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G - Casamento católico: consentimento e capacidade; forma; nulidade

 

66. Consentimento

O matrimónio, como contrato, tem três requisitos fundamentais: a capacidade jurídica de ambos os sujeitos contraentes, nomeadamente a ausência de impedimentos (can. 1057, §1 e 1073); um consenso válido de ambos os cônjuges (can. 1057); a observância da forma canónica (can 1108 segs.).

O consenso é o elemento constitutivo do matrimónio: “Nuptias consensus facit” (can. 1057, §1). Define-se como o acto de vontade com o qual o homem e a mulher se dão e se aceitam como um acto irrevogável, para constituir o matrimónio; ou seja: a íntima comunidade de vida e de amor ordenada à procriação e à educação de prole e, ao mesmo tempo, à mútua integração e aperfeiçoamento dos sujeitos contraentes (can. 1057, §1 e 2).

As causas que provocam a nulidade do consenso matrimonial, são os seguintes:

- Nulidade por falta de consenso: incapacidade relativa ao consenso; simulação total; violência física;

- Falta de consenso matrimonial: falta de discrição de juízo; incapacidade para assumir as obrigações essenciais do matrimónio; simulação parcial; erro sobre a natureza ou essência do matrimónio e erro sobre a pessoa ou a sua identidade;

- Vício do consenso: temor; erro sobre as qualidades da pessoa; condição de pretérito ou de presente.

 

67. Forma

Hoje, a forma do matrimónio é regulada nos cânones 1108 a 1115 do Código de Direito Canónico.

Nos termos do can. 1108, §2, o sacerdote não se limita a ouvir passivamente as declarações dos esposos, devendo solicitar formalmente o seu consenso em nome da Igreja.

A presença das testemunhas é uma simples... presença: limita-se a seguir a cerimónia.

Os contraentes devem estar presentes “fisicamente”: ou pessoalmente ou por meio de um procurador. Ambos os cônjuges podem fazer-se representar.

A presença deve ser activa, manifestando os nubentes o seu consentimento com palavras, ou com um comportamento expressivo, se não puderem falar.

 

68. Capacidade

Do casamento católico celebrado em Portugal, tem como pressuposto, não só a capacidade de Direito Civil, como uma capacidade de Direito Canónico.

Os impedimentos do Direito Canónico podem ser de Direito Divino ou de Direito Eclesiástico, dirimentes ou impedientes, absolutos ou relativos, perpétuos ou temporários, públicos ou ocultos. São regulados pelos cânones 1083 e seguintes.

Estando reservadas a apreciação da nulidade dos casamentos católicos às repartições eclesiásticas, a lei civil não pode determinar a nulidade do casamento católico, nem os Tribunais Civis declararam-na. O único recurso será recusar a transcrição do casamento católico. Foi o que a lei determinou.

Contudo, autoriza ou não a transcrição consoante os impedimentos de que se trate. Os impedimentos de menor importância pública, os impedientes, cedem perante o interesse de manter um casamento validamente celebrado perante a Igreja Católica, permitindo-se, portanto, a transcrição do casamento. Pelo contrário, quando se trata de impedimentos dirimentes, fundamentados em interesses públicos de base, já a lei não permite a transcrição do casamento católico que assim não produzirá efeitos civis.

Agora, se o casamento católico foi urgente, tendo sido celebrado sem processo preliminar e passagem de certificado, a lei civil cede ainda mais. Sacrifica os próprios impedimentos dirimentes com excepção de três: o da falta de idade nupcial, o de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, e o de casamento anterior não dissolvido (art. 1657º CC).

 

69. Forma do casamento em Direito português

O processo preliminar do casamento católico corre na Conservatória do Registo Civil, tal como o processo preliminar do casamento civil.

A declaração para casamento também pode ser prestada pelo pároco competente para a organização do respectivo processo canónico (art. 135º/2 CRC).

O pároco perante quem se vai celebrar o casamento católico deve ter o certificado passado pelo conservador em que este declare que os nubentes podem contrair casamento (arts. 146º e 151º CRC).

Porém, quando se trate de casamentos “in articulo mortis”, na iminência de parto, ou cuja imediata celebração seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral (arts. 1599º CC e 151º/2 CRC) o casamento (urgente) pode celebrar-se independentemente do processo de publicações.

Diversos dos casamentos de urgência, são os casamentos de consciência que são secretos. Trata-se, normalmente, de casamentos de pessoas que viviam em situação concubinária mas que o público supunha serem casadas. O casamento é secreto para evitar o escândalo que pudesse resultar da celebração pública do acto. Quanto a estes casamentos, os assentos só podem ser transcritos perante certidão de cópia integral e mediante denúncia feita pelo ordinário por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados (arts. 1656º CC e 169º, 170º CRC).

Os casamentos católicos contraídos sem precedência do processo de publicações consideram-se sempre contraídos no regime de separação (art. 1720º/1-a CC).

 

70. Registo do casamento: a transcrição

Após a celebração do casamento católico, deve ser lavrado em duplicado o assento paroquial (art. 167º CRC).

O assento, e respectivo duplicado, devem ser assinados pelos cônjuges, pelas testemunhas e pelo sacerdote (art. 168º CRC). O pároco é obrigado a enviar nos três dias seguintes à Conservatória do Registo Civil competente o duplicado do assento paroquial a fim de ser inscrito no livro de assentos de casamentos (arts. 1655º CC e 169º CRC).
 

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