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I - Garantias da Relação Jurídica de Imposto

 

46. Garantias tributárias em geral

O cumprimento de qualquer obrigação acha-se assegurado pela faculdade conferida ao credor de obter coercivamente do devedor a respectiva prestação. A acção creditória sobre o património do devedor constitui, a garantia comum das obrigações (arts. 601º e 817º CC). Também o património do sujeito tributário passivo constitui a garantia geral das obrigações fiscais. Mas estas beneficiam de um regime particularmente favorável quanto à acção creditória sobre o património do devedor, que corresponde á execução fiscal.

Em regra, a realização coerciva do interesse do credor é precedida de uma acção declarativa, na qual se reconheça o crédito, embora esse reconhecimento prévio não seja, muitas vezes, necessário, como no caso da acção, da letra, que são ao mesmo tempo declarativas e executivas.

47. Garantias tributárias em especial

São pessoais, as garantias resultantes da responsabilidade que as leis fiscais frequentemente atribuem no sentido de melhor assegurar o cumprimento da obrigação tributária pela vinculação de outras pessoas, além do obrigado originário. São garantias reais ou privilégios creditórios, estabelecidos em favor da Fazenda Nacional e das Autarquias Locais, a hipoteca legal, de que uma e outra gozam, e ainda a prestação de caução, nalguns casos admitida.

Admite ainda a lei que o cumprimento da obrigação tributária seja assegurado através de uma caução pelos contribuintes que queiram beneficiar de certas vantagens, nomeadamente exercer determinados direitos, sem pagamento prévio de imposto que, em princípio, seria exigível.

 

48. Juros de mora e compensatórios como garantias tributárias

Se o imposto não for pago no prazo legalmente estabelecido, começam a vencer-se juros de mora, a uma taxa mensal de 2%. Os juros de mora só serão devidos quando o cumprimento não tenha sido pontual. Mas poderá não haver mora do contribuinte e, no entanto, o pagamento ser retardado por se ter procedido tardiamente às operações de lançamento e liquidação. Se esse atraso não for imputável ao contribuinte, este só terá que realizar a prestação tributária, não acrescida de quaisquer juros. Mas se tal atraso lhe for atribuível, à prestação acrescerão juros de compensatórios, sem prejuízo das multas e outras penas porventura aplicáveis.

Também as multas fiscais e outros meios compensatórios, poderão, em termos paralelos constituir garantias de cumprimento da obrigação tributária.
 

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