A - Actividade Financeira e Direito Financeiro
1. Caracterização da actividade financeira
As exigências de satisfação das necessidades económicas de carácter público e de obtenção de meios indispensáveis à respectiva cobertura impõem ao Estado, e às outras entidades públicas, uma actividade económica com características próprias, a actividade financeira.
Destinada a assegurar a satisfação das necessidades públicas, a actividade financeira abrange a aquisição de meios económicos, o emprego desses meios e a coordenação dos meios obtidos e das utilidades a realizar.
2. Conceito de Direito Financeiro
Trata-se da definição dos poderes das entidades públicas na obtenção e no emprego dos meios económicos destinados à realização dos seus fins.
Este conceito, baseia-se numa ideia central de limitação de poderes das entidades públicas, como tais. Quando as entidades públicas obtêm receitas nos mesmos termos que os particulares não faz sentido qualquer ideia de limitação específica dos poderes dessas entidades.
Como disciplina jurídica da utilização de meios económicos pelas entidades públicas, o Direito Financeiro abrange um amplíssimo sector de receitas públicas, todo o sector das despesas públicas e a coordenação das despesas e das receitas públicas. Excluem-se do Direito Financeiro, fundamentalmente, as receitas públicas de origem privada, cujas relações jurídicas respectivas hão-de ser definidas por outros ramos de Direito.
3. Divisão interna do Direito Financeiro
O Direito Financeiro, compreende três ramos que, embora sem autonomia científica, cada um deles, são nitidamente separáveis – o Direito das Receitas, o Direito das Despesas e o Direito da Administração Financeira.
4. Noção de Direito Fiscal ou Tributário como Direito dos Impostos
O Direito dos Impostos, Direito Tributário, ou Direito Fiscal, é o ramo de Direito Financeiro que corresponde á insuficiência do património e do domínio para suportarem as despesas crescentes das comunidades políticas. É assim logicamente supletório, no sentido de que visa a preencher aquela insuficiência.
5. Caracteres essenciais do fenómeno tributário
O imposto pode corresponder a uma prestação, a uma relação jurídica ou a um instituto jurídico.
A relação jurídica de imposto tem carácter obrigacional ou creditício, tem por fim a realização de uma receita pública e não depende de outros vínculos jurídicos, nem determina para o sujeito activo respectivo qualquer dever de prestar específico.
Tendo carácter obrigacional, creditício, o objectivo da relação jurídica de imposto é de natureza patrimonial. E a respectiva prestação apresenta geralmente natureza pecuniária. No entanto tal natureza pecuniária não é essencial.
Tendo por fim a realização de uma receita pública, a relação jurídico-tributária é estruturada em termos de o respectivo sujeito activo apresentar normalmente a natureza de entidade pública.
Não dependendo de outros vínculos jurídicos nem determinando para o sujeito activo qualquer dever de prestar específico, a relação de imposto não implica qualquer contraprestação para as entidades públicas credoras; nem cria para as entidades públicas, o dever de reembolsar as prestações tributárias por elas recebidas. Contudo, será logicamente admissível o reembolso de impostos, não com fundamento num direito do contribuinte e no correspondente dever de uma entidade pública, mas sim na base da mera faculdade desta.
6. Imposto e a Taxa
O Imposto, é uma prestação obrigatória estabelecida pela lei a favor de entidades que exerçam funções públicas e para satisfação de fins públicos que não constituam sanção de actos ilícitos.
No plano da economia financeira a separação entre imposto e taxa pode estabelecer-se com relativa facilidade, na base do critério da divisibilidade ou indivisibilidade dos serviços públicos. As taxas, são progressivas porque aumentam mais que proporcionalmente, há medida que o rendimento aumenta, taxa progressiva, é a taxa que varia mais que proporcionalmente à variação do rendimento. O Estado e as outras entidades públicas prestam serviços cuja utilidade não é divisível pelos cidadãos. A defesa nacional e a diplomacia constituem exemplos nítidos de serviços públicos indivisíveis e, consequentemente, suportados pelo imposto. De outros serviços públicos, porém, extraem os particulares utilidades individualizáveis. É o caso dos serviços de instrução, de justiça e de muitos outros, ora quando através dos serviços públicos se prestam utilidades particulares, individualizáveis, quando esses serviços são divisíveis, em suma, há a possibilidade de realizar a sua cobertura financeira, ou parte dela, através do pagamento de prestações exigíveis dos particulares que utilizam tais serviços. Atendendo à diversidade de estruturação legal, o vínculo jurídico de taxa tem por causa a prestação por uma entidade pública de utilidades individualizadas. Quer dizer que a taxa, como aliás o preço também apresenta origem sinalagmática. É este aspecto precisamente que separa com nitidez a taxa de imposto. Porque a taxa tem por causa a realização de uma utilidade individualizada, ela depende de outro vínculo jurídico, o que não acontece com o imposto.
