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L - Estrutura do Negócio Jurídico

 

181. Estrutura do negócio jurídico

São elementos essenciais da estrutura do negócio jurídico:

* A Vontade;

* A Declaração;

* A Causa.

A vontade, é nesta estrutura o elemento interno do negócio jurídico, sendo que é um elemento (interno) psicológico e por isso subjectivo.

A declaração, é um elemento externo, pelo que configura uma situação objectiva. O facto de se dar primazia à vontade ou à declaração, no regime do negócio está relacionada com a relevância que cada um deles tem no negócio. Não se traduz numa opção inocente, uma vez que é daqui que resulta uma maior ou menor relevância dos interesses nos negócios jurídicos.

182. Declaração negocial como verdadeiro elemento do negócio jurídico

O Código Civil regula a declaração negocial nos arts. 217º e segs. trata-se de um verdadeiro elemento do negócio, uma realidade componente ou constitutiva da estrutura do negócio.

A capacidade de gozo ou de exercício e a legitimidade são apenas pressupostos ou requisitos de validade, importando a sua falta uma invalidade. A idoneidade do objecto negocial é, igualmente, um pressuposto ou requisito de validade, pois a sua falta implica a nulidade do negócio. Diversamente, a declaração negocial é um elemento verdadeiramente integrante do negócio jurídico, conduzindo a sua falta à inexistência material do negócio.

 

183. Conceito de declaração negocial

Pode definir-se, como a declaração da vontade negocial como o comportamento que, exteriormente observado cria a aparência de exteriorização de um certo conteúdo de vontade negocial, caracterizando, depois a vontade negocial como a intenção de realizar certos efeitos práticos como ânimo de que sejam juridicamente tutelados ou vinculantes.

A declaração pretende ser o instrumento de exteriorização da vontade psicológica do declarante.

A essência do negócio, expressa no Código Civil (arts. 257º, 147º, 136º…), não está numa intenção psicológica, nem num meio de a exteriorizar, mas num comportamento objectivo, exterior, social, algo que todavia, não se confunde com um formalismo ritual, como é próprio das fases mais primitivas de evolução jurídica e que normalmente, tem ou teve subjacente um elemento subjectivo, uma vontade, por parte do seu autor, coincidente com o significado que assume na vida da relação.

 

184. Breve referência aos actos jurídicos de natureza não negocial

O Código Civil não dá uma definição de carácter dogmático do negócio jurídico, nem aos Códigos cabe formular definições dessa natureza, pertencendo essa função à doutrina.

O art. 195º CC, manda aplicar aos actos negociais, na medida em que a analogia das situações o justifique. Daí que se infere que não se aplicarão aquelas normas, sempre que não haja uma verdadeira analogia de situações.

Sempre que por um acto pessoal – perfilhação, adopção, etc. – for relevante como causa de invalidade um qualquer fundamento (ex. erro), deve entender-se, na falta de preceito especial que a relevância desse fundamento não exige o conhecimento, cognoscibilidade ou suspeita da sua existência pela contraparte, por não haver aqui dado o conteúdo do negócio quaisquer expectativas dignas de tutela.

Aos actos pessoais, e mesmo que a lei o não diga expressamente, não se aplicam, portanto as disposições inspiradas pela tutela da confiança dos declaratários e da segurança e celeridade do comércio jurídico.

Os quase-negócios jurídicos ou actos jurídicos quase-negociais traduzem-se na manifestação exterior de uma vontade e existe quase sempre uma consciência e até uma intenção de relevância jurídica da vontade exteriorizada. Aplicar-se-lhe-ão, em regra, as normas sobre capacidade, recepção da declaração pelo destinatário, interpretação, vícios da vontade e representação.

 

185. Elementos constitutivos normais da declaração negocial

Numa declaração negocial podem distinguir-se normalmente os seguintes elementos:

a) Declaração propriamente dita (elemento externo) – consiste no comportamento declarativo;

b) A vontade (elemento interno) – consiste no querer, na realidade volitiva que normalmente existirá e coincidirá com o sentido objectivo da declaração.

O elemento interno – a vontade real – pode decompor-se em três subelementos:

a) Vontade de acção, consiste na voluntariedade (consciência e intenção) do comportamento declarativo, pode faltar vontade de acção.

b) Vontade da declaração ou vontade da relevância negocial da acção, consiste em o declarante atribuir ao comportamento querido o significado de uma declaração negocial; este subelemento só está presente, se o declarante tiver consciência e a vontade de que o seu comportamento tenha significado negocial vinculativo. A declaração deve corresponder a um “sic volo sic jubeo”, vinculativo do declarante, pode haver vontade da declaração.

c) Vontade negocial, vontade do conteúdo da declaração ou intenção do resultado, consiste na vontade de celebrar um negócio jurídico de conteúdo coincidente com o significado exterior da declaração. É na vontade efectiva correspondente ao negócio concreto que apareceu exteriormente declarado, pode haver um desvio na vontade negocial.

