G1 - CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE CRIME
60. Quanto ao agente
Pode-se classificar a tipicidade em crimes gerais ou comuns, e crimes específicos ou próprios, podendo estes ainda ser: crimes específicos em sentido próprio e em sentido impróprio.
Os crimes gerais ou comuns são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa, ou seja, qualquer pessoa pode ser agente ou autor do crime tipificado.
São portanto crimes que não postulam de determinadas qualidades, naturalísticas ou não, na pessoa do agente.
Os crimes específicos ou próprios são aqueles em que os agentes são qualificados por um qualquer dever jurídicos, ou por uma qualquer situação juridicamente definida.
São aqueles que pressupõem como autores dos crimes apenas as pessoas que têm uma qualidade exigida pelo próprio tipo.
Dizem-se crimes específicos em sentido próprio quando para além de só poder ser agente ou autor da incriminação aquela pessoa que tenha as características exigidas pelo próprio tipo, não existe na lei penal nenhuma tipificação correspondente para o comum das pessoas.
É um crime que só pode ser praticado por aquelas pessoas e mais nenhumas. Não existe responsabilidade jurídico-penal paralela para quem não tenha essas qualidades pressupostas pelo tipo na pessoa do seu agente.
Os crimes específicos em sentido impróprio são aqueles que exigindo embora essas qualidades específicas do agente, têm paralelo para o comum das pessoas em termos de responsabilização jurídico-penal.
Ainda quanto ao agente, há uma outra classificação que distingue entre: crimes plurisubjectivos, também chamados de participação necessária e, crimes unisubjectivos ou unisingulares.
Os crimes plurisubjectivos ou de participação necessária são aqueles em que o tipo incriminador exige o envolvimento, exige mais do que um agente para integrar o tipo.
Estes tipos, para estarem preenchidos quanto à pessoa do agente, pressupõem um envolvimento plural.
Os crimes unisubjectivos ou unisingulares que podem ser praticados por um único agente. São a maior parte deles: o crime de furto, roubo, homicídio etc., podem ser praticados única e exclusivamente com a colaboração, ou o consenso de uma só pessoa, de um só autor.
Klaus Roxin fala nos chamados crimes de violação de dever. São crimes que são definidos através de um dever jurídico, não tanto pelo desenvolvimento de qualquer actividade, mas essencialmente pela titularidade de um dever jurídico.
Klaus Roxin propõe uma sistemática bipartida da teoria do facto punível. Essa teoria bipartida devia assentar:
- Por um lado, nos crimes que consistem em levar a cabo uma determinada actividade;
- Por outro lado, os crimes que violam deveres jurídicos, normalmente deveres jurídicos de natureza profissional ou deveres jurídicos funcionais a que uma determinada pessoa está adstrita.
61. Princípio da responsabilidade singular ou princípio da responsabilidade individual
Salvo quando a lei expressamente o disser, apenas as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade jurídico-criminal.
Portanto, só existe responsabilidade jurídico-penal das pessoas colectivas quando a lei expressamente o determinar. É o que preceitua o art. 11º CP.
Fundamentalmente tem-se acentuado o carácter pessoal da responsabilidade criminal com base em duas ideias:
Por um lado, Füerbach vem dizer que as pessoas colectivas são incapazes de agir. E isto porque as pessoas colectivas estão dominadas e só têm capacidade de para agir de harmonia com a especificidade do fim.
Neste sentido, as pessoas colectivas não podem agir como as pessoas singulares. Se o fim das pessoas colectivas tem de ser um fim legítimo, então elas só têm capacidade de agir legitimamente, porque senão eram nulas por contrariedade à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
Por outro lado, Savigny tem afirmado também a ideia de que não existe responsabilidade penal das pessoas colectivas, acentuando já não a ideia de incapacidade de agir, mas acentuando a ideia da incapacidade de culpa.
A culpa é um juízo individualizado de censura feita pela ordem jurídica e que se dirige a uma pessoa pela prática de um facto ilícito. E naquilo que no juízo de censura se reprova ao agente é precisamente o facto dessa pessoa, tendo capacidade e possibilidade de se decidir de forma diferente, de se decidir pelo direito, ter-se decidido pelo torto, ter-se decidido pelo ilícito.
