaptação pode consistir tanto na realização de actos que não sejam previstos na tramitação legal e que se mostrem indispensáveis ao apuramento da verdade e ao acerto da decisão, como na dispensa de actos que se revelem manifestamente inidóneos para o fim do processo.

O art. 265º-A CPC, não o diz, mas é claro que a tramitação sucedânea tem de respeitar estritamente a igualdade das partes (art. 3º-A CPC) e, em particular, o princípio do contraditório (art. 3º/2/3 1ª parte CPC). Mesmo que, como o art. 265º-A CPC, o exige, a parte tenha sido previamente ouvida, ela não fica impedida de invocar o desrespeito daqueles princípios na tramitação sucedânea. A prática ou a omissão de um acto que implica a ofensa daqueles princípios traduz-se numa nulidade processual (art. 201º/1 CPC), pois que são directamente violados os preceitos que os consagram (arts. 3º/2/3 1ª parte e 3º-A CPC) e essa violação influi certamente no exame ou decisão da causa.

Nas hipóteses de cumulação de vários objectos processuais numa mesma acção, o problema da inadequação formal surge numa outra vertente: sempre que uma certa situação da vida jurídica comporte aspectos a que, quando considerados parcelarmente, correspondam processos comuns e especiais ou diferentes processos especiais, coloca-se o problema de saber se essa diferença formal deve impedir o seu tratamento unitário num mesmo processo. É evidente que é desejável que motivos formais não impliquem um desmembramento de uma mesma situação jurídica por vários processos.


Garantias do processo justo

3. Direito ao processo justo

Não basta assegurar a qualquer interessado o acesso à justiça: tão importante como esse acesso é garantir que o processo a que se acede apresenta, quanto à sua própria estrutura, garantias de justiça. Este direito ao processo justo encontra-se expressamente consagrado no art. 10º Declaração Universal dos Direitos do Homem, no art. 14º/1 Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no art. 6º/1 Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Todos estes preceitos atribuem o direito a um julgamento equitativo, que, aliás, eles próprios concretizam nas garantias de imparcialidade e de independência do Tribunal, de igualdade das partes, de publicidade das audiências, do juiz legal ou natural e de proferimento da decisão num prazo razoável.

Estes princípios são, todos eles, susceptíveis, de moldar o regime processual. Assim, é indispensável garantir àquele que recorre aos Tribunais um julgamento por um órgão imparcial, uma plena igualdade das partes, o direito ao contraditório, uma duração razoável da acção, a publicidade do processo e a efectivação do direito à prova.

 

4. Imparcialidade do Tribunal

A administração da justiça não é possível sem um Tribunal independente e imparcial: a imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. As garantias de imparcialidade do Tribunal podem ser vistas, quer como garantias do Tribunal perante terceiros, quer como garantias das partes perante o Tribunal. Naquela primeira perspectiva, as garantias de imparcialidade costumam classificar-se em materiais e pessoais: as garantias materiais respeitam à liberdade do Tribunal perante instruções ou quaisquer intromissões de outro órgão do estado (art. 206º CRP, art. 4º/1 EMJ – Estatuto dos Magistrados Judiciais, Lei n.º 21/85, de 30/7, alterada pelo DL n.º 342/88, de 28/9, e pelas Leis n.º 2/90, de 20/1, e 10/94, de 5/5); as garantias pessoais protegem o juiz em concreto: são elas a irresponsabilidade (art. 5º EMJ) e a inamovibilidade (art. 6º EMJ).

Na perspectiva das partes, as garantias de imparcialidade referem-se à independência do juiz e à sua neutralidade perante o objecto em causa.

Constitui ainda uma garantia das partes a chamada independência interna do juiz. Refere-se esta às influências a que o juiz está sujeito pela sua origem, educação ou processo de socialização. É este aspecto da independência interna que justifica a proibição da prática de actividade político-partidárias de carácter público e de ocupação de cargos políticos pelos magistrados judiciais em exercício de funções (art. 11º EMJ), bem como a proibição do desempenho pelos mesmos de qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação jurídica, desde que não remuneradas (art. 218º/3 CRP, art. 13º EMJ).

 

5. Igualdade das partes

Ambas as partes devem possuir os mesmos poderes, direitos, ónus e deveres, isto é, cada uma delas deve situar-se numa posição de plena igualdade perante a outra e ambas devem ser iguais perante o Tribunal. Esta igualdade das partes, que deve ser assumida como uma concretização do princípio da igualdade consagrado no art. 13º CRP, é agora um princípio processual com expressão legal no art. 3º-A CPC, este preceito estabelece que o Tribunal deve assegurar, durante todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso dos meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.

Um primeiro problema suscitado pelo art. 3º-A e pela referida igualdade substancial entre as partes é o de nem sempre é viável assegurar essa igualdade. Em certos casos, não é possível ultrapassar certas diferenças substanciais na posição processual das partes; noutras hipóteses, não é possível afastar certas igualdades formais impostas pela lei.

Devem ser respeitadas todas as situações de igualdade formal entre as partes determinadas pela lei processual. Há que observar alguns preceitos que visam directamente a igualdade formal entre as partes (arts. 42º/2 e 512º-A/1 CPC). Portanto, também neste campo não existe qualquer possibilidade de assegurar uma igualdade substancial entre as partes.

