G - Objecto da Relação Jurídica de Imposto
40. Pressupostos objectivos da tributação
Os pressupostos tributários são uns subjectivos e outros objectivos. Ou, se se considera um único pressuposto tributário, no sentido de facto constitutivo, facto gerador, haverá sempre nele uma zona subjectiva, correspondendo a aspectos pessoais e uma zona objectiva, correspondendo a aspectos reais do plano de incidência fiscal.
Pressuposto objectivo genérico, sem a verificação do qual nenhum vínculo jurídico-tributário se constitui, é a matéria colectável. Não havendo riqueza, bens materiais, bens económicos, assim como uma entidade à qual se atribua a usufruição dessa riqueza, não há também imposto. No entanto, é de notar que essa riqueza pode ser presumida pelas leis fiscais. A constituição do vínculo tributário nem sempre depende de uma produção, ou de uma circulação real, de riqueza, pode depender de factos que a lei tenha definido como índices de tal produção ou dessa circulação, as quais se presumem. E embora as últimas reformas tributárias portuguesas tenham afirmado o princípio da tributação dos rendimentos reais, princípio recebido a nível constitucional quanto à tributação das empresas, os impostos continuam a incidir, em larga medida, sobre presunções, o que, por vezes, determina injustiças menores do que tributar, como se fossem reais, rendimentos cuja realidade não pode ser apreendida, por deficiências da contabilização e outras razões ainda.
41. Objecto imediato da relação jurídica de imposto
O objecto mediato, é aquele constituído pelo próprio conteúdo do vínculo, pelos direitos e deveres que nele se integram; este correspondendo à prestação.
O objecto imediato da relação de imposto, também designado por conteúdo, é pois, constituído pelos direitos e deveres nessa relação incluídos. E como cada direito de um dos sujeitos encontra contrapartida num dever do outro, bastará indicar os direitos e os deveres correspondentes ao sujeito activo, ou ao sujeito passivo, para se fixar o conteúdo da relação de imposto. Indicar-se-ão, assim, os deveres e os direitos do sujeito passivo, do contribuinte.
O dever fundamental do sujeito tributário passivo é o de realizar a prestação de imposto, que corresponde ao objecto mediato da relação.
Quanto aos direitos do contribuinte, afirmando-se correntemente que a relação jurídica de imposto é unilateral, respeitando essa unilateralidade para uns autores apenas à origem mas para outros também ao conteúdo, poderá parecer duvidoso que naquela relação se incluam direitos do sujeito passivo.
42. Objecto mediato da relação jurídica de imposto
O objecto mediato da relação jurídica de imposto é uma conduta, uma prestação positiva, “de dare”, “de facere”, ou negativa “de non facere”.
Entende a generalidade da doutrina que a prestação tributária principal é sempre ”de dare”, só se apresentando como “de facere” ou “de non facere” as prestações acessórias. E assim será se se negar natureza tributária ao aspecto negativo dos monopólios fiscais, isto é, à proibição de fabricar ou vender produtos monopolizados.
As prestações tributárias acessórias, quer “de facere” quer “de non facere”, geralmente não são fungíveis, pois pressupõem uma conduta pessoal do contribuinte.
Distinguem-se, frequentemente, a prestação tributária principal, resultante da aplicação da taxa básica do imposto, os adicionais e os adicionamentos. Mas importará observar que a prestação global, resultante da aplicação da taxa básica, dos adicionais e dos adicionamentos, é, em regra, incidível.