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A - Introdução

 

1. Generalidades

A União Europeia é constituída por três comunidades, pela CECA (Comunidade europeia do Carvão e do Aço), pela EURATOM (Comunidade europeia da Energia Atómica) e pela CEE (Comunidade Económica Europeia), e mais duas organizações de política externa (duas políticas inter-governamentais): Política Externa e Segurança Comum Cooperação Policial e Judiciária em Matéria Penal.

A União Europeia foi criada em 1992, pelo tratado de Maastricht e entrou em vigor em 1993.

O tratado da União Europeia institui a União Europeia, dizendo que estas são constituídas pelas três comunidades mais duas de políticas externas (PESC e CPJMP). Foram pelo tratado de Amesterdão em 1997 e pelo tratado de Nice em 2000.

Os Estados criaram as comunidades e transferem para elas certas competências e assim auto-limitaram-se.

 

2. Instituições

a) Comissão

Composta por vinte comissários, é um órgão executivo, é a guardiã dos tratados.[1]

b) Parlamento Europeu

Só a partir de 1992 passa a ter poderes legislativos e apenas conjuntamente com o Conselho, mas não tem poderes legislativos autónomos. Tem poderes consultivos, e agora tem a função decisória mas só em conjunto com o Conselho.

Na função legislativa a Comissão apresenta a proposta, o Conselho vai decidir, mas o Parlamento Europeu vai dar a sua opinião, o seu parecer, tem uma função decisória, mas está subordinado ao Conselho. Controla politicamente as instituições e tem funções próprias.

c) Conselho da União Europeia

É o órgão decisório (arts. 202º e 203º TCE). A presidência é rotativa pelos Estados membros de seis em seis meses.

d) Conselho Europeu

Regulado pelo art. 4 TUE, a presidência varia de seis em seis meses, pelos Estados membros, a presidência compete ao chefe de Estado que tem a presidência do Conselho da União Europeia.

e) Tribunal de Justiça;

f) Tribunal de Contas.

 

3. Alargamentos

Inicialmente, em 1950, eram seis Estados: a França, a Alemanha, a Itália, a Bélgica, a Holanda e Luxemburgo.

Em 1973, houve o primeiro alargamento, e entrou a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido.

Depois, houve um segundo alargamento em 1981, onde entrou a Grécia.

Em 1986, com o terceiro alargamento entraram Portugal e Espanha.

Por fim, em 1995, deu-se o quarto alargamento, entrando a Suécia, a Áustria e a Finlândia.

Dos quinze Estados, o Reino Unido, a Dinamarca e a Suécia não fazem parte da União Económica e Monetária, que funciona com doze Estados.

Direito comunitário originário, são todos os tratados que alterem ou modifiquem os tratados de adesão[2].

Direito comunitário derivado, são actos das instituições para dar cumprimento aos tratados. Estes actos pode ser regulamentos[3], directivas[4], decisões, recomendações e pareceres, vindo referidos no art. 249º TCE.

 

[1] O presidente em 2002 é Romano Prodi.

[2] Tratados de Paris, Roma, Maastricht, Amesterdão, Nice.

[3] Têm aplicabilidade directa e imediata, tem uma obrigação que os Estados têm de cumprir.

[4] Têm de ser transpostas para uma Lei ou Decreto-lei, obrigando a um resultado, e deixa liberdade quanto à forma e aos meios, a directiva tem um prazo e os tratados têm de cumprir aquela data, senão a comissão pode intentar uma acção de incumprimento no Tribunal de Justiça.

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