F - Garantia Geral das Obrigações
135. Introdução
O cumprimento da obrigação é assegurado pelos bens que integram o património do devedor. O património do devedor constitui assim a garantia geral das obrigações. Garantia geral porque a cobertura tutelar dos bens penhoráveis do devedor abrange a generalidade das obrigações do respectivo titular.
Ao lado da garantia geral pode haver garantias especiais do crédito, quer sob bens de terceiros, quer sobre bens do próprio devedor, que asseguram de modo particular a satisfação do crédito do titular da garantia.
Embora a garantia geral, bem como as garantias especiais, só se destinem a ser executadas no caso do não cumprimento da obrigação, verdade é que a garantia geral acompanha a obrigação desde o nascimento desta, tal como as garantias especiais reforçam, desde a sua constituição, a consistência económico-jurídica do vínculo obrigacional.
136. Objecto da garantia geral (art. 601º CC)
Como regra, todos os bens do devedor, isto é, todos os que os que constituem o seu património, respondem pelo cumprimento da obrigação. é esta uma garantia geral, a qual se torna efectiva por meio da execução (art. 817º CC[58]). Apenas as obrigações naturais são inexequíveis (art. 404º CC).
Nem todos os bens do devedor integram a garantia da obrigação. só garantem o cumprimento da obrigação os bens (do devedor) que possam ser penhorados.
Há, bens que a lei processual, pelas mais variadas razões considera impenhoráveis, sacrificando o interesse do credor em obter a satisfação do crédito ou a reparação do direito violado ao interesse do devedor em manter a coisa na sua posse ou o direito na sua titularidade. A impenhorabilidade pode revestir uma dupla modalidade: os bens discriminados nas diversas alíneas do art. 822º CPC, são bens absoluta ou totalmente impenhoráveis; os bens mencionados nos arts. 823º e 824º CPC, são, por sua vez relativa ou parcialmente impenhoráveis.
137. Limitação da garantia (patrimonial)
No art. 601º CC, prevêem-se duas limitações à regra geral da exequibilidade de todo o património do devedor: a dos bens serem insusceptíveis de penhora e a da autonomia patrimonial resultante da separação de património.
A lei (art. 602º[59] CC) ressalva, desta limitação convencional do objecto da garantia patrimonial as obrigações cujo regime não caiba na disponibilidade das partes, como sucede com a generalidade das obrigações nascidas ex lege.
Dentro do campo das relações obrigacionais disponíveis, a limitação da responsabilidade, a uma parte do património no devedor há-de naturalmente, para ser válida, corresponder a um interesse sério e justificado das partes. Deve, por outro lado, especificar os bens sobre que recai a garantia, de acordo com o próprio texto da lei. E deve a limitação corresponder, por outro lado, a uma real necessidade ou conveniência do devedor, compatível com a coercibilidade do vínculo obrigacional, visto às partes não ser lícito criar obrigações naturais fora dos termos em que a lei prevê a sua existência e implantação.
138. O património do devedor como garantia dos credores
Diz-se com base no art. 601º[60] CC, que o património do devedor é a garantia geral das obrigações, para significar que é o património do devedor que assegura a realização coactiva da prestação ou da indemnização, no caso de a obrigação não ser voluntariamente cumprida. Mas, pode, acrescentar-se que, nos termos do disposto no art. 604º/1 CC, o património é também a garantia comum das obrigações.
Quer isto dizer que os credores, que não gozem de qualquer direito de preferência sobre os demais, são pagos em pé de plena igualdade uns dos outros.
O art. 604º CC, distingue, quanto à garantia do cumprimento, duas grandes categorias de créditos: os dotados de qualquer direito de preferência e os créditos comuns.
Se o devedor não cumprir voluntariamente no momento próprio, e dois ou mais credores recorrem ao direito de agressão do património do obrigado, de duas uma:
a) Ou dos bens do devedor chegam para integral satisfação dos seus débitos e nenhum problema de prioridades se levanta entre os credores;
b) Ou os bens do obrigado não bastam para pagar a todos e, nesse caso, o art. 604º/1 CC, manda dividir o preço dos bens do devedor por todos, proporcionalmente ao valor dos créditos, sem nenhuma distinção baseada, seja na proveniência ou natureza dos créditos, seja na data da sua constituição.
[58] Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo.
[59] Salvo quando se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes, é possível, por convenção entre elas, limitar a responsabilidade do devedor a alguns dos seus bens, no caso de a obrigação não ser voluntariamente cumprida.
[60] Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios.