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I - Classificação dos Negócios Jurídicos

 

161. Breve classificação dos negócios jurídicos

Um dos critérios clássicos é o que atende ao número de pessoas que intervêm nesses negócios. O negócio diz-se singular, se apenas intervém uma pessoa, se intervierem mais de que uma pessoa, o negócio diz-se plural.

Na Ordem Jurídica portuguesa, há negócios que são obrigatória e necessariamente singulares: é o caso do testamento, só uma pessoa pode testar o acto.

Por outro lado, há negócios que são necessariamente plurais, e nalguns casos, os negócios além de serem plurais, envolvem contraposição de interesses entre as várias partes intervenientes. O negócio plural será bilateral ou plurilateral, sendo que o contrato é a figura paradigmática deste tipo de negócios. Não se deve confundir nunca parte com pessoas: podem intervir várias pessoas constituindo uma só parte.

O negócio unilateral, pode ser singular ou plural, mas o negócio singular é necessariamente unilateral.

 A doutrina nem sempre está de acordo com isto, sendo que uma das soluções possíveis envolve o atender-se às declarações emitidas, não apenas ao seu número, mas à forma como elas se articulam no negócio.

Mais importante ainda é o modo como elas se articulam entre si: casos há em que as diversas declarações são paralelas e formam um só grupo, havendo igualmente casos em que o conteúdo de uma declaração é o oposto ao conteúdo da outra, embora convirjam num certo sentido, tendo em vista um resultado comum unitário.

Se a divergência de vontades interfere com o regime dos efeitos do negócio, justificando um tratamento distinto entre os seus autores, estamos perante um negócio bilateral ou plurilateral.

Num contrato de sociedade há posições comuns dos autores do negócio e então este mantém-se como negócio unilateral. O critério jurídico de distinção entre negócios unilaterais e bilaterais reside na diferente posição que, perante os interesses que são regulados pelo negócio, os autores do mesmo ocupam. Se os interesses forem divergentes, para que haja negócio, as vontades dos diversos intervenientes têm de se encontrar num ponto comum, sendo este o acordo de vontades ou livre consenso.

 

162. Negócios jurídicos unilaterais e contratos ou negócios jurídicos bilaterais

O Código Civil contém uma regulamentação geral do negócio jurídico, abrangendo assim as duas modalidades. O critério classificativo é o do número e modo de articulação das declarações integradoras do negócio.

Nos negócios unilaterais, há uma declaração de vontade ou várias declarações, mas paralelas formando um só grupo.

Nos contratos ou negócios bilaterais, há duas ou mais declarações de vontade, de conteúdo oposto, mas convergentes, ajustando-se na sua comum pretensão de reduzir resultado jurídico unitário, embora com um significado para cada parte.

Acerca dos negócios unilaterais, importa focar as seguintes características:

a) É necessário a anuência do adversário, a eficácia do negócio unilateral não carece de concordância de outrem;

b) Vigora, quanto aos negócios unilaterais, o princípio da tipicidade ou do “numerus clausus”;

c) Deve-se fazer a distinção entre negócios unilaterais receptícios (ou recepiendos), a declaração só é eficaz, se for e quando for dirigida e elevada ao conhecimento de certa pessoas; e negócios unilaterais não receptícios, basta a emissão da declaração sem ser necessário comunicá-la a quem quer que seja.

Acerca dos contratos, não são integrados por dois negócios unilaterais, cada uma das declarações (proposta e aceitação) é emitida em vista do acordo.