O art. 3º-A tem como destinatário o Tribunal, pois que é a este órgão que o preceito atribui a função de garantir a igualdade substancial das partes. Mas esta função pode ser entendida de duas formas bastantes distintas: se essa função for concebida com um conteúdo positivo, aquele preceito impõe ao Tribunal o dever de promover a igualdade entre as partes e de, eventualmente, auxiliar a parte necessitada; se, pelo contrário, essa função for entendida com um conteúdo negativo, só se proíbe que o Tribunal promova a desigualdade entre as partes.

O direito português concede ao Tribunal certos poderes instrutórios (arts. 535º/1, 612º/1 e 653º/1 CPC) e inquisitórios: quanto estes últimos, resulta do disposto nos arts. 264º/2 e 265º/3 CPC, que o Tribunal pode investigar e considerar os factos instrumentais relevantes para a decisão da causa. Mas o uso destes poderes instrutórios e inquisitórios é orientado, não pela necessidade de obter a igualdade entre as partes, mas pela de procurar proferir uma decisão de acordo com a realidade das coisas.

A expressão do princípio da igualdade deve ser procurada fora daqueles poderes instrutórios ou inquisitórios, o que de modo algum exclui um amplo campo de aplicação desse princípio. Esta aplicação verifica-se tanto no referido conteúdo positivo, que impõe ao Tribunal um dever de constituir a igualdade entre as partes, como no conteúdo negativo, que o proíbe de originar, pela sua conduta, uma desigualdade entre as partes.

A referência à igualdade substancial que consta no art. 3º-A não pode postergar os vários regimes imperativos definidos na lei, que originam desigualdades substanciais ou que se bastam com igualdades formais. Quer supressão dos factores de igualdade formal, mas através de um auxílio suplementar a favor da parte carenciada do auxílio. Essa igualdade substancial não é obtida através de um minus imposto a uma das partes, mas de um maius concedido à parte necessitada.

O princípio da igualdade substancial não choca com o princípio da imparcialidade do Tribunal. Esta imparcialidade traduz-se numa independência perante as partes, mas, no contexto do princípio da igualdade, imparcialidade não é sinónimo de neutralidade: a imparcialidade impõe que o juiz auxilie do mesmo modo qualquer das partes necessitadas ou, dito de outra forma, implica, verificadas as mesmas condições, o mesmo auxílio a qualquer delas; a neutralidade determina a passividade do juiz perante a desigualdade das partes. Portanto, o juiz tem de ser neutro perante as situações de desigualdade que existam ou que se possam criar entre as partes, mas deve ser imparcial perante elas, dado que, quando tal se justifique, deve auxiliar qualquer delas.

O conteúdo negativo do princípio da igualdade substancial destina-se a impedir que o juiz crie situações de desigualdade substancial entre as partes. Assim, por exemplo, esse princípio obsta a que o Tribunal fixe, para cada uma das partes, prazos diferentes para o exercício da mesma faculdade ou o cumprimento do mesmo ónus.

Quanto às decisões sobre o mérito da causa, elas são determinadas pelos critérios resultantes da lei ou que por ela seja permitidos, como a equidade (art. 4º CC) e a discricionariedade própria dos processos de jurisdição voluntária (art. 1410º CPC). Assim, o Tribunal só pode introduzir na sua decisão as correcções que a lei permita ou que resultem de qualquer daqueles critérios formais de decisão.

 

6. Garantia do contraditório

O direito do contraditório – que é, em si mesmo, uma decorrência do princípio da igualdade das partes estabelecido no art. 3º-A – possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ele foi proposta uma acção ou requerida uma providência e, portanto, um direito à audição antes de ser tomada qualquer decisão, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja um direito de resposta.

a) Direito à audição prévia:

O direito à audição prévia encontra-se consagrado no art. 3º/1 (o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição) CPC in fine, embora possa sofrer as excepções genericamente previstas no art. 3º/2 (só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida) CPC: assim, num procedimento cautelar comum, o Tribunal só ouvirá o requerido se a audiência não puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência (art. 385º/1 CPC); a restituição provisória da posse e o arresto são decretados sem a audiência da parte requerida (arts. 394º e 408º/1 CPC). É ainda o direito à audição prévia que justifica todos os cuidados de que há que revestir a citação do réu e a tipificação dos casos em que se considera que ela falta (art. 195º CPC) ou é nula (art. 198º/1 CPC) e que está subjacente à possibilidade de interposição do recurso extraordinário de revisão contra uma sentença proferida num processo em que tenha faltado a citação ou esta seja nula (art. 771º-f CPC) e de oposição e anulação da execução com base nos mesmos vícios (arts. 813º-d e 921º CPC).

b) Direito de resposta:

O contraditório não pode ser exercido e o direito de resposta não pode ser efectivado se a parte não tiver conhecimento da conduta processual da contraparte. Quanto a este aspecto, vale a regra de que cumpre à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude de disposição legal, elas possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz, nem de prévia citação (art. 229º/2 CPC). Concretizações desta regra constam dos arts. 146º/5, 174º/1, 234º/1, 542º e 670º/1 CPC.

O direito de resposta consiste na faculdade, concedida a qualquer das partes, de responder a um acto processual (articulado, requerimento, alegação ou acto probatório) da contraparte. Este direito tem expressão legal, por exemplo, no princípio da audiência contraditória das provas constante do art. 517º CPC.

O art. 3º/3 1ª parte CPC, impõe ao juiz, de modo programático, o dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório. Significativa é também, quanto a este aspecto, a supressão dos processos sumários e sumaríssimos como processos cominatórios plenos (arts. 784º e 794º/1 CPC): neste caso, não é o contraditório que se garante, mas as consequências do seu exercício que se atenuam.

