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C4 - OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA

 

83. Fundamento e âmbito de aplicação do tipo qualificado

Repousa este tipo legal no mesmo pensamento que presidiu à construção do tipo legal de homicídio qualificado (art. 132º CP), ou seja, a ideia de “uma especial censurabilidade ou perversidade do agente”.

A aplicação deste art. 146º CP e o funcionamento da qualificação que aqui se prevê supõem a verificação de uma lesão da integridade física simples (art. 143º CP), grave (art. 144º CP), ou a ocorrência de um dos resultados que nos termos do art. 145º CP são susceptíveis de conduzir a uma agravação da responsabilidade do agente.

Além da verificação de qualquer destes resultados, necessário se torna que a conduta do agente revele uma censurabilidade acrescida, uma “especial censurabilidade ou perversidade”, para utilizar a expressão do legislador no art. 146º/1 CP, e que se mostra susceptível de decorrer de uma das circunstâncias previstas no art. 132º/2 CP, entre outras.

 

84. O tipo de culpa

Todas as circunstâncias referentes no art. 132º/2 CP são relativas à culpa, e é feita a gravidade desta culpa assim indiciada que justifica, ou deixa fundar, a agravação de que fala o art. 146º/1 CP. E esta última proposição é certa, quer enveredemos pela caracterização destas circunstâncias como elementos da culpa, quer consideremos que todas estas circunstâncias dizem respeito ao tipo de ilícito, uma vez que mesmo sufragando esta última posição se terá que reconhecer que não basta o grau mais grave do ilícito, é necessário que este reflicta uma especial censurabilidade do agente, vale dizer, uma atitude não conforme com os valores fundamentais defendidos pelo ordenamento jurídico-penal.

O crime de ofensa à integridade física qualificada apenas é punível a título de dolo; o dolo eventual é suficiente.

 

85. As formas especiais do crime

a) Tentativa

A tentativa deste crime é punível sempre que o agente pratica actos de execução do crime de ofensa à integridade física, sem que este chegue a consumar-se, em circunstâncias susceptíveis de revelar especial censurabilidade. Será todavia necessário que em causa estejam lesões da integridade física graves, uma vez que a moldura penal prevista para as lesões da integridade física simples não admite a punição da tentativa, e, por outra banda, afasta-se a consideração da tentativa relativamente ao crime praeterintencional do art. 145º CP.

b) Comparticipação

A qualificação das lesões da integridade física deixa-se fundar numa maior censura do agente, ou seja, é ao fim ao cabo um problema de maior culpa. Assim sendo, em caso de comparticipação encontra aplicação no art. 29º CP e não o art. 28º CP, sendo cada comparticipante punido segundo a sua culpa.

c) Concurso

Verificando-se simultaneamente as circunstâncias objectivas de que depende a qualificação (art. 146º CP), ou o privilegiamento (art. 147º CP), da ofensa à integridade física tem plena aplicação as referencias ao homicídio privilegiado.
 

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