F - Coisas e Património
133. Noção jurídica de coisa
Num sentido corrente e amplo, coisa é tudo o que pode ser pensado, ainda que não tenha existência real e presente. Num sentido físico, coisa é tudo o que tem existência corpórea, “quod tangi potest”, ou pelo menos, é susceptível de ser captado pelos sentidos.
Quanto ao sentido jurídico de coisa, há que considerar o art. 202º CC, onde se contém a seguinte definição: “diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas.”
Podemos definir as coisas em sentido jurídico como os bens (ou entes) de carácter estático, desprovidos de personalidade e não integradores de conteúdo necessário desta, susceptíveis de constituírem objecto de relações jurídicas, ou, toda a realidade autónoma que não sendo pessoa em sentido jurídico, é dotada de utilidade e susceptibilidade de denominação pelo homem.
Os bens de carácter estático, carecidos de personalidade, só são coisas em sentido jurídico quando puderem ser objecto de relações jurídicas. Para esses efeito devem apresentar as seguintes características:
a) Existência autónoma ou separada;
b) Possibilidade de apropriação exclusivas por alguém;
c) Aptidão para satisfazer interesses ou necessidades humanas.
Inversamente não é necessário:
a) Que se trate de bens de natureza corpórea;
b) Que se trate de bens permutáveis, isto é, com valor de troca;
c) Que se trate de bens efectivamente apropriados.
O Código Civil define no art. 204º e seguintes os tipos de coisas. Dá também o conceito de frutos (art. 212º). Define igualmente as benfeitorias (art. 216º).
134. Classificação das coisas
A lei indica no art. 203º CC, as várias classificações de coisas:
* Coisas corpóreas: são caracterizadas por serem apreendidas pelos sentidos;
* Coisas incorpóreas: serão as meras criações do espírito humano, não podendo como tais ser apreendidas pelos sentidos;
* Coisas materiais: são também coisas corpóreas;
* Coisas imateriais: podem ser corpóreas ou incorpóreas.
Os direitos sobre as coisas corpóreas seguem o regime especial do Código Civil, enquanto os direitos sobre as coisas incorpóreas são regidos por lei especial (arts. 1302º e 1303º CC).
Além desta classificação, distingue-se ainda coisas no comércio, aquelas que são susceptíveis de apropriação privada e coisas fora do comércio, aquelas que escapam à apropriação privada. Estão à disposição da generalidade dos homens. São comuns a todos.
O prof. Castro Mendes, refere-nos que: “são bens potencialmente dominiais que ainda não estão em poder do Estado”.
São coisas que não são individualmente aprováveis, porque o seu próprio regime não permite essa apropriação (os baldios), e outras coisas que embora possam ser objecto de relações privadas, são insusceptíveis de apropriação individual (bens de personalidade).
135. Categorias das coisas imóveis
Os arts. 204º e 205º CC, distinguem por enumeração coisas imóveis de coisas móveis.
Da confrontação das diversas categorias, crê-se a sua condução em dois grupos:
- Imóveis por natureza, prédios rústicos, prédios urbanos e águas do seu estado natural;
- Imóveis por relação, não sendo em si imóveis, têm essa categoria por disposição, por isso encontramos aqui realidades que criam em si mesmas, a natureza das coisas móveis.
A classificação dessas coisas móveis como imóveis, vem-lhes de certa relação que mantém com determinadas coisas imóveis, resultando daqui duas consequências:
- Quebrada essa relação com a coisa imóvel, essas coisas readquirem a sua qualidade de móveis e passam pelo direito a ser tratadas como igual;
- Ao incluir essas coisas na categoria de imóveis, o legislador pretendeu mais do que classificá-las como tal, atribuir-lhes o regime jurídico das coisas imóveis. Por isso, para essas coisas, o melhor que havia a fazer era dizer-se que seriam coisas móveis, sujeitas ao regime de coisa imóveis.
Prédio rústico: é uma parcela delimitada de solo terrestre e as construções aí existentes que não tenham autonomia económica.
Prédio urbano: qualquer edifício incorporado no solo, com carácter de estabilidade e permanência e os terrenos que lhe serviam de logradouro.
O elemento essencial do prédio urbano é o edifício, não havendo no entanto qualquer definição legal de edifício. O Código Civil adoptou a solução de não admitir a classificação de prédios mistos. Os prédios rústicos abrangem também as construções que neles existem, quando estas não tenham autonomia económica. Nos prédios urbanos incluem-se também os logradouros. São ainda indicadas como coisas imóveis, as partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos. A definição de parte integrante resulta claramente do art. 204º/4 CC.
136. Categoria das coisas móveis
Os bens móveis escapam a uma classificação taxativa, podem ser móveis por:
- Natureza;
- Relação;
- Imposição legal.
