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C3 - AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO

 

77. Generalidades

Está-se perante um delito qualificado pelo resultado que se caracteriza por uma especial combinação de dolo e negligência[16]. O delito fundamental doloso é por si só susceptível de punição, no entanto a pena é substancialmente elevada com base numa especial censurabilidade do agente, uma vez que o perigo específico que envolve esse comportamento se concretiza num resultado agravante negligente.

 

78. O bem jurídico

Através deste tipo legal protege-se a integridade física e a vida, uma vez que a não existir essa disposição a punição seria feita através das regras do concurso, o que implicaria a consideração autónoma e diferenciada dos dois bens jurídicos. Existe uma punição agravada em relação aos dois crimes que pressupõe bens jurídicos distintos.

 

79. O tipo objectivo de ilícito

As condutas previstas por este tipo legal são as que correspondem ao preenchimento dos tipos legais de lesões à integridade física simples e de lesões à integridade física graves. O comportamento lesivo da integridade física tanto se pode traduzir numa acção, como numa omissão; ponto é, que nesta última hipótese, recaía sobre o agente um dever jurídico de garante.

 

80. O tipo subjectivo de ilícito

A lesão da integridade física tem que ter sido praticada a título doloso (o dolo eventual é suficiente).

Em relação ao resultado morte deve o agente ter actuado pelo menos com negligência. A questão que se coloca é a de saber se o evento agravante pode ter sido dolosamente produzido. Embora genericamente esta combinação crime fundamental doloso-evento agravante doloso possa ser uma possibilidade de acordo com a regra geral do art. 18º CP, a solução mais acertada neste caso consiste em proceder à punição do agente de acordo com as normas do concurso legal ou aparente de crimes, vale dizer, por homicídio doloso consumado.

 

81. As causas de justificação

Relativamente ao consentimento do ofendido valem inteiramente as regras gerais (arts. 38º e 149º CP). Assim, onde o resultado último da conduta do agente é a morte, e dada a natureza indisponível do bem jurídico em causa, a antinomia do titular do bem jurídico não é relevante, vale dizer que o consentimento não se mostra susceptível de dirimir a ilicitude. O ofendido poderá pois permitir a lesão da sua integridade física, e estar-se sob essa perspectiva das coisas perante uma disposição relevante, mas cuja eficácia justificativa cede onde intervém o resultado mortal.

 

82. As formas especiais do crime

a) Tentativa

A punibilidade da tentativa não é compatível com o que vem de afirmar-se, uma vez que a verificação do resultado agravante supõe sempre a consumação do crime fundamental doloso (ofensas à integridade física simples ou grave). Isto porquanto só uma vez consumado este crime é que se poderá avaliar o perigo específico que aí se encerra para posterior imputação do evento agravante. Se este tem lugar independentemente da verificação da lesão dolosa ganha autonomia como crime negligente.

b) Comparticipação

Os comparticipantes serão punidos de acordo com a moldura praeterintencional sempre que tiverem a consciência de que a ofensa estava ligado um perigo típico, perigo esse que se podia concretizar num homicídio ou em ofensas à integridade física graves.

c) Concurso

Poderá haver concurso efectivo com o art. 200º CP se o agressor, além ter causado a morte ou as ofensas à integridade física graves, omitiu as medidas necessárias para o afastamento do perigo para a vida ou a integridade física do ofendido e que poderia tomar sem grave risco para si. O dolo do agente, ainda que eventual, abrange a morte da vítima, passará a existir concurso legal ou aparente entre esta disposição e os arts. 131º ou 132º CP. Inversamente o homicídio negligente previsto no art. 137º CP é consumido pelo art. 145º CP.

 

[16] Crime praeterintencional.
 

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