A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art. 201º/1 (fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa) CPC: dada a importância do contraditório, é indiscutível que a sua inobservância pelo Tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa. Uma concretização desta regra encontra-se no art. 277º/3 (são nulos os actos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do n.º 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu) CPC.

 

7. Duração razoável do processo

A lentidão processual encontra causa endógenas e exógenas. Como causas endógenas podem ser referidas as seguintes: a excessiva passividade – se não legal, pelo menos real – do juiz da acção; a orientação da actividade das partes, não pelos fins da tutela processual, mas por razões frequentemente dilatórias; alguns obstáculos técnicos, como os crónicos atrasos na citação do réu e a demora no proferimento do despacho saneador devida às dificuldades inerentes à elaboração da especificação e do questionário. Outras causas da morosidade processual são exteriores ao próprio processo: falta de resposta dos Tribunais ao crescimento exponencial da litigiosidade, dada a exiguidade dos meios disponíveis; maior complexidade do direito material e crescente uso nele de conceitos indeterminados e de cláusulas gerais, cuja concretização, deficiência na preparação técnica dos profissionais forenses.

Uma consequência da morosidade da justiça é o recurso cada vez mais frequente às providências cautelares como forma de solucionar os litígios, especialmente quando elas podem antecipar a tutela definitiva ou mesmo vir a dispensá-la.

São várias as soluções habitualmente seguidas (ou tentadas) para obviar à morosidade processual. Salientam-se, entre ela, as seguintes soluções: o estabelecimento entre as fases do processo, ou mesmo no seu interior, de regras de preclusão, que obstam a que um acto omitido possa vir a ser realizado fora do seu momento legalmente fixado; o reforço do controlo do juiz sobre o processo; a concentração do processo numa audiência na qual a causa possa ser discutida e, eventualmente, decidida.

O art. 2º/1 CPC, atribui à parte o direito de obter, num prazo razoável, a decisão da causa, o que significa que o Estado tem do dever de disponibilizar os meios necessários para assegurar a celeridade na administração da justiça. Assim, a concessão deste direito à celeridade processual possui, para além de qualquer âmbito programático, um sentido preceptivo bem determinado, pelo que a parte prejudicada com a falta de decisão da causa num prazo razoável por motivos relacionados com os serviços da administração da justiça tem direito a ser indemnizada pelo Estado de todos os prejuízos sofridos. Esta responsabilidade do Estado é objectiva, ou seja, é independente de qualquer negligência ou dolo do juiz da causa ou dos funcionários judiciais.

Para obter a indemnização dos prejuízos causados pelo atraso no proferimento da decisão tem sido utilizada, com alguma frequência, a petição dirigida à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art. 25º/1), para que esta solicite a apreciação da violação pelo Estado português da garantia da decisão do processo num prazo razoável pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (arts. 44º e 48º/1 Convenção Europeia dos Direitos do Homem) e, se for caso, a atribuição ao lesado de uma reparação adequada (art. 50º Convenção Europeia dos Direitos do Homem).

 

8. Publicidade do processo

O Processo Civil é – diz enfaticamente o art. 167º/1 CPC – público. A publicidade do processo tornou-se possível com a introdução da oralidade e contínua a possuir a justificação tradicional: ela é um meio para combater o arbítrio e assegurar a verdade e a justiça das decisões judiciais. A essa publicidade estão subjacentes os princípios fundamentais do Estado de direito, nomeadamente a possibilidade de um controlo popular dos órgãos que – como sucede com os Tribunais – exercem poderes de soberania (art. 110º/1 CRP). É nesta perspectiva que se deve entender a garantia da publicidade das audiências dos Tribunais, que se encontra consagrada no art. 206º CRP e no art. 656º/1 CPC, bem como a garantia do acesso aos autos por todos os interessados estabelecida no art. 167º/2 CPC.

A publicidade das audiências dos Tribunais constitui uma importante garantia numa dupla dimensão: em relação às partes, ela assegura a possibilidade de um controlo popular sobre as decisões que as afectam directamente; relativamente à opinião pública, essa publicidade permite combater a desconfiança na administração da justiça.

A publicidade das audiências é, no entanto, excluída quando circunstâncias ponderosas o aconselham. Esses motivos encontram-se constitucionalmente tipificados (art. 206º CRP) e são repetidos no respectivo preceito da lei ordinária (art. 656º/1 CPC): são eles a salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública e a garantia do normal funcionamento da audiência (art. 9º lei 3/99).

A publicidade do processo implica o direito, reconhecido a qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou a quem nisso revele um interesse atendível, de exame e consulta dos autos na secretaria do Tribunal e de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas pelas partes (art. 167º/2 CPC). Este acesso aos autos é, porém, limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir (art. 168º/1 CPC).

 

9. Direito à prova

A prova é a actividade destinada à formação da convicção do Tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos (art. 341º CC), isto é, dos factos que constituem a chamada base instrutória (art. 508º-A/1-e, 508º-B/2, e 511º/1 CPC). Essa actividade incumbe à parte onerada (art. 342º CC), que não obstará uma decisão favorável se não satisfazer esse ónus (art. 516º; art. 346º CC).

Para cumprir o ónus da prova, a parte tem de utilizar um dos meios de prova legal ou contratualmente admitidos ou não excluídos por convenção das partes (art. 345º CC). Dada a importância do cumprimento do ónus para a contraparte e para terceiros, costuma falar-se de um direito à prova. Este direito é habitualmente deduzido, para a generalidade dos processos jurisdicionais, do disposto no art. 6º/3-d Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que garante ao acusado o direito de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições daquelas.

