D - Administração dos bens dos cônjuges e responsabilidade por dívidas dos cônjuges
96. Administração dos bens
Os bens próprios são administrados pelo cônjuge que é seu proprietário (art. 1678º/1 CC).
Contudo, existem algumas excepções. Um dos cônjuges pode administrar: quando se trate de móveis que, embora pertencentes ao outro cônjuge, são exclusivamente utilizados como instrumentos de trabalho pelo cônjuge administrador (art. 1678º/2-e CC); ou no caso de ausência ou impedimento de outro cônjuge (alínea f); ou quando o outro cônjuge lhe confira, por mandato revogável, poderes de administração (alínea g).
Quanto aos bens comuns, a norma é a da administração conjunta (art. 1678º/3 CC). Podendo cada um dos cônjuges praticar (sozinho) os actos de administração ordinária.
O art. 1678º/2 CC, atribui a cada um dos cônjuges a administração exclusiva dos seguintes bens comuns: proventos que receba pelo seu trabalho (alínea a); os seus direitos de autor (alínea b); bens comuns que levou para o casal ou que adquiriu depois do casamento a titulo gratuito, e dos sub-rogados em lugar deles (alínea c); bens que tenham sido doados ou deixados a ambos os cônjuges com exclusão da administração do outro cônjuge (alínea d); os móveis comuns por ele exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho (alínea f); todos os bens do casal, se o outro cônjuge se encontrar ausente ou impedido de os administrar (alínea a); todos os bens do casal ou parte deles, se o outro cônjuge conferir, por mandato revogável, esse poder (alínea g).
97. Poderes do cônjuge administrador e do cônjuge não administrador
Os poderes do cônjuge administrador abrangem os de disposição de móveis comuns tratando-se essa disposição de acto de administração ordinária (art. 1682º/1 CC); e a alienação e oneração dos móveis próprios e dos comuns descritos no art. 1678º/2-a- f CC.
O Código Civil, no seu art. 1681º, estabelece diversos casos de responsabilidade do cônjuge administrador. O administrador de bens comuns, ou de bens próprios do outro cônjuge é obrigado, salvo casos excepcionais (art. 1681º/1 CC), a prestar contas, podendo ser responsabilizado no caso de não o fazer ou essas contas serem insuficientes.
Quando a administração seja ruinosa a ponto de o cônjuge não administrador correr o risco de perder o que é seu, este tem a faculdade de requerer a simples separação judicial de bens, nos termos dos arts. 1767º segs. CC.
O cônjuge que não tem a administração dos bens não está inibido de tomar providências a ela respeitantes, se o outro se encontrar, por qualquer causa impossibilitado de o fazer, e do retardamento das providências puderem resultar prejuízos – art. 1679º CC.
98. Dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges
São da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas enunciadas no art. 1691º/1/2 CC.
As dívidas contraídas por ambos os cônjuges ou por um deles com o consentimento do outro (art. 1691º/1a CC). Compreendem-se nesta disposição quer a dívidas anteriores, quer as posteriores ao casamento, e qualquer que seja o regime de bens.
O consentimento do outro cônjuge não pode ser suprido judicialmente.
Vêm a seguir as dívidas contraídas por ambos os cônjuges para ocorrer aos encargos normais da vida familiar (art. 1691º/1-b CC). Não interessa que as dívidas sejam contraídas antes ou depois do casamento, como não interessa o regime de bens.
As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador e nos limites dos seus poderes de administração, em proveito comum do casal, também são comuns (art. 1691º/1-c CC).
É necessário que a divida tenha sido contraída em proveito comum.
Seguem-se as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio (art. 1691º/1-d CC). Contudo, pode provar-se que não houve intenção de proveito comum da parte do cônjuge que contraiu a divida, sendo esta, portanto, de exclusiva responsabilidade do cônjuge que a contraiu. Também não haverá comunicabilidade se vigorar entre os cônjuges o regime da separação.
As dívidas que onerem doações, heranças ou legados, quando os respectivos bens tiverem ingressado no património comum, também são de responsabilidade comum (art. 1691º/1-e, 1693º/2, 1683º/1, 1693º/2 CC).
São comuns também as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal, vigorando o regime da comunhão geral de bens (art. 1691º/2 CC).
As dívidas que onerem bens comuns são também comuns, não obstando à comunicabilidade a circunstâncias das dívidas se terem vencido antes dos bens se tornarem comuns (art. 1694º/1 CC).