A proposta do contrato é irrevogável, depois de chegar ao conhecimento do destinatário (art. 230º CC), mantendo-se durante os lapsos de tempo referidos no art. 228º CC, sendo o contrato integrado por duas declarações, põe-se o problema de saber qual o momento da sua perfeição. O problema surge, quanto aos contratos entre ausentes, e tem interesse para efeitos vários. Várias doutrinas abordam a questão:

a) Doutrina da aceitação: o contrato está perfeito quando o destinatário da proposta aceitar a oferta que lhe foi feita;

b) Doutrina da expedição: o contrato está perfeito quando o destinatário expediu, por qualquer meio a sua aceitação;

c) Doutrina da recepção: o contrato está perfeito quando a resposta contendo a aceitação chega à esfera de acção do proponente, isto é, quando o proponente passa a estar em condições de a conhecer;

d) Doutrina da percepção: o contrato só está perfeito quando o proponente tomou efectivo da aceitação.

Do art. 224º CC, resulta consagrar o nosso direito a doutrina da recepção, que parece ser aliás, a preferível “de iure condendo”. Não será todavia necessário que a declaração chegue ao poder ou à esfera de acção do proponente, se, por qualquer meio, foi dele conhecida (art. 224º/1).

 

163. Consequências da distinção entre negócios bilateral e unilateral

* À própria distinção corresponde a estrutura do negócio, que é diferente consoante estejamos perante um negócio unilateral ou bilateral.

* Se só há uma parte, o negócio só fica perfeito com a declaração dessa vontade.

* Nos negócios bilaterais a perfeição depende sempre da conjugação de duas vontades divergentes, não existindo negócios enquanto elas não se ajustarem.

No Código Civil, é igualmente considerado como negócio jurídico bilateral, o acto constitutivo de uma sociedade. No entanto, há certos contratos que a lei considera negócios jurídicos, embora sejam de conteúdo determinado, como é o caso do casamento. Parece então que se pode definir o contrato como negócio jurídico unilateral ou plurilateral.

Há no entanto uma classificação que é privativa dos contratos, que deve ser referida pela sua importância:

* Contratos sinalagmáticos ou bilaterais: emergem de obrigações recíprocas para ambas as partes, sendo deste exemplo o contrato de compra e venda ou contrato de empreitada;

* Contratos não sinalagmáticos ou unilaterais: as obrigações emergentes vinculam só uma das partes, sendo deste exemplo o mútuo ou as doações.

Diz-se que o contrato sinalagmático decorre obrigações interdependentes, porque existem entre as obrigações é causa de outras obrigações. É este vínculo mútuo que se diz sinalágma, este vínculo existente entre obrigações dos diversos sujeitos, constitui-se no momento da celebração do negócio, e diz-se sinalágma genérico.

No entanto, este vínculo pode não ser simultâneo, gerando-se as obrigações em momentos diferentes para ambas as partes, só com o desenvolvimento da execução dessas obrigações para uma parte é que surgem as obrigações para actos administrativos outras partes. Fala-se então em sinalágma sucessivo.

A importância da distinção entre sinalagmáticos e não sinalagmáticos, reside no facto de os contratos do primeiro tipo terem um regime especial de características próprias:

- Excepção de não cumprimento: segundo esta excepção, a falta de cumprimento de uma das obrigações, sendo comum o tempo de cumprimento, ou ainda perdendo o contraente relapso ou benefício do prazo, justifica ainda o não cumprimento pela parte contrária (art. 428º CC);

- Condição resolutiva tácita: é um instituto que confere a uma das partes a faculdade de resolver o negócio, com fundamento na falta de cumprimento da outra parte (art. 801º/1 e 808º CC).

164. Negócios consensuais ou não solenes e negócios formais e solenes

Os negócios formais ou solenes, são aqueles para os quais a lei prescreve a necessidade da observância de determinada forma, o acatamento de determinado formalismo ou de determinadas solenidades. Os negócios não solenes (consensuais, tratando-se de contratos), são os que podem ser celebrados por quaisquer meios declarativos aptos a exteriorizar a vontade negocial, a lei não impõe uma determinada roupagem exterior para o negócio.