O direito à prova contém limites impostos pela protecção de direitos de terceiros: aquele direito cede perante direitos de terceiros que mereçam do ordenamento jurídico uma tutela mais forte. Em geral, os limites do direito à prova consubstanciam-se nas chamadas provas proibidas, que podem ser tanto provas que são materialmente lícitas mas processualmente proibidas, como provas que são materialmente e processualmente proibidas.

Algumas provas são materialmente lícitas, mas, apesar disso, não são processualmente admissíveis. Estas provas podem conduzir a uma proibição de produção ou de valoração. Noutros casos, a prova pode ser produzida num processo, mas não pode ser valorada numa outra acção.

Outras provas são materialmente proibidas e, portanto, ilícitas. São exemplo de provas ilícitas todas aquelas que são obtidas através dos métodos previstos no art. 32º/8 CRP ou no art. 519º/3 CPC.

As provas ilícitas são, em regra, insusceptíveis de ser valoradas pelo Tribunal, isto é, não podem servir de fundamento a qualquer decisão judicial. Mas, quanto ao real âmbito destas provas insusceptíveis de valoração, parece haver que distinguir entre aqueles meios de prova cuja produção é, ela própria, um acto ilícito (é o caso das provas previstas no art. 32º/8 CRP e no art. 519º/3 CPC) e aquelas provas cuja produção não representa, em si mesma, qualquer ilicitude.

 

Novo modelo processual

 

10. Premissas gerais

As características do processo liberal, dominado pela passividade judicial, são essencialmente as seguintes; às partes é concedido o controlo sobre o processo e os factos relevantes para resolução do litígio e é minimizado o contributo do juiz e de terceiros para essa resolução; a decisão requer apenas uma legitimação dependente da observância das regras e dos pressupostos processuais. Em contrapartida, são as seguintes as linhas essências do processo submetido ao activismo judiciário: as partes repartem com o Tribunal o domínio sobre o processo e ela próprias são consideradas uma fonte de informações relevantes para a decisão da causa; as partes e terceiros estão obrigados a um dever de cooperação com o Tribunal; a legitimação da decisão depende da sua adequação substancial e não apenas da sua correcção formal; as regras processuais podem ser afastadas ou adaptadas quando não se mostrem idóneas para a justa composição do litígio.

O processo é poder. Nas sociedades modernas, submetidas ao poder político do Estado e organizadas em torno deste, o poder jurisdicional dos juízes é expressão de posição que o sistema jurídico lhes concede para a resolução dos conflitos de interesses públicos e privados (art. 202º/2 CRP). Isto reconduz a análise para o problema da legitimação do processo jurisdicional, ou seja, para a adequação da instituição processual para realizar os fins que o Estado e a sociedade lhe atribuem.

Os processos jurisdicionais de natureza declarativa destinam-se a obter o proferimento de uma decisão pelo Tribunal. A correcção desta decisão depende da sua coerência com as premissas de facto e de direito que foram adquiridas durante o processo e da própria não contradição entre essas premissas: se essa decisão for correcta, será possível encontrar na sua fundamentação naquelas premissas ou, pelo menos, reconstitui-las a partir dela. A esta coerência da decisão com as sua premissas pode chamar-se legitimação interna.

Esta legitimação assegura a coerência da decisão com as suas premissas, mas nada garante quanto à verdade ou aceitabilidade dessas premissas e, portanto, daquela decisão: do facto de esta ser coerente com as suas premissas não se segue que ela corresponda à realidade das coisas, pois que, para tal, é necessário que estas premissas estejam, elas próprias, de acordo com tal realidade. A esta correspondência da decisão com a realidade extra-processual pode chamar-se legitimação externa.

O Estado social de direito que se encontra plasmado no art. 2º CRP pressupõe uma democracia económica, social e cultural. O processo jurisdicional não pode deixar de reflectir essas preocupações sociais e de ser impregnado por uma concepção social: a solução dos conflitos não é uma matéria de mero interesse dos litigantes e estes não devem ser tratados como titulares abstractos da situação litigiosa, mas antes como indivíduos concretos com necessidades a que o direito e o processo devem dar resposta.

O Estado social de direito representa um compromisso entre a esfera do Estado e a da sociedade, dos grupos e dos indivíduos. Também este compromisso se reflecte em vários aspectos dos modernos processos jurisdicionais.

 

11. Cooperação inter-subjectiva

O art. 266º/1 CPC, dispõe que, na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes devem cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. Este importante princípio da cooperação destina-se a transformar o processo civil numa “comunidade de trabalho” e a responsabilizar as partes e o Tribunal pelos seus resultados. Este dever de cooperação dirige-se quer às partes, quer ao Tribunal, pelo que importa algumas consequências quanto à posição processual das partes perante o Tribunal, deste órgão perante aquelas e entre todos os sujeitos processuais em comum.

a) Posição das partes:

Dever de cooperação assenta, quanto às partes, no dever de litigância da boa fé (art. 266º-A – As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior – CPC). A infracção do dever do honeste procedere pode resultar de má fé subjectiva, se ela é aferida pelo conhecimento ou não ignorância da parte, ou objectiva, se resulta da violação dos padrões de comportamento exigíveis. Segundo o art. 456º/2 CPC proémio, essa má fé pressupõe quer o dolo, quer tão-só a negligência grave.

