C - Princípios gerais do processo penal
Princípios relativos ao impulso processual
16. Princípio da oficialidade
Em causa está saber a quem compete a iniciativa ou o impulso processual, portanto, o impulso de investigar a infracção, e quem compete também a decisão de submeter ou não o infractor a julgamento.
Tem-se que considerar que tal iniciativa é tarefa estatal e ela é realizada oficiosamente, em certos casos mesmo à margem da vontade e da actuação dos particulares.
Em determinado tipo de crime, o Estado age oficiosamente: não necessita da participação, ou do impulso particular, para que se desencadeie todo o processo de investigação, com vista a determinar quem foram os agentes e a decisão de os submeter ou não a julgamento. O exercício da acção penal compete ao Ministério Público – princípio da oficialidade.
Ao lado do Ministério Público, tem-se determinadas entidades oficiais que podem promover e realizar certas diligências, mas sempre actos que são ou delegados pelas autoridades judiciárias, ou sempre em coordenação com o Ministério Público – os chamados órgãos de polícia criminal (arts. 55º e 56º CPP).
Esta subordinação às autoridades judiciárias advém do art. 248º CPP. O art. 242º CPP, refere os casos de denúncia obrigatória, mas só para os órgãos de polícia criminal, como também para os magistrados – entidades judiciárias (juiz ou Ministério Público).
Com esta denúncia obrigatória, com esta obrigação de comunicação dos actos, com o levantamento dos autos de notícia e porque, nos termos do art. 48º CPP, é o Ministério Público que tem legitimidade para promover o processo penal, então, a partir do momento em que o Ministério Público tem conhecimento de um crime inicia toda a parte do inquérito.
Desde a notícia do crime que é dada ao Ministério Público, até ao julgamento, tudo se vai desenvolver oficiosamente, através de órgãos ou entidades em que o Estado, detentor do poder soberano de investigar, de esclarecer determinados factos praticados pelos agentes e de sentenciar. Quer-se dizer, que se impede, se proíbe, a actuação de particulares na investigação dos factos que constituem crime.
É nisto que se traduz o princípio da oficialidade, é o carácter público da promoção processual.
Há limitações ao princípio da oficialidade:
a) Crimes particulares:
São constituídos por infracções de pequena gravidade, de infracções que, não se relacionando com bens jurídicos fundamentais da comunidade, apenas atingem a pessoa visada e a comunidade em si própria não se sente lesada, e por conseguinte, não sente necessidade de reagir.
Deixa-se ao particular que tome a iniciativa de dar conhecimento, e depois ele próprio, se quiser, após a diligência do inquérito, que deduza acusação.
Se o ofendido por um crime particular, quiser que haja procedimento criminal, dá conhecimento ao Ministério Público e tem de declarar que se quer constituir assistente, mas não é ele que vai fazer o inquérito, quem o faz é o Ministério Público.
Simplesmente, depois de submeter o arguido ou não a julgamento, através da dedução de acusação[5], essa decisão última pertence ao particular, se ele não o fizer o processo é arquivado.
b) Crimes semi-públicos:
Aqui a comunidade já se sente lesada, sente que os seus valores fundamentais foram violados. No entanto, põe acima dos valores comunitários os valores individuais que foram infringidos, que foram violados, porque entende que a reacção contra essa infracção depender a vítima, do ofendido.
Se o ofendido entende que não deve queixar-se, então a comunidade também não o faz, mas se o fizer, a partir do momento em que o ofendido se queixou, então o Estado assume nos seus ombros todo o processo, sem mais intervenção do ofendido: já não se torna necessário ele constituir-se assistente e deduzir acusação particular.
A lei deixa nestes casos o direito de denúncia ao particular. Se ele quiser queixar-se, então prossegue tudo como se fosse um crime público, como se a comunidade se sentisse violada. O Estado assume todo o processo, desde o inquérito até ao julgamento.
A queixa, a constituição de assistente, e a dedução de acusação por particular, são momentos distintos.
1º Momento: a pessoa queixa-se e tem de declarar que se vai constituir assistente (art. 246º CPP).
2º Momento: a pessoa constitui-se assistente. Para tanto precisa de advogado para assinar o requerimento[6]. Têm que estar reunidos os pressupostos processuais, como a personalidade, a legitimidade, etc. e tem de pagar a taxa de justiça.
3º Momento: dedução da acusação particular é o momento ainda mais posterior, só surge depois de feito o inquérito.
Nos crimes particulares, se o ofendido não declarar na queixa que se quer constituir assistente, vai ser notificado pelo Ministério Público para o fazer. Só após a constituição de assistente é que o Ministério Público inicia o inquérito.
