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C2 - OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE

 

72. Generalidades

O crime de ofensas à integridade física grave surge, em termos latos, como um delito qualificado pelo resultado, que apresenta, precisamente pelo resultado a que conduz, uma ilicitude mais grave do que a corresponde ou subjaz ao tipo de ilícito fundamental, ofensas à integridade física simples. Não assume qualquer relevância o meio pelo qual o resultado qualificado foi atingido.

 

73. O tipo objectivo de ilícito

Em causa terá que estar uma ofensa ao corpo ou saúde de outrem.

É susceptível de constituir uma ofensa à integridade física grave a conduta do agente que “privar outrem de importante órgão ou membro ou que o desfigurar grave e permanentemente”. Por órgão deve considera-se “toda a parte ou componente de um corpo organizado, que tem uma função particular”. Membro será, toda a parte do corpo com ele relacionada exteriormente através de articulações. Desfiguração está aqui em causa uma alteração substancial da aparência do lesado. Terá de ser além disso permanente. A permanência não vale aqui como exigência de perpetuidade, mas apenas pretende significar que os efeitos da lesão sofrida são duradoiros, sendo previsível que perturbem por um período de tempo indeterminado.

 

74. O tipo subjectivo de ilícito

O dolo tem que abranger não só o delito fundamental, como as consequências que o qualificam. O dolo eventual é suficiente. Relativamente ao art. 144º-d CP, exige-se o conhecimento das circunstâncias que tornam o comportamento perigoso sob o ponto de vista do bem jurídico protegido (neste caso, a vida), não se tornando necessário a vontade da lesão efectiva do mesmo bem jurídico.

 

75. As causas de justificação

Assume aqui particular relevo como causas de justificação o consentimento do ofendido, colocando-se questões particulares como o da sua eficácia em relação a tratamentos médicos que não assumem, pela sua novidade, o carácter de intervenção curativa, no sentido do art. 150º CP, o da possibilidade de consentir numa dádiva de órgãos que vem a beneficiar terceiros.

 

76. As formas especiais do crime

a) Tentativa

É possível e punível nos termos do art. 23º CP. Terá lugar sempre que o agente actua em relação ao resultado (ofensa à integridade física grave) pelo menos com dolo eventual. É indiferente sob esse ponto de vista se se assuma ou não o crime fundamental de ofensa à integridade física simples (art. 143º CP). Acerca de todas aquelas situações em que o crime projectado inicialmente vem a dar lugar a um resultado mais grave, por exemplo, morte, art. 145º CP.

b) Concurso

O crime de ofensas à integridade física do art. 144º CP, cede sempre na sua aplicação face aos tipos legais qualificados dos arts. 146º e 147º CP. Ofensas à integridade física grave pode ter tido lugar negligentemente, caso em que encontrará aplicação a moldura penal prevista no art. 148º/3 CP. Relativamente ao crime fundamental descrito no art. 143º CP tem aqui lugar um concurso aparente sob a forma de uma relação de especialidade, pelo que a ofensa à integridade física simples determinar-se-á em via residual.

Também poderá existir concurso aparente com o tipo legal dos arts. 151º CP (participação em rixa), 158º/2-b) ou e) (sequestro), 160º/2-b (tomada de reféns), 210º (dano com violência), 239º (genocídio), 241º (crimes de guerra contra civis), 244º (tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves), 321º-b (mutilação para isenção de serviço militar), entre outros.
 

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