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L - Ilicitude Tributária e Infracção Fiscal

 

53.  Ilicitude tributária

A infracção, de “infringere”, consiste em toda e qualquer quebra, toda e qualquer violação, de uma norma, seja qual for a sua natureza. Mas, tratando-se de infracção qualificada como fiscal, a norma por ela violada há-de ser de natureza tributária também. Infracção fiscal, é pois, toda e qualquer violação, toda e qualquer inobservância, de uma norma tributária.

As normas de Direito Tributário são heterogéneas. E, necessariamente, todas elas poderão consistir objecto de violação. Qualquer atitude oposta a um comando tributário será qualificada como ilícito fiscal (“quod non licet”). Mas essa ilicitude apresentará natureza e terá efeitos diversos, em conformidade com a diversidade dos sectores do Direito Fiscal em que a violação se verifique.

Na esfera do Direito Tributário material a ilicitude apresenta-se em termos que não diferem dos correspondentes à ilicitude civil. Assim, a violação das normas de Direito Tributário material, respeitantes, à relação jurídica de imposto, suscita apenas a reconstituição do património lesado pela violação. Se o sujeito passivo do vínculo jurídico, não pagar a prestação tributária devida, a ordem jurídica, ao reagir contra essa violação, não exige senão o cumprimento daquela mesma prestação; a qual, porque não foi realizada pontualmente, há-de ser acrescida de juros de mora, correspondentes ao período de tempo que tenha mediado entre o momento em que o imposto deveria ter sido pago e aquele em que tenha sido efectivamente recebido nos cofres do Estado.

 

54. Infracção fiscal em sentido amplo e em sentido restrito

Em sentido amplo a infracção consistirá na quebra, na violação, de toda e qualquer norma. Assim também poderá empregar-se a expressão relativamente à ofensa de uma norma fiscal, seja qual for a sua natureza. A infracção depara-se, à luz desse sentido restrito, como sinónimo de crime ou delito, abrangendo tanto os julgados mais graves como os menos graves (contravenções e contra-ordenações). Nesse sentido restrito se compreenderá aqui a expressão. A infracção fiscal será considerada, assim, como a violação de um comando tributário susceptível de provocar uma sanção de tipo penal, e de tipo punitivo.
 

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