Neste sentido, uma vez que as pessoas colectivas não têm uma vontade própria real, têm só uma vontade fictícia. Daí a insusceptibilidade de culpabilizar as pessoas colectivas.
62. Crimes e função do resultado
Os crimes formais ou de mera actividade, não são só crimes de mera actividade. Crimes formais são também omissões puras; enquanto crimes de resultado ou crimes materiais são também omissões impuras.
Os crimes por acção em cuja tipicidade e cuja conduta típica está descrita efectivamente em termos de acção. Acção que, a ser efectuada pelo agente, viola uma proibição ou um comando legal.
Existe responsabilidade por acção quando o agente pratica actos que são subsumíveis às condutas descritas nos tipos legais em termos de acção.
Mas também existe responsabilidade por omissão.
As omissões podem ser de duas ordens. Pode-se classificar ou distinguir as chamadas omissões puras das omissões impuras, também designadas por alguns autores de omissões próprias e omissões impróprias, respectivamente.
Dentro das omissões puras, tem-se a responsabilidade jurídico-penal do agente, na porque ele tenha actuado, mas precisamente porque omitiu uma conduta que lhe era exigível por lei.
Nos caos de omissões puras o agente incorre em responsabilidade jurídico-penal por ter violado uma norma preceptiva, uma norma que impõe a adopção de uma determinada conduta que é omitida, ou não tem lugar.
No âmbito das omissões impuras tem-se uma situação diferente. Aqui o agente é responsabilizado por um determinado resultado que tem lugar não por sua acção, não porque ele tenha directamente adoptado uma conduta típica descrita na lei, mas precisamente porque dá origem a um resultado por uma inactividade sua, violando desta forma uma norma ou um preceito de natureza proibitiva.
Na omissão imprópria o agente é responsabilizado por um crime, porque sobre ele impendia um dever jurídico que pessoalmente o obrigava a evitar a produção do resultado. E este dever jurídico que impende sobre o agente e que pessoalmente o obriga a evitar a produção do resultado lesivo, ou típico, pode resultar principalmente de três fontes:
- Directamente da lei;
- Indirectamente da lei ou do contrato;
- De situações de ingerência.
Nas omissões impuras o agente dá origem a um determinado resultado através da sua passividade; por tanto, existe aqui assim a violação de uma norma proibitiva mediante um comportamento omissivo.
Mas por força do art. 10º CP, que equipara a acção à omissão, e onde se encontra a base legal da construção das omissões impuras é necessário, para responsabilizar alguém por uma omissão impura, que sobre essa pessoa recaísse o dever jurídico, oriundo de qualquer destas fontes que pessoalmente o obrigasse a evitar a produção do resultado lesivo.
Portanto, pode-se dizer que:
- Os crimes de omissão pura são os que consistem directamente, pelo próprio tipo legal, na violação de um comando;
- Enquanto que os crimes de omissão impura não consistem já na violação directa de um comando legal, mas sim no levar a cabo, por remissão, um resultado previsto num tipo que está desenhado em termos de acção.
Pode-se ver então que os crimes materiais ou crimes de resultado são também as omissões impuras, mas crimes formais ou de mera actividade são também omissões puras.
Os crimes de resultado são aqueles em que espaço-temporalmente se podem destacar ou distinguir algo de diferenciado da conduta, que é o resultado típico. Os crimes de resultado, ou materiais (omissões impuras), são aqueles que, segundo o tipo desenhado na lei, pressupõe a verificação de um certo resultado para se poder dizer que se consumou esse crime.
Os crimes de mera actividade também ditos formais (omissões puras) são aqueles em que a mera conduta típica consuma imediatamente o crime.
63. Importância dogmática e prática da distinção crimes de resultado e crimes de mera actividade.
Tem importância prática desde logo para efeitos de início da prescrição do procedimento criminal.
Os arts. 117º e 118º CP dizem a partir de que momento é que se começa a contar o praz de prescrição do procedimento criminal, e não maior parte dos casos é a partir da consumação.
- Enquanto o crime de mera actividade está consumado no momento em que o agente actua;
- Nos crimes de resultado o facto só está consumado quando o resultado típico se verifica; e entre o momento em que o agente actuou e o momento em que o resultado típico se produziu, pode decorrer um espaço de tempo mais ou menos longo.