186. Declaração negocial expressa e declaração negocial tácita

Os negócios jurídicos, realizam uma ampla autonomia privada, na mediada em que, quanto ao seu conteúdo, vigora o princípio da liberdade negocial (art. 405º CC). Quanto à forma (“lato sensu”) é igualmente reconhecido pelo ordenamento jurídico um critério de liberdade: o princípio da liberdade declarativa (arts. 217º e 219º CC).

O critério da distinção entre declaração tácita e expressa consagrada pela lei (art. 217º CC) é o proposto pela teoria subjectiva: a declaração expressa, quando feita por palavras, escrito ou quaisquer outros meios directos, frontais, imediatos de expressão da vontade e é tácita, quando do seu conteúdo directo se infere um outro, isto é, quando se destina a um certo fim, mas implica e torna cognoscível, “a latere”, um autoregulamento sobre outro ponto (“quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem”).

Em conformidade com o critério de interpretação dos negócios jurídicos consagrado no Código Civil (art. 236º), deve entender-se que a concludência dum comportamento, no sentido de permitir concluir “a latere” um certo sentido negocial, não existe a consciência subjectiva por parte do seu autor desse significado implícito, bastando que, objectivamente, de fora, numa consideração de coerência, ele possa ser deduzido do comportamento do declarante. A possibilidade de um negócio formal ser realizado através de declaração tácita está expressamente reconhecida pelo art. 217º/2 CC.

 

187. O valor do silêncio como meio declarativo

Trata-se, principalmente de saber se o silêncio pode considerar-se um facto concludente (declaração tácita) no sentido da aceitação de propostas negociais.

O Código Civil, resolve o problema no art. 218º, estabelecendo que o silêncio não vale como declaração negocial, a não ser que esse valor lhe seja atribuído por lei, convenção ou uso.

O silêncio é, em si mesmo, insignificativo e quem cala pode comportar-se desse modo pelas mais diversas causas, pelo que deve considerar-se irrelevante – sem dizer sim, nem não – um comportamento omissivo. De outro modo, ao enviar a outrem uma proposta de contrato estaria a criar-se-lhe o ónus de responder, a fim de evitar a conclusão do negócio, o que viola a ideia de autonomia das pessoas.

Afasta-se igualmente a ideia de que o silêncio vale declaração quando o silenciante podia e devia falar (“qui tacet con sentire videtur loqui potuit ac debuit”). Não seria isento de dúvidas quando é que alguém podia e devia falar.

O silêncio não tem qualquer valor como declaração negocial, em princípio – não é eloquente. Só deixará de ser assim quando a lei, uma convenção negocial ou o uso lho atribuam. Não basta ter-se estabelecido um dever de responder. É necessário que resulte da lei, de convenção ou de uso que a ausência de resposta tem um certo sentido.

188. Declaração negocial presumida, declaração negocial ficta

A declaração negocial presumida, tem lugar quando a lei liga a determinado comportamento o significado de exprimir uma vontade negocial, em certo sentido, podendo-se ilidir-se tal presunção mediante prova em contrário (art. 350º/1/2 CC).

A declaração negocial ficta, tem lugar sempre que a um comportamento seja atribuído um significado legal tipicizado, sem admissão de prova em contrário (presunção “iuris et iure” ou absoluta ou irredutível, art. 350º/2 CC).

O regime regra é o de as presunções legais poderem ser ilididas mediante prova em contrário, só deixando de ser assim quando a lei o proibir (art. 350º/2 CC). Quer dizer: salvo os casos excepcionais consagrados na lei, as presunções legais são presunções “tantum iuris”.

189. Protesto e reserva

Emitido certo comportamento declarativo, pode o seu autor recear que lhe seja imputado, por interpretação, um certo sentido para impedir, o declarante afirma abertamente não ser esse o seu intuito.

A esta contradeclaração dá-se o nome de protesto. O protesto tem o nome de reserva, quando consiste na declaração de um certo comportamento não significa renúncia a um direito próprio, ou reconhecimento de um direito alheio.

