D - Cumprimento das obrigações
122. Noção
É a realização voluntária da prestação debitória. É a actuação da relação obrigacional, no que respeita ao dever de prestar o princípio geral que governa o cumprimento está regulada no art. 762º[46] CC.
Dentro dos quadros sinópticos da relação jurídica, cumprimento é usualmente tratado como um dos modos de extinção das obrigações.
Antes, porém, de ser uma causa de extinção do vínculo obrigacional, o cumprimento é a actuação do meio juridicamente predisposto para a satisfação do interesse do credor. É o acto culminante da vida da relação creditória, como consumação do sacrifício imposto a um dos sujeitos para a realização do interesse do outro.
123. O princípio da boa fé
Da boa fé (art. 762º[47] CC), no exercício do direito de crédito e no cumprimento da obrigação resultam consequências para o conteúdo daquilo que é a prestação devida pelo obrigado.
Por um lado, da boa fé resultam para o devedor deveres secundários, que podem ser acessórios ou laterais da prestação devida, deveres instrumentais da realização pontual da prestação, ou deveres de lealdade, deveres de conduta que ele tem de observar.
Da vinculação à boa fé do credor no exercício do direito resulta, que o direito de crédito tem de ser exercido em conformidade com a boa fé, isto é, não pode ser exercido abusivamente sob pena de ineficácia ou até de responsabilidade do credor pelos danos causados ao devedor no exercício abusivo do direito.
O princípio da boa fé, embora proclamado apenas ao cumprimento dos direitos de crédito, deve considerar-se extensivo, através do art. 10º/3[48] CC, a todos os outros domínios onde exista uma relação especial de vinculação entre duas ou mais pessoas.
A lei confere, ao princípio da boa fé, na área do exercício da relação obrigacional, a sua verdadeira dimensão. A necessidade juridicamente reconhecida e tutelada de agir com correcção e lisura não se circunscreve ao obrigado; incide de igual modo sobre o credor, no exercício do seu poder. E tal como sucede com o dever de prestar, também no lado activo da relação, o dever de boa fé se aplica a todos os credores, seja qual for a fonte do seu direito, embora isso não exclua a desigual intensidade do dever de cuidado e diligência que pode recair sobre as parte.
A fonte do dever de agir de boa fé, está assim na relação especial que vincula as pessoas – relação que é comum a todos os direitos de crédito, mas que pode também verificar-se nas obrigações reais, nas relações de família e nas relações entre titulares de direitos reais que tenham por objecto a mesma coisa. O cumprimento é governado por alguns princípios:
a) Princípio da pontualidade
b) Princípio da integridade do cumprimento.
124. Princípio da pontualidade
Regra que a lei enuncia a propósito dos contratos mas que pelo seu espírito tem de considerar-se extensiva a todas as obrigações ainda que de matriz na contratual.
A prestação, a obrigação, tem de ser cumprida nos termos exactos em que foi configurada, tem de ser cumprida ponto por ponto.
Consequência da pontualidade no cumprimento é por um lado a proibição do devedor prestar coisa diversa da devida, ainda que de montante superior à coisa devida, salvo se tiver acordo do credor (art. 837º CC).
Do conceito amplo de pontualidade vários corolários se podem deduzir quanto aos termos do cumprimento:
a) O primeiro é o que o obrigado se não pode desonerar sem consentimento do credor, mediante prestação diversa da que é devida, ainda que a prestação efectuada seja de valor equivalente ou até superior a esta. Sem acordo do credor, não poderá liberar-se, dando aliud pro alio (dação em cumprimento).
b) Beneficium competentiae, não pode exigir a redução da prestação estipulada, com fundamento na precária situação económica em que o cumprimento o deixaria. Nem sequer ao Tribunal é lícito facilitar as condições de cumprimento da prestação.
c) A prestação debitória deve ser realizada integralmente e não por partes, não podendo o credor ser forçada a aceitar o cumprimento parcial (art. 763º CC).
125. Princípio da integridade do cumprimento (art. 763º CC)
O devedor tem de realizar a prestação integralmente, salvo naturalmente nos casos em que as partes tenham convencionado um cumprimento fraccionado, ou nos casos em que a própria lei ou os usos o determinam.
A existência da realização integral dá como resultado que, pretendendo o devedor efectuar uma parte apenas da prestação e recusando-se o credor a recebê-la, não há mora do credor, mas do devedor, quanto a toda a prestação debitória e não apenas quanto à parte que o devedor se não propunha a realizar. Nada obsta, porém, a que o credor, em qualquer caso, receba apenas, se quiser, uma parte da prestação, como nenhuma razão impede que ele renunciando do benefício, exija só uma parte do crédito (art. 763º/2 CC). A aceitação do credor não evita, entretanto, que o devedor fique em mora quanto à parte restante da prestação, salvo se houver prorrogação do prazo relativamente ao cumprimento dessa parte.
126. Requisitos do cumprimento (art. 764º CC)[49]
A) Capacidade do devedor
Não se exige em princípio para a validade do cumprimento, que o devedor tenha capacidade de exercício no momento em que cumpre a obrigação.