Coisas semoventes: são uma categoria das coisas móveis. Não estão previstas autonomamente no Código Civil, e abrangem as coisas que se movem por si mesmas, em virtude de uma força anímica própria, incluindo-se portanto os animais, com exclusão do Homem.
Há direitos que só podem ter por objecto coisas imóveis, exemplos:
* Direitos de habitação;
* Direitos de superfície e servidões prediais;
* Condomínio horizontal.
Há ainda os direitos reais de aquisição, que podem incidir sobre coisas imóveis e sobre móveis sujeitos a registo.
Registáveis são além de todos os imóveis, os veículos automóveis, as embarcações e navios e as aeronaves.
A esta classificação também faz referência o art. 205º/2, ao mandar aplicar às coisas móveis sujeitas a registo o mesmo regime das coisas móveis, em tudo o que não seja especialmente regulado.
137. Coisas fungíveis e não fungíveis
A diferença assenta na posição por elas ocupadas na relação jurídica. Em certos casos em que são consideradas no Direito pela sua individualidade, ou seja, pelas suas características específicas, pelo contrário, noutras relações jurídicas as coisas são tomadas segundo o seu género e determinadas apenas pela sua qualidade e pela sua quantidade.
As primeiras valem pelo que nelas há de individual e de específico, porque só essas coisas é que têm essa característica específica e mais nenhuma outra coisa tem essa característica, e é nesse elemento específico que se encontram a vontade e a intenção da pessoa que contrata a respeito dessa coisa que tem essas características específicas.
As segundas já valem pelo que nelas há de genérico, ou seja, pelo que nelas há de comum em relação a outras do mesmo género, e é nesse elemento genérico que se concentram a vontade e a intenção das pessoas que contratam sobre esses tipo de coisas.
Atende-se no art. 207º CC, à susceptibilidade de, na relação jurídica, a coisa poder ser substituída por outra equivalente. Se essa coisa é substituível é fungível. Se é insubstituível, é não fungível.
O critério de classificação não pode ser aferido no plano do jurídico, revelando-se assim a noção de coisa fungível pela referência à situação da coisa na relação jurídica.
138. Coisas consumíveis, coisas divisíveis, coisas indivisíveis
As coisas consumíveis, são as que resultam do art. 208º CC, são as coisas cujo o uso regular importa a sua destruição ou a sua alienação.
As coisas divisíveis, são as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam (art. 209º CC).
Não será um critério natural ou físico, antes um critério jurídico. A razão deste facto resulta de, no campo meramente físico, as coisas poderem ser divisíveis e poderem assim deixar de ter utilidade sob o ponto de vista jurídico. Logo que o fraccionamento de uma coisa implique alteração da sua substância ou do valor, ela será juridicamente indivisível.
A distinção não se esgota neste critério, havendo a possibilidade de certas coisas divisíveis serem consideradas indivisíveis por força de disposição específica na lei, ou por convenção das partes e imposição legal (art. 1376º CC por exemplo).
139. Coisas futuras e coisas compostas
As coisas futuras são, as que não estão em poder do disponente, ou a que este não tem direito, ao tempo da declaração negocial.
Este conceito impõe a necessidade de se fixar o momento em função do qual a existência da coisa se determina. Esse momento é o da declaração negocial de que a coisa é objecto. Esta definição legal baseia-se em dois critérios:
- Critério da existência;
- Critério da titularidade do direito em causa.
Assim tanto é coisa futura aquela que não existe no momento da declaração negocial, como aquela que existe e não está, ao tempo da declaração negocial, na disponibilidade do disponente.
As coisas compostas, identificam-se estas com a universalidade de facto (art. 206º).
Segundo o prof. Inocêncio Galvão Teles, “universalidade de facto será o complexo de coisas jurídicas pertencentes ao mesmo sujeito e tendentes ao mesmo fim. Fim esses que a ordem jurídica reconhece e trata como formando uma coisa só.”
Das universalidades de facto, convém demarcar as universalidades de direito, universalidade esta que será constituída por elementos patrimoniais activos e passivos, e vinculações. As universalidades de facto serão constituídas por bens e por elementos patrimoniais activos. Tendo como características:
- Há sempre uma unidade de tratamento do conjunto;
- Autonomia jurídica dos elementos.
A circunstância de um conjunto poder ser tomado autonomamente em si mesmo, traduzindo individualidade para além dos seus próprios elementos, acarreta uma consequência de alteração dos elementos da universalidade.