Por outro lado, esta distinção é também importante para efeitos de possibilidade ou não possibilidade de responsabilidade criminal por facto tentado.
A tentativa, tal como está tipificada no art. 22º CP, consiste na prática de actos de execução de um crime que o agente decidiu cometer, sem que o resultado típico se chegue a verificar.
Portanto, está construída para os chamados crimes materiais ou de resultado. A tentativa só se distingue da consumação precisamente pela não verificação de um elemento que é o resultado típico.
A tentativa tem três elementos:
1) A prática de actos de execução, elemento positivo e objectivo;
2) A decisão do cometimento de um crime, elemento positivo e subjectivo;
3) A não verificação do resultado típico, elemento negativo e objectivo.
É concebível nos crimes de resultado, falar em tentativa, porque são concebíveis actos de execução com a intenção criminosa do cometimento de um facto mas em que, por um outro motivo estranho à vontade do agente, o resultado pretendido pelo agente não se tenha verificado.
64. Tipo em função do objecto
Distingue os chamados crimes de perigo e os crimes de dano ou lesão.
Nos crimes de perigo a descrição típica não exige a lesão efectiva dos bens jurídicos tutelados pela incriminação, mas tão só a colocação em perigo, tão só a ameaça de lesão desse bem ou bens jurídicos tutelados pela norma.
Pelo contrário, nos crimes de lesão, exige-se um dano ou uma lesão efectiva no bem ou bens jurídicos tutelados pela norma. E fala em bem ou bens jurídicos tutelados pela norma porque há tipos legais de crimes que tutelam mais do que um bem jurídico. São os chamados crimes pluridimensionais. Os crimes de lesão são desde logo entre outros:
- O crime do art. 131º CP: uma vez ocorrida a morte, há uma lesão do bem jurídico vida;
- O crime de ofensas corporais (ainda que um pouco controvertidamente) do art. 142º CP;
- O crime de burla, previsto no art. 313º CP, etc.
Os crimes de perigo podem distinguir-se em:
- Perigo concreto;
- Perigo abstracto;
- Perigo abstracto-concreto.
Nos chamados crimes de perigo concreto, o legislador tipifica o próprio perigo pela descrição de uma conduta perigosa, da qual se autonomiza o resultado típico, resultado que é o próprio perigo para o bem ou bens jurídicos tutelados pela incriminação. Donde, os crimes de perigo concreto, uma vez que têm autonomizado o resultado da conduta perigosa descrita pelo legislador, que é o próprio perigo, são crimes de resultado.
E os crimes de perigo concreto, quanto ao seu elemento subjectivo, postulam um dolo especial ou específico, que é o chamado dolo de perigo.
Quanto aos crimes de perigo abstracto aqui o legislador parte da presunção de que aquela conduta descrita é uma conduta perigosa. E perigosa por referência ao mais variado leque de bens jurídicos.
Nos crimes de perigo abstracto o legislador contenta-se com a presunção que tem de aquele comportamento, aquela actividade, é uma actividade que pode pôr em perigo, pode ameaçar de lesão, vários bens jurídicos, sem tão pouco ter a preocupação de se lhe referir expressamente.
Neste tipo de crime, já não é preciso que se autonomize nenhum resultado típico que seja o próprio perigo, porque a lei contenta-se com a descrição da conduta que tem como perigosa.
Quanto aos crimes de perigo abstracto-concreto:
É esta uma classificação intermédia entre os crimes de perigo abstracto e os crimes de perigo concreto, em que se pode dizer que o legislador é menos exigente do que em relação aos crimes de perigo concreto, mas mais exigente do que em relação aos crimes de perigo abstracto.
É menos do que nos crimes de perigo concreto porque o legislador descreve no tipo a própria conduta que considera perigosa, sem necessidade de autonomizar o resultado perigoso, tal como acontece no âmbito dos crimes de perigo concreto, e que é o próprio perigo.
65. Crimes de mão própria
Estes crimes são aqueles que alguns autores consideram que só podem ser cometidos pelo próprio agente da infracção, pelo próprio agente material do crime, não admitindo outra forma de autoria, desde logo autoria mediata.
