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F - Vícios dos actos processuais

79. Inexistência

Traduz-se no facto de o acto não ser idóneo a produzir quaisquer efeitos de natureza processual.

Ex. sentença proferida pelo Ministério Público. Este acto inexiste, não pode produzir quaisquer efeitos; por conseguinte é insusceptível de ser sanado.

A inexistência tão pouco precisa de ser declarada. Verifica-se o vício da inexistência quando ao acto faltam elementos que são essenciais à sua própria substância, de modo que em caso algum pode produzir efeitos jurídicos.

 

80. Nulidade e irregularidades

A nulidade consiste na inobservância da disposição da lei (processual penal).

Se a lei prevê que o acto deva ser feito de determinada maneira, e se não é temos um vício. Esse acto, conforme as suas gravidades e as suas consequências, será considerado nulo ou irregular.

Sabe-se que se trata de um acto nulo quando a lei expressamente o disser. Se a lei nada disser, o acto é irregular.

Consagra-se no art. 118º CPP, o princípio da legalidade no domínio das nulidades dos actos processuais. Assim, para que algum acto processual relativamente ao qual tenha havido violação ou inobservância das disposições legais do processo penal padeça do vício a nulidade é necessário que a lei o diga expressamente; de outro modo o acto viciado sofrerá do vício menor da irregularidade, submetido ao regime do art. 123º CPP, mas não será nulo.

As nulidades podem ser sanáveis e insanáveis. Estas – as nulidades insanáveis – são taxativas. Estão enumeradas no art. 119º CPP, acrescendo-lhes as que assim são cominadas em outras disposições legais. Desde que não cominadas como insanáveis, as nulidades consagradas na lei serão sanáveis segundo o regime dos arts. 120º e 121º CPP.

 

81. Características das nulidades

As nulidades são sanadas:

- Ou pelo trânsito em julgado da sentença final;

- Ou pelo decurso do tempo.

A nulidade tem de ser declarada:

- Pode sê-lo oficiosamente;

- Ou pode ser através de arguição por parte dos interessados.

Poderá ser oficiosamente no caso das nulidades absolutas[37].

O próprio Tribunal pode aperceber-se de que foi cometida uma nulidade daquele género, conhece dela, e por conseguinte, anula todos os actos praticados a partir daí.

As nulidades relativas, têm prazos para serem arguidas e só podem sê-lo pelos próprios interessados.

- Ou pelo arguido, se se tratar de acto que ofenda os seus interesses e os seus direitos;

- Ou pelo assistente;

- Ou eventualmente pelo Ministério Público.

a) Nulidades gerais

São aquelas que a lei prevê num determinado artigo para determinados casos – art. 119º CPP[38] (nulidades insanáveis).

Como consequência ou efeito das nulidades, anula os actos inválidos e ordena a sua repetição. Abrange todos os actos que dependam deste e que com ele estejam conexos. Portanto, o que está para trás não interessa.

O despacho que conhecer oficiosamente de uma nulidade (o caso de se tratar de uma nulidade absoluta) deve indicar quais os actos que devem ser declarados nulos.

b) Nulidades relativas (art. 120º CPP)[39]

É a própria lei que vem dizer em que circunstância é que o acto é nulo.

Diferente é também a forma de arguição. Neste caso das nulidades relativas, rege o art. 120º/3 CPP: ou a nulidade é praticada durante o acto em que está presente o interessado (defensor do arguido, assistente ou Ministério Público) e portanto deve ser arguida até ao final desse acto; ou então é praticado o acto e o interessado só toma conhecimento dele através duma notificação.

Nas formas de processo especial (sumário e sumaríssimo) a nulidade dever ser arguida no início da audiência de julgamento.

Quando o acto não for considerado por lei como nulo, o acto é considerado como irregular (art. 118º/2 CPP).

A irregularidade não é tanto um, vício, mas é uma imperfeição, o acto é menos perfeito. Daí que o seu regime também seja diferente e venha previsto no art. 123º CPP.

- A irregularidade tem que ser arguida no próprio acto, quando os interessados estejam presentes; ou

- Não estando presentes os interessados nos três dias seguintes ao seu conhecimento (art. 123º/1 CPP)

A irregularidade do acto apenas afecta o acto em si e, eventualmente, outros cuja validade possam decorrer dele. Mas, não será a anulabilidade de tudo quanto se fez.


[37] Nulidades insanáveis
[38] Artigo 119º (Nulidades insanáveis)
Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição;
b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência;
c)A ausência do arguido ou do seu defensor, no casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;
e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, n.º 2;
f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.
[39] Artigo 120.º (Nulidades dependentes de arguição)
1- Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.
2- Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior;
b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei considerar obrigatória;
d) A insuficiência do inquérito ou da instrução e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
3- As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:
a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado;
b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;
c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;
d) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais.

 

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