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A - Introdução

1. Características do Direito Económico

Direito recente: porque só se manifesta a partir do momento em que o Estado toma a seu cargo a Economia (a partir de 1914).

Direito fluído: não é um, direito rígido, estático, estável, modifica-se rapidamente de acordo com a política existente. Anda ligado à estrutura política.

Direito não codificado: é um direito disperso.

Direito misto: é público (parte constitucional, Estado dotado de iuris imperi) e privado (contratos económicos de financiamento, ex. contratos de leasing).

A ordem económica, é a forma concreta como se processa a produção e distribuição de riqueza numa dada sociedade.

A ordem jurídica, é o conjunto das normas e princípios que regulam as relações no contexto do Estado de Direito, a ordem jurídica da Economia é a formada pelas regras jurídicas e pelos princípios aplicáveis à esfera económica.

O elemento comum aos dois sistemas (modelo Socialista e modelo Capitalista), é a intervenção do Estado. A história do Direito Económico está ligado desde a sua origem do contexto da sua intervenção do Estado na vida económica por entender-se uma atitude positiva (actos) do Estado, ou seja, uma determinada acção. A intervenção pode ser de dois tipos, directa ou indirecta.

1- Intervenção Directa: consiste na existência de um Estado que se assume como agente económico, nos regime económicos Socialistas, o Estado surge como único ou principal agente económico, mas nos regimes de Mercado também existe intervenção directa embora menor, podemos encontra-la no caso português através das empresas públicas das sociedades de capitais públicos e ainda das participações do Estado em empresas mistas.

2- Intervenção Indirecta: esta atitude do Estado é um acto de regulação da Economia, executada através do poder legislativo e tendo como principais exemplos, os Planos e as Políticas Económicas. Na Economia de mercado o Estado privilegia a intervenção indirecta como forma de condicionar os agentes económicos que no sentido da expansão económica que como objectivos de controlo, como por ex. deste último caso a política fiscal.

Todos os fenómenos (e relações) sociais são totais, sendo os económicos e jurídicos apenas duas das facetas, sem dúvida muito relevantes, que os fenómenos (e relações) sociais comportam.

O nível jurídico é, dentro da moldura formada pelo Direito que se vai desenrolar a dinâmica económica protagonizada pela empresa.

Há uma duplicidade de visões que podem interessar: a do direito sincrónico, parado artificialmente num certo momento histórico, capaz de traduzir, indicar ou até explicitar a cor da época a que pertence, e a do direito diacrónico, verdadeiro desfilar, no tempo e no espaço, de formas de viver tão diversificadas quanto a imaginação do homem e as condições do mundo vêm permitindo.

O Direito, fenómeno humano e produto social, é inerente a uma organização da sociedade em Estado, exactamente porque é uma decorrência do poder instituído e, como tal, transporta uma carga de imperatividade.

A sociedade assenta em elementos que são indispensáveis à vida comunitária (as instituições); o Direito recolhe esses elementos, enquanto imagens duráveis e simbólicas dos valores comuns, mas espelha e, a algum nível, provoca a evolução social – é aí que reside a interacção Direito/Sociedade.

Face ao Código Civil Português, a lei é a fonte de Direito por excelência, admitindo-se o recurso ao Costume (prática reiterada com convicção de obrigatoriedade) para preencher lacunas da lei. A jurisprudência e a doutrina não são, entre nós, fontes imediatas de Direito.

A norma integra dois elementos: a previsão (acontecimento), e a estatuição (consequência jurídica que deriva da sua verificação).

As suas características são consequência da função instrumental – tutelar do Direito e podem ser enunciadas da seguinte forma:

  1. Hipoteticidade: a norma existe de acordo com potencialidades;

  2. Imperatividade: a força coactiva, baseada de uma sanção a aplicar-se em caso de violação;

  3. Generalidade: a norma dirige-se a um universo de situações que cabem na sua moldura;

  4. Abstracção: a norma tem em vista regular situações futuras e não casos concretos já existentes.

 

2. Relação entre Direito e Economia: O centro de gravidade do Direito Económico

O Direito Económico vai ter uma trajectória mais ampla, de aproximação crescente aos agentes económicos privados, mas começando de uma perspectiva superior, procurando abarcar o modo em que se organiza, ao nível da instância jurídica, o modelo económico português actual.