No final do inquérito o particular é notificado para deduzir acusação particular (art. 285º CPP). Se o assistente não deduzir acusação particular, o processo é arquivado.
c) Crimes públicos:
Aqueles que pela sua gravidade e consequência, atingem de tal maneira os valores da comunidade que esta não pode ficar inactiva. E por conseguinte, basta a notícia do crime para que o Ministério Público desencadeie todo o processo. E mais: é obrigado a deduzir acusação, e durante o julgamento, tem que a sustentar (art. 53º/2-c CPC), tem que mantê-la. Só poderá deixar de o fazer no final do julgamento, quando se passa à fase das alegações gerais.
17. Princípio da legalidade
Surge como forma de controlo da actividade do Ministério Público, que é um órgão hierarquicamente dependente e responsável.
Como é que o Ministério Público desencadeia o processo (art. 262º CPP)?
Tem de haver, a chamada notícia do crime: se o crime for semi-público ou particular, tem de ser o ofendido ou a pessoa a quem a lei confere legitimidade para tal a queixar-se, tem de haver uma queixa.
Se o caso se trata de um crime público, basta que alguém dê a notícia ao Ministério Público, basta o conhecimento por parte do Ministério Público para que ele desenvolva a acção penal.
O princípio da legalidade, traduz-se, desde logo em processo penal, na obrigatoriedade de o Ministério Público proceder, dar ou deduzir a acusação e sustentá-la efectivamente (art. 53º CPP), por todas as infracções de cujos os pressupostos tenha tido conhecimento e que tenha logrado recolher no Inquérito indícios suficientes.
O princípio da legalidade não é apenas aplicado ao Ministério Público. Os juízes e os órgãos de polícia criminal também estão sujeitos a este princípio.
Se quanto ao impulso inicial basta a notícia do crime, já para o impulso processual sucessivo, imediato, que será a dedução da acusação, torna-se necessário que durante o inquérito tenham sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e quem foi o seu agente.
Após dedução de acusação, não acabou ainda a obrigação do Ministério Público respeitar a legalidade. Durante a fase de julgamento ele deve não só manter essa acusação, como sustentá-la efectivamente (art. 53º/2-c CPP).
Esta expressão “sustentar efectivamente”, quer dizer que o Ministério Público, perante a prova que está a ser produzida em audiência de julgamento, não pode pura e simplesmente desistir.
Terminada aquela fase de julgamento em que se faz a prova dos factos, então já o Ministério Público fica liberto da obediência ao princípio da legalidade.
Nos crimes particulares, o princípio da legalidade não existe, o Ministério Público, não é obrigado a deduzir acusação; apenas está obrigado a fazer o inquérito: a partir do momento em que há queixa, declaração de constituição de assistente, então o Ministério Público é obrigado a fazer inquérito. Mas uma vez findo, não está obrigado a deduzir acusação porque isso é um direito que compete em exclusivo ao particular.
Nos crimes semi-públicos, pode acontecer que ao Ministério Público seja retirada a legitimidade para continuar. Mas aqui não se tem nenhuma ofensa ao princípio da legalidade, o que acontece é que o ofendido, até à sentença pode desistir da queixa, da instância.
18. Princípio da oportunidade
Consiste este princípio numa certa margem de discricionariedade concedida ao Ministério Público para que ele desde logo resolva determinados casos, os arquive, não lhes dê seguimento (arts. 277º segs. CPP). Estas situações:
- Ou é desde logo afastada, porque se trata daquelas bagatelas penais, e por conseguinte, nem há lugar à promoção do processo.
- Ou então há indícios da prática do crime, houve toda uma investigação, mas não se determinam os agentes, ou determinam-se os agentes mas eles são irresponsáveis ou inimputáveis, ou estão isentos de aplicação de pena – no final do inquérito o processo é arquivado.
Concede-se ao Ministério Público a faculdade de dispor do processo: concede-se portanto um certo poder discricionário para resolver desde logo o processo. É o chamado princípio da oportunidade, concedido ao Ministério Público e que certa forma constitui uma limitação ao princípio da legalidade. Este princípio é aceite em casos muito restritos no Código de Processo Penal – arts. 277º e 280º.
Uma outra situação em que se verifica o princípio da oportunidade é no art. 281º CPP – suspensão provisória do processo. Aí também, desde que se verifiquem todos os requisitos, isto é, desde que haja indícios suficientes da prática do crime, desde que seja conhecido o agente e determinada a sua responsabilidade, se o crime não for punível em abstracto com pena superior a 5 anos, se o arguido for primário, se for diminuta a culpa na sua actuação, se houver a concordância do assistente e do próprio arguido e também do Juiz de Instrução Criminal, o Ministério Público numa situação destas, pode decidir-se não pelo arquivamento, mas pela “suspensão provisória do processo”. Isto é, o processo fica latente, fica suspenso: aplica-se ao arguido certas injunções e normas de conduta. Esta situação mantém-se durante um certo prazo (até 2 anos); se ele cumprir, no fim do prazo o processo é arquivado; se não cumprir, volta tudo ao princípio e, porque há indícios suficientes, é deduzida acusação.
