top of page

C - Relação Jurídica

16. O sujeito de Direito. Personalidade e Capacidade Jurídica

Os Sujeitos de Direito são os entes susceptíveis de serem titulares de direito e obrigações, de serem titulares de relações jurídicas. São sujeitos de direito as pessoas, singulares e colectivas.

A Personalidade Jurídica traduz-se precisamente na susceptibilidade de ser titular de direitos e se estar adstrito a vinculações, art. 66º/1 CC.

À Personalidade Jurídica é inerente a Capacidade Jurídica ou a Capacidade de Gozo de direitos (art. 67º CC).

Fala-se pois, de personalidade para exprimir a qualidade ou condição jurídica do ente em causa – ente que pode ter ou não ter personalidade. Fala-se de Capacidade Jurídica para exprimir a aptidão para ser titular de um círculo, com mais ou menos restrições, de relações jurídicas – pode por isso ter-se uma medida maior ou menor de capacidade, segundo certas condições ou situações, sendo-se sempre pessoa, seja qual for a medida da capacidade.

17. Capacidade jurídica

É a medida de direitos e vinculações de que uma pessoa é susceptível, art. 67º CC, traduzindo esta inerência, estabelece que “as pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário: nisto consiste na sua Capacidade Jurídica”.

A Capacidade divide-se em Capacidade de Gozo, é a medida de direitos e vinculações de que uma pessoa pode ser titular e a que pode estar adstrita. Capacidade de Exercício, consiste na medida de direitos e de vinculações que uma pessoa pode exercer por si só pessoal e livremente.

Enquanto na Capacidade de Gozo esta coloca-se no plano abstracto da titularidade de situações jurídicas, na Capacidade de Exercício estamos já no plano concreto de averiguar em que medida certa pessoa pode exercer os direitos ou cumprir as obrigações que na verdade lhe podem caber enquanto sujeito. Pode haver Capacidade de Gozo e não haver Capacidade de Exercício.

A Capacidade Genérica é quando a generalidade dos direitos e das vinculações reconhecidas pela ordem jurídica. (art. 67º CC). A Capacidade Específica, é a capacidade das pessoas num âmbito mais restrito de apenas abranger certas categorias e vinculações de direito, ex. Pessoas Colectivas, art. 160º/1 CC.

Por oposto existe a Incapacidade Jurídica, que é a medida de direitos e vinculações de que uma pessoa não é susceptível. Há pessoas que são titulares da Capacidade de Gozo, mas não de exercício. Pode-se ter Capacidade de Gozo genérica e não ter uma Capacidade de Exercício genérica, ex. menores.

A Incapacidade de Gozo não admite suprimento, enquanto que a Capacidade de Exercício é suprível.

A Incapacidade de Gozo reporta-se à titularidade de direitos e vinculações de que uma pessoa pode gozar. Neste campo não é viável suprir uma incapacidade.

Na Incapacidade de Exercício está em causa a impossibilidade de certa pessoa que é titular de um determinado direito, exercê-lo pessoalmente. No entanto, já é viável a outra pessoa que venha a exercer esse mesmo direito em conjunto com o incapaz, ou em substituição deste. A ideia de suprimento é sempre inerente à ideia de Capacidade de Exercício.

 

18. Formas de suprimento da incapacidade

São os meios de actuação estabelecidos pelo Direito, tendo em vista o efectivo exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações do incapaz. Implicam sempre a intervenção de terceiros.

Existem duas formas de suprimento: a representação e a assistência.

A representação, quando o incapaz não é admitido a exercer os seus direitos pessoalmente. Para suprir a sua incapacidade tem de aparecer outra pessoa que actue em lugar do incapaz. (art. 258º CC, efeitos de representação). Os actos praticados por esta outra pessoa é um acto juridicamente, tido pelo Direito como se fosse um acto praticado pelo incapaz.

A assistência, situações em que certas pessoas são admitidas a exercer livremente os seus direitos. Nestes casos, o incapaz, pode exigir mas não sozinho. Ou seja, o suprimento da incapacidade impõe única e simplesmente que outra pessoa actue juntamente com o incapaz. Para que os actos sejam válidos, é necessário que haja um concurso de vontade do incapaz e do assistente. Há sempre um fenómeno de conjugação de vontades, isto porque o incapaz pode agir pessoalmente mas não livremente.

