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B - Regime de bens típicos

 

88. Regime de comunhão. A comunhão conjugal como compropriedade

Os regimes de comunhão compreendem a comunhão geral de bens e a comunhão de adquiridos. Em ambos existe uma massa de bens comuns, propriedade de ambos os cônjuges, ao lado de bens próprios de cada um deles que, na comunhão geral, se reduzem muito pouco.

Os bens comuns constituem um património em compropriedade e um património autónomo.

O património colectivo é aquele que pertence em comum a várias pessoas, sem se repartir entre elas por quotas ideias, como sucede na compropriedade. O proprietário desse património é um só, constituído por um conjunto de pessoas.

No caso da comunhão conjugal, antes de estar dissolvido o casamento ou decretada a separação judicial de pessoas e bens, os cônjuges não podem dispor, individualmente, dos bens, nem da sua meação nos bens comuns, nem sequer lhes é permitido pedir partilha dos bens, que não podem ser, em regra, executados, antes da dissolução do casamento (art. 1696º/1 CC).

A autonomia total existe quando uma certa massa de bens só responde, e responde só ela, por determinadas dívidas.

Ora, os bens comuns, não respondem só pelas suas dívidas “próprias”, mas também pelas dívidas comuns. Também respondem, embora só em casos excepcionais por dívidas próprias de cada um dos cônjuges. E, pelas dívidas comuns, respondem também, embora só subsidiariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.

 

89. Regime da comunhão de adquiridos

O regime da comunhão de adquiridos vigorará quando os nubentes o estipularem na sua convenção antenupcial ou, como regime supletivo, na falta de convenção antenupcial ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção (art. 1717º CC), quando aos casamentos celebrados depois da entrada em vigor do Código Civil de 1967.

No regime de comunhão de adquiridos, a regra geral é a de que são comuns todos os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, e são próprios de cada um dos cônjuges os bens levados por ele para o casamento ou adquiridos a título gratuito depois do casamento.

São próprios os bens que os cônjuges levam para o casamento (art. 1722º/1-a CC); bens adquiridos com base em título anterior à data do casamento.

Também são próprios os bens que advirem aos cônjuges por sucessão ou doação, ou seja, a título gratuito (art. 1722º/1-b CC). Estão aqui compreendidos os bens adquiridos através de liberalidades de uso.

Os bens adquiridos na constância do matrimónio por direito próprio anterior, também são próprios (art. 1722º/1-c CC). O art. 1722º/2 CC, dá quatro exemplos destes bens:

a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele;

b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;

c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;

d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.

São também considerados próprios os bens sub-rogados no lugar de bens próprios e: os bens que venham ocupar o lugar de bens próprios, que venham substitui-los no património.

Também são bens próprios os bens adquiridos, em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges, e noutra parte com dinheiro ou bens comuns, se aquela for a prestação mais valiosa (art. 1726º/1 CC). Também aqui deve haver uma compensação entre o património comum e os patrimónios próprios (n.º 2).

Os bens indivisos adquiridos, em parte, por um dos cônjuges que deles já tinha a outra parte, também são bens próprios, por força do art. 1727º CC, que também aqui impõe uma compensação ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva aquisição.

São bens próprios os bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios e que não possam considerar-se como furtos destes (art. 1728º CC).

Há bens próprios por natureza, por disposição da lei (art. 1733º/1 CC) e por vontade dos nubentes.

 

90. Bens comuns

São bens comuns: os bens adquiridos a título oneroso na constância do matrimónio, salvos os casos expressos na lei (art. 1724º-b CC); os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e, noutra parte, com dinheiro ou bens comuns, se esta for a prestação mais valiosa (art. 1726º/1 CC); os frutos e rendimentos dos bens próprios e as benfeitorias úteis feitas nestes bens (art. 1728º/1, 1733º/2 CC, aplicável ao regime da comunhão de adquiridos por analogia); o produto do trabalho dos cônjuges (art. 1724º-a CC); presume-se que os bens imóveis também são bens comuns (art. 1725º CC). Com esta presunção visa assegurar-se a certeza do direito, nomeadamente protegendo-se os interesses de terceiros. Admite-se aqui qualquer espécie de prova, e não só a prova documental.

 

91. Poderes de disposição

Os regimes de comunhão, como o de comunhão de adquiridos, suscitam, a nível dos poderes de disposição diversa dos bens dos cônjuges, diversas ilegitimidades. Entendendo-se por ilegitimidade a interdição de se concluir o negócio jurídico, para proteger interesse alheios, podendo o negócio ser concluído pelo titular ou pelo seu representante ou com o consentimento daquele. Trata-se de uma necessidade não de proteger aquele que vê a sua esfera jurídica limitada, em razão de uma diminuição das suas capacidades naturais, mas da necessidade de proteger terceiro.