Qualquer das referidas modalidades da má fé processual pode ser substancial ou instrumental: é substancial, se a parte infringir o dever de não formular pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (art. 456º/2-a CPC), alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão da causa (art. 456º/2-b CPC), isto é, violar o dever de verdade; é instrumental, se a parte tiver omitido, com gravidade, o dever de cooperação (art. 456º/2-c CPC) ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (art. 456º/2-d e art. 720º CPC).

A má fé processual obriga a parte ao pagamento de uma multa e, se a parte contrária o pedir, de uma indemnização (art. 456º/1 CPC). Esta indemnização pode consistir, segundo a opção do juiz (art. 457º/1-b 2ª parte CPC), no reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos (art. 457º/1-a CPC), ou no reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé (art. 457º/1-b CPC).

O dever de cooperação das partes estende-se igualmente à importante área da prova. O art. 519º/1 CPC, estabelece, na sequência do direito do Tribunal à coadjuvação de outras entidades (art. 206º/3 CRP), que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados. Este dever de colaboração é independente da repartição do ónus da prova (arts. 342º a 345º CC), isto é, vincula mesmo a parte que não está onerada com a prova.

A recusa da colaboração devida pela parte implica uma de duas consequências: se a parte recusar a sua própria colaboração, o Tribunal aprecia livremente, para efeitos probatórios, o valor desse comportamento (art. 519º/2 1ª parte CPC); se a violação de dever de colaboração resultar da circunstância de a parte ter culposamente tornado impossível a prova à contraparte onerada, o ónus da prova (art. 519º/2 in fine CPC; art. 344º/2 CC). Como o dever de colaboração pode recair sobre a parte que não está onerada com a prova do facto, esta inversão do ónus da prova pode implicar, com base na regra do non liquet (art. 516º CPC; art. 346º CC), o proferimento de uma decisão de mérito contra a parte à qual não cabia inicialmente a demonstração do facto.

O dever de cooperação da parte também encontra expressão na acção executiva: se o exequente tiver dificuldade em identificar ou localizar os bens penhoráveis do executado, o Tribunal pode determinar que este preste todas as informações indispensáveis à realização da penhora, sob a comunicação de ser considerado litigante de má fé (art. 837º-A/2 CPC).

b) Posição das partes

Existe um dever de cooperação das partes com o Tribunal, mas também há um idêntico dever de colaboração deste órgão com aquelas. Este dever desdobra-se, para esse órgão, em quatro deveres essenciais:

1) Um é o dever de esclarecimento, isto é, o dever de o Tribunal se esclarecer junto das partes quanto às dúvidas que tenha sobre as suas alegações, pedidos ou posições em juízo (art. 266º/2 CPC), de molde a evitar que a sua decisão tenha por base a falta de informação e não a verdade apurada;

2) Um outro é o dever de prevenção, ou seja, o dever de o Tribunal prevenir as partes sobre eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos (art. 508º/1-b, 508º-A/1-c, 690º/4 e 701º/1 CPC);

3) O Tribunal tem também o dever de consultar as partes, sempre que pretenda conhecer de matéria de facto ou de direito sobre a qual aquelas não tenham tido a possibilidade de se pronunciarem (art. 3º/3 CPC), porque, por exemplo, o Tribunal enquadra juridicamente a situação de forma diferente daquela que é a perspectiva das partes ou porque esse órgão pretende conhecer oficiosamente certo facto relevante para a decisão da causa;

4) Finalmente, o Tribunal tem o dever de auxiliar as partes na remoção das dificuldades ao exercício dos seus direitos ou faculdades ou no cumprimento de ónus ou deveres processuais (art. 266º/4 CPC).

O dever de esclarecimento implica um dever recíproco do Tribunal perante as partes e destas perante aquele órgão: o Tribunal tem o dever de se esclarecer junto das partes e estas têm o dever de o esclarecer (art. 266º-A CPC). Encontra-se consagrado, quanto ao primeiro aspecto, no art. 266º/2 CPC: o juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir qualquer das partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência. O segundo dos referidos aspectos (dever de esclarecimento do Tribunal pelas partes) está previsto no art. 266º/3 CPC: as pessoas às quais o juiz solicita o esclarecimento são obrigadas a comparecer e a prestar os esclarecimentos que lhe forem pedidos, salvo se tiverem uma causa legítima para recusar a colaboração requerida. Deve considerar-se legítima a recusa baseada em qualquer das circunstâncias referidas no art. 519º/3 CPC.

O dever de prevenção, é um dever do Tribunal perante as partes com uma finalidade assistencial, pelo que não implica qualquer dever recíproco das partes perante o Tribunal. O dever de prevenção tem uma consagração no convite ao aperfeiçoamento pelas partes dos seus articulados (arts. 508º/1-b, e 508º-A/1-c CPC) ou das conclusões das suas alegações de recurso (arts. 690º/4, e 701º/1 CPC). Aquele primeiro convite deve ser promovido pelo Tribunal sempre que o articulado enferme de irregularidades (art. 508º/2 CPC) ou mostre insuficiências ou imprecisões na matéria de facto alegada (art. 508º/3 CPC).

Mas o dever de prevenção têm um âmbito mais amplo: ele vale genericamente para todas as situações em que o êxito da acção a favor de qualquer das partes possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo. São quatro as áreas fundamentais em que a chamada de atenção decorrente do dever de prevenção se justifica: a explicitação de pedidos pouco claros, o carácter lacunar da exposição dos factos relevantes, a necessidade de adequar o pedido formulado à situação concreta e a sugestão de uma certa actuação.