 

19. Modalidades da assistência

Podem revestir de três modalidades: (1) a autorização; (2) a comparticipação; (3) a ratificação.

Estas modalidades verificam-se quanto ao modo pelo qual se opera essa conjugação de vontades do incapaz e do assistente. A conjugação destas modalidades baseia-se no momento logicamente anterior ao acto do incapaz.

A autorização, quando a vontade do assistente se manifesta no momento logicamente anterior ao acto do incapaz, art. 153º/1, o curador actua como assistente e a prática de actos jurídicos pelo inabilitado está dependente da autorização deste. O curador, é uma entidade a quem cabe apenas, em princípio, autorizar o inabilitado a alienar bens por actos entre vivos, a celebrar convenções antenupciais ou quaisquer outros negócios jurídicos que tenham sido especificados na sentença de inabilitação.

A comparticipação, verifica-se se a vontade do assistente se manifesta no próprio acto, no qual o assistente deve também participar.

A ratificação, diz-se que há ratificação ou aprovação quando a manifestação de vontade do assistente é posterior à manifestação de vontade do incapaz.

O incapaz, é a pessoa que sofre de incapacidade genérica ou de incapacidade específica que abranja um número significativo de direitos e vinculações no campo pessoal ou patrimonial. A legitimidade, é a susceptibilidade de certa pessoa exercer um direito ou cumprir uma vinculação, resultante de uma relação existente entre essa pessoa e o direito ou vinculação. Para o prof. Castro Mendes, é a susceptibilidade ou insusceptibilidade de uma certa pessoa exercer um direito ou cumprir uma vinculação, resultante não das qualidades ou situações jurídicas da pessoa, mas das relações entre ela e o direito ou obrigações em causa.

A esfera jurídica, é o conjunto de direitos e vinculações que certa pessoa está adstrita em determinado momento. Comporta dois hemisférios distintos: o patrimonial e o não patrimonial ou pessoal.

 

20. Património

É tudo aquilo que se mostra susceptível de ser avaliado em dinheiro.

O hemisfério patrimonial da esfera jurídica, é o conjunto de direitos e vinculações pertencentes a certa pessoa em determinado momento e que é susceptível de avaliação em dinheiro.

O hemisfério não patrimonial da esfera jurídica, é constituído pelos demais direitos e vinculações do sujeito.

 

21. Sentidos do património

Pode ser usado no seu sentido jurídico, identifica-se com o hemisfério patrimonial. É o conjunto de direito e obrigações pertencentes a certa pessoa e que são susceptíveis de avaliação em dinheiro. Ex., direito de propriedade sobre um prédio urbano. Em sentido material, entende-se por património o conjunto de bens pertencentes a certa pessoa em determinado momento avaliáveis em dinheiro, ex., prédio urbano em si mesmo.

22. Funções do património

O Património tem uma função externa, em que o património do devedor é a garantia comum dos credores do seu titular. Isto porque aparece a actuar em relação a pessoas diversas do seu titular. A garantia comum dos credores faz-se pela via judicial e por efeito de uma acção executiva (penhora).

 O património é a garantia comum dos credores, mas tem dois desvios:

Alargamento da garantia, traduz-se numa quebra do princípio da igualdade dos credores, mediante a alguns deles de uma posição mais favorável em relação ao património do devedor.

Limitação da garantia, pode ser de ordem legal ou convencional. Limitação da garantia legal, os vários casos de impenhorabilidade previstos na lei. Limitações de garantia convencional, resultam da vontade dos próprios interessados.