As dívidas que, nos regimes de comunhão, onerem os bens próprios, se tiverem como causa a percepção dos respectivos rendimentos, também são comuns (art. 1694º/2 CC).
99. Bens que respondem pelas dívidas de responsabilidade comum
Respondem pelas dívidas de responsabilidade comum os bens comuns, e, na falta ou insuficiência destes, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (art. 1695º/1 CC). A responsabilidade dos cônjuges, no caso da dívida vir a ser paga com os bens próprios, é solidária nos regimes de comunhão, e parciária no regime de separação (art. 1695º/1/2 CC).
100. Dívidas de exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges
São as dívidas contraídas por um dos cônjuges sem o consentimento do outro (art. 1692º-a CC).
Compreendem-se aqui tanto as dívidas anteriores como as posteriores ao casamento.
As dívidas provenientes de crimes ou de outros factos imputáveis a um dos cônjuges, também são da exclusiva responsabilidade desse cônjuge (art. 1692º-b CC).
As dívidas que onerem bens próprios de qualquer dos cônjuges, também são próprias (arts. 1692º-c, e 1694º/2 CC).
As dívidas que onerem doações, heranças ou legados, quando os respectivos bens sejam próprios, mesmo que a aceitação tenha sido efectuadas com o consentimento de outro cônjuge, são dívidas próprias.
101. Bens que respondem pelas dívidas de exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges
Nos termos do art. 1696º/1 CC, respondem pelas dívidas próprias de cada um dos cônjuges, os bens próprios do cônjuge devedor e, subsequentemente, a sua meação nos bens comuns. Neste caso, o cumprimento só é exigível depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado, o casamento, ou depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens ou só de bens.
A moratória aqui prevista comporta várias excepções, nomeadamente a do art. 1696º/2/3 CC.
Por força do art. 1696º/2 CC, respondem ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor, os bens por ele levados para o casal, ou posteriormente adquiridos a título gratuito, bem como os respectivos rendimentos, o produto do trabalho e dos direitos de autor do cônjuge devedor, e os bens sub-rogados no lugar dos mencionados em primeiro lugar. Embora estes bens sejam comuns por força do regime de bens, a lei protege neste caso o credor que tinha em vista os bens que o devedor levara para o casamento, os que adquiria mais tarde por herança ou doação, e os proventos que auferia; que pareciam, aos olhos de terceiros, bens comuns.
O art. 1696º/3 CC, admite que a meação do cônjuge devedor seja executada imediatamente se a dívida provém de crime ou de outro facto imputável ao outro cônjuge.
102. Compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal
No caso de bens de um dos cônjuges terem respondido por dívidas de responsabilidade comum, para além do que lhe competia, e seja qual for a razão desta responsabilidade, o cônjuge que pagou mais que a sua parte do crédito de compensação sobre o outro cônjuge. Crédito, porém, que só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, em consequência de declaração de nulidade ou anulação do casamento, de separação judicial de pessoas e bens, ou só de bens, ou de divórcio, a não ser que vigore entre os cônjuges o regime de separação (art. 1697º/1 CC).
O art. 1697º/2 CC, regula a hipótese de terem respondido bens comuns por dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges. Neste caso, nasce um crédito de compensação do património comum sobre o património do cônjuge devedor. Que deve ser levado em conta no momento da partilha.
103. Responsabilidade por dívidas no caso de separação de facto
Desaparecendo a vida em comum do casal, é natural que deixe de haver dívidas assumidas em proveito comum do casal.
As necessidades de cada um dos cônjuges, mesmo do cônjuge que tenha os filhos a seu encargo, deverão ser satisfeitas através da atribuição de alimentos.
Mais: o cônjuge que tenha afectado a si, exclusivamente, certos bens comuns, será responsável perante o outro pelo seu enriquecimento, e pelos prejuízos que tenha causado ao outro pela privação do uso de fruição do bem.
Com efeito “os cônjuges participam por metade no activo e passivo da comunhão” (art. 1730º/1 CC). Este direito a metade dos bens comuns é “consumido”, esbatendo-se, no decurso do casamento – comunhão de vida, precisamente por esta comunhão de vida. Mas volta a surgir à superfície no curso de separação de facto.
Trata-se de uma consequência da concepção da comunhão como propriedade. E que encontra, apoio directo no art. 1730º/1 CC.