C - Efeitos do divórcio, extinção da relação matrimonial
119. Extinção dos efeitos do casamento: perda de benefícios
O cônjuge declarado único ou principal culpado perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento (art. 1791º/1 CC). Pelo contrário, o cônjuge inocente ou que não seja o principal culpado, conserva todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, ainda que tenham sido estipulados com cláusula de reciprocidade. Pode renunciar a esses benefícios por declaração unilateral de vontade mas, havendo filhos do casamento, a renúncia só e permitida a favor destes (arts. 1791º/2, 1766º/1-c CC).
Para além das doações, caducarão também as liberalidades de uso feitas por um dos cônjuges ao outro desde o momento que o seu valor ultrapasse o valor normal das liberalidades entre pessoas estranhas.
120. Perda de direitos sucessórios
O cônjuge sobrevivo é herdeiro legitimário e legítimo do cônjuge falecido, nos termos dos arts. 2132º segs., e 2157º segs. CC.
Contudo, o cônjuge não é chamado à herança se, à data da morte do autor da sucessão, se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser posteriormente àquela data nos termos do art. 1785º/3 CC (art. 2133º/3 CC).
121. Partilha dos bens do casal. Casa de morada da família
O principal efeito patrimonial do divórcio é a partilha dos bens do casal, nos termos do regime de bens do casamento.
O cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento fosse declarado segundo o regime da comunhão de adquiridos (art. 1790º CC).
Assim, se os cônjuges forem casados no regime de separação de bens ou comunhão de adquiridos, aplicar-se-ão as regras decorrentes do regime de bens do casamento.
Mas, se o regime convencionado for da comunhão geral, terá lugar o disposto no art. 1790º CC. O cônjuge declarado único ou principal culpado, não terá direito a meação dos bens que seriam próprios no outro cônjuge se o regime estabelecido fosse o da comunhão de adquiridos. Porém, o cônjuge inocente, terá direito a metade dos bens próprios do outro cônjuge, e a metade dos bens adquiridos a título oneroso depois do casamento.
O art. 1793º CC, determina que o Tribunal pode dar em arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum, quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal (art. 1793º/1 CC).
O interesse dos filhos do casal só será ponderado se estes forem menores. Se forem maiores, passarão a ser, neste sentido, estranhos à partilha dos bens e a atribuição da casa da morada da família, devendo as suas necessidades ser consideradas só através da prestação de alimentos.
122. Efeitos do casamento mesmo depois do divórcio: Obrigação de indemnizar
O art. 1792º CC, estabelece que o cônjuge declarado único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento na alteração das capacidades mentais do outro, deva reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuges pela dissolução do casamento, devendo o pedido de indemnização ser deduzido na própria acção de divórcio.
Note-se que não se tratados danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge, pela violação dos deveres conjugais.
Também não se trata da indemnização pelos danos não patrimoniais causados por um cônjuge ao outro, independentemente do estado de casado: das agressões físicas, das injúrias, etc. Esta indemnização está sujeita às regras gerais da obrigação de indemnizar.
Estão em causa os danos não patrimoniais causados por um dos cônjuges ao outro com o divórcio, com o facto de ter dado causa ao divórcio ou de o ter pedido com fundamento na alteração das faculdades mentais do outro.
123. Prestação de alimentos
O art. 2016º CC, dispõe que têm direito a alimentos, em caso de divórcio, o cônjuge não considerado culpado, ou, quando haja culpa de ambos, não considerado principal culpado na sentença de divórcio, se este tiver sido decretado por força da violação dos deveres conjugais, ou com base em separação de facto por seis anos consecutivos, ou ausência por tempo não inferior a quatro anos; o cônjuge réu, se o divórcio tiver sido decretado com fundamento na alteração das faculdades mentais do outro cônjuge; qualquer dos cônjuges, se o divórcio tiver sido decretado por mútuo consentimento, ou se, tratando-se de divórcio litigioso, ambos forem considerados igualmente culpados.
Excepcionalmente, pode o Tribunal, por motivos de equidade conceder alimentos ao cônjuge que a eles não teria direito, nos termos enunciados, considerando em particular a duração do casamento e a cooperação prestada por esse cônjuge à economia do casal (art. 2016º CC).
O dever de alimentos deve durar só durante um curto período transitório. Durante o período necessário para a adaptação do ex-cônjuge mais necessitado, a uma vida economicamente independente, em que é a sua responsabilidade a angariação dos meios necessários à sua subsistência.
A regra geral sobre a medida dos alimentos está fixada no art. 2004º CC: os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e a necessidade daquele que houver de recebê-los, atendendo-se à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
Os alimentos a prestar não visam colocar o ex-cônjuge alimentando ao nível de vida em que esteve casado. O casamento extingui-se, e com ele o estatuto patrimonial de cada um dos cônjuges, dele dependente. Os alimentos visam, sim, garantir ao cônjuge alimentando, durante o espaço de tempo que indicado, a satisfação das suas necessidades de modo condigno, em termos dependentes das possibilidades do obrigado.
Se os filhos são maiores, não terá se de levar em conta o tempo que os cônjuges terão de dedicar à criação de filhos comuns…por estarem criados.
Resuma-se: os alimentos serão concedidos durante um prazo intercalar, entre a extinção do casamento e a retomada da actividade económica normal pelo cônjuge alimentando; prazo necessariamente curto. Estes alimentos não visam colocar o cônjuge alimentando no nível de vida que tinha enquanto casado, mas unicamente garantir-lhe a satisfação das suas necessidades, embora de modo condigno.
124. Destino dos filhos menores
No caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento o destino dos filhos, os alimentos a estes devidos, e a forma de os prestar será objecto de acordo dos pais, sujeito a homologação do Tribunal (art. 1905º/1 CC). Na falta de acordo, o Tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, podendo este ser confiado à guarda de qualquer dos pais, ou, quando haja perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho, à guarda de terceira pessoa ou de estabelecimento de educação ou assistência (art. 1905º/2 CC).
O poder paternal é exercido pelo progenitor a quem o filho foi confiado (art. 1906º CC).
Quanto ao direito a alimentos que assiste aos filhos menores, a medida deste está sujeita às possibilidades de quem o presta e às necessidades de quem o exige. Se os filhos viverem com um dos ex-cônjuges, terão direito a exigir do outro só o necessário para suprir às suas despesas de educação, alimentação, vestuário, etc., não podendo ser tomado como referência o nível de vida que tinham antes do divórcio.
125. Data a partir da qual se produzem os efeitos do divórcio
Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (art. 1789º/1 CC).
Se a falta de coabitação entre os cônjuges tiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, que a sentença fixará, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro (art. 1789º/2 CC).
Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença (art. 1789º/3 CC).