Afirma-se comummente que o protesto não vale quando o comportamento declarativo só consente a interpretação contra a qual o declarante se quer acautelar. É o pensamento expresso no aforismo “protestatio facto contrario nihil relevat”. A validade deste aforismo não tem, porém um alcance absoluto.

 

190. Forma da declaração negocial

O formalismo negocial tem as seguintes vantagens:

a) Assegura uma mais elevada dose de reflexão das partes. Nos negócios formais, o tempo, que medeia entre a decisão de concluir o negócio e a sua celebração, permite repensar o negócio e defende as partes contra a sua ligeireza ou precipitação. No mesmo sentido concorre a própria solenidade do formalismo.

b) Separa os termos definitivos do negócio da fase pré-contratual (negociação).

c) Permite uma formulação mais precisa e completa da vontade das partes.

d) Proporciona um mais elevado grau de certeza sobre a celebração do negócio e por seu turno, evitando-se os perigos ligados à falível prova por testemunhas.

e) Possibilita uma certa publicidade do acto, o que interessa ao esclarecimento de terceiros.

Estas vantagens pagam-se porém, pelo preço de dois inconvenientes principais:

a) Redução da fluência e celeridade do comércio jurídico;

b) Eventuais injustiça, derivadas de uma desvinculação posterior de uma parte do negócio, com fundamento em nulidade por vício de forma, apesar de essa parte ter querido efectivamente o acto jurídico negociável.

Ponderando as vantagens e inconvenientes do formalismo negocial, sancionou o Código Civil (art. 219º) o princípio da liberdade de forma ou da consensualidade. Considerando, quanto a certos negócios, prevalecerem as vantagens sobre os inconvenientes, admitiu, porém, numerosas e importantes excepções a esse princípio.

O formalismo exigível para um certo negócio pode ser imposto por lei (forma legal) ou resultar de uma estipulação ou negócio jurídico das partes (forma convencional).

O reconhecimento das estipulações das partes sobre forma do negócio não significa que os particulares possam afastar, por acordo, as normas legais que exigem requisitos formais para certos actos, pois trata-se de normas imperativas. O reconhecimento da forma convencional significa apenas, poderem as partes exigir determinados requisitos para um acto, pertencente a um tipo negocial que a lei regula como não formal ou sujeita a um formalismo menos solene.

O negócio dirigido à fixação de uma forma especial para um ulterior negócio não está sujeito a formalidades (art. 223º CC). O Código Civil consagrou a regra dos pactos abolitivos ou extintivos, na medida em que estatui, em princípio, que as estipulações acessórias anteriores ao negócio ou contemporâneas dele devem revestir a forma exigida pela lei para o acto, sob pena de nulidade (art. 221º). Admite-se contudo, na mesma disposição, restrições a este princípio. Reconhece-se a validade de estipulações verbais anteriores ao documento exigido para a declaração negocial ou contemporâneas dele, desde que se se verifiquem, cumulativamente, as condições:

a) Que se trate de cláusulas acessórias;

b) Que não sejam abrangidas pela razão de ser da exigência do documento;

c) Que se prove que correspondem à vontade das partes.

A possibilidade de as estipulações acessórias não formalizadas, a que se refere o art. 221º, produzirem efeitos é bem menos do que “prima facie” pode parecer. Isto dado disposto no art. 394º que declara inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos autênticos ou particulares.

Quanto aos pactos modificativos e aos pactos extintivos ou abolitivos o art. 221º/2, dispensa-os de forma legal prescrita para a declaração, se as razões da exigência especial da lei não lhes forem aplicáveis.

191. Consequências da inobservância da forma

a) Distinção doutrinal entre formalidades “ad substatian”, são insubstituíveis por outro género de prova, gerando a sua falta a nulidade do negócio, enquanto a falta das formalidades simplesmente “ad probationem”, pode ser suprida por outros meios de prova mais difíceis de conseguir.

b) Consequências da inobservância da forma no nosso direito:

* Inobservância da forma legal: em conformidade com a orientação da generalidade das legislações e com os motivos de interesse público que determinam as exigências legais de forma, o Código Civil liga à inobservância da forma legal a nulidade, e não a mera anulabilidade (arts. 289º, 473º, 482º…). A nulidade deixará de ser a sanção para a inobservância da forma legal, sempre que, em casos particulares, a lei define outra consequência (art. 220º CC).

