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C - Sectores de Propriedade dos Meios de Produção

 

16. Os sectores de propriedade dos meios de produção

Os três sectores de propriedade dos meios de produção, consistem em formas de compatibilidade e de coexistência, entre iniciativas económicas diversas, Pública, Privada e Cooperativa, bem como entre três tipos de propriedade que se complementam entre si. O Sector Público, é hoje formado pelo núcleo estadual em resultado das privatizações realizadas nos últimos anos, por isso os bens que encontramos dentro do Sector Público, registam propriedade e gestão do Estado ou de outras entidades públicas. O Sector Privado, tem beneficiado das privatizações as quais procuram o seu alargamento económico, este Sector dimensiona-se a partir da verificação da propriedade ou de gestão privadas, com natural excepção das empresas Cooperativas. Quanto ao Sector Cooperativo e Social, goza de uma protecção reforçada patente não só no art. 61º CRP, como também no âmbito da organização económica propriamente dita. A última Revisão Constitucional trouxe uma dimensão mais abrangente para este Sector que hoje engloba não só as Cooperativas, os bens comunitários e os bens auto-gestionários como também os bens cujo objecto seja mutualista ou de solidariedade social, desde que, não prossigam o lucro.

Em conclusão pode dizer-se, que a propriedade e o modo social de gestão são critérios determinadores dos sectores de propriedade dos meios de produção, quer sejam utilizados em simultâneo como sucede no caso do Sector Público, quer sejam, utilizados em alternativa, como sucede no caso do Sector Privado, quer ainda privilegiando um deles como se faz com a gestão relativamente ao Sector Cooperativo e Social.

 

17. O Sector Privado

O Sector Privado, está sujeito a regras próprias, tanto no que respeita ao estatuto dos investidores como no tocante às próprias actividade exercidas.

Segundo a Constituição, cabe ao Estado garantir o direito de propriedade privada e de iniciativa privada, os quais pertencem aos direitos fundamentais análogos, arts. 61º e 62º da Constituição. Já no contexto da organização económica o Estado assume várias incumbências quanto à actividade económica privada: em primeiro lugar cabe ao Estado regular o próprio mercado, ou seja, garantir a livre concorrência, o desenvolvimento económico e a protecção dos consumidores; quanto às empresas privadas o Estado remete a sua actividade para o quadro jurídico resultante da Constituição e da Lei, mas garante à partida o apoio às pequenas e médias empresas desde que estas sejam economicamente viáveis.

Na actualidade o Estado Português insere-se num mercado alargado pelo que os agentes económicos privados encontram uma igualdade estatutária em toda a União Europeia; por isso o investimento estrangeiro corresponde hoje à iniciativa económica de pessoas singulares ou colectivas provenientes de países terceiros, dentro destes existem espaços económicos com relações privilegiadas com Portugal por razões históricas e linguísticas como sucede com os PALOP.

O investimento privado tem vindo a expandir-se desde 1990, com a Lei-quadro das Privatizações (Lei 11/90 de 5 de Abril), a qual veio permitir a devolução à iniciativa privada de sectores que tinham estado sob a iniciativa pública em consequência das nacionalizações directas.

Quanto às restrições relativas às actividades económicas encontramos regulamentação dirigida à indústria e a actividade de grande peso económico como a bancária e a seguradora.

O Sector Privado, tem um enquadramento próprio decorrente do Direito Comercial e em particular do Código das Sociedades Comerciais, o qual estabelece uma tipologia obrigatória para aquelas Sociedades, no entanto, o Estado enquadra de outras formas de iniciativa privada usando para esse efeito a sua intervenção indirecta na Economia, quer através de actos proibitivos como acontece na Defesa da Concorrência. Em qualquer caso o regime de mercado não dispensa uma atitude reguladora do Estado capaz de garantir a subordinação do poder económico ao poder político democrático e a livre concorrência entre agentes económicos.

 

18. O Sector Cooperativo e Social

O Sector Cooperativo e Social, distingue-se dos outros dois Sectores de propriedade dos meios de produção, porque assenta na forma de gestão colectiva, e não na detenção da propriedade. A Constituição enquadra este Sector a partir da definição dada no art. 82º. Na actualidade encontra-se em vigor um novo Código Cooperativo (Lei n.º 119/2015), contido na Lei 51/96 de 7 de Setembro; este novo Código, surge para acompanhar a promoção do Sector ao nível da produção, distribuição e do consumo, em particular para integrar as chamadas régies Cooperativas, ou seja, empresas Cooperativas de base pública, por outro lado o Código define as Cooperativas, como pessoas colectivas autónomas, sem fins lucrativos, e estabelece o elenco dos princípios cooperativos, cuja observância é constitucionalmente exigida.