A autoria mediata é uma das formas de autoria tipificada no art. 26º CP.
Outra situação típica de autoria mediata é o caso da coacção, em que alguém coage outrem à prática de um determinado facto.
Não se pode confundir estes crimes de mão própria com os crimes específicos ou próprios:
- Nos crimes específicos ou próprios exige-se uma especial qualidade do agente;
- Os crimes de mão própria são crimes que podem ser praticados por qualquer agente.
66. Crimes simples e crimes pluri-ofensivos[26]
a) Crimes simples
São aqueles em que é violado, por lesão ou ameaça de lesão[27] um determinado bem jurídico.
b) Crimes pluri-ofensivos, pluridimensionais ou crimes compostos
São aqueles em que são violados, por lesão ou ameaça de lesão, vários bens jurídicos.
Qualquer um destes tipos está inserido na parte especial do Código Penal, num determinado capítulo. Com a adopção das condutas típicas proibidas por estes tipos o agente lesa vários bens jurídicos.
67. Crimes agravados pelo resultado e crimes praeter intencionais
Os crimes praeter intencionais têm uma estrutura mista, são um misto de um resultado a título doloso. O nexo de imputação dá origem a segundo resultado imputado ao agente a título de negligência.
Diz-se que nos crimes praeter intencionais há uma estrutura mista: misto de dolo e negligência, ligados por um nexo de imputação objectiva[28].
Os crimes agravados pelo resultado, é uma espécie desta figura da praeter intencionalidade, mas abrange um conceito mais amplo.
E mais amplo, porque não supõe que o crime básico, que o primeiro resultado, seja sempre doloso; por hipótese, um resultado negligentemente provocado pode dar origem a um resultado mais grave, negligentemente ocorrido.
68. Crimes simples ou básicos; crimes qualificados; crimes privilegiados
Os crimes qualificados e os crimes privilegiados distinguem-se dos crimes básicos ou simples pelas suas variações agravadas, designando-se então crimes qualificados, e pelas suas variações privilegiadas, designando-se então crimes privilegiados.
O crimes básico ou crime simples é aquele que descreve os elementos fundamentais de uma certa forma de violação de bem jurídico tutelado pela incriminação, descrição essa a partir da qual outros tipos fazem inserir determinadas variações ou variantes, no sentido de impor uma agravação ou uma atenuação de pena.
- Se essas variantes se traduzirem numa agravação da pena, tem-se os crimes qualificados;
- Se se traduzirem numa atenuação, tem-se os crimes privilegiados.
Repara-se que esta classificação é também importante desde logo porque quando estão em causa tipos básicos, tipos qualificados e tipos privilegiados, normalmente entre eles pode estar em causa uma relação consensual, uma relação de concurso aparente, legal ou de normas, neste caso numa relação de especialidade.
69. Crimes de intenção ou crimes de resultado parcial
Estes tipos de crime são aqueles em que a tipicidade é descrita em função de uma especial intenção ou tendência, sem a qual o tipo não está preenchido.
Mas, para a consumação do tipo, curiosamente, não se exige que o resultado dessas intenções, ou dessas tendências se verifique.
Quem chamou a atenção para que os tipos por vezes pressupunham determinados elementos subjectivos específicos e refiram as especiais intenções, foram os Neo-clássicos:
- O tipo de furto, para além de ser um tipo doloso, postula também para além do dolo (em sede de tipicidade), um elemento subjectivo específico que é a especial intenção de aprovação;
- O crime de burla (art. 313º CP) pressupõe uma intenção de enriquecimento;
- O crime de envenenamento (art. 146º CP) postula uma intenção de lesar a saúde física, ou psíquica de outra pessoa;
- O tipo legal do art. 235º CP tem uma especial intenção: intenção de causar prejuízos ao Estado ou a terceiros.
Significa pois que a tipicidade aqui é descrita em função desta especial tendência ou intenção. Se não se verificar esse elemento subjectivo específico, o tipo não está preenchido.
70. Crimes instantâneos, crimes de Estado e crimes duradouros
Estas distinções têm reflexos práticos importantes, nomeadamente para contagem dos prazos de prescrição do procedimento criminal, para a determinação do momento da prática do facto, para a matéria da comparticipação e desistência, entre outras.
