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Aplicação das Normas Fiscais no Tempo e no Espaço

 

25. Vigência das normas fiscais

Poderá entender-se que as normas fiscais, ou pelo menos, as de incidência, têm a força vinculativa condicionada pela autorização parlamentar anual de cobrança de receitas, que se integrará, ou não no Orçamento de Estado. Quanto a outros aspectos, nenhuma particularidade oferecem as normas fiscais quanto à sua vigência e quanto à respectiva “vacatio legis”. Pelo que se lhes aplicam os prazos estabelecidos no art. 2º da Lei 6/83, quando o legislador não tenha fixado outros especialmente. Também quanto á cessação da vigência das normas fiscais essa cessação se verifica nos termos comuns, pela revogação ou pela caducidade, nos casos em que a vigência daquelas normas tenha sido pelo legislador limitada no tempo, ou colocada na dependência de condições que deixaram de verificar-se. É relativamente frequente no campo do Direito Fiscal a suspensão da vigência de normas, embora essa suspensão deva atribuir-se a precipitações do legislador, orientado para pôr em rigor normas de difícil aceitação pelo meio social respectivo.

26. Problemática da não retroactividade das normas fiscais

A questão em causa não consiste em saber se a norma fiscal é aplicável antes da sua entrada em vigor, após o período de “vacatio legis”, estabelecido em termos genéricos ou específicos. Mas, mesmo aplicando a norma fiscal apenas a partir do momento da sua entrada em vigor, importa fixar a quais situações, a quais relações, é essa norma aplicável. Se todas as situações a todas as relações que correspondem à previsão de comando normativo, ou se somente àquelas que se consubstanciam já durante a vigência da norma considerada. Na primeira hipótese, a norma estará a ser aplicada retroactivamente quanto àquelas situações, àquelas relações constituídas antes da sua entrada em vigor. Na segunda hipótese, observar-se-á o princípio da não retroactividade.

Em favor da não retroactividade das normas jurídicas em geral, é invocável um princípio de segurança, de respeito da boa fé. Porquanto os regimes jurídicos aplicáveis deverão ser aqueles com os quais os seus destinatários podiam razoavelmente contar, tendo em face deles estabelecido os seus planos e realizados as suas opções.

Em homenagem a um princípio da certeza, de segurança, a norma nova deverá aplicar-se às relações constituídas no domínio da norma anterior; pois, de outro modo, todas as razoáveis expectativas sobre as consequências das opções dos membros de uma sociedade seriam fundadas.

Este mesmo princípio de segurança impôs ao legislador a consagração da regra da não retroactividade das normas civis (art. 12º CC).

Os princípios da legalidade e da tipicidade do imposto podem servir de fundamento à tese de que não são susceptíveis de aplicação retroactiva das normas fiscais respeitantes às matérias contempladas pelo art. 103º/2/3 CRP. Mais frouxa parece ser a argumentação baseada num princípio de igualdade tributária ou nas regras fundamentais do Estado de Direito, demasiado fugidias em muitos aspectos para serem utilizadas por uma teoria da aplicação da lei no tempo. Também não parece consistente fazer duvidar um princípio geral de não retroactividade das normas desfavoráveis aos cidadãos da “legalidade democrática” e da submissão do Estado à lei constitucional (art. 3º CRP).

 

27. Territorialidade das normas fiscais

Da territorialidade do imposto resulta a delimitação do âmbito de aplicação no espaço das normas fiscais. Estas, em princípio, só se aplicam no território do Estado de que dimanam, ou mesmo apenas num espaço delimitado desse território, quando, pela extensão e diversidade de características das parcelas de um Estado, os regimes tributários se aplicam apenas a um dos espaços.

 

28. Relação jurídica de imposto: sua natureza

Os caracteres essenciais da relação tributária ou relação de imposto: vinculo jurídico obrigacional ou creditício, constituído comum fim de obtenção de uma receita pública e autónomo, no sentido de não depender de situações jurídicas anteriores nem criar novos vínculos legais.

A relação jurídico-fiscal é pois, uma relação obrigacional, embora de Direito Público. Nem se trata de uma particularidade do Direito Fiscal que possa interpretar-se como correspondendo àquela conhecida orientação que visa aproximar esse ramo jurídico do Direito Civil.

 

29. As “relações tributárias acessórias”

Admite-se que o sentido teleológico e a natureza institucional do Direito Tributário aconselhem a inclusão de todas as relações que visam a defesa de interesses fiscais no âmbito daquele Direito. Mas importará, em qualquer caso, considerar as dúvidas que razoavelmente podem suscitar-se a tal respeito. Para mais, as legislações fiscais têm, por vezes, adoptado terminologia, e até metodologia, que tornam inaceitável o desconhecimento puro e simples do problema.

Parece teoricamente possível ou enquadrar todos os deveres cujo o fim tributário na obrigação de imposto, ou separá-los desta, ou incluir tão-somente aqueles deveres de que é também sujeito o contribuinte, o devedor da prestação tributária.

A questão deverá ser resolvida na base do conceito de obrigação tributária. E, assim, onde se reconhece um vínculo obrigacional constituído com o fim de realizar uma certa receita pública e do qual não nasce qualquer dever para o sujeito activo, não se estará também em presença de uma obrigação tributária. Poderá duvidar-se se o dever de prestar declarações terá natureza obrigacional, e se se destina, directamente ao menos a criar uma receita pública. Mas, sendo mesmo o seu fim último e quando tem por sujeito, o sujeito passivo de uma relação de imposto, aquele dever, como poder correspondente, integrar-se numa relação tributária acessória, ou subsidiária que, depende da relação principal, perde autonomia.

A obrigação fiscal, obrigação tributária ou obrigação de impostos é uma relação jurídica e constitui mesmo a relação jurídico-tributária ou jurídico-fiscal por excelência. Nela poderão incluir-se os vínculos tributários acessórios quando se verifique coincidência de sujeitos; mas já parece inconveniente nela integrar tais vínculos quando sejam diversos os sujeitos. Não faz sentido uma relação jurídica incluindo, não apenas poderes e deveres diversos, mas repartidos por sujeitos aos quais corresponderiam posições de natureza muito variável também.
 

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