 

23. Garantias previstas no Código Civil para a conservação do património

Existem quatro garantias e com elas visa-se a manutenção tanto quanto possível do património do devedor, que em termos tais possa vir a recair uma acção do credor, sempre que este necessite de obter a satisfação do seu crédito, as quatro garantias são:

1. Declaração de nulidade: possibilita que o credor obtenha a declaração de nulidade de actos praticados pelo devedor quando eles se projectem desfavoravelmente sobre a garantia patrimonial, art. 605º CC;

2. Acção sub-rogatória: só é possível quando seja essencial para satisfação do credor ou para sua garantia, arts. 606º a 609º CC;

3. Impugnação pauliana: respeita indistintamente a actos válidos e inválidos praticados pelo devedor, desde que tenham conteúdo patrimonial e envolvem diminuição e garantia patrimonial, arts. 610º a 618º;

4. Arresto: consiste numa apreensão judicial de bens do devedor para o efeito de conservação da garantia patrimonial, quando o credor tenha um justo receio de ver essa garantia ameaçada por um acto do devedor. Trata-se de acautelar a conservação dos bens a que respeita o tal receio do credor, colocando esses bens á guarda do Tribunal, para que eles existam e estejam em condições de poder ser penhorados quando o credor esteja em condições de exercer efectivamente o seu crédito, em execução parcial, arts. 619º e seguintes do CC.

24. Património colectivo

Massa patrimonial que é pertença por mais de uma pessoa. Na titularidade de cada uma dessas pessoas, o que existe é o direito a um conjunto patrimonial na globalidade. Os titulares do direito no caso do património colectivo, só tem o direito a uma quota de liquidação desse património quando ocorrer a divisão do património colectivo. Este caracteriza-se também por encontrar afecto a um determinado fim, que é o fim que visa prosseguir.

25. Características do património colectivo

Os credores deste tipo de património, só se podem fazer pagar pelo valor dessa massa patrimonial que está em conjunto e só posteriormente é que podem chamar os bens pessoais das pessoas contitulares do património colectivo, caso aquele património não tivesse suficiente para a satisfação do crédito dos credores. Os credores pessoais dos membros do grupo que são contitulares do património, não se podem fazer pagar pelo bens deste património colectivo, e só após a divisão deste património é que lhes será possível incidir o seu direito não sobre o património colectivo, mas sobre bens desse património que lhe foram atribuídos ao seu devedor na divisão

26. Estado pessoal e estado civil

O Estado pessoal, é a qualidade da pessoa, quando essa é relevante na fixação da capacidade dessa pessoa e da qual decorre a investidura automática de um conjunto de direitos e vinculações. É também uma qualidade fundamental na vida jurídica, relevante na determinação da sua capacidade e que depende de uma massa pré-determinada de direitos e vinculações.

O Estado Civil, são as posições fundamentais da pessoa na vida jurídica, posições essas que dada sua importância devem ser de fácil conhecimento pela generalidade dos cidadãos.

27. Individualização e identificação das pessoas

São esquemas expeditos que promovem a identificação da pessoa, através do apuramento de um conjunto de caracteres, que são próprios das pessoas e que constituem a identidade. A pessoa após o nascimento é imediatamente inscrita no Registo Civil, este registo é obrigatório (art. 1º-a CRC).

A individualização é uma operação abstracta que conduz a um resultado concreto, ou seja, à fixação da identidade jurídica da pessoa que se trata, o desenhar de um com que retracto jurídico privativo do individualizado, o que assegura a suas mesmência jurídica.

28. Elementos da individualização

Podem ser elementos naturais ou intrínseco, ou elementos circunstâncias ou externos.

Elementos naturais ou intrínsecos, existem pela natureza da pessoa (ex. sexo);

Elementos circunstanciais ou exteriores, são o resultado da acção do homem, ou de circunstanciais relacionadas de modo estável com a pessoa e a que a lei dá relevância jurídica. Nos elementos circunstanciais encontramos a, Naturalidade, que é o vínculo que liga a pessoa ao seu local de nascimento; o Nome Civil, tem a ver com o nascimento da pessoa, o nome é dado pela pessoa que faz o registo e a composição do nome é: dois nomes próprios, e quatro apelidos.

29. Identificação

Esta consiste em apurar qual o indivíduo concreto que corresponde aos caracteres determinados pela individualização. Temos como meio de identificação, o conhecimento da identidade da pessoa pelo seu interlocutor ou por um terceiro; o confronto da pessoa com meios que ele tem, nos quais se encontra descrita a sua identidade.
 

bottom of page