* Inobservância da forma convencional: rege a este respeito o art. 223º. É obvio que, tratando-se de averiguar quais as consequências da falta de requisitos formais que a lei não exige, mas as partes convencionaram, a resposta ao problema posto deve ser pedida, em primeiro lugar, à vontade das partes. O art. 223º limita-se a estabelecer presunções que, como todas as presunções legais, são em princípio meramente relativas ou “tantum iuris” (art. 350º CC). Essas presunções são duas, variando com o facto que é da presunção, assim:

1. Se a forma especial foi estipulada antes da conclusão do negócio, consagra-se uma presunção de essencialidade, isto é, presume-se que, sem a observância da forma, o negócio é ineficaz, a forma tem, pois, carácter constitutivo;

2. Se a forma foi convencionada após o negócio ou simultaneamente com ele, havendo, nesta última hipótese, fundamento para admitir que as partes e quiseram substituir o negócio, suprimindo-o e concluindo-o de novo, mas apenas visaram consolidá-lo por qualquer outro efeito.

192. Perfeição da declaração negocial

O contrato está perfeito quando a resposta, contendo a aceitação, chega á esfera de acção do proponente, isto é, quando o proponente passa a estar em condição de a conhecer. Concretizando algo mais: quando a declaração de aceitação foi levada à proximidade do destinatário de tal modo que, em circunstâncias normais, este possa conhecê-la, em conformidade com os seus usos pessoais ou os usos de tráfico.

A retracção ou revogação da proposta ou da aceitação tem lugar, se a declaração revogatória chegou ao poder de outra parte ao mesmo tempo ou antes do que as declarações de proposta ou de aceitação; releva, para este efeito a relação temporal da possibilidade de conhecimento, não a ordem do conhecimento efectivo.

Registe-se que uma proposta contratual só existirá se for suficientemente precisa, dela resultar a vontade de o seu autor se vincular e houver consciência de se estar a emitir uma verdadeira declaração negocial.

Em relação com esta matéria da perfeição da declaração negocial e da formação dos contratos, merece destaque o art. 227º CC, que manda pautar a conduta das partes pelos princípios da boa fé, entendida esta num sentido ético, quer durante a fase negociatória, quer durante a fase decisória do contrato.

O dano a ser ressarcido pela responsabilidade pré-contratual é o chamado dano da confiança, resultante de lesão do interesse contratual negativo. Quer dizer: deve colocar-se o lesado na situação em que estaria, se não tem chegado a depositar uma confiança, afinal frustada, na celebração dum contrato válido e eficaz. Coisa diversa seria a reparação do interesse contratual positivo, que consistiria em colocar as coisas na situação correspondente ao cumprimento de um contrato válido.

 

193. Vontade

O negócio jurídico tem de ser entendido como um acto de vontade pelo qual os particulares ordenaram os seus interesse. No entanto à necessidade de uma exteriorização dessa vontade resultando do acto negocial. Esta exteriorização, representa uma auto-ordenação de interesses, porque vai-se tentar projectar na esfera jurídica de outrem a vontade, isto de modo a que se apreenda a vontade.

A exteriorização da vontade, constitui uma condicionante objectiva da estrutura do negócio e cria uma tenção entre a vontade e a declaração, caso estas não coincidam.

A declaração tomada na sua objectividade não corresponde ao que o autor pretendia traduzir através dessa mesma declaração. A vontade é a causa jurídica dos efeitos do negócio, mas a declaração é a causa absoluta dos efeitos da vontade.

É ao autor do negócio, que deve adoptar o meio que o melhor represente a vontade. Tem de suportar o ónus de expressar a vontade. Impõe ao declarante a responsabilidade, o sentido atribuível ao seu comportamento negocial. O próprio autor da declaração não pode ignorar que o negócio vale segundo a declaração que ele emitiu.

A confiança do declaratário também tem os seus limites porque lhe incumpre o ónus de diligência no entendimento da declaração. No cuidado e atenção do apuramento da intenção do declarante segundo as intuições do declarante. Pode acontecer, estarmos perante sentidos não ajustáveis à vontade.

Se esse ajustamento for insanável temos que sustentar que o negócio é nulo porque o objecto deste é indeterminável.

Cabe ao Direito estabelecer os condicionalismos desta situação. A vontade relevante dos interesses privados é aquela que a Ordem Jurídica considera atendivel, à vontade normativa que pode no seu conteúdo não incidir com a vontade real do autor do negócio.

Quando se analisa a vontade e a declaração tem-se que ter em consideração os interesses dos destinatários do negócio e a divergência entre vontade e declaração.