Crimes instantâneos são aqueles em que o agente com o seu comportamento dá origem a uma situação de ilicitude que ocorre e se esgota com a produção desse comportamento.
Nos crimes duradouros o agente com o seu comportamento dá origem também a uma situação de ilicitude, situação essa que fica privada em relação à coisa de que é proprietário das suas faculdades de uso, gozo e fruição. Mas esse estado lesivo dura enquanto pelo menos a pessoa que furtou não devolveu o objecto furtado a quem de direito.
E então como é que estes crimes que são ditos de Estado se distinguem dos crimes instantâneos?
Nos crimes instantâneos, efectivamente, detecta-se um momento preciso em que corre e se esgota o estado lesivo, mas em que não há possibilidade de recomposição do estado lesivo.
Como é que se distinguem, por sua vez, os crimes de estado dos crimes duradouros?
Nos crimes duradouros de que é exemplo o sequestro há efectivamente, para efeitos de consumação formal do crime, a determinação do momento em que o agente com o seu comportamento dá origem a uma situação de ilicitude, situação de ilicitude que é mantida no tempo pela própria vontade do agente; e o agente, através de um comportamento seu, pode fazer cessar esse estado ilícito de coisas.
Mas nos crimes duradouros há um estado decrescente de ilicitude progressiva.
Conclusão:
- Nos crimes instantâneos não se verifica um estado lesivo que possa ser removido;
- Enquanto nos crimes de estado já há a possibilidade de remover o estado lesivo;
- Nos crimes duradouros, havendo também a possibilidade de remoção do estado lesivo tem-se que, contrariamente aos crimes de estado, existem graus crescentes de ilicitude, ou uma ilicitude progressiva, o que não acontece nos crimes de estado em que o grau de ilicitude é sempre o mesmo.
Uma outra distinção que é necessária fazer é aquela que estabelece a diferença entre actos preparatórios:
- De tentativa;
- E de consumação.
Em primeiro lugar, tem-se que atender a dois conceitos de consumação. Por um lado fala-se em consumação formal e essa consumação formal pressupõe o preenchimento de todos os elementos do tipo incriminatório.
Por outro lado, fala-se num conceito de consumação material que tem a ver com a lesão efectiva do bem jurídico tutelado pela norma jurídico-penal.
Nos crimes materiais ou de resultado só há uma consumação pelo menos formal, quando o resultado típico se tenha produzido. Enquanto que nos crimes de mera actividade, ou nos crimes formais, como não há um resultado que se tenha que distinguir ou autonomizar da conduta do agente, o tipo está consumado formalmente quando se verifica a actuação ou a conduta típica do agente.
Mas por vezes, tem-se de distinguir a responsabilidade penal do agente não por facto consumado, mas por actos preparatórios ou por factos tentados.
Quanto aos actos preparatórios eles são uma fase do “inter criminis”, em que normalmente é possível cindir e destacar várias etapas na evolução do cometimento do crime:
- Há normalmente a pessoa que tem uma intenção criminosa[29];
- Depois a pessoa passa efectivamente a procurar esse plano, que mentalmente concebeu e prática para efeito determinados actos que são preparatórios à execução;
- Passa depois aos actos de execução;
- E finalmente, quando acaba os actos de execução, está perante a consumação.
Os actos preparatórios regra geral e por força do disposto no art. 21º CP, os actos preparatórios não são punidos.
Só existe punição por actos preparatórios quando a lei expressamente o disser; ou então o próprio legislador tipifica como crime autónomo actos que são actos de preparação.
Mas a regra geral é a da impunidade dos actos preparatórios e isto porque:
Em primeiro lugar, porque se tem no Código Penal um pendor objectivista da tentativa. O nosso direito é um Direito Penal de factos exteriorizados; e o nosso legislador não valora da mesma maneira a intenção e a execução dessa intenção diferentemente.
A punibilidade da tentativa é muito menor do que a punibilidade por facto consumado, pois de harmonia com o que preceitua o art. 23º CP:
- Em primeiro lugar a tentativa só é punida se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a três anos de prisão, a não ser que a lei expressamente diga que a tentativa é punível.
