M - Processo de Execução Fiscal
55. Natureza e objecto do processo de execução fiscal
O processo de execução fiscal integra-se, como espécie característica, no género correspondente ao processo executivo. Trata-se, portanto, de um meio processual de reparação efectiva de um direito violado. Este é o traço distintivo em relação ao processo declarativo que tem por objecto a definição de um direito ou de uma situação.
O processo executivo não tem por objecto uma definição de direito, que já se há-de achar definido. Visa, sim, torná-lo efectivo, obter a prestação devida ao titular de direito. Essa prestação poderá consistir, no processo executivo comum, na entrega de uma importância pecuniária, na entrega de uma coisa certa ou na prestação de um facto. Mas não assim no processo executivo fiscal. Neste a prestação exequenda consiste sempre numa importância pecuniária, certa, líquida e exigível.
O processo de execução fiscal, caracteriza-se, especialmente, pela simplicidade e pela celeridade. Por isso, de todos os incidentes da instância só admite o da falsidade, estabelecendo-se, neste processo, que a citação de herdeiros tenha lugar sem prévia habilitação, assim como a penhora sem despacho que a ordene, a não suspensão da execução no caso da penhora de bens comuns, etc.
Sistema fiscal português, IRS, imposto pessoal único:
1- Incide sobre o rendimento das pessoas singulares;
2- Atendendo às características do agregado familiar.