Mas, se o legislador está a conceder ao Ministério Público a possibilidade de, em certas situações, não deduzir acusação, não obedecer ao princípio da legalidade, então há que controlar a própria legalidade do Ministério Público; ou seja, controlar a sua actuação sempre que o Ministério Público não obedece à lei.
Uma das formas de controlar a sua actuação é através da chamada intervenção hierárquica: quer isto dizer que o processo é levado ao conhecimento de um superior (art. 278º CPP).
A instrução é uma fase facultativa, em que se requer a intervenção do Juiz de Instrução Criminal. O assistente é a pessoa ofendida, vítima do crime (...) que requereu ao juiz a sua intervenção como tal, e por tanto quer também colaborar no processo, ao lado do Ministério Público.
O assistente pode requerer ao Juiz de Instrução Criminal que venha fazer uma reapreciação do processo, é nisto que consiste o requerimento de abertura do processo o assistente chama ao juiz de instrução, através de um requerimento em que expõe as razões porque discorda da actuação do Ministério Público, eventualmente pode requerer que ele faça certas diligências e requerer que ele aprecie a conduta do arguido no sentido de o submeter a julgamento através de um despacho de pronúncia, tem-se aqui, também, uma forma de controlo da actividade do Ministério Público.
As formas de controlo do Ministério Público são:
- Pelo superior hierárquico (art. 278º CPP);
- Pelo assistente (art. 287º/1-b CPP).
19. Princípio da acusação ou do acusatório
Com a adopção deste princípio, pretende-se assegurar o carácter isento, objectivo, imparcial e independente da decisão judicial.
Com o processo penal pretende-se atingir uma determinada finalidade, e essa finalidade será atingida com objectividade, com imparcialidade e mediante um órgão independente[7].
Para que isto seja assim, torna-se necessário que a entidade julgadora não possa ter também funções de investigação e da acusação da infracção, por conseguinte:
- O Ministério Público investiga e acusa;
- O juiz julga, aprecia a conduta do arguido.
Ao lado desta distinção entre entidade julgadora e entidade acusadora há que estipular e postular um princípio de igualdade de “armas” entre a acusação e defesa. Ambos devem ter mesmos direitos e os mesmos poderes.
Mas o Ministério Público tem mais poderes, tem uma máquina investigatória ao seu dispor. Esta igualdade de direitos só será relevante nas fases seguintes ao Inquérito, na fase de Instrução (quando houver) e na fase de julgamento. Nesta fase o Ministério Público e o arguido têm os mesmos direitos, está assegurado pelo princípio do acusatório.
Se ambos têm os mesmos direitos e os mesmos poderes, então ambos participam na realização do direito, na administração da justiça. É uma chamada participação constitutiva dos sujeitos processuais afectados na decisão do caso em apreço, ambos contribuem na definição do direito ao caso:
- O Ministério Público acusando, imputando ao arguido à prática de determinados factos;
- O arguido defendendo-se, se o quiser fazer, impugnando, contestando, trazendo justificações para a sua prática.
20. Princípios relativos à prossecução processual
Qual a estrutura do processo penal português?
- Tem-se uma entidade acusadora distinta da entidade julgadora;
- Há o reconhecimento da participação constitutiva dos sujeitos processuais na definição do direito ao caso;
- Existe por outro lado uma igualdade de poderes, nomeadamente na fase da instrução e de julgamento;
- Ao juiz é permitido investigar os factos que são submetidos à sua apreciação em julgamento.
O processo penal português será de estrutura basicamente acusatória[8], mas integrado por um princípio da investigação.
Com este princípio da investigação permite-se ao juiz recolher provas sobre os factos já constantes da acusação e da pronúncia.
Trata-se ainda, numa fase de inquérito, na possibilidade que é dada ao Ministério Público de investigar autonomamente a prática do crime, após a denúncia, após o conhecimento ou após a notícia do crime, ele vai proceder à investigação.
Alteração substancial dos factos (art. 359º/1 CPP).
Pode acontecer que o juiz, conhecendo desses factos, impute ao arguido a prática de um crime diverso daquele que vem descrito na acusação.
A alteração substancial dos factos descritos na acusação implica sempre que se apurem novos factos ou que seja uma modificação dos que estão descritos na acusação, de tal maneira que essa modificação se venha a traduzir num agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis ao arguido.
O Tribunal é livre de fazer qualificação jurídica diferente daquela que é feita pelo Ministério Público.
Não há alteração dos factos, se o arguido vier acusado pela prática de determinados factos e em julgamento não se provarem todos esses factos de que vem acusado, mas apenas parte deles; e com base naqueles foram provados ele será condenado por um determinado tipo de crime.
