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H - Facto Extintivo da Relação Jurídica de Imposto

 

43. Cumprimento da obrigação tributária

Facto tributário, está sujeito ao princípio da tipicidade (fechada), o que leva a alguma especificação na integração de lacunas, toda a riqueza ou rendimento é possível de imposto. Subsunção do facto à norma, aplica-se ao facto tributário a norma que potência a determinação de imposto.

O cumprimento, ou pagamento, constitui a forma normal de extinção da obrigação tributária, como de qualquer outra. O princípio fundamental em matéria de cumprimento é o da pontualidade, o que significa que o cumprimento há-de corresponder, em todos os aspectos ao montante à época, ao local e ao modo.

A pontualidade não exige, normalmente, que a obrigação deva ser cumprida pelo próprio sujeito passivo, directamente ou através dos seus representantes, legais ou voluntários. Compreende-se bem que assim seja em relação à generalidade das prestações tributárias, por não se tratar de prestações de coisa, ou de facto, mas sim, normalmente, de prestações pecuniárias. No entanto, algumas prestações acessórias poderão ser exigidas pessoalmente do contribuinte.

A prestação tributária deverá ser realizada no prazo e no local estabelecidos e pela forma legalmente prevista. Quanto ao prazo do cumprimento, ele é muitas vezes estabelecido directamente pela lei, que tem definido um período de cobrança à “boca do cofre”, durante o qual os impostos podem ser pagos sem juros de mora, um período de cobrança voluntária, durante o qual os impostos já só podem ser pagos acrescidos dos respectivos juros de mora, e um período de cobrança coerciva, iniciado com o relaxe das contribuições. Assim acontece com os impostos directos periódicos.

 

44. Dação em cumprimento da obrigação tributária

A dação em cumprimento, dação em pagamento, ou “datio in soliutum”, que, tal como o próprio cumprimento, extingue imediatamente a obrigação, distinguindo-se assim, da “datio pro solvendo”, ou “dação em função de pagamento” é admitida, por vezes, no Direito Fiscal português.

Não deverão ser entendidas como casos de dação em cumprimento as formas de pagamento por cheque, por vale de correio, ou por transferência de conta. Pela liquidez imediata que aquelas formas evolvem, elas não correspondem à figura da dação em cumprimento, a qual, para mais, implica a prestação ao credor de uma coisa diversa da inicialmente prevista e estipulada.

 

45. Prescrição da obrigação tributária

Como qualquer outra obrigação também a relação jurídica de imposto se extingue quando o cumprimento respectivo não é realizado num certo período de tempo. Importa determinar qual seja o momento em que esse período se inicia e qual a sua duração. No Direito Privado tem-se entendido que o instituto da prescrição extintiva encontraria o seu fundamento na negligência, no desinteresse, do credor, que seriam interpretados como renúncia tácita ao seu direito. E como geralmente se afirma que os créditos tributários são irrenunciáveis, poderia também julgar-se que as obrigações tributárias não fossem prescritíveis. Mas o instituto da prescrição encontra também fundamento na certeza e na estabilidade das relações sociais, que não se compadecem com a cobrança de impostos cujos pressupostos, ou cujo o vencimento, se situem em épocas muito remotas.
 

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