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 Constituição da Relação Jurídica de Imposto

 

30. Conjugação dos “pressupostos tributários” como facto constitutivo da relação de imposto

O facto constitutivo, ou facto gerador da relação de imposto, será aquele facto que conjugou os pressupostos previstos na lei tributária. É a realidade com vigor jurídico bastante, que lhe advém da lei, para pôr em movimento, para combinar, os pressupostos tributários, considerados estes como aquelas situações, pessoais e reais, previstas expressa ou tacitamente, pelas normas de incidência tributária.

Um pressuposto, em si mesmo, como tal, não é causa, não é facto constitutivo. É qualquer coisa sem a qual a causa, o facto constitutivo, se não verifica, não actua.

O pressuposto de facto, no sentido global de conjunto de pressupostos é sempre indispensável para que qualquer obrigação tributária se constitua.

 

31. Pressupostos da relação de imposto

Os princípios da generalidade, da proporcionalidade ou da progressividade, por exemplo serão pressupostos político-financeiros da relação tributária. Mas, numa construção jurídica, interessam, fundamentalmente os pressupostos jurídicos, isto é, os factos de cuja conjugação a lei de imposto faz depender, expressa ou tacitamente, o nascimento da relação tributária.

Os pressupostos jurídicos de uma relação tributária podem ser muito variáveis. Uma das classificações que se impõe divide os pressupostos tributários por duas grandes categorias, a dos subjectivos e a dos objectivos. Com efeito, os pressupostos tributários podem dizer respeito a pessoas e bens.

Outra classificação indispensável divide os pressupostos tributários em genéricos, os que procedem toda e qualquer relação de imposto; e específicos, aqueles que precedem as relações de imposto de certo tipo.

Tendo-se definido pressupostos tributários, como aquelas situações previstas, expressa ou tacitamente, pelas normas de incidência tributária, é admissível fazer-lhes corresponder todas as realidades jurídicas que correspondem para a constituição de qualquer vínculo tributário. Os pressupostos podem abranger, assim, não apenas o plano da projecção directa de uma lei de imposto mas todo o complexo legal dos comandos impositivos e mesmo o plano supra-legal da soberania tributária.

Assim, para que se constitua qualquer relação de imposto, seja qual for a sua espécie é necessário que exista um Estado soberano, o exercício dos seus poderes fiscais, que o respectivo crédito tributário seja atribuído a alguém que possa, pela sua natureza, integrar-se numa relação tributária como sujeito activo, que o respectivo débito tributário recaia sobre um ente cuja personalidade passiva seja reconhecida pelo Direito Fiscal, que esse ente se encontre num certa posição de presumível benefício relativamente a um ente económico, e que se mantenha o necessário enquadramento jurídico de um sistema fiscal. Mesmo conjugando-se todos esses pressupostos genéricos, a verificação de uma isenção fiscal, funcionando como pressuposto negativo, obstará a que se constitua um vínculo jurídico de imposto.
 

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