O essencial a tomar em conta é a alteração substancial dos factos. Esta determinação e este conceito de alteração substancial dos factos insere-se no princípio da acusação, nos poderes que são dados ao juiz para que este, dentro do “thema probandum”[9], possa investigar exaustivamente e oficiosamente todos esses factos; e se durante essa investigação ele se aperceber que há outros factos, terá de os comunicar ao Ministério Público.
O princípio da economia processual, em processo penal não vinga, porque o arguido tem o direito de se defender. Pode até não o fazer, pode concordar em ser julgado por esses factos e prepara a sua defesa; e depois até pode nem apresentar contestação. Mas isso não impede que tenha que haver um novo processo.
21. Implicações do princípio da acusação
Desde logo a inadmissibilidade de investigação inicial por parte do Tribunal, a investigação pertence a uma entidade própria.
O Tribunal não pode por sua iniciativa começar uma investigação com o objectivo de esclarecer a existência de um crime, de determinar os seus agentes e a responsabilidade deles. Isso compete quase exclusivamente ao Ministério Público.
Ainda como implicação deste princípio da acusação ou acusatório, impõe-se, para que haja a dedução de acusação contra alguém, que se verifique forte suspeita da prática de um crime, e que seja de tal maneira forte que a comunidade se sinta obrigada a chamar o agente à razão, através de julgamento.
Portanto, quando se deduz acusação contra alguém tem que se ter sempre presente se há ou não há, fortes indícios da prática do crime, não basta haver meras suspeitas.
Torna-se necessária uma forte suspeita da prática de um crime para que a comunidade possa chamar aquele indivíduo à responsabilidade.
Outra implicação do princípio da acusação, é a imputação dos factos ao arguido, constitui, define e fixa perante o Tribunal o objecto do processo.
É o mesmo que dizer-se que o objecto[10] do processo penal é a acusação.
22. A pronúncia
O despacho de pronúncia, é a imputação ao arguido da prática de determinados factos, só que agora não pelo Ministério Público, mas por uma entidade judicial que é o Juiz de Instrução Criminal.
Em termos práticos é muito mais gravoso para o arguido ir para julgamento com o despacho de pronúncia do que com uma acusação, porque:
- Enquanto a acusação se baseava em indícios recolhidos por uma entidade não judicial, o Ministério Público;
- No despacho de pronúncia, houve já uma comprovação desses mesmos factos.
A pronúncia comprova os factos deduzidos na acusação.
A estes efeitos, ou a estas consequências, chama-se em direito, a vinculação temática do Tribunal, o Tribunal está vinculado a um tema, que é a acusação[11].
Analisando esta vinculação temática, encontra-se ainda três princípios:
1) Princípio da identidade: o objecto do processo deve manter-se o mesmo desde a acusação até ao trânsito em julgado da sentença;
2) Princípio da unidade ou indivisibilidade: o objecto do processo deve ser conhecido e julgado pelo Tribunal na sua totalidade, é indivisível;
3) Princípio da consunção: o objecto do processo deve considerar-se irrepetivelmente decidido na sua totalidade.
O Tribunal não conheceu, mas devia ter conhecido, porque os factos constam da acusação; se não conheceu, transitou em julgado a sentença. O objecto do processo deve considerar-se irrepetivelmente julgado, decidido na sua totalidade[12].
O objectivo que se pretende com a adopção do princípio da acusação é, desde logo, uma protecção do arguido contra alargamentos arbitrários da actividade cognitiva e decisória do Tribunal.
Pretende-se atingir a garantia do respeito pelo direito de contrariedade e de audiência. Isto é, o arguido tem o poder de se fazer ouvir, o arguido tem o poder de contraditar, de impugnar, de contestar os factos de que é acusado.
Este princípio da acusação é a garantia da estrutura acusatória do processo, na medida em que não há processo tipo acusatório sem princípio de acusação.
23. Princípio do contraditório e da audiência
O juiz penal, no desenvolvimento da sua actividade, por tanto na prossecução processual deve ouvir quer a acusação, quer a defesa. E mais: deve fazer ressaltar e sobressair, quer as razões da acusação, quer as razões de defesa.
Incumbe ao Tribunal, ao juiz penal, fazer sobressair as razões, quer de acusação, quer da defesa.
Nenhum arguido poderá ser condenado sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de se fazer ouvir, de se defender.
Daí que a última pessoa a ser ouvida, a pronunciar-se num julgamento e após as alegações finais é o arguido. Resultando, que o juiz só pode proferir a sua decisão depois de dar ao arguido a possibilidade de contestar, de contrariar as razões ou os factos que lhe são imputados.
Este princípio do contraditório está directamente relacionado com o princípio da audiência.
A oportunidade que é conferida a todo o participante no processo de influir através da sua audição na decisão do caso concreto.
Através do princípio da audiência tem-se o reconhecimento da dignidade pessoal do homem, impedindo que ele se torne num objecto do processo. O arguido, como qualquer outro sujeito processual, é um sujeito activo, é um sujeito participativo em todo o processo. Por conseguinte, deve ser ouvido porque através das suas declarações ele contribui para a decisão do caso concreto.
