B2 - ABORTO AGRAVADO
54. O crime de aborto agravado pelo resultado (art. 141º/1 CP)
O fim protectivo da norma é facilmente perceptível: agravar a punição por abortos realizados em situação de particular risco para a vida e integridade física da mulher grávida. É indiscutivelmente um caso praeterintencional, resultante da combinação entre um crime fundamental doloso (o crime de aborto, art. 140º/1 e 2 CP) e um evento agravante (a morte ou a ofensa à integridade física da mulher) que, nos termos gerais do art. 18º CP deve ser imputado a título de negligência.
55. O tipo de ilícito
Pressupostos de realização do tipo legal de aborto agravado é, em primeiro lugar, a realização de um crime de aborto pelo agente, podendo este ser realizado com ou sem consentimento da mulher grávida.
Deve fazer-se notar que, a despeito de alguma equivocidade na descrição típica, o crime de aborto tem de ser consumado, ou seja, tem de verificar-se a morte do feto. De facto, embora o tipo legal refira o aborto ou os meios empregues, a verdade é que a pena (agravada) é aplicável “àquele que a fizer abortar”. Assim a circunstância (o evento) agravante pode estar associada aos meios utilizados, mas tem de verificar-se sempre um aborto.
É necessário que do aborto ou dos meios nele empregues resulte um evento agravante: a morte ou a ofensa à integridade física grave da mulher grávida. Para ambos os casos o evento tem de ser imputado a título de negligência. O agente tem de cometer pela forma descrita um homicídio negligente (art. 137º CP) ou uma ofensa à integridade física grave por negligência (art. 148º/3 CP).
56. As formas especiais do crime
a) Tentativa
É possível a tentativa do crime de aborto agravado quando se tiver verificado um dos eventos agravantes em razão dos meios empregues, não se verificando, porém, o aborto; mas só é possível a tentativa, no caso do art. 141º/1 CP, havendo tentativa do crime fundamental doloso com verificação do evento agravante.
b) Comparticipação
É admissível nos termos gerais em que esta é admissível nos crimes praeterintencionais. As duas únicas excepções residem em que não é punível a comparticipação da mulher grávida (sob qualquer forma), nem é concebível a cumplicidade, para este tipo de crime, quando o aborto tenha sido realizado pela própria mulher grávida.
c) Concurso
Uma vez que o crime praeterintencional constitui uma derrogação às regras do concurso de crimes, não se colocam quaisquer problemas, em geral, de concurso. A situação mais corrente de concurso será eventualmente com as outras circunstâncias agravantes do aborto, previstas no art. 141º/2 CP.
57. Agravação por habitualidade ou intenção lucrativa na prática de aborto punível (art. 141º/2 CP)
A primeira circunstância agravante é constituída pelo facto de o agente se dedicar habitualmente à prática do aborto punível.
Para que se verifique a habitualidade é necessário que o agente tenha praticado, pelo menos, dois factos que estejam por qualquer forma entre si conexionados. No direito português o conceito de habitualidade estava sobretudo ligado aos crimes contra o património.
A segunda circunstância agravante é o facto de o agente actuar com intenção lucrativa. O ânimo do lucro coincide, neste contexto, com o enriquecimento e significa o propósito de melhoramento, por qualquer forma, da situação patrimonial tal como decorre do elemento intenção, é necessário que o agente actue com dolo previsto no art. 141º/1 CP, não sendo necessário que o lucro seja o motivo principal, nem, evidentemente, que o agente obtenha a melhoria da situação patrimonial.