O dever de consulta, é um dever de carácter assistencial do Tribunal perante as partes. Este dever encontra-se estabelecido no art. 3º/3 CPC: salvo no caso de manifesta desnecessidade, o Tribunal não pode decidir uma questão de direito ou de facto, mesmo que seja de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciarem sobre ela. O escopo deste preceito é evitar as chamadas “decisões surpresa”, isto é, as decisões proferidas sobre matéria de conhecimento oficioso sem a sua prévia discussão pelas partes.

O dever de auxílio, o Tribunal tem o dever de auxiliar as partes na supressão das eventuais dificuldades que impeçam o exercício de direitos ou faculdades ou o cumprimento de ónus ou deveres processuais.

O princípio da cooperação determina, a imposição ao Tribunal, além de um dever de auxílio, dos deveres de esclarecimento, de prevenção e de consulta. Coloca-se então a questão de saber quais as consequências que resultam da omissão pelo Tribunal de qualquer destes deveres. O problema é particularmente complexo, porque a previsão destes deveres nem sempre é uma situação completamente definida por lei, antes faz apelo, em muitos casos, a uma ponderação do Tribunal.

Alguns desses deveres de cooperação assentam numa previsão “fechada”, que não deixa ao Tribunal qualquer margem de apreciação quanto à sua verificação; outros, pelo contrário, decorrem de uma previsão “aberta”, que necessita de ser preenchida pelo Tribunal de acordo com a sua ponderação. Esta distinção é importante quanto aos efeitos do não cumprimento dos referidos deveres. Se o dever for estabelecido por uma revisão “fechada” – isto é, se a situação em que ele tem de ser observado não deixar ao Tribunal qualquer margem de apreciação –, a sua omissão constitui uma nulidade processual, se, como em regra sucederá, essa irregularidade puder influir ou exame ou decisão da causa (art. 201º/1 CPC).

A violação do dever de cooperação pela parte constitui, quando seja grave, uma das situações que a lei tipifica com má fé processual (art. 456º/2-c CPC). Aquela gravidade da omissão do dever de cooperação pressupõe o dolo ou a negligência grave da parte (art. 456º/2 proémio CPC).


12. Objecto do processo

O processo civil é regido, quanto à relevância da vontade das partes, pelo princípio dispositivo e da disponibilidade privada: aquele primeiro assegura a autonomia das partes na definição dos fins que elas procuram obter através da acção pendente; este último determina o domínio das partes sobre os factos a alegar e os meios de prova a utilizar para conseguir aqueles objectivos. Pode dizer-se que o princípio dispositivo representa a autonomia na definição dos fins prosseguidos no processo e que o princípio da disponibilidade objectiva assegura o domínio das partes sobre os meios de os alcançar.

O âmbito dos poderes do Tribunal e das partes relativamente à matéria de facto relevante para a apreciação da causa constitui um dos aspectos essenciais de qualquer regime processual.

a) Factos relevantes:

Como resulta do estabelecido no art. 264º CPC, a solução legal baseia-se numa distinção, talvez demasiado esquemática, entre factos essenciais, instrumentais e complementares ou concretizadores:

- Os factos essenciais: são aqueles que integram a causa de pedir ou o fundamento da excepção e cuja falta determina a inviabilidade da acção ou da excepção;

- Os factos instrumentais, probatórios ou acessórios: são aqueles que indicam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos;

- Os factos complementares ou concretizadores: são aqueles cuja falta não constitui motivo de inviabilidade da acção ou da excepção complexa e que, por isso, são indispensáveis à procedência dessa acção ou excepção.

A cada um destes factos corresponde uma função distinta:

- Os factos essenciais realizam uma função constitutiva do direito invocado pelo autor ou da excepção deduzida pelo réu: sem eles não se encontra individualizado esse direito ou excepção, pelo qual a falta da sua alegação pelo autor determina a ineptidão inicial por inexistência de causa a pedir (art. 193º/2-a CPC);

- Os factos complementares possibilitam, em conjugação com os factos essenciais de que são complemento, a procedência da acção ou da excepção: sem eles a acção era julgada improcedente;

- Os factos instrumentais destinam-se a ser utilizados numa função probatória dos factos essenciais ou complementares.

Importa acentuar que esta classificação não assenta num critério absoluto, mas relativo: um mesmo facto pode ser essencial em relação a um certo objecto e complementar ou instrumental perante outro objecto; por seu turno, um facto é sempre complementar ou instrumental em relação a um certo facto essencial.

* Factos principais:

A procedência da acção ou da execução pressupõe certos factos: os factos necessários a essa procedência podem ser designados por factos principais. Estes factos englobam, na terminologia do art. 264º CPC, os factos essenciais e os factos complementares, cuja distinção se traça do seguinte modo: os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na acção ou na excepção; os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa acção ou excepção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte.

Os factos essenciais são necessários à identificação da situação jurídica invocada pela parte e, por isso, relevam, desde logo, na viabilidade da acção ou da excepção.

* Factos instrumentais:

São utilizados para realizar a prova indiciária dos factos principiais, isto é, esses factos são aqueles de cuja a prova se pode inferir a demonstração dos correspondentes factos principais. Portanto, o âmbito de aplicação dos factos instrumentais coincide com a prova indiciária, pelo que esses factos não possuem qualquer relevância na prova histórica ou representativa.

