L - A População
54. Jurisdição do Estado sobre nacionais. A Nacionalidade
A População é o “agregado de indivíduos de ambos os sexos que vivem em conjunto, formando uma comunidade”.
A população de cada Estado é objecto da jurisdição deste. Assim, todas as pessoas residentes num Território estão submetidas, em princípio, à competência do respectivo Estado.
Portanto, a jurisdição do Estado exerce-se sobre os seus nacionais. A nacionalidade pode definir-se como a “pertença permanente e passiva” de uma pessoa a determinado Estado, sob cuja autoridade directa se encontra, reconhecendo-lhe estes direitos civis e políticos e dando-lhe protecção quando se encontra além-fronteiras.
A nacionalidade pode classificar-se em originária e adquirida. É originária, aquela que o indivíduo toma pelo nascimento. É adquirida a que resulta de facto posterior ao nascimento.
A nacionalidade originária pode obter-se segundo o ius sanguinis, isto é, o indivíduo receba a nacionalidade dos seus pais independentemente do local em que nasceu; e pode obter-se segundo o ius soli, ou seja, o local do nascimento é que determina a nacionalidade.
Normalmente sucede que as leis internas combinam os dois sistemas, resultando daí um sistema misto. Geralmente nenhum Estado adopta de modo exclusivo o sistema ius sanguinis ou ius soli. Se um predomina, sempre aparecem excepções na legislação, que se afastam da regra geral, devendo todavia realçar-se que predomina este último critério nos Estados carecidos de população.
Deve notar-se que nenhum Estado é obrigado a permitir que um estrangeiro tome a sua nacionalidade, mesmo depois de preenchidos os requisitos legais.
Para efeitos de naturalização, as pessoas ficam geralmente equiparadas aos nacionais originários em matéria de direitos civis, o mesmo não acontecendo no campo os direitos políticos (art. 15.º - Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus:
1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.
3. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no Território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.
A naturalização pode não fazer perder a nacionalidade de origem. E quando faz, não tem efeitos retroactivos.