24. Princípio da suficiência
No processo penal vão-se resolver todas as questões que interessam à decisão daquela causa (art. 7º CPP).
Atribui-se ao juiz penal a competência para conhecer de todas as questões. Mas por vezes os juízes deparam-se com determinadas questões no processo penal que, ou porque têm um objecto diferente, ou porque têm uma natureza distinta da questão principal a resolver no processo penal, ou ainda porque se revelam de uma complexidade extrema, a sua resolução terá de ser decidida noutro Tribunal.
Estas questões que condicionam e por vezes, limitam o conhecimento do juiz penal são aquilo a que se chama: questões prejudiciais em processo penal.
Questões de natureza civil, duas teses:
a) Tese do conhecimento obrigatório: o juiz penal é obrigado a conhecer todas as questões; bem ou mal, o juiz penal tem delas conhecer. Em processo penal, o juiz deve conhecer de tudo.
b) Tese da devolução obrigatória: sempre que aparece uma questão prejudicial, há que devolvê-la para o Tribunal competente.
c) Tese ecléctica ou intermediária ou tese da devolução facultativa:
Há questões que pelo seu relevo, pela sua complexidade ou pela especialidade de que se revestem, impõem que a sua decisão seja tomada por um Tribunal mais qualificado para o seu conhecimento
Concede-se um certo poder discricionário quanto à devolução ou não devolução da questão prejudicial para outro Tribunal.
É a tese da devolução facultativa, que é uma tese intermediária: o juiz analisa a questão e se entender que não se sente à vontade para a resolver em conformidade, devolve-a para o Tribunal que considere competente para a resolver (art. 7º/2 CPP).
25. Requisitos para a devolução de uma questão prejudicial surgida em processo penal
a) Requisitos de natureza substancial
Que esta questão seja de resolução necessária para se conhecer da infracção penal. Isto é torna-se necessário conhecer da questão prejudicial para se prosseguir a acção penal – necessidade.
Entende-se pois que a questão de natureza não penal seja importante para a decisão da causa em processo penal, isto é, que a questão prejudicial implique o conhecimento de um elemento constitutivo da infracção. Mas não um elemento qualquer: tem que ser um elemento de tal modo relevante que possa decidir sobre a absolvição ou a condenação do arguido, não basta uma mera circunstância atenuante.
Outro requisito – conveniência da sua resolução em processo penal – é que essa questão possa ser resolvida convenientemente no processo penal. Isto é, o Tribunal penal só deverá deixar de ordenar a devolução quando no processo penal tiver prova segura de todos os elementos da infracção.
Por conseguinte, conjugando com o primeiro requisito (da necessidade), ou decide pela absolvição ou pela condenação, isto é, o Tribunal já tem elementos estão dependentes do conhecimento da questão prejudicial e ela pode resolver-se convenientemente no processo penal. Então, deve ser devolvida.
b) Requisitos de natureza formal
A questão só pode resolvida após o termo do inquérito. O Ministério Público conhece a infracção, para determinar quem foram os seus agentes e outros meios de prova.
Legitimidade para a suspensão do processo (art. 7º/3 CPP).
A legitimidade para a suspensão é oficiosa[13] ou pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou até pelo próprio arguido. São estes os sujeitos processuais com legitimidade para se pronunciarem sobre a suspensão ou, eventualmente, a requerem, o regime está previsto no art. 7º/4 CPP.
26. Limites ao conhecimento de questão de natureza civil
a) Caso julgado
O Tribunal penal não pode decidir uma questão prejudicial se esta já está definitivamente resolvida, se já há um caso julgado sobre a questão.
b) Litispendência
Se a questão está a ser resolvida noutro Tribunal, se já está uma acção pendente não vai agora o Tribunal Penal pedir a outro que a resolva. Aguarda, em princípio que seja decidida a questão no Tribunal competente.
São estas as questões que se levantam à chamada suficiência do processo penal. Ao falarmos da suficiência do processo penal diz-se que o processo se suspende[14].
* Princípio da concentração, tudo se deve resolver em processo penal;
* Princípio da imediação, o juiz penal toma conhecimento directo com o facto na própria audiência.
27. Princípio da investigação ou da verdade material
Pretende-se saber, após a iniciativa promocional de qualquer espécie de processo penal e com vista à sua prossecução normal, a quem compete dispor do processo. Isto é, se o processo contínua na disponibilidade das partes ou se se deixa ao Tribunal a tarefa de investigar, embora sem desprezar o contributo das partes, o facto que é sujeito a julgamento; e assim, é o Tribunal que irá ele próprio constituir as bases para a sua decisão.