As presunções judiciais são aquelas em que a inferência do facto presumido assenta em regras de experiência, isto é, são aquelas em que o Tribunal deduz, com base nessas regras, o facto presumido. Podem ser qualificados como factos instrumentais aqueles que constituem a base das presunções judiciais, ou seja, aqueles que permitem inferir, através de regras de experiência, o facto principal constante da base instrutória (arts. 508º-A/1-e, e 508º-B/2 CPC).

b) Disponibilidade e oficiosidade:

- Factos principais:

Assente a distinção entre factos essenciais, complementares e instrumentais, o regime legal é o seguinte:

* Incumbe às partes alegar os factos essenciais que integram a causa de pedir ou que fundamentam a excepção (art. 264º/1 CPC);

* O Tribunal pode considerar os factos complementares que resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado, quanto a eles, o exercício do contraditório (art. 264º/3 CPC);

* O Tribunal pode considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais que resultem da instrução e julgamento da causa (art. 264º/2 CPC).

Deste enunciado resulta claramente que a disponibilidade objectiva vale quanto aos factos essenciais e aos factos complementares, pois que o Tribunal não os pode considerar, quanto àqueles primeiros, se eles não forem alegados pelas partes e, quanto a estes últimos, se a parte interessada não manifestar vontade de se aproveitar deles. Portanto, os factos principais estão sujeitos à disponibilidade das partes.

- Factos instrumentais:

Há que reconhecer que não é totalmente claro o âmbito dos poderes que são conhecidos ao Tribunal pelo art. 264º/2 CPC. É certo que este preceito estipula que o Tribunal pode considerar oficiosamente os factos instrumentais; mas isto pode significar que, se os factos surgirem na instrução e discussão da causa, o Tribunal pode considerá-los na sua decisão ainda que nenhuma das partes o requeira, como querer dizer que o Tribunal pode promover, por iniciativa própria, a investigação desses factos durante a instrução e discussão da causa.

A favor do reconhecimento de poderes inquisitórios do Tribunal sobre os factos instrumentais pode invocar-se, antes de mais, a comparação entre os ns.º 2 e 3 do art. 264º CPC: neste último concede-se ao Tribunal o poder de considerar os factos complementares, mas sujeita-se esse poder à condição de a parte interessada desejar o seu aproveitamento na acção pendente; naquele primeiro, atribui-se ao Tribunal o poder de considerar os factos instrumentais e não se submete o uso desse poder a qualquer condição. É, no entanto, na conjugação entre os arts. 264º/2 e 265º/3 CPC, que se encontra o apoio mais firme para entender que o Tribunal possui poderes inquisitórios sobre os factos instrumentais.

Os factos sobre os quais o Tribunal pode exercer estes poderes inquisitórios com a finalidade de apurar a verdade ou de obter a justa composição do litígio são precisamente os factos instrumentais.

- Factos instrutórios:

O art. 265º/3 CPC, dispõe que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Os factos sobre os quais o Tribunal possui poderes instrutórios são não só os factos instrumentais alegados pelas partes ou investigados pelo Tribunal, como os factos principais alegados pelas partes.

Da conjugação entre os poderes inquisitórios atribuídos pelo art. 264º/2 CPC, e os poderes instrutórios estabelecidos no art. 265º/3 CPC, resulta o seguinte regime legal: os poderes inquisitórios respeitam exclusivamente aos factos instrumentais (art. 264º/2 CPC); os poderes de instrução referem-se tanto aos factos principais, como aos factos instrumentais, o Tribunal pode não só investigá-los, com ordenar quanto a eles as actividades instrutórias que sejam da sua iniciativa; pelo contrário, quanto aos factos principais, o Tribunal não possui poderes inquisitórios, pelo que, relativamente a eles, só pode ordenar as actividades oficiosas de instrução legalmente permitidas.

c) Ónus de alegação:

Segundo o estabelecido no art. 264º/1 CPC, cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções: estes factos devem ser alegados nos articulados das partes (arts. 467º/1-c, 489º/1, 502º/1, 503º/1, 785º, 793º e 794º/1 CPC). Todavia, o art. 264º/1 CPC, não abarca a totalidade do ónus de alegações que deve ser cumprido nos articulados. Este ónus não se restringe à indicação da causa de pedir ou do fundamento da excepção, ou seja, aos factos essenciais: ele recai sobre todos os factos necessários à procedência da acção ou da excepção, ou seja, sobre os factos principais. Portanto, o art. 264º/1 CPC, refere-se apenas a uma fracção do ónus de alegação que as partes devem cumprir nos seus articulados.

Ao contrário dos factos principais – que são submetidos ao ónus de alegação nos articulados –, os factos instrumentais destinam-se a ser utilizados numa função probatória e, por essa razão, não estão sujeitos a esse ónus.

Os factos instrumentais não estão submetidos a qualquer ónus de alegação nos articulados. Aliás, como a alegação dos factos instrumentais é uma actividade instrutória, esses factos, mesmo que sejam invocados nos articulados, podem sempre ser alterados enquanto for possível requerer os meios de prova (arts. 508º-A/2-a, 512º/1 e 787º CPC) ou alterar ou aditar o rol de testemunhas (arts. 512º-A/1 e 787º CPC). Portanto, mesmo que a parte invoque um facto instrumental no seu articulado, ela não está impedida de usar qualquer outro facto na demonstração do respectivo facto principal.

- Preclusão:

A distinção entre factos essenciais, complementares e instrumentais é relevante quanto a vários aspectos do tratamento da matéria de facto em processo. É o que sucede quanto ao regime da sua preclusão: o art. 264º/2 CPC, mostra que podem ser considerados factos instrumentais não alegados e, quanto aos factos complementares, é nítido que não existe em relação a eles qualquer preclusão quando não sejam alegados nos articulados, precisamente porque o art. 264º/3 CPC, permite a sua consideração quando eles só sejam adquiridos durante a instrução e discussão da causa.