Verificando-se a universalidade de facto, não perde a sua individualidade, e essa variabilidade de elementos da universalidade pode manifestar-se através de três modalidades distintas:
1. Compressibilidade, traduzindo uma possibilidade de diminuição dos elementos da universalidade;
2. Extensibilidade, envolvendo a possibilidade de aumento dos elementos da universalidade;
3. Fungibilidade, a viabilidade de substituição dos elementos da universalidade existente em certo momento, por outros.
140. Coisas principais e acessórias
A classificação de coisa acessória pressupões a existência de uma coisa, que será a coisa principal, a coisa que existe em si mesma e que não pressupõe a existência de uma outra. É de esta outra que ela, coisa acessória, depende.
Coisa principal, é aquela cuja existência ou sorte jurídica não está na dependência de outras (art. 210º/1 CC).
Coisas acessórias, ou pertenças, as coisas móveis que, não constituindo partes integrantes, estão afectadas por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de uma outra.
Parte integrante, é toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência.
Ordem de consequências:
- Decorre do próprio conceito de parte integrante (art. 204º/3 CC), que a coisa acessória não pode estar ligada materialmente, com carácter de permanência, à coisa principal;
- Significa que a coisa acessória não pode ser um elemento da coisa principal.
O primeiro elemento positivo do conceito de coisa acessória resulta da última parte deste art. 210º/1 CC. Esta afectação pode ser de ordem económica ou de ordem estática, mas também pode ser uma afectação de ordem jurídica.
De todas as coisas que revestem estas características se podem entender como acessórias, porque o art. 210º/2 CC, impõe a necessidade de se estabelecer uma restrição nas coisas que, embora em abstracto, caibam nas restrições do n.º 1 do artigo
A razão para tal, reside no facto deste preceito determinar que as coisas acessórias não seguem os princípios dos negócios respeitantes a estas, salvo disposição em contrário.
Segundo o prof. Castro Mendes, devem ser estabelecidas na noção do art. 210º/1 CC, duas distinções:
* Há que distinguir coisas acessórias com valor autónomo desafectáveis da coisa principal;
* Coisas acessórias sem valor autónomo, ligadas à coisa principal mas só economicamente.
Pode ainda haver lugar a alguma censura a este preceito, se se identificarem as coisas acessórias com pertenças.
Pertenças, são as coisas móveis em sentido restrito (art. 210º/1 CC). Não têm portanto valor autónomo e não podem ser destacadas da coisa principal, sob pena desta ficar prejudicada na sua utilidade normal. Neste sentido, é necessário que a coisa móvel se encontre afectada à coisa principal, sendo que se tratará de uma afectação de destino, distinguindo-se por isso da ligação material que se verifica nas partes componentes e nas partes integrantes.
141. Frutos
São tudo o que uma coisa produz periodicamente, sem prejuízo da sua substância. É tudo o que nasce e renasce de uma coisa (art. 212º CC).
Produtos, coisas que, sem carácter de periodicidade, podem ser destacadas de outras coisas principais, sem prejuízo da sua substância.
Os frutos classificam-se em (art. 212º/2 CC):
- Frutos naturais: são os que provêm directamente da coisa, quer por efeitos das forças da natureza, quer por acção do homem em conjunto com estas;
- Frutos civis: rendas ou interesses que a coisa produz em consequência de uma relação jurídica.
- Os frutos podem ainda distinguir-se:
- Frutos percebidos: são só que estão separados da coisa principal mediante uma operação de colheita.
- Frutos pendentes: são os frutos naturais que não se encontram ainda separados da coisa que os produz.
142. Benfeitorias
São todas as despesas para conservação ou melhoramento da coisa (art. 216º/1 CC).
Respeitam tanto a cosas móveis como a coisas imóveis e repartem-se por três categorias que o art. 216º/2 e 3 CC, contemplam e definem:
- Benfeitorias necessárias, quando têm por fim evitar a perda, deterioração ou destruição da coisa;
- Benfeitorias úteis, são as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor;
- Benfeitorias voluptuárias, são as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.
Estas benfeitorias visam unicamente a satisfação ou recreio de quem as realiza, torna o bem mais agradável para quem dele desfruta. O regime das benfeitorias varia consoante a modalidade que cada uma destas merece.
O instituto da posse distingue muito significativamente no seu regime, as diferenças relativas aos diversos tipos de benfeitorias.
No que respeita às benfeitorias necessárias, o possuidor de um bem de boa ou má fé, tem sempre o direito de ser indemnizado pelas benfeitorias que haja realizado nesse bem (art. 1273º/1 e 2 CC).
143. Prestações
Toda a conduta humana a que o sujeito da relação jurídica está adstrito (art. 397º CC). São o objecto típico das relações obrigacionais.
Interessa referir que a prestação consiste sempre numa conduta determinada ou pelo menos determinável, que é imposta a uma ou mais pessoas, também elas determinadas ou determináveis.
Esta conduta pode consistir numa acção, num facere, ou numa abstenção, non facere, e é por isso que se fala em conduta de prestação positiva ou de conteúdo positivo, e de prestação negativa ou de conteúdo negativo. Distingue-se ainda prestação instantânea e prestação duradoura. Atende-se aqui ao modo como se realiza a prestação.