No primeiro caso, se após iniciativa processual – a queixa se se deixa o processo a particulares, temos um processo presidido pelo princípio da discussão. Isto é, cada uma das partes fará valer a sua pretensão, utilizando as mesmas armas; tem os mesmos argumentos, tem à sua disposição tudo. O juiz terá uma posição passiva; apenas lhe cabe respeitar as normas e presidir à audiência, manter a disciplina na audiência e proferir a decisão de acordo com aquilo que é provado ou não provado em audiência.
No segundo caso tem-se, um processo em que vigora o princípio da investigação.
28. Princípio da discussão
A sua característica geral é a que as partes dispõem do processo, é o processo que é seguido nos sistemas anglo-saxónico. Consequências:
Às partes compete trazer aos autos toda a matéria factual que há-de servir de base à decisão, sendo ao juiz proibido, investigar de “motu próprio”, a veracidade do facto traduzido a julgamento. Vigora o princípio da auto-responsabilidade probatória das partes, se uma das partes alega um facto, terá o ónus de fazer a sua prova, tal como a outra parte tem o ónus de contradizer, de impugnar os factos alegados pela outra.
Vigora o princípio da verdade formal, é a verdade que resulta dos autos, da força probatória de cada uma das partes e não a verdade material.
Vigora o princípio do dispositivo, é lícito às partes porem fim ao processo, quer através da desistência, quer através da confissão, quer através da transacção, podendo ainda acordar sobre determinados aspectos.
29. Princípio da investigação ou verdade material
A missão de carrear, e o esclarecimento do material de facto para o processo não pertence exclusivamente às partes, também o juiz o poderá fazer. Ao juiz compete investigar, esclarecer oficiosamente o facto sujeito a julgamento; ele próprio pode carrear para o processo as provas necessárias para fundamentar a sua decisão. Está limitado porém, aos factos constantes na acusação[15].
Consequências da natureza judicial da investigação.
A investigação em processo penal, relativamente aos factos que constam da acusação, tem natureza judicial, pode ser ordenada oficiosamente pelo Tribunal.
Resulta daqui que é afastado desde logo o ónus de contradizer ou de impugnar. Daqui decorre uma outra consequência: se o arguido não contestar, nem por isso ele será condenado, não vigora o princípio da auto-responsabilidade probatória das partes. O Tribunal tem o poder e o dever de investigar oficiosamente o facto que é sujeito a julgamento.
Não há lugar ao princípio do dispositivo, isto é, os sujeitos processuais não podem desistir, nem podem dispor do processo, nomeadamente fazendo transacções, acordos ou confissões.
É admitida a confissão, mas limitada, com restrições. O juiz fica sempre com a possibilidade de apreciar subjectivamente essa mesma confissão; e se duvidar que o arguido não está a fazer de livre vontade, poderá não a aceitar.
Se o arguido confessar, a sua confissão só é relevante se for integral, sem reservas, livre de toda e qualquer coacção. Só assim é que ele poderá ser relevante.
O princípio da investigação coexiste como princípio da acusação. Ao princípio da acusação compete fixar o objecto do processo, compete fixar o “thema decidendum”, os factos que constam da acusação; e também os factos que vai recair a prova, o “thema probandum”.
Ao princípio da investigação compete conferir ao Tribunal o poder de carrear para o processo toda a investigação necessária à prova dos factos que constam da acusação, ou seja:
- O Ministério Público deduz a acusação e imputa ao arguido a prática de determinados factos: é o objecto da acusação;
- Através desses factos o arguido vai ser submetido a julgamento;
- E a prova vai incidir única e exclusivamente sobre esses factos: princípio da acusação;
- Agora, quanto ao alcance, quanto às diligências probatórias para provar única e exclusivamente esses factos, o Tribunal é livre de fazer as que entender: princípio da investigação.
30. Princípio “in dubio pro reo”
Aceita-se este princípio como princípio de ónus da prova material e não como ónus da prova formal.
Não é um mero princípio relativo à prova; é um princípio autónomo, é um princípio geral de direito. E isto tem consequências várias, desde logo, a nível de recursos (por ex.).
Quando se invoca este princípio, significa que a prova foi feita; só que não foi suficiente, o Tribunal, com os elementos de prova que consegui recolher, não ficou convencido de que o arguido tenha praticado o crime. E sendo assim, na dúvida favorece-se o arguido, é absolvido.
A aplicação do princípio in dubio pro reo: a sua relevância quanto à questão de facto e à ausência de limites:
- É relevante desde logo quanto aos elementos em que se baseou e fundamentou a acusação;
- É relevante quanto às causas de exclusão da ilicitude (ex. legítima defesa);
- É relevante quanto às causas de exclusão de culpa (ex. estado de necessidade);
- Ainda quanto às causas de exclusão de pena.
Princípio relativos à forma
31. Princípio da publicidade
Traduz-se na publicidade das audiências dos Tribunais (art. 206º CRP, arts. 87º, 321º CPP).