- Por outro lado, sendo ainda punível a tentativa, a pena é especialmente atenuada.
Só há tentativa, nos termos do art. 22º CP quando o agente passa dos actos preparatórios para os actos de execução. Então a tentativa é virtualmente punível. Mas para isso o agente tem de empreender já actos de execução, tem de ter a decisão criminosa; e é preciso o resultado típico não se produzir.
Por isso, pode-se assentar que os elementos da tipicidade do facto tentado sejam três:
1) Actos de execução (art. 22º/2 CP), elemento positivo e objectivo;
2) De um crime que o agente decidiu cometer (tem de haver a intenção do cometimento do crime), elemento positivo e subjectivo;
3) A não produção do resultado típico, elemento negativo e objectivo.
Em Direito Penal não existem tentativas negligentes, as tentativas são sempre dolosas.
Encontra-se por referência ao disposto no art. 23º CP, as tentativas impossíveis que também, nalguns casos, não são puníveis.
Nomeadamente não é punível a tentativa impossível por referência ao meio empregue se revelar um meio manifestamente inadequado à produção do resultado lesivo.
Essa tentativa, quando existe numa manifesta inaptidão do meio empregue com vista à produção do resultado pretendido, é uma tentativa não punida.
Embora seja necessário o elemento subjectivo – o dolo – para a construção da figura da tentativa, não se valora da mesma maneira a intenção quando há consumação e a intenção havendo tão só tentativa.
Também a distinção entre tentativa e consumação é importante para efeitos de comparticipação.
As várias formas de comparticipação criminosa só são possíveis a partir do momento em que existem actos de execução por parte de um dos agentes ou intervenientes[30]. Antes disso, não há comparticipação criminosa.
Comparticipação criminosa – envolvimento plural de vários agentes, sendo eles autores ou participantes – só existe efectivamente a partir do momento em que o agente/autor tenha praticado pelo menos um acto de execução dos previstos nas várias alíneas do art. 22º CP.
A distinção entre tentativa e consumação é também importante para efeitos de desistência (art. 24º CP).
Regra geral, só é possível desistir enquanto não há consumação, pelo menos enquanto não há consumação material.
A tentativa é uma figura que está especialmente concebida para os crimes materiais ou de resultado. Como a tentativa pressupõe um elemento negativo que é a não produção do resultado típico está concebida para os crimes de resultado.
71. Crimes uniexecutivos e crimes pluriexecutivos
Nos crimes formais, de que são exemplo os crimes de mera actividade ou as omissões puras, há quem distinga e fale em:
- Crimes formais uniexecutivos;
- Crimes formais pluriexecutivos.
Os crimes pluriexecutivos têm uma descrição típica que pressupõe um fraccionamento da actuação ou do comportamento ilícito; ou em que ontologicamente se pode retirar essa conclusão.
Nos crimes uniexecutivos já não é possível nem pensável uma fragmentação de actos antes da consumação.
A classificação dos crimes pluriexecutivos, dentro dos crimes formais, vem permitir duas coisas:
1) Por um lado, vem permitir considerar-se que também é possível falar de tentativa nos crimes formais que sejam pluriexecutivos;
2) Por outro lado, ainda, nestes crimes formais, que estão preenchidos com a mera conduta do agente e que não exigem a verificação de um resultado ontologicamente diferenciado da conduta, vem permitir que nos crimes formais pluriexecutivos se possa falar por exemplo em desistência.
[26] Também designados crimes compostos ou crimes dimensionais.
[27] Por lesar ou colocar em perigo.
[28] Repare-se que em Direito Penal – e é um princípio de Direito Penal que o distingue do Direito Civil – não há responsabilidade objectiva.
Nos termos do art. 18º CP, a imputação de um resultado ao agente há-de fazer-se sempre com base numa culpa, quando mais não haja a título de negligência. Não há responsabilidade objectiva em Direito Penal – consagra-se no art. 18º CP o princípio da responsabilidade subjectiva ou com culpa.
[29] Que pode não exteriorizar, mas que está em plano.
[30] Actos de execução daqueles que se encontram previstos nas várias alíneas do art. 22º CP.