H - Negócio Jurídico
156. Conceito e importância do negócio jurídico
Os negócios jurídicos são actos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade, dirigidas à realização de certos efeitos práticos, com intenção de os alcançar sob tutela do direito, determinado o ordenamento jurídico produção dos efeitos jurídicos conformes à intenção manifestada pelo declarante ou declarantes.
A importância do negócio jurídico manifesta-se na circunstância de esta figura ser um meio de auto ordenação das relações jurídicas de cada sujeito de direito. Está-se perante o instrumento principal de realização do princípio da autonomia da vontade ou autonomia privada.
O negócio jurídico enquadra-se nos actos intencionais e caracteriza-se sempre pela liberdade de estipulação. No que toca à sua estrutura, o negócio jurídico autonomiza-se como acto voluntário intencional e por isso acto finalista.
No negócio, tem de haver de acção, sem esta, o negócio é inexistente. O autor do acto tem de querer um certo comportamento exterior por actos escritos ou por palavras. Tem de ser de livre vontade, de outra maneira será inexistente (ex. coacção física), tem de haver uma declaração (exteriorização da vontade do agente), constitui um elemento de natureza subjectiva.
O comportamento não basta ser desejado em si mesmo, é necessário que ele seja utilizado pelo declarante como meio apto a transmitir um certo conteúdo de comportamento.
157. A concepção de negócio jurídico
A concepção de negócio jurídico como acto voluntário intencional fixa-se na vontade dos sujeitos. Um dos aspectos mais relevantes é o papel da vontade na elaboração do negócio jurídico, sendo certo que a norma jurídica desempenha o papel principal.
Assim, tem-se a norma jurídica como verdadeira fonte criadora de efeitos jurídicos, fazendo no entanto o Direito depender a produção desses efeitos de uma vontade.
Na concepção clássica, concebia-se a vontade como fonte de efeitos de Direito. No campo jurídico, a vontade, por si mesma, não tem eficácia alguma; a eficácia é tão só e apenas a susceptibilidade de produzir efeitos atribuída à vontade pela lei. Nesta esteira, como dado assente e definitivo, só a norma jurídica tem poderes criadores dos efeitos jurídicos, ainda que esses efeitos dependem de uma vontade. A norma jurídica, ao criar efeitos jurídicos confere à vontade um campo lacto, onde este se pode e deve manifestar com bastante relevância na produção desses efeitos.
A eficácia da vontade jurídica não é uma eficácia causativa como a da vontade psicológica, mas uma eficácia normativa. No acto jurídico tem de haver uma determinada vontade de acção. Não havendo, o acto poderá ser considerado inexistente enquanto negócio (ex. art. 246º CC).
Quer isto dizer que, o autor do acto tem de querer livremente a produção de certos efeitos; um comportamento exterior que se manifesta através de palavras, de gestos, sendo que estes elementos exteriores correspondem à predeterminação da vontade. Esse comportamento exterior, não basta ser querido, tem também de ser manifestado.
O Direito no entanto, é bastante exigente quanto ao problema da vontade nos negócios jurídicos, porquanto ela se deve orientar com vista à obtenção de um certo resultado, resultado este que deveria ser querido, e é em função desse resultado que há efeitos de direito.
No negócio jurídico, a voluntariedade do acto é tomada pela lei, na sua máxima expressão. Portanto, podemos dizer que tem de haver vontade de acção, sob pena de o negócio ser inexistente. Neste sentido se fala também em vontade funcional, dirigida à produção de certos efeitos jurídicos. Situações há em que se pode verificar a existência de vontade de acção e de vontade de declaração e no entanto faltar a vontade funcional (ex. art. 245º CC). No negócio jurídico, a vontade tem de se manifestar sempre nos três planos referidos.
158. Relação entre a vontade exteriorizada na declaração negocial e os efeitos jurídicos do negócio
Quando se trata de saber o verdadeiro sentido da vontade funcional, em que termos esta vontade se deve dirigir à produção de tais efeitos jurídicos? A questão que se coloca é a de saber se ela tem de se dirigir aos efeitos jurídicos do acto em si mesmo, ou meramente aos efeitos de ordem prática – ordem económica e social.
Teoria dos efeitos jurídicos: para esta doutrina os efeitos jurídicos produzidos, tais como a lei os determina, são perfeita e completamente correspondentes ao conteúdo da vontade das partes. Os próprios efeitos derivados de normas supletivas resultariam da tácita vontade das partes. Haveria uma vontade das partes dirigida à produção de determinados e precisos efeitos jurídicos.