Cada um dos cônjuges, não pode, sem o consentimento do outro:

1. Alienar bens imóveis, próprios ou comuns (art. 1682º-A/1-a CC);

2. Onerar bens imóveis próprios ou comuns, através da constituição de direitos reais de gozo ou de garantia, e ainda dar de arrendamento esses bens ou constituir sobre eles outros direitos pessoais de gozo (art. 1682º-A/1-a CC);

3. Alienar o estabelecimento comercial, próprio ou comum (art. 1682º-A/1-b CC);

4. Onerar ou dar em locação o estabelecimento próprio ou comum (art. 1682º-A/b CC), podendo, dada a ausência de proibição da lei, constituir outros direitos pessoais de gozo sobre o estabelecimento;

5. Alienar a casa de morada de família (art. 1682º-A/2 CC);

6. Onerar a casa de morada de família, através de direitos reais de gozo ou de garantia, e ainda dá-la de arrendamento ou constituir sobre ela outros direitos pessoais de gozo (art. 1682º-A/2 CC);

7. Dispor do direito de arrendamento da casa de morada de família (art. 1682º-B CC), podendo, consequentemente, dispor do direito de arrendamento, operando, por exemplo, uma cessação da posição contratual, quanto aos outros bens móveis, próprios ou comuns;

8. Alienar os móveis próprios ou comuns, utilizados conjuntamente pelos cônjuges como instrumento comum de trabalho (art. 1682º/3-a CC);

9. Alienar os seus bens móveis e os móveis comuns, se não for ele a administrá-los (art. 1682º/2/3-b CC);

10. Repudiar heranças ou legados (art. 1683º/2 CC), podendo qualquer dos cônjuges aceitar doações heranças ou legados, sem o consentimento do outro (art. 1683º/1 CC).

Cada um dos cônjuges não pode dispor dos seus próprios imóveis, nem dos bens imóveis comuns, sem o consentimento do outro (art. 1682º-A/1-a CC). A sanção é a anulabilidade do acto (art. 1687º/1 CC).

A disposição que faça dos bens imóveis do outro é nula (arts. 892º e 1687º/4 CC).

Quanto aos bens móveis, cada um dos cônjuges pode dispor dos seus bens próprios e dos bens comuns se os administrar (art. 1682º/3-a CC).

A violação desta regra determina a anulabilidade do acto (art. 1687º/1 CC).

Cada um dos cônjuges não pode dispor dos bens móveis do outro, quer esteja quer não na sua administração. No primeiro caso, a sanção é a anulabilidade do acto (arts. 1682º/3-b, 1687º/1/3-b CC); no segundo caso, a sanção é a da nulidade do acto (arts. 892º e 1687º/4 CC). Poderá, porém, dispor desses bens, se estiver a administrá-los e o respectivo acto de disposição for um “acto de administração ordinária” (art. 1682º/3-b CC).

Por morte, cada um dos cônjuges só pode dispor dos seus bens próprios e da sua meação do património comum (art. 1685º CC).

A disposição de coisa certa e determinada do património comum é válida, mas converte-se em disposição do respectivo valor em dinheiro. Só pode ser exigida a coisa em espécie, se ela, por qualquer título, se tiver tornado propriedade exclusiva do disponente à data da sua morte; ou se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge, por forma autêntica ou no próprio testamento; ou se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em benefício do outro (art. 1685º/3 CC).

 

92. Comunhão geral

No regime da comunhão geral há, em princípio, só uma massa patrimonial: os bens comuns. São comuns todos os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento, quer a título gratuito quer a título oneroso. Bem como todos os bens que tenham trazido para o casamento. A existência de bens próprios deve considerar-se excepcional, reduzindo-se quase só àqueles que forem deixados ou doados a um dos cônjuges com a cláusula de incomunicabilidade.

Valem aqui, quanto aos poderes de disposição dos bens, o mesmo que da comunhão de adquiridos, para os bens comuns.

 

93. Separação de bens

No regime de separação de bens não há bens comuns. Quando muito, bens determinados em compropriedade.

As ilegitimidades conjugais têm muito menor alcance do que nos regimes de comunhão. Assim, reduzem-se à proibição de cada um dos cônjuges alienar a casa de morada de família, ou onerá-la, através da constituição de direitos reais de gozo ou garantia, e ainda dá-la em arrendamento ou constituir sobre ela outros direitos pessoais de gozo; a proibição de alienar os móveis próprios ou comuns, utilizando conjuntamente com o outro cônjuge na vida do lar; a proibição de alienar os móveis utilizados conjuntamente pelos cônjuges como instrumento de trabalho; e, finalmente, a proibição de alienar os seus bens imóveis se não for ele a administrá-los.

 

94. O consentimento conjugal e o seu suprimento

No art. 1684º/1 CC, determina-se que o seu consentimento conjugal para a prática dos actos que dele carecem deve ser especial para cada um desses actos. Está sujeito à forma exigida para a procuração (art. 1684º/2 CC), ou seja, à fórmula exigida para o negócio ou acto jurídico em causa (art. 262º/2 CC).

A autorização do cônjuge pode ser revogada enquanto o acto não tiver começado. A partir deste momento, o cônjuge que a revogar terá de indemnizar os prejuízos sofridos por terceiro. A revogação deve obedecer à mesma forma que a exigida para o consentimento: é o que resulta da aplicação analógica do art. 1684º/2 CC.

O art. 1684º/3 CC, admite o suprimento do consentimento, não só no caso de impossibilidade, como também no de injusta recusa.

O art. 1687º CC, regula o regime da anulabilidade dos actos praticados contra as disposições enunciadas. A anulação pode ser pedida pelo cônjuge que não deu o consentimento, ou pelos seus herdeiros, nos seis meses subsequentes à data em que o requerente teve conhecimento do acto; mas nunca depois de decorridos três anos sobre a celebração desse acto (n.º 2). O adquirente de boa fé é protegido nos termos do n.º 3. A anulabilidade é sanável mediante conformação (art. 288º CC).
 

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