Tal capacidade só exigida no caso do cumprimento constituir um acto dispositivo. Um acto de disposição é naturalmente um acto de alienação, mas também um acto de oneração de um direito do devedor.
Se a prestação for efectuada pelo devedor capaz ou pelo representante legal do incapaz, nenhumas dúvidas se levantam, nesse aspecto, sobre a validade do cumprimento.
Sendo efectuada por incapaz, a prestação continua a ser válida, a não ser que constitua um acto de disposição[50].
B) Capacidade do credor
Exige-se, que seja capaz (para receber a prestação) o credor perante quem a obrigação tenha sido cumprida (art. 764º/2 CC).
Se for incapaz e o cumprimento anulado a requerimento do representante legal ou do próprio incapaz, terá o devedor que efectuar nova prestação ao representante do credor.
Pode o devedor opor-se à anulação da prestação, alegando que ela chegou ao poder do representante legal do incapaz ou que enriqueceu o património deste, valendo a prestação como causa de desoneração do devedor na medida em que tenha sido efectivamente recebida pelo representante ou haja enriquecido o credor incapaz (art. 764º/2 CC).
C) Legitimidade do devedor para dispor do objecto da prestação
O cumprimento, para ser plenamente válido, se constituir num acto de disposição, necessita ainda de que o devedor possa dispor da coisa que prestou.
A falta do poder de disposição do devedor pode derivar de uma de três circunstâncias:
1. De ser alheia a coisa prestada;
2. De não ter o devedor capacidade para alienar a coisa;
3. De carecer apenas de legitimidade para o fazer.
O devedor, quer tenha agido de boa fé, ou de má fé, não pode impugnar o cumprimento, salvo se ao mesmo tempo oferecer nova prestação (art. 765º/2 CC).
Quando o cumprimento for declarado nulo, designadamente nos casos do art. 765º CC, ou for anulado, designadamente nos casos do art. 764º CC, por causa imputável ao credor não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se o terceiro conhecia o vício na data em que soube do cumprimento da obrigação.
127. Quem pode cumprir ou quem tem legitimidade para o cumprimento
A regra geral é a de que tem legitimidade para o cumprimento tanto o devedor como qualquer terceiro, interessado ou não no cumprimento. Esta é a regra geral correspondente aos casos em que a obrigação é fungível.
Se a obrigação for infungível, natural ou convencional, só pode cumprir o devedor.
Portanto, nos casos em que, pela própria natureza da prestação, ou por convenção das partes, é o próprio devedor que tem de realizar o cumprimento, não pode um terceiro substitui-lo no cumprimento.
Em todos os casos, o terceiro “solvens” tem legitimidade para o cumprimento; em todos os casos, o credor não tem fundamento para recusar o cumprimento por terceiro (fundamento na infungibiliade da obrigação) trata-se sempre de hipóteses em que a prestação pode ser realizada pelo terceiro.
O terceiro pode ser interessado no cumprimento, por ser um garante da obrigação: por ser fiador; por ser proprietário de um bem hipotecado ou empenhorado.
128. Terceiro, que não é devedor e cumpre a obrigação
O terceiro que cumpre pode estar a cumprir a obrigação do devedor, cumprindo simultaneamente uma obrigação dele próprio para com o devedor, por ser mandatário do devedor. Pode ter celebrado um contrato de mandato com o devedor, nos termos do qual se obrigou a cumprir a obrigação, dele devedor.
Nestes casos, em que o terceiro é mandatário, ou em que o terceiro é promitente num falso contrato a favor de terceiro, ele cumpre a obrigação ao credor e isso tem duas consequências:
1º A obrigação extingue-se face ao devedor, o devedor fica exonerado;
2º Ele extingue a sua própria obrigação, ele libera-se, exonera-se da sua própria obrigação.
E portanto, ele paga, está tudo bem, não há mais consequência nenhuma.
129. Lugar do cumprimento (art. 772º CC)[51]
Nesta matéria, a regra é a de que a prestação deva ser realizada no lugar que as partes tiverem estipulado ou naquele em que a lei determinar que o cumprimento haja de ser feito.
- Se houver convenção das partes, é esse o lugar em que a prestação deve ser feita;
- Se houver disposição legal supletiva e não houver convenção diversa, é esse o lugar em que a prestação deve ser feita;
- Na falta de convenção ou disposição especial da lei, o princípio geral supletivo é o de que o cumprimento deve ser realizado no domicílio do devedor.
[46] O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
[47] No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.
[48] Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse que legislar dentro do espírito do sistema.
[49] Requisitos:
a) Capacidade do devedor;
b) Capacidade do credor;
c) Legitimidade do devedor para dispor do objecto da prestação.
[50] Diz-se acto de disposição, aquele que incide directamente sobre um direito existente, se destina a transmiti-lo, revogá-lo ou alterar de qualquer modo o seu conteúdo.
[51] 1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio do devedor.
2. Se o devedor mudar de domicílio depois de constituída a obrigação, a prestação será efectuada no novo domicílio, excepto se a mudança acarretar prejuízo para o credor, pois, nesse caso, deve ser efectuada no lugar do domicílio primitivo.