J - Processo de Lançamento e Liquidação
49. Competências quanto ao processo de lançamento e liquidação
É às repartições de finanças que tem cabido, geralmente, instaurar o processo de lançamento e liquidação na generalidade dos impostos.
A competência das repartições de finanças é determinada em função do domicílio, da residência, da sede, da direcção efectiva ou do estabelecimento do sujeito passivo para os processos de lançamento da generalidade dos impostos. Mas essa competência depende da situação dos bens cujo rendimento, ou cuja transmissão, constituam objecto do imposto.
Quanto às competências no processo de lançamento da generalidade dos impostos, elas não dependem, arbitrariamente, do domicílio, da residência, da sede, da direcção efectiva, ou do estabelecimento, ao sabor da preferência pessoal dos funcionários ou dos contribuintes.
50. Iniciativa no processo de lançamento e liquidação: a iniciativa do contribuinte
O processo de lançamento inicia-se, normalmente, com a declaração do contribuinte. É através dela, que o sujeito activo, em regra, toma conhecimento de que determinados pressupostos tributários se verificam e, com essa verificação, uma certa relação jurídica de imposto se constitui. Assim se passa com os impostos sobre o rendimento, pela declaração do contribuinte no sentido de que iniciou, ou se propõe iniciar, uma actividade comercial, industrial ou profissional, ou de que auferiu um certo rendimento, ou de que participou um acto que lhe confere o direito a um certo rendimento.
As declarações tributárias, em processos de lançamento e cobrança eventuais correspondem, por vezes, a uma solicitação do próprio contribuinte, no sentido de lhe ser lançado o imposto.
A ideia de autoliquidação só será aceitável em relação a certas declarações iniciais, porquanto estas nem sempre contêm qualquer determinação de colecta, da prestação a pagar. Também a declaração inicial, às vezes altera-a; e porque não tem força probatória plena contra o declarante (art. 358º CC), porquanto através de reunir elementos não constantes da declaração inicial e de concluir até num sentido mais favorável ao declarante do que aquele que resultaria da sua declaração.
Ao contribuinte são exigíveis também, por vezes, declarações subsequentes. Sobretudo quando se verifica alguma alteração das situações tributárias respectivas. Tais declarações subsequentes são geralmente disciplinadas pelos mesmos princípios e regras respeitantes à declaração inicial.
51. A iniciativa de terceiro
A iniciativa no processo de lançamento tributário cabe, por vezes, a um terceiro. Quer se trate de um particular quer de um funcionário.
É admissível porém que um terceiro preste a declaração inicial. E parece facilmente compreensível que a um terceiro, nem responsável nem substituto, particularmente conhecedor da verificação dos pressupostos tributários, seja exigida a declaração inicial. Mas poderá a declaração inicial de terceiro apresentar-se nalgumas relações tributárias como normal.
Também são exigíveis a terceiros declarações subsequentes. Sobretudo para efeitos de fiscalização. É mesmo mais frequente que a iniciativa não caiba a terceiros; mas que as declarações destes conjugadas com as dos contribuintes, permitam confrontá-las, dando lugar a pedidos de esclarecimento e, eventualmente a correcções.
52. A iniciativa oficiosa
A iniciativa no processo de lançamento é oficiosa quando o contribuinte, ou um terceiro a quem coubesse fazê-lo, não tenha prestado a declaração inicial. Porque quando os serviços fiscais têm conhecimento, seja por que via for, de factos tributários que deram lugar ao nascimento de uma relação de imposto, instauram o respectivo processo de lançamento, além do processo de contra-ordenação, pela falta de declarações. A via pela qual os serviços têm conhecimento daqueles factos, quando falta a declaração inicial, é muito frequentemente a da denúncia.
Muitas vezes a denúncia é indirecta, através da comunicação dos factos a funcionários com competência para levantarem autos de notícia.
Importa separar com nitidez a denúncia da declaração de terceiro, ou de todo e qualquer dever tributário acessório. Quem declara um facto tributário porque a lei fiscal lhe impõe essa declaração não é um denunciante. Cumpre um dever. Pelo contrário, a denúncia não é obrigatória, parte da pessoa que não tem o dever de prestar qualquer declaração tributária. As leis fiscais admitem a denúncia; mas não a impõem.