A caracterização do negócio jurídico impõe um papel importante na vontade, para que haja negócio jurídico para além do acto ser desejado, tem de haver a vontade do autor do acto, estar dirigida para os efeitos do acto, que se produzem pela circunstância do acto ser produzido. O conteúdo substancial desta categoria de acto voluntário não se pode deixar de reconhecer à vontade o papel do negócio. A exteriorização da vontade faz-se através da declaração, e é condicionante objectiva da estrutura do negócio.

As posições dogmáticas repartem-se entre:

* Voluntarista ou subjectivista, atribuindo-se aqui a primazia à vontade na estrutura do negócio;

* Declarativista ou objectivista, atribuindo-se agora o papel mais relevante à declaração.

O negócio jurídico é um acto de vontade, mas este não pode valer só por si, porquanto a mera vontade não pode ser atendida enquanto não for exteriorizada, fazendo-se essa exteriorização através da declaração.

A declaração não é um simples instrumento de manifestação da vontade (corporiza-se na declaração e forma um todo), sendo por isso que os autores defendem que a vontade purpuriza-se na declaração formando com ele um todo, todo esse que é incidível e que forma efectivamente o negócio jurídico, dizendo-se por isso que a declaração é o elemento inseparável do negócio. Não obstante, é a vontade que é a causa dos efeitos jurídicos do negócio.

A falta de qualquer dos seus elementos declarativos se traduz na falta do verdadeiro suporte jurídico do negócio, não se podendo impor a qualquer pessoa, uma vontade não manifestada, uma vontade de que essa pessoa não tem conhecimento.

A moderna teoria da vontade impõe ao declarante a responsabilidade pelo sentido que possa ser atribuível ao seu comportamento negocial. E é por isso que, se esse comportamento traduz um sentido que não corresponde à real intenção do seu autor, implica que esse mesmo autor não possa obstar a que lhe seja oposto esse comportamento negocial atendivel pelo homem comum, sendo que o valor do negócio é algo que o autor da declaração não pode deixar de atender.

O declarante tem à sua disposição um conjunto de meios declarativos, podendo por esse meio o declaratário aferir se o comportamento do declarante é um comportamento ambíguo ou extravagante, sendo certo que o sentido perceptível da declaração tem de ser sempre imputada ao declarante. A vontade relevante é a que a ordem jurídica considerar atendivel, sendo que essa vontade do autor do negócio.

Em sede de interpretação do negócio jurídico, a prevalência do sentido correspondente à vontade real do declarante sofre limites importantes porque consagra o ónus de determinado comportamento (arts. 236º/2, 224º/1, 280º/1 CC); pode vir a ser confrontado com um entendimento contrário.

No art. 237º CC, não entrando o legislador em sentido contrário à doutrina das regras anteriores, não quis no entanto deixar por resolver estas situações de casos duvidosos, antes procurar a sua integração.

A vontade tem de ser:

- Funcional;

- De declaração;

- De acção.

A falta de qualquer desses comportamentos compromete a eficácia do negócio. O regime da vontade é estabelecido em função da declaração, cabendo à lei fixar o regime do negócio. Certo é que sem declaração não há negócio.

A vontade juridicamente relevante pode sem coincidir necessariamente com a vontade real, pode ser afixada pela norma em determinadas condições. Há ainda a considerar os casos em que os efeitos foram queridos pelo autor, segundo uma vontade viciada – casos de vícios de formação de vontade erro e medo.

Vontade normativa, (quando o direito valora essa mesma vontade) a relevância que é atribuída à vontade para além dos limites do princípio da autonomia privada. Tem-se que considerar os limites que decorrem da necessidade da tutela dos interesses de que são portadores as próprias pessoas, porque nelas se vão projectar os efeitos de manifestação de vontade, e são esses efeitos legais que o direito tem obrigação de considerar.

Interessa sobremaneira o caso dos efeitos queridos pelo autor da declaração segundo uma vontade funcional, viciada na sua formação da vontade. É o que ocorre quando se verifica o vício na formação da vontade, como sejam o medo e o erro.

A vontade negocial é sempre uma vontade em sentido jurídico, e é por isso que se fala em vontade normativa tal como o Direito valora.

São requisitos da relevância da vontade a:

* Maturidade;

* Liberdade;

*Esclarecimento;

* Licitude da motivação.

A falta destes requisitos gera necessariamente:

* Incapacidade (maturidade);

* Vício da formação da vontade (liberdade, esclarecimento);

* Ilicitude (licitude dos motivos).

Quando não haja qualquer vício da vontade, o negócio concretiza-se. No entanto o Direito admite que o autor material da declaração não seja por vezes a pessoa sobre cuja esfera jurídica os efeitos se projectam.
 

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