A organização privada da economia só acontece de acordo com a definição, ao nível jurídico mais elevado, do regime perfilhado.

O Direito Económico apresenta, portanto, uma primeira fase de natureza predominantemente pública, em que surge a sua vertente constitucional, caracterizadora do sistema a partir da atitude do Estado face ao processo económico; num segundo momento, surge como Direito Privado, em aspectos específicos respeitantes a institutos jurídicos desta natureza.

A atitude do Estado pode revestir um amplo leque de atitudes, que vai desde a era da tomada de decisões económicas por via administrativa, até ao espartilhamento da actividade económica privada, através da apropriação colectiva dos principais meios de produção, em que o Estado domina uma economia centralizada e planificada.

Entre destes dois (Estado-polícia e Estado-único ou principal agente económico), existe uma multiplicidade de regimes económicos, cuja matriz vai ser dada pela relação de forças estabelecida entre a autoridade estadual e a actuação dos operadores privados, ou, por outras palavras, pela forma e medida da intervenção do Estado na vida económica.

Os chamados modelos de economia mista surgem neste percurso, caracterizados pela coexistência da iniciativa pública e privada, concorrendo no mercado, que pode ser amplo ou restrito (no sentido em que alguns sectores da actividade económica lhe poderão ser retirados e reservados para o Estado).

No campo teorético-jurídico, observam-se enunciados o sistema de mercado, que tem como postulados a propriedade privada na qualidade de direito fundamental, de onde decorre a apropriação privada de todos os meios de produção, a livre concorrência e auto-preservação do próprio mercado, e, nos seus antípodas, o sistema de economia planificada, também dito de direcção central, com apropriação colectiva de todos os meios de produção, obediência de um instrumento jurídico-económico (o Plano) e ausência de qualquer forma de concorrência.

É esta aproximação da economia ao Estado, configurando-se como área de intervenção por excelência, que marcou o aparecimento do Direito Económico.

Como noção de Direito Económico, pode-se definir como a “ordenação jurídica das relações entre entes públicos e entre estes e os sujeitos privados, na perspectiva do Estado na vida económica”.

Outra definição de Direito Económico que comungamos, no contexto actual de Direito, considera que aquele é “o estudo da ordenação (ou regulação) jurídica específica da organização e direcção da actividade económica pelos poderes públicos e (ou) pelos poderes privados, quando dotados de capacidade de editar ou contribuir para a edição de regras com carácter geral, vinculativas dos agentes económicos”.

 

3. Relação entre Direito e Economia; Sistema versus Regime Económico; autonomia e caracterização do Direito Económico (evolução histórica)

Direito como um conjunto de normas e princípios estruturadores do trato social, dotados de força coerciva e resultantes do poder do Estado. Economia como modelo organizado de produção e distribuição de bens e serviços de acordo com um determinado sistema, ou seja, modelo teórico. O sistema é inerente a cada época histórica e constitui um referencial organizador das relações sociais; na prática surge o regime económico que resulta das condições concretas de aplicação do sistema à infra-estrutura social existente; o Direito Económico surge da necessidade de intervenção do Estado sobre o processo produtivo e desenvolve-se de modo diverso, de acordo com os Estados e com os sistemas que se inspiram.

 

4. A regulação da economia e a intervenção (directa e indirecta do estado); ordem económica, ordem jurídica e ordem jurídica da economia

A regulação da Economia é um acto de poder do Estado que pode assumir diversas formas. A noção de intervenção do Estado é a resposta a essa necessidade de regulação como meio de garantir o bom funcionamento da Economia: (a) Intervenção Directa, esta atitude, atribui ao Estado, o papel de agente económico activo, podendo surgir sem concorrência com o modelo socialista ou em paralelo com outros agentes económicos de diferentes sectores de propriedade dos meios de produção, como acontece no modelo constitucional português; (b) Intervenção Indirecta, é a forma típica de regulação adoptada nos regimes de mercado, uma vez que o seu poder de autoridade para conformar a vida económica, através da via legislativa ou da via contratual. A ordem económica, é a resultante das relações que se estabelecem entre agentes económicos em função da produção e distribuição de riqueza; a ordem jurídica, é o conjunto do Direito Positivo servido por uma rede institucional própria; a ordem jurídica da Economia, é o corpo de normas de Direito que têm por objecto assegurar um certo regime económico.

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