A - Introdução
1. Âmbito da Teoria Geral do Direito Civil
Vai-se estudar o Direito Civil. Este pertence ao Direito Privado e rege relações estabelecidas fundamentalmente entre pessoas particulares e o Estado, quando este está destituído do seu poder de mando (iuris imperi).
Caracteriza-se como Direito Privado Comum, porque engloba todas as relações privadas não sujeitas ao regime específico de outros ramos de Direito Privado.
O Direito Civil, para além de regular o estabelecimento de relações privadas, funciona também como subsidiário do regime estabelecido no Direito Comercial ou no Direito do Trabalho. Ou seja o sistema recorre às normas do Direito Civil para colmatar essas omissões.
O Direito Civil constitui o núcleo fundamental de todo o Direito Privado. Em suma, o Direito Civil engloba todas as normas de Direito Privado, com excepção das do Direito do Trabalho e Comercial.
Os princípios gerais do Direito Civil são aqueles que estão contidos na generalidade das normas do Título I do Código Civil português.
Conclui-se que o Direito Civil é um Direito Privado Comum e é por sua vez subsidiário de outros ramos de Direitos jurídico-civis.
2. Fontes de Direito Civil Português
São fontes clássicas de Direito:
a) Lei, toda a disposição imperativa e geral de criação estadual que é emanada do órgãos estaduais competentes segundo a Constituição da República Portuguesa art. 1º CC.
b) Assentos, do Tribunal pleno, estes assentos são proferidos em recurso para o mesmo Tribunal, ou seja, quando há dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que relativamente à mesma questão de Direito tenham estabelecido relações diametralmente opostas e se tais acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, então uma das partes que não se conforme pode recorrer para o Tribunal Pleno para que este emita um assento, art. 2º CC. (revogado pelo acórdão do Tribunal Constitucional 810/93 de 7 de Dezembro em que declarou inconstitucional a emissão de doutrina com força obrigatória geral).
c) Usos, a ele refere o art. 3º CC., só valem quando a Lei o determinar. Por si só não são fonte de Direito Civil.
d) Equidade, segundo o art. 4º CC., podem ainda os tribunais decidir os casos que lhe sejam presentes segundo o princípio da equidade (igualdade). A equidade só é também admitida quando haja uma disposição legal que o permita e quando ainda as partes assim o convencionarem.
A Lei é fonte exclusiva do Direito Civil português.
3. Tipos de formulações legais. A adoptada pelo Código Civil
Um Código Civil pode corresponder a modelos diversos, sob o ponto de vista do tipo de formulação legal adoptada. Um autor alemão distingue três tipos de formulações legais: o tipo casuísta, o tipo dos conceitos gerais e abstractos e o tipo de simples directivas.
O tipo de formulação casuísta, traduz-se na emissão de normas jurídicas que prevêem o maior número possível de situações da vida, descritas com todas as particularidades e tentando fazer corresponder a essa discrição uma regulamentação extremamente minuciosa.
O tipo de formulações, que recorre a conceitos gerais e abstractos, consiste na elaboração de tipos de situações da vida mediante conceitos claramente definidos, (fixos e determinados) aos quais o juiz deve subsumir as situações que lhe surgem e deve também encontrar neles as situações respectivas. Este tipo assenta na consciência da impossibilidade de prever todas as hipóteses geradas na vida social e na necessidade ou, pelo menos, conveniência de reconhecer o carácter activo e valorativo – não apenas passivo e mecânico – de intervenção do juiz ao aplicar a lei.
As mesmas razões, mais acentuadas ainda, podem levar a optar pelo tipo de formulação que recorre às meras directivas, o legislador limita-se a indicar linhas de orientação, que fornece ao juiz, formulando conceitos extremamente maleáveis nos quais não há sequer uma zona segura e portanto consideram-se conceitos indeterminados.
O nosso Código Civil, adopta a formulação de conceitos gerais e abstractos. No entanto o legislador introduziu cláusulas gerais, ou seja, critérios valorativos de apreciação e por vezes recorreu também ele a conceitos indeterminados.
4. Fins do Direito
Visa realizar determinados valores:
- A certeza do Direito;
- A segurança da vida dos Homens;
- A razoabilidade das soluções.
Pode-se dizer que as normas jurídicas civis são um conjunto desordenado ou avulso de preceitos desprovidos em si de uma certa conexão. E são princípios fundamentais do Direito Civil que formam a espinal-medula deste, ostentando todas as normas que vêem depois desenvolver esses princípios gerais que têm o valor de fundamentos e sustentam as normas que posteriormente desenvolvem.