O princípio da publicidade nomeadamente a publicidade das audiências dos Tribunais é público, mas admite algumas excepções (arts. 321º, 87º CPP).
A razão de ser da publicidade da audiência e a sua justificação encontra-se desde logo no facto de que com a publicidade pretende-se dissipar, afastar, a desconfiança sobre a independência e sobre a imparcialidade da justiça penal.
32. Princípio da oralidade
Os actos processuais são orais, atinge-se a decisão através da forma oral, isto é, ouvindo o depoimento das testemunhas, fazendo o interrogatório ou o contra-interrogatório e depois lendo inclusivamente a própria decisão – a sentença. Por conseguinte, a decisão é proferida com base numa audiência de discussão oral da matéria.
Relacionando com o princípio da oralidade encontra-se o princípio da imediação, significa o contacto directo que o Tribunal tem com as provas (ex. art. 355º CPP).
Uma questão se levanta, relacionada quer com o princípio da oralidade quer com o princípio da imediação e que tem a ver com o conhecimento da matéria de facto, nomeadamente para efeitos de recurso.
O Tribunal de 1ª Instância, onde o processo está a ser julgado pela primeira vez, aprecia os factos com base no contacto directo com as provas. Mas o Tribunal superior para o qual tenha sido interposto recurso, se tiver que conhecer da matéria de facto:
- Ou se guia pela resposta que é dada pelo juiz do Tribunal de 1ª Instância;
- Ou então, para apreciar devidamente, tem de ter um relato dos factos.
Aqui põe-se a questão da chamada documentação da audiência (art. 363º CPP). Esta documentação vai permitir ao Tribunal superior duas coisas:
1) Por um lado, uma melhor apreciação da prova, mais ponderada eventualmente por parte do Tribunal de 1ª Instância que ficou com dúvidas quanto à apreciação da matéria de facto para fundamentar a sentença;
2) Por outro lado, o juiz vai voltar a rever o depoimento das testemunhas ou aquilo que se passou na audiência de julgamento.
As razões que levaram o legislador a adoptar o princípio da oralidade, e sobretudo, o princípio da imediação, desde logo permite um contacto vivo e imediato do Tribunal com o arguido. Permite avaliar a credibilidade das declarações dos restantes participantes processuais: as testemunhas e os peritos envolvidos.
Permite ainda que haja plena audiência e participação dos sujeitos processuais e dos restantes participantes processuais.
Sistema da prova livre: a apreciação da prova é deixada à livre convicção da entidade julgadora. Significa pois que os factos são dados como provados ou não de acordo com a convicção que a entidade decisória forma face ao material probatório que lhe é levado.
33. Princípios relativos à prova
É através da produção de prova em julgamento que o Tribunal vai formar a sua convicção sobre a existência ou inexistência dos factos, das situações e das circunstâncias em que ocorreu o crime, os quais serão relevantes para o acto decisório, ou seja, para a sentença.
A prova é carreada para o processo, ou através das partes ou, inclusivamente, através do Tribunal. E através da sua apreciação o Tribunal forma a sua convicção sobre a existência ou não do crime, em que circunstâncias ele ocorreu, e em função disto vai proferir a decisão.
1) Sistema da prova legal
A apreciação da prova deve obedecer a regras gerais previamente fixadas na lei, as quais pré-determinam o valor a atribuir às diversas provas.
2) Sistema da livre apreciação da prova (art. 127º CPP)
Deixa-se ao Tribunal a livre apreciação da prova. Este princípio tem alguns limites, e assim, toda e qualquer apreciação da prova por parte do Tribunal terá que ser reduzida a critérios objectivos. Esta apreciação da prova deverá ser susceptível de motivação e de controlo (art. 374º/2 CPP).
Se o Tribunal não fundamentar a sentença, ou não indicar os motivos de facto ou de direito, esta sentença é susceptível de recurso, na medida em que estará a ser violado um princípio geral de direito.
Quanto à valoração da prova, ela pode ser:
- Prova testemunhal;
- Prova pericial;
- Prova documental;
- Referência à confissão do arguido.
a) Prova testemunhal (arts. 128º segs. CPP)
É deixada à livre convicção do Tribunal face ao depoimento. O Tribunal é livre de apreciar se o depoimento que foi lhe prestado merece ou não merece credibilidade.
b) Prova pericial (arts. 151º segs. CPP)
O juiz não poderá pôr em causa o parecer técnico dos peritos, apenas o pode criticar. Ele pode pôr em causa, são os factos ou os pressupostos que serviam de base ao parecer dos peritos. Os meios utilizados podiam não ser os mais adequados para obter aquele parecer. É subtraído à apreciação do Tribunal o parecer técnico. Mas já é da livre apreciação do Tribunal os dados de facto, que serviram de base à emissão desse mesmo parecer técnico.
c) Parecer documental (arts. 164º segs. CPP)
O que se pode por em causa é a qualidade das declarações das partes que levaram à emissão daquele documento.
