B - O casamento civil e o casamento católico: os sistemas matrimoniais
45. Os sistemas matrimoniais
No sistema do casamento religioso obrigatório, a forma religiosa do casamento, segundo os ritos da Igreja reconhecida pelo Estado (Católica, Ortodoxa ou Protestante) era a única permitida (para efeitos civis).
Segundo o sistema do casamento civil obrigatório, o direito matrimonial do Estado é obrigatório para todos os cidadãos, independentemente da crença que professem. Não reconhece, pois, o Estado à Igreja o direito de disciplinar o casamento dos seus membros com eficácia na ordem civil. Contudo, e atento o princípio da liberdade religiosa, todos os cidadãos se poderão casar segundo as normas da sua confissão religiosa, embora este casamento não produza quaisquer efeitos na ordem civil.
O sistema do casamento civil obrigatório vigora na generalidade dos países.
No sistema de casamento civil facultativo, os nubentes podem escolher livremente entre o casamento civil e o casamento religioso (católico, protestante, etc.) atribuindo o Estado efeitos civis ao casamento seja qual for a forma da sua celebração.
Dentro deste sistema matrimonial, há que distinguir duas modalidades bastante diversas.
Segundo uma, o Estado permite a celebração do casamento sob qualquer forma, atribuindo a esta forma efeitos civis, mas sempre os mesmos.
Segundo a outra modalidade do casamento civil facultativo, o Estado, ao admitir a forma de celebração religiosa do casamento e ao conceder-lhe efeitos civis, atribui os efeitos previstos pelo Direito da Igreja a que pertencem os nubentes.
Finalmente, há o sistema do casamento civil subsidiário. O Estado adopta o direito matrimonial religioso, impondo a celebração segundo a forma religiosa, com os efeitos previstos no direito matrimonial religioso, a todos os que professem essa religião. O casamento civil é previsto subsidiariamente, em termos de só o poderem celebrar aqueles que não professem a religião “seguida” pelo Estado. Ou seja: todos os católicos estariam obrigados à face do Estado, por o estarem à face da Igreja, a celebrarem o casamento católico.
46. A Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa
Com a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, assinada na Cidade do Vaticano em 7 de Maio de 1940, confirmada e ratificada em 1 de Junho, publicada no Diário do Governo de 10 de Junho de 1940 e que entrou em vigor em 1 de Agosto de 1941, o sistema matrimonial da I República foi profundamente alterado.
Segundo o novo sistema, era admitido o casamento civil facultativo na segunda modalidade.
O Estado reconhecia efeitos civis aos casamentos católicos (art. 22º da Concordata); não permitia aos seus Tribunais aplicar o divórcio a casamentos católicos (art. 24º); reservava aos Tribunais Eclesiásticos a apreciação da validade dos casamentos católicos (art. 25º). Contudo, o direito matrimonial civil prevalecia sobre o sistema de impedimentos do casamento católico; era também o direito civil que regulava o processo preliminar e o registo; e os Tribunais Civis eram competentes para decretar a separação de pessoas e bens relativamente aos casamentos católicos.
47. O protocolo adicional à Concordata
Em 15 de Fevereiro de 1975 foi assinado na Cidade do Vaticano, o Protocolo adicional à Concordata de 7 de Maio de 1940. Este Protocolo deu nova redacção ao art. 24º. Os Tribunais Civis passam a ser competentes para aplicar o divórcio a quaisquer casamentos com efeitos civis. Aqui incluídos os casamentos católicos. Contudo, sublinha-se “o grave dever dos cônjuges” que celebraram o casamento católico de não pedirem o divórcio. Trata-se, de um dever de consciência que deve ser sopesado por cada um, de acordo com as circunstâncias do caso, e cuja violação não implica consequências de Direito Civil.
Na sequência do Protocolo Adicional, o DL 261/75, de 27 de Maio, revogou o art. 1790º CC que consagrava o princípio da indissolubilidade do casamento católico pelo divórcio.
É um sistema de casamento civil facultativo. Facultativo para os católicos que podem escolher entre a forma católica e a forma civil de celebração do matrimónio. O casamento civil é obrigatório para os restantes cidadãos, seja qual for a religião que professem. A lei civil não atribui quaisquer efeitos jurídicos à respectiva cerimónia religiosa.
O casamento católico em Portugal não é uma simples forma de celebração, mas um instituto diferente, regulado, não só quanto à forma mas também quanto ao fundo, por normas distintas das do Direito Civil.
Certos aspectos do casamento católico são regulados pelo Direito Civil. O Direito Civil exige capacidade civil para a celebração do casamento católico, aplicando a este casamento, em princípio, todo o sistema de impedimentos do casamento civil. É certo que o casamento católico estará sujeito antes de mais, ao sistema de impedimentos do Direito Canónico. Mas o sacerdote não poderá celebrar um casamento católico sem que lhe seja presente um certificado passado pelo conservador do registo civil, a declarar que os nubentes podem contrair casamento.
Por outro lado, e para se obter uma unificação do registo do casamento, o sacerdote tem obrigação de enviar à Conservatória do Registo Civil competente o duplicado do assento paroquial, a fim de ser transcrito no livro de assentos de casamento. A transcrição do duplicado do assento paroquial nos livros de registo civil é condição legal da eficácia civil do casamento, não podendo o casamento católico ser invocado enquanto não for lavrado o assento respectivo.