Assim, se o comportamento que é devido se esgota num só momento, estaremos perante uma prestação instantânea. Se pelo contrário, a prestação se consubstancia em condutas que se prolongam no tempo, diz-se prestação duradoura, podendo ainda distinguir-se prestação duradoura contínua, ou seja, o cumprimento da prestação prolonga-se ininterruptamente por um período de tempo indeterminado; ou prestação duradoura de acto sucessivo, a conduta do devedor não é ininterrupta, consistindo em acto que se repetem sucessiva e periodicamente.
A prestação de facto, é aquela que consiste apenas numa conduta do devedor, não se referindo e esgotando-se em si mesma.
A prestação de coisa, é quando do devedor se reporta a uma certa coisa, essa que nos parece aqui como objecto da própria prestação.
144. Noção de património
Fala-se por vezes, de património para designar o património global. Tem-se então em vista o conjunto de relações jurídicas activas e passivas avaliáveis em dinheiro de que uma pessoa é titular. 1) Trata-se do conjunto de relações jurídicas; não se trata do conjunto de imóveis, móveis, créditos ou outros direitos patrimoniais, pois as coisas móveis não são entidades do mesmo tipo dos créditos ou dos outros direitos. O património é integrado por direitos sobre as coisas, direitos de crédito, obrigações e outros direitos patrimoniais. 2) Não fazem parte do património certas realidades, susceptíveis de ter relevância para a vida económica das pessoas, mas que não são relações jurídicas existentes, sendo antes meras fontes de rendimentos futuros. 3) Só fazem parte do património as relações jurídicas susceptíveis de avaliação pecuniária; esta pecuniaridade pode resultar do valor de troca do direito por este ser alianável mediante uma contraprestação, ou do valor de uso, traduzido em direito, não sendo permutável, proporcionar o gozo de um bem, material ou ideal, que só se obtém mediante uma despesa.
É a esta noção que se refere o art. 2030º/2, ao definir herdeiro como o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido.
Fala-se, outras vezes, de património para designar o chamado património bruto ou património ilíquido. Tem-se então em vista o conjunto de direitos avaliáveis em dinheiro, pertencentes a uma pessoa, abstraindo, portanto, das obrigações.
Finalmente, num sentido mais restrito, pode designar-se por património o chamado património líquido, isto é, o saldo patrimonial.
O património distingue-se pois, facilmente da esfera jurídica. Esta é a totalidade das relações jurídicas de que uma pessoa é sujeito. Abrange, assim o património e os direitos e obrigações não avaliáveis em dinheiro (pessoais hoc sensu), encabeçados na pessoa.
O conceito de património traduz a soma ou conjunto das relações jurídicas avaliáveis em dinheiro, pertencentes a uma pessoa. Não se trata de um objecto jurídico único ou universalidade.
145. O fenómeno da autonomia patrimonial ou separação de patrimónios
Na esfera jurídica de uma pessoa existe normalmente apenas um património. Em certos casos, porém, seremos forçados a concluir existir na titularidade do mesmo sujeito, além do se património geral, um conjunto de relações patrimoniais submetido a um tratamento jurídico particular, tal como se fosse de pessoa diversa – estamos então perante um património autónomo ou separado.
Se o património tem como função principal responder pelas dívidas do seu titular, então parece que o critério mais adequado para caracterizar a separação de patrimónios deve ser o da existência de um tratamento jurídico particular em matéria de responsabilidade por dívidas.
Património autónomo ou separado será, assim, o que “responde por dívidas próprias”, isto é, só responde e responde só ele por certas dívidas.
146. A figura do património colectivo
Na hipótese de autonomia patrimonial existem na titularidade do mesmo sujeito duas ou mais massas patrimoniais separadas.
A figura do património colectivo apresenta-se-nos quando, inversamente, um único património tem vários sujeitos. Duas ou mais pessoas, que possuem – cada uma – o seu património que lhes pertence globalmente.
O património colectivo não se confunde, porém, com a compropriedade ou propriedade em comum. Na propriedade em comum ou compropriedade, figura de procedência romanística, estamos perante uma comunhão por quotas ideais, isto é, cada comproprietário ou consorte tem direito a uma quota ideal ou fracção do objecto comum. O património colectivo pertence em bloco, globalmente ao conjunto de pessoas correspondente. Individualmente nenhum dos sujeitos tem direito a qualquer quota ou fracção; o direito sobre a massa patrimonial em causa cabe ao grupo no seu conjunto. Daí que nenhum dos membros da colectividade titular do património colectivo possa alienar uma quota desse património ou possa requerer a divisão, enquanto não terminar a causa geradora do surgimento do património colectivo.