Quando o negócio é formal, as partes não podem realizar por todo e qualquer comportamento declarativo; a declaração negocial deve, nos negócios formais, realiza-se através de certo tipo de comportamento declarativo imposto por lei. Hoje o formalismo é exigido apenas para certos negócios jurídicos, é uniforme, traduzindo-se praticamente na exigência de documento escrito, e está assim simplificado, relativamente aos direitos antigos. O princípio geral do Código Civil em matéria de formalismo negocial é o princípio da liberdade declarativa ou liberdade de forma ou consensualidade (art. 219º CC).

Quando, nos casos excepcionas em que a lei prescrever uma certa forma, esta não for observada, a declaração negocial é nula.

 

165. Negócios reais

São aqueles negócios em que se exige, além das declarações de vontade das partes, formalizadas ou não, prática anterior ou simultânea de um certo acto material.

Assim, o negócio é real, obrigacional, familiar, sucessório, consoante dele resulte a constituição, a modificação ou a extinção de uma qualquer relação jurídica real, obrigacional, familiar ou sucessória. A importância desta classificação resulta da diversa extensão que o princípio da liberdade contratual (art. 405º CC) reveste em cada uma das categorias.

Quanto aos negócios familiares pessoais, a liberdade contratual está praticamente excluída, podendo apenas os interessados celebrar ou deixar de celebrar o negócio, mas não podendo fixar-lhe livremente o conteúdo, nem podendo celebrar contratos diferentes dos previstos na lei.

Quanto aos negócios familiares patrimoniais, existe, com alguma largueza, a liberdade de convenção (art. 1698º CC), sofrendo embora restrições (arts. 1699º 1714º CC).

Quanto aos negócios reais, o princípio da liberdade contratual sofre considerável limitação derivada do princípio da tipicidade ou do “numerus clausus”, visto que “não é permitida a constituição, com caracter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei” (art. 1306º). Só podem constituir-se direitos reais típicos, embora essa constituição possa resultar de um negócio inominado ou atípico.

No domínio dos negócios obrigacionais vigora o princípio da liberdade negocial, quase inconfinadamente, quanto aos contratos, abrangendo a liberdade de fixação do conteúdo dos contratos típicos, de celebração de contratos diferentes dos previstos na lei e de inclusão nestes quaisquer cláusulas (art. 405º CC); quanto aos negócios unilaterais, vigora porém, a princípio da tipicidade (art. 457º CC).

 

166. Negócios patrimoniais e negócios não patrimoniais ou pessoais

O critério distintivo é, também, o de natureza da relação jurídica a que o negócio se fere.

Os negócios pessoais são negócios cuja disciplina, quanto a problemas como o da interpretação do negócio jurídico e o da falta ou dos vícios da vontade, não têm que atender às expectativas dos declaratários e os interesses gerais da contratação, mas apenas à vontade real, psicológica do declarante. Esta prevalência da vontade real sobre a sua manifestação exterior exprime-se, por vezes quanto aos negócios pessoais, em textos especiais que se afastam da doutrina geral dos negócios jurídicos; na ausência de textos directos é um princípio, inferido da natureza dos interessados em jogo, que se impõe ao intérprete. Na disciplina dos negócios patrimoniais, por exigência da tutela da confiança do declaratário e dos interesses do tráfico, a vontade manifestada ou declarada triunfa sobre a vontade real, assim se reconhecendo “o valor social da aparência”.

 

167. Negócios recepiendos e não recepiendos

A distinção atende às diferentes modalidades pelas quais o negócio ganha eficácia. Os negócios não recepiendos, são os negócios em que os efeitos se produzem por meros efeitos do acto sem ter de o negócio ser levado ao conhecimento de outrem. Os negócios recepiendos ou dirigidos a outrem, são os negócios cuja eficácia depende da circunstância de a declaração negocial ser dirigida ou levada ao conhecimento de outra pessoa (art. 224º/1 CC).