Os factos essenciais devem ser invocados nos articulados (art. 264º/1 CPC), mas importa referir que a sua omissão não implica necessariamente a preclusão da sua alegação posterior.

Mais discutível é saber se a alegação de um facto essencial depois dos articulados é possível mesmo que a parte tenha agido de má fé, ou seja, ainda que a omissão da invocação desse facto tenha resultado de negligência grave ou dolo da parte (art. 456º/2-b CPC). Parece impor-se uma resposta negativa da questão, dado o disposto no lugar paralelo da alegação dos factos supervenientes. Com efeito, se esses factos podem ser considerados se a sua alegação não atempada não for culposa (art. 506º/4 CPC), isto é, se, quanto a esses factos, só se admite uma invocação extemporânea desde que ela não seja culposa, o mesmo há que concluir, por maioria de razão, quanto aos factos essenciais. Assim, a alegação destes factos fora dos articulados só deve ser aceite quando a parte não tenha agido com negligência grave ou dolo.

Portanto, a má fé da parte na omissão do facto essencial nos seus articulados tem como consequência, além da sua condenação no pagamento de uma multa e de uma indemnização à contraparte (art. 456º/1 CPC), a inadmissibilidade da sua alegação posterior do facto. Neste caso, verifica-se uma preclusão decorrente da má fé processual.

O art. 264º/3 CPC, demonstra que os factos complementares podem ser adquiridos durante a instrução e discussão da causa, pelo que a omissão da alegação desses factos nos articulados não implica qualquer preclusão. Importa acentuar, no entanto, que o art. 264º/3 CPC, não concede qualquer opção quanto ao momento da alegação desses factos, mas apenas a oportunidade de sanar uma insuficiência na alegação da matéria de facto que só foi detectada na instrução e discussão da causa.

Relativamente aos factos instrumentais, o problema da preclusão equaciona-se de modo diverso. Estes factos não são nem constitutivos da situação jurídica alegada pela parte, nem indispensáveis à procedência da acção ou da excepção. A sua função é apenas a de servir de prova indiciária dos factos principais, pelo que o momento da sua relevância processual não é o da alegação da matéria de facto, mas o da apresentação ou requerimento dos meios de prova: é neste momento que devem ser invocados os factos instrumentais que se pretende demonstrar com esses meios de prova (arts. 552º/2, 577º/1, 612º, 633º e 789º CPC). Portanto, a preclusão da sua alegação só ocorre quando não for possível indicar ou requerer os meios de prova (quanto ao processo ordinário e sumário, arts. 508º-A/2-a, 512º/1 e 787º CPC) ou alterar os que anteriormente foram apresentados ou requeridos (quanto aos mesmos processos, arts. 512º-A/1 e 787º CPC).


13. Prevalência da decisão de mérito

O art. 265º/2 CPC, estabelece que o juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los. Esta sanação oficiosa das excepções dilatórias visa diminuir, tanto quanto possível, os casos de absolvição da instância e favorecer, sempre que isso seja viável, a apreciação do mérito. Segundo a doutrina tradicional, os pressupostos processuais devem ser apreciados antes do julgamento do mérito da causa. Ou seja, segundo esta orientação nunca é possível o proferimento de uma decisão de mérito antes da averiguação do preenchimento de todos os pressupostos processuais. Essa posição redunda, assim, num dogma da prioridade da apreciação dos pressupostos processuais. Na valoração crítica deste dogma devem ser consideradas duas situações. Uma primeira refere-se aos casos em que o Tribunal, no momento em que conclui pelo não preenchimento de um pressuposto processual, ainda não pode proferir qualquer decisão sobre o mérito da causa por falta de elementos suficientes. Uma segunda situação engloba aquelas hipóteses em que o Tribunal, no próprio momento em que aprecia a falta de um pressuposto processual, está em condições de julgar a acção procedente ou improcedente. Em geral, os pressupostos processuais podem realizar uma de duas funções: esses pressupostos podem destinar-se quer a assegurar o interesse público da boa administração da justiça, quer a garantir o interesse público na boa administração de uma tutela adequada e útil. A generalidade dos pressupostos processuais visa acautelar os interesses das partes, ou seja, assegurar que a parte possa defender convenientemente os seus interesses em juízo e não seja indevidamente incomodada com a propositura de acções inúteis ou destituídas de objecto. É para estas situações que o art. 288º/3, 2ª parte CPC, estipula que, ainda que a excepção dilatória subsista, não deverá ser proferida a absolvição da instância quando, destinando-se o pressuposto em falta a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da sua apreciação, a que se conheça do mérito da causa e a decisão possa ser integralmente favorável a essa parte. Segundo o disposto no art. 288º/3 (as excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte) CPC, o Tribunal pode pronunciar-se sobre o mérito da causa, ainda que se verifique uma excepção dilatória sanável ou não sanável. A aplicação do art. 288º/3, 2ª parte CPC, pressupõe uma distinção entre pressupostos processuais dispensáveis e não dispensáveis. O art. 288º/3 CPC, refere-se aos pressupostos processuais e às excepções dilatórias, pelo que se pode perguntar se um idêntico regime deve valer quanto aos pressupostos de actos processuais. A resposta deve ser negativa, porque a consequência da falta do pressuposto do acto processual é a ineficácia do acto e o Tribunal nunca pode decidir como se o acto não fosse ineficaz.
 

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