7. Classificações jurídicas de impostos
a) Impostos estaduais e não estaduais:
Nem sempre o Estado é credor do imposto, o sujeito activo da relação jurídico-tributária. Esta constitui-se, muitas vezes, em benefício de uma Autarquia Local ou de um Instituto Público. Daí a separação dos impostos estaduais e não estaduais. A origem de uns e de outros é legal e, portanto, estadual; mas só em relação aos primeiros o Estado se apresenta como credor. Note-se que os impostos não estaduais são os estruturados no sentido da sua atribuição a uma entidade diversa do Estado. Mas acontece frequentemente que a receita de um imposto estadual seja cedida pelo Estado a outra entidade pública.
b) Impostos directos e indirectos:
Os impostos directos, visam atingir faculdades contributivas permanentes, estáveis, enquanto os indirectos, visam atingir faculdades contributivas intermitentes, instáveis, passageiras, é aquele que geralmente tem inspirado as leis e contabilidade pública. São impostos directos, aqueles cujo o lançamento se baseia na elaboração prévia de um rol nominativo de contribuintes; e indirectos os outros.
c) Impostos reais e pessoais:
Os impostos reais, visam a atribuição de bens económicos, de riqueza, em termos objectivos, sem que nessa tributação se vão reflectir as condições pessoais do contribuinte, os impostos pessoais, pelo contrário, procuram atingir certos bens por pertencerem, ou respeitarem a determinadas pessoas, cuja capacidade contributiva e outras circunstâncias pessoais, são tidas em conta, através de alguns aspectos da tributação.
Raramente se encontrarão impostos que visem apenas aspectos pessoais. Mas pode admitir-se a classificação na base do maior ou menor relevo desses aspectos. Assim, segundo o critério da predominância, serão reais, além de todos os impostos de consumo, do selo e aduaneiros, os impostos prediais. Segundo este mesmo critério de predominância, de aspectos objectivos ou subjectivos, serão pessoais o imposto sucessório e o IRS, cujas taxas e outros elementos variam, não apenas em função da capacidade contributiva mas também em função de outros factores respeitantes à pessoa do contribuinte.
Tendo de reconhecer-se que os impostos indirectos são sempre reais, ou objectivos, nota-se facilmente que a destrinça oferece interesse escasso, do ponto de vista jurídico, porquanto no campo dos impostos directos é fácil distinguir diversidade de tratamento quanto ao nascimento e à estrutura da obrigação de imposto entre reais e os pessoais.
d) Impostos de cotidade:
Cada contribuinte tem uma percentagem equivalente a uma cota (variável) dependente do rendimento.
e) Imposto de repartição:
São todos relativos aos quais a responsabilidade dos financiadores é igual, independentemente da sua capacidade contributiva.
8. Âmbito e enquadramento do Direito Fiscal
Direito Fiscal, será o sistema de normas jurídicas que disciplinam as relações de imposto e definem os meios e os processos pelos quais se realizam os direitos emergentes daquelas relações.
O Direito Fiscal tem natureza institucional. As suas normas não se integram no Direito Comum, cuja disciplina é genérica, comum às mais diversas instituições. Visam, pelo contrário, disciplinar certos tipos de relações, constituídas na base das instituições tributárias, as quais encontram a sua origem na ideia-força, enraizada no seu meio social, da necessidade da contribuição dos patrimónios dos particulares para a sustentação da comunidade. Dir-se-á mesmo que essa raiz institucional dá unidade ao Direito Fiscal, através do sentido teleológico das suas normas, o qual provém daquela mesma raiz.
O sistema fiscal (art. 103º/1 CRP), visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado, e outras entidades públicas de uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
O princípio da generalidade, a lei fiscal aplica-se a todos os contribuintes, sejam eles activos ou passivos.