Esta classificação tem por excelência aplicação nos negócios jurídicos unilaterais. Nestes casos, encontram-se com facilidade exemplos de negócios não recepiendos:

- Repúdio de herança;

- Actos constitutivos de fundação;

- Testamentos;

- Aceitação de herança.

Importa não confundir os negócios unilaterais que são dirigidos a outrem com a comunicação que tem de ser feita ao destinatário do negócio e com a aceitação por parte do mesmo. É que esta comunicação representa a mera condição de eficácia do negócio.

 

168. Negócios entre vivos e negócios “mortis causa”

Os negócios entre vivos, destinam-se a produzir efeitos em vida das partes, pertencendo a esta categoria quase todos os negócios jurídicos e na sua disciplina tem grande importância, por força dos interesses gerais do comércio jurídico, a tutela das expectativas da parte que se encontra em face da declaração negocial.

Os negócios mortis causa, destinam-se a só produzir efeitos depois da morte da respectiva parte ou de alguma delas. Os negócios desta categoria, são negócios “fora do comércio jurídico”, no sentido de que, na sua regulamentação, os interesses do declarante devem prevalecer sobre o interesse na protecção da confiança do destinatário dos efeitos respectivos. Tal diversidade dos interesses prevalecentes manifestar-se-á quanto a problemas, como a divergências entre a vontade e a declaração, os vícios da vontade, a interpretação, etc., negócios “mortis causa” é, inequivocamente, o testamento.

 

169. Negócios onerosos e negócios gratuitos

Esta distinção tem como critério o conteúdo e finalidade do negócio. Os negócios onerosos ou a título oneroso, pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes, existindo, segundo a perspectiva destas, um nexo ou relação de correspectividade entre as referidas atribuições patrimoniais.

As partes estão de acordo em considerar, as duas atribuições patrimoniais como correspectivo uma da outra. Neste sentido pode dizer-se que no negócio oneroso as partes estão de acordo em que a vantagem que cada um visa obter é contrabalançada por um sacrifício que está numa relação de estrita casualidade com aquela vantagem. As partes consideram as duas prestações ligadas reciprocamente pelo vínculo da casualidade jurídica.

Os negócios gratuitos ou a título gratuito, caracterizam-se ao invés, pela intervenção de uma intenção liberal (“animus domandi, animus beneficiandi”). Uma parte tem a intenção devidamente manifestada, de efectuar uma atribuição patrimonial a favor de outra, sem contrapartida ou correspectivo. A outra parte procede com a consequência e vontade de receber essa vantagem sem um sacrifício correspondente.

 

170. Negócios parciários

São uma subespécie dos negócios onerosos. Caracterizam-se pelo facto de uma pessoa prometer certa prestação em troca, de uma qualquer participação nos proventos que a contraparte obtenha por força daquela prestação (ex. art. 1121º CC).

 

171. Negócios de mera administração e negócios de disposição

A utilidade da distinção, está relacionada com a restrição por força da lei ou sentença, dos seus poderes de gestão patrimonial dos administradores de bens alheios, ou de bens próprios e alheios, ou até nalguns casos (inabilitação), de bens próprios, aos actos de mera administração ou de ordinário administração.

Os actos de mera administração ou de ordinária administração, são os correspondentes a uma gestão comedida e limitada, donde estão afastados os actos arriscados, susceptíveis de proporcionar grandes lucros, mas também de causar prejuízos elevados. São os actos correspondentes a uma actuação prudente, dirigida a manter o património e aproveitar as sua virtualidades normais de desenvolvimento, “mas alheia à tentação dos grandes voos que comportam risco de grandes quedas”.

Ao invés, actos de disposição são os que, dizendo respeito à gestão do património administrado, afectam a sua substância, alteram a forma ou a composição do capital administrados, atingem o fundo, a raiz, o casco dos bens. São actos que ultrapassam aqueles parâmetros de actuação correspondente a uma gestão de prudência e comedimento sem riscos.
 

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