Artigo 2.º Noção

1. As Cooperativas são pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles.

2. As Cooperativas, na prossecução dos seus objectivos, podem realizar operações com terceiros, sem prejuízo de eventuais limites fixados pelas leis próprias de cada ramo.

Artigo 3.º Princípios cooperativos

As Cooperativas, na sua constituição e funcionamento, obedecem aos seguintes princípios cooperativos, que integram a declaração sobre a identidade Cooperativa adoptada pela Aliança Cooperativa Internacional:

1ºPrincípio: Adesão voluntária e livre. – As Cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, sem discriminações de sexo, sociais, políticas raciais ou religiosas;

2º Princípio: Gestão democrática pelos membros. – As Cooperativas são organizações democráticas geridas pelos seus membros, os quais participam activamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres que exerçam funções como representantes eleitos são responsáveis perante o conjunto dos membros que os elegeram. Nas Cooperativas do primeiro grau, os membros têm iguais direitos de voto (um membro, um voto), estando as Cooperativas de outros graus organizadas também de uma forma democrática;

3º Princípio: Participação económica dos membros. – Os membros contribuem equitativamente para o capital das suas Cooperativas e controlam-no democraticamente. Pelo menos parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da Cooperativa. Os cooperadores, habitualmente, recebem, se for caso disso, uma remuneração limitada pelo capital subscrito como condição para serem membros. Os cooperadores destinam os excedentes a um ou mais dos objectivos seguintes: desenvolvimento das suas Cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das quais, pelo menos, será indivisível; benefício dos membros na proporção das suas transacções com a Cooperativa, apoio a outras actividades aprovadas pelos membros;

4º Princípio: Autonomia e independência. – As Cooperativas são organizações autónomas de entreajuda, controladas pelos seus membros. No caso de entrarem em acordos com outras organizações, incluindo os governos, ou de recorrerem a capitais externos, devem fazê-lo de modo que fique assegurado o controlo democrático pelos seus membros e se mantenha a sua autonomia como Cooperativas;

5º Princípio: Educação, formação e informação. – As Cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos, dos dirigentes e dos trabalhadores, de modo que possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento das suas Cooperativas. Elas devem informar o grande público particularmente, os jovens e os líderes de opinião sobre a natureza e as vantagens da cooperação;

6º Princípio: Intercooperação. – As Cooperativas servem os seus membros mais eficazmente e dão mais força ao movimento cooperativo, trabalhando em conjunto, através de estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais;

7º Princípio: Interesse pela comunidade. – As Cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentável das suas comunidades, através de políticas aprovadas pelos membros.

Artigo 6.º Régies Cooperativas

1. É permitida a constituição, nos termos da respectiva legislação especial, de régies Cooperativas, ou Cooperativas de interesse público, caracterizadas pela participação do Estado ou de outras pessoas colectivas de Direito Público, bem como, conjunta ou separadamente, de Cooperativas e de utentes dos bens e serviços produzidos.

2. O presente Código aplica-se às régies Cooperativas em tudo o que não contrarie a respectiva legislação especial.

Artigo 7.º Iniciativa Cooperativa

1. Desde que respeitem a lei e os princípios cooperativos, as Cooperativas podem exercer livremente qualquer actividade económica.

2. Não pode, assim, ser vedado, restringido ou condicionado às Cooperativas o acesso e o exercício de actividades que possam ser desenvolvidas por empresas privadas ou por outras entidades da mesma natureza, bem como por quaisquer outras pessoas colectivas de Direito Privado sem fins lucrativos.

3. São aplicáveis às Cooperativas, com as adaptações inerentes às especificidades resultantes do disposto neste Código e legislação complementar, as normas que regulam e garantem o exercício de quaisquer actividades desenvolvidas por empresas privadas ou por outras entidades da mesma natureza, bem como por quaisquer outras pessoas colectivas de Direito Privado sem fins lucrativos.

