top of page

C - Natureza Jurídica das Comunidades Europeias

 

13. Natureza jurídica

É impossível determinar a natureza jurídica das Comunidades Europeias[16], porque as Comunidades Europeias são ainda uma organização recente e ainda não se sabe qual o modelo que vai ser determinado.

Actualmente a tendência tem sido o inter-governamental, porque cada vez mais se estão a reforçar os pilares inter-governamentais.

Há diversas teses para aferir a natureza jurídica das Comunidades Europeias.

1) Tese Estadual;

2) Tese Federal;

3) Tese Confederal;

4) Tese Internacional Clássica;

5) Tese Supranacional.

 

14. Tese Estadual

Determina que as Comunidades seriam um Estado porque beneficiam duma atribuição de competências dos Estados para as instituições competentes e por outro lado a existência duma estrutura orgânica idêntica à estrutura dos Estados. Os tratados seriam equiparados às constituições estaduais.

Críticas:

Os tratados são efectivamente vistos muitas vezes como a constituição comunitária e são, mas não podem ser equiparados às constituições dos Estados.

As comunidades não dispõem de poder constituinte, quem faz a revisão dos tratados são os Estados. As Comunidades não são um Estado. Elas não têm o poder de auto-organização, característica dos Estados.

As competências das comunidades são dominadas pela lógica da especialidade, só têm as competências que lhe foram atribuídas, as competências dos Estados têm vocação universal, os Estados têm todas as competências, em princípio.

 

15. Tese Federal

Há uma aproximação das comunidades ao modelo federal devido à sua evolução histórica e também devido aos Estados atribuírem competências, as que eram concorrentes passaram a ser exclusivas. A regra de deliberação das comunidades é a regra da maioria e não a unanimidade. O Conselho foi pensado como órgão federal.

Estes factores contribuíram para a aproximar as comunidades do modelo federal. Apesar desta aproximação das Comunidades à tese federal, ela não é um Estado Federal, porque não é um Estado. O que se encontra é uma ordem jurídica comunitária autónoma da ordem jurídica interna dos Estados, própria e hierarquizada. As normas de direito comunitário, vão ter aplicação imediata na ordem jurídica interna dos Estados. A ordem comunitária é caracterizada pela força do Tribunal de Justiça.

O Tratado da União Europeia acabou por reforçar esta vertente federal, através de três vectores.

* Cidadania da União;

* Política Externa e Segurança Comum;

* União Económica e Monetária.

As comunidades, embora tenham características de uma federação, não o são.

A ordem jurídica comunitária é constituída pelo direito comunitário derivado e originário, mas nunca pela ordem jurídica interna dos Estados.

1) Tese Confederal

A definição de confederação que pressupõe a associação de Estados determinada por tratado de que vai resultar a criação de órgãos comuns, que vão prosseguir determinadas competências, geralmente vai resultar a criação de órgãos comuns que vão prosseguir determinadas competências geralmente competências internacionais.

As diferenças partem desde logo do facto da comunidade não atingir as competências políticas de uma confederação, as comunidades têm competências políticas em termos de Política Externa e Segurança Comum[17], e Cooperação Policial e Judiciária em Matéria Penal.

Com as comunidades a integração dos Estados que se conseguiu foi por via do económico e não por via do político.

 

16. Tese internacional clássica

Tese que afere as comunidades como uma organização internacional clássica. Parte de uma premissa correcta que é a de que o acto constitutivo das comunidades é o tratado internacional.

Outro elemento a favor desta tese é que a modificação do estatuto comunitário dos tratados assenta na vontade dos Estados.

O facto das relações entre os Estados serem regidos pelas normas de direito internacional, há um certo número de situações que ainda se decide por unanimidade.

Partem de uma premissa correcta[18], mas não conseguem explicar as outras características das comunidades:

* Princípio da aplicabilidade directa;

* Efeito directo;

* Princípio do primado;

* Força executória das decisões do tribunal de justiça;

* Alargamento das competências;

* Capacidade das comunidades é autónoma (ao criarem regras de direito).

O direito comunitário parte da ideia da divisibilidade da soberania dos Estados.

 

[16] Aquilo que elas deveriam ser.

[17] É uma política inter-governamental que assenta na vontade dos Estados.

[18] As comunidades serem criadas por um tratado.
 

bottom of page