Quanto às sentenças, elas apenas comprovam aquilo que cabe dentro do âmbito do caso julgado. Tudo aquilo que nada tenha a ver com isso, portanto a fundamentação da sentença, já poderá ser posto em causa pelo Tribunal.
d) Declarações do arguido (arts. 344º - 140º CPP)
Os requisitos que se exigem desde logo são que a confissão seja integral, sem reservas, livre de toda em qualquer coacção. Exige-se ainda:
- Que não haja co-arguidos;
- Que o crime não seja punível com uma pena superior a cinco anos;
- Que o Tribunal se convença da livre declaração do arguido e da veracidade dos factos confessados pelo arguido.
A confissão equivale a uma renúncia à produção de prova, quer por parte do arguido, quer por parte do Ministério Público ou do assistente.
A relevância traduz-se, em que é abreviado o processo penal, traduz-se numa renúncia à produção de prova e passa-se logo às chamadas alegações orais. No art. 344º/1 CPP encontram-se os requisitos:
- Livre vontade;
- Livre de qualquer coacção;
- Integral;
- Sem reservas.
No art. 344º/3 CPP encontram-se os condicionalismos da confissão:
- Desde que não haja co-arguidos ou, se os houver, que todos eles façam a mesma confissão;
- Que o Tribunal na sua convicção não suspeite do carácter livre da confissão nem tenha dúvidas sobre a imputabilidade do arguido;
- Que o crime não seja punível com pena superior a cinco anos.
34. Síntese
Não há investigação particular, não há detectives, porque a investigação de um crime é deixada ao Ministério Público mesmo que se trate de um crime particular. Apresentada a queixa e constituído assistente[16], o Ministério Público investiga.
Quer o Ministério Público, quer o próprio Tribunal, mas principalmente o Ministério Público, tem que obedecer a determinados requisitos legais, tem determinados preceitos a cumprir: princípio da legalidade. Se ele durante o inquérito recolhe indícios suficientes da prática do crime, tem que deduzir acusação; ou poderá ir para a suspensão provisória do processo.
Em obediência ao princípio da legalidade ele tem que manter e sustentar a acusação em julgamento.
O Tribunal está sujeito ao princípio da legalidade no sentido em que, se lhe são apresentados factos pela prática de um determinado crime, tem que aplicar a lei em relação a esse mesmo crime e não por qualquer outro. Se houver alteração dos factos que impliquem que haja um novo crime, então terá que dar disso conhecimento ao Ministério Público.
O processo penal desenrola-se tendo uma entidade acusadora distinta da entidade julgadora. Simplesmente, não é um puro processo tipo acusatório, na medida em que se permite que o Tribunal possa investigar autónoma e oficiosamente o facto que lhe é sujeito à sua apreciação, sujeito portanto a julgamento – princípio da acusação em termos gerais; e também princípio da investigação, que é atribuído aos Tribunais.
Se o Tribunal tiver dúvidas quanto à prova que foi fornecida, deverá absolver o réu, não por ausência de prova, mas porque não se convenceu da sua culpabilidade na prática do crime – princípio “in dubio pro reo”.
O Tribunal adquire a sua convicção através da oralidade na produção das provas e através da imediação do contacto imediato com essas mesmas provas e que isto é importante inclusivamente para conhecer da personalidade concreta do arguido.
Relativamente aos princípios relativos à prova: os critérios que existem quanto à valoração e apreciação da prova: critério legal e a livre convicção do Tribunal, ou livre apreciação da prova. O sistema processual português opta pelo sistema da livre apreciação da prova.
Sempre que há questões de natureza prejudicial em processo penal (por exemplo questões de natureza constitucional) essas questões poderão obstar à apreciação imediata da causa por parte do Tribunal. Terá que ser relegado o seu conhecimento para o tribunal competente (neste caso, para o Tribunal Constitucional) embora esta questão possa depois ainda vir a ser suscitada em sede de recurso. Mas terá de ser alegada logo no início, em 1ª Instância.
[5] É a imputação de factos praticados a uma determinada pessoa
[6] É um momento posterior à queixa
[7] Pretende-se que haja independência na sua decisão, independência no sentido da imparcialidade e isenção.
[8] Enquanto ele se processa serão sempre respeitados os direitos e reconhecida a personalidade ética do arguido.
[9] Tema que lhe é dado a apreciar.
[10] No sentido daquilo que vai ser submetido a julgamento, submetido à apreciação do Tribunal.
[11] Factos que constam da acusação.
[12] Ainda que o não tenha sido.
[13] Pertence ao Tribunal.
[14] Suspende-se para resolver esta questão prejudicial.
[15] Exs. arts. 164º/2, 290º/1, 294º, 40º/1 CPP
[16] O ofendido.