4. Os actos administrativos contrários ao disposto nos números anteriores ou aos princípios neles consignados estão feridos de ineficácia.

Artigo 16.º Aquisição de personalidade jurídica

A Cooperativa adquire personalidade jurídica com o registo da sua constituição.

 

19. O Sector Público

O Sector Público, é o conjunto das actividades económicas de qualquer natureza exercida pelas entidades públicas (Estado, Associações e Instituições Públicas, quer assentes na representatividade e na descentralização democrática, quer resultantes da funcionalidade - tecnocrática e da concentração por eficiência). Ou subjectivando, o conjunto homogéneo de agentes económicos que as desenvolvem – excepto os trabalhadores do Sector Público, que integram, como tais, o Sector Privado da Economia (art. 84º CRP).

No Sector Público integram-se os meios de produção pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas territoriais desde que organizadas em empresas ou unidades de produção por estes geridas. Tanto vale ser essa gerência tutelada directamente como serviço administrativo quer através de entidades criadas especialmente para o efeito.

Através do Sector Público, o Estado produz bens ou prestações e serviços ora em concorrência com empresas privadas ou Cooperativas ora em monopólio natural ou legalmente protegido.

O Domínio Público, são os poderes directos ou imediatos sobre os bens de que o Estado é titular enquanto munido de “imperium”. Este divide-se em Domínio Público Natural: que se subdivide em Hídrico (art. 84º-a CRP); Aéreo (art. 84º-b CRP); Minério (art. 84º-c CRP). E Domínio Público Artificial: que se subdivide em Domínio da Circulação (art. 84º-d), e) CRP); Domínio Militar; Domínio Monumental, Cultural e Artístico.

Tem como características:

  • Inalienabilidade;

  • Imprescritibilidade;

  • Insusceptibilidade de servidões reais;

  • Exclusão de posse privatisticas;

  • Impossibilidade de serem objecto de exclusão forçada ou de expropriação por utilidade pública.

Os Institutos Públicos, são pessoas colectivas públicas, de tipo institucional criadas com o fim de assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de carácter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa colectiva pública.

Pelo DL 260/76, alterado pelo DL 29/84 e pela Lei 16/90 (Estatuto das Empresas Públicas), este diploma define os princípios fundamentais a que devem obedecer os estatutos das Empresas Públicas, constituindo, por assim dizer uma moldura dentro da qual se admite a diferenciação desses estatutos, em ordem a permitir a sua adaptação às características da actividade de cada empresa.

São Empresas Públicas, as empresas criadas pelo Estado, com capitais próprios ou fornecidos por outras entidades públicas, para a exploração de actividade de natureza económica ou social, de acordo com o planeamento económico nacional, tendo em vista a construção e desenvolvimento de uma sociedade democrática e de uma Economia socialista (art. 1º/1).

São também Empresas Públicas e estão, portanto, sujeitas aos princípios consagrados no presente diploma as empresas nacionalizadas (art. 1º/2). As Empresas Públicas gozam de personalidade jurídica e são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. A capacidade jurídica das Empresas Públicas abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objectivo, tal como este é definido nos respectivos estatutos (art. 2º).

 

20. Planos e Conselho Económico e Social – Lei-quadro do Plano. O Planeamento

O Plano é um acto jurídico que tem por função dar a conhecer os objectivos económicos para um determinado período, revestindo também significado político e social, uma vez que consagra as opções feitas pelos poderes públicos.

O planeamento surge como um auxiliar do mercado, sendo este formalizado através de actos legislativos, ou seja, através da intervenção indirecta do Estado na vida económica. Sendo então o planeamento económico, segundo a Constituição, visto em dois níveis:

  • 1º Nível os Planos, art. 90º a 92º CRP.

  • 2º nível as Políticas Económicas, art. 93º a 100º CRP.

O sistema de planeamento em Portugal é regido pela Lei 43/91, prevendo esta no art. 2º, três tipos de planeamento: as Grandes Opções do Plano; os Planos Anuais; os Planos a Médio prazo.

Constituem objectivos dos Planos, no quadro macro-económico definido pelo Governo, promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional e, ainda, assegurar a coordenação entre a Política Económica e as Políticas:

a) De reforço e aprofundamento da identidade nacional;

b) De educação e cultura;

c) Social;

d) De ordenamento do território;

e) De ambiente e recursos naturais;

f) De qualidade de vida.
 

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