Teoria dos efeitos práticos: para esta doutrina a teoria dos efeitos jurídicos não é realista – está longe da realidade. As partes manifestam apenas uma vontade de efeitos práticos ou empíricos, normalmente económicos, sem carácter ilícito. A estes efeitos práticos ou empíricos manifestados, faria a lei corresponder efeitos jurídicos concordantes.
Teoria dos efeitos prático-jurídicos: é o ponto de vista correcto. Os autores dos negócios jurídicos visam certos resultados práticos ou materiais e querem realizá-los por via jurídica. Têm, pois, também uma vontade de efeitos jurídicos. A vontade dirigida a efeitos práticos, não e a única nem a decisiva – decisivo para existir um negócio é a vontade de os efeitos práticos queridos serem juridicamente vinculativos, a vontade de se gerarem efeitos jurídicos, nomeadamente deveres jurídicos, correspondentes aos efeitos práticos. Há uma “intenção dirigida a um determinado efeitos económico juridicamente garantido”.
O comum dos Homens tem um conhecimento muito impreciso das consequências jurídicas dos seus actos, mas não deixam de ter a percepção que estão a construir entre eles com intensidade específica. Vínculos que separam de valores distintos, de outros valores sociais.
A maior parte das pessoas têm consciência do mundo jurídico em que se inserem, uma vez adoptados esses meios garantem o benefício da tutela organizada do Estado, se não agirem daquela maneira, o próprio Estado estabelece soluções.
A consciência da jurisdicidade dos actos explica a necessidade que as pessoas sentem de se socorrem dos juristas.
Para definirem o próprio conteúdo negocial, acautelam os seus interesses, e proteger o fim económico e social.
O negócio jurídico, deve-se procurar saber qual deve ser a vontade de as partes e precisamente por se tratar saber qual deve ser a vontade das partes, na resolução de qualquer questão, devemos atender às consequências emergentes do facto de essa vontade não satisfazer os requisitos que as diversas teorias exigem, e que tudo isto se prende manifestamente àquilo que se chama: a relevância do erro de Direito.
Há a ter presente sempre o facto de o negócio jurídico não ser a única causa dos efeitos, que em função dele se desencadeia.
159. Vontade funcional
O regime do erro ou vício de direito, relativo aos efeitos do próprio negócio, faz com que hajam efeitos de contrato do negócio que sejam efeitos essenciais e que importa a violação de normas imperativas, ou de efeitos secundários que importam a violação de normas supletivas.
O Código Civil, não distingue entre erro de facto e de direito, enquadrando os dois erros, no art. 251º CC. O negócio só é anulável se o erro dever ignorar a essencialidade para o declarante do motivo sobre que caiu o erro (art. 247º CC).
A falta de vontade dirigida a efeitos jurídicos não é determinante no regime do negócio, porque assim lhe impõe as normas a que respeita o erro (injuntivas).
Há actos que as partes não sabem bem classificar, mas que querem que produzam efeitos de Direito. A questão salda-se em termos de ónus da prova, sendo certo que é à parte interessada que compete esse ónus.
Quanto ao comum dos negócios jurídicos, enquanto as partes se moverem no domínio do jurídico, a jurisdicidade do negócio não depende de uma vontade dirigida aos seus efeitos.
Só há negócio jurídico quando a vontade seja determinante dos efeitos produzidos pelo acto, sendo por isso que se fala de vontade determinante desses efeitos, bastando simplesmente que o autor tenha consciência de que se pretende vincular juridicamente quanto ao conjunto das consequências económicas e sociais que ele quer quando realiza o tal acto; portanto os efeitos correspondentes a esse negócio jurídico produzem-se, por um lado, tendo em atenção a vontade funcional do agente tal como o Direito os define, e enquanto esses efeitos estiveram também eles ajustados àquele tipo de negócio concreto, por outro.
160. Relevância do negócio jurídico
Basta que o autor do negócio tenha consciência de se vincular juridicamente quanto ao conjunto das consequências económico-sociais que ele cria ao celebrar aquele acto. Os efeitos jurídicos produzem a vontade funcional do agente, tal como o direito os define enquanto ajustados ao conteúdo daquele negócio concreto.
* Ordenação autónoma de interesses particulares;
* Mediante a emissão de uma vontade dirigida a consequência de ordem económico-social;
* Consequências essas que são juridicamente atendíveis;
* E são também tuteladas pelo sistema;
* Desde que haja a